Genilson Pereira Da Silva e outros x Municipio De Areia Branca e outros

Número do Processo: 0000357-97.2024.5.21.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000357-97.2024.5.21.0011 RECORRENTE: NICOLLY YULLI ARAUJO DAMASIO MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: NICOLLY YULLI ARAUJO DAMASIO MAIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bd2dec proferida nos autos.   ROT 0000357-97.2024.5.21.0011 - Primeira Turma de Julgamento   Recorrente:   Advogado(s):   1. MUNICIPIO DE AREIA BRANCA THIAGO JOSÉ RÊGO DOS SANTOS (RN6032) Recorrido:   GENILSON PEREIRA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO MARIA LUIZA FONSECA BRAGA (PE57734) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   NICOLLY YULLI ARAUJO DAMASIO MAIA HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO (RN14941) SHEILLA EMANUELLA LEITE DE OLIVEIRA (RN21673)     RECURSO DE: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão no dia 03/07/2025, consoante consulta à aba de expedientes do 2º Grau – Pje, e recurso de revista interposto no dia 07/07/2025. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a prerrogativa de prazo em dobro por se tratar de ente público (art. 183 do CPC). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO   Alegação(ões): - violação aos artigos 42, XX, da Lei nº 13.019/2014; 71, §1º, da Lei 8666/93; - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADC nº 16 e no RE nº 760.931; RE nº 1298647 de repercussão geral (tema 1118); - contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST; - divergência jurisprudencial. O recorrente, litisconsorte, insurge-se contra a sua responsabilização subsidiária, sob o argumento de que não há prova de falha na fiscalização do contrato, de forma a caracterizar a culpa “in eligendo” ou “in vigilando”. Assevera que firmou termo de colaboração com o reclamado principal, nos termos do art. 42, XX, da Lei nº 13.019/2014. Aduz que não existe nexo de causalidade entre sua conduta e a inadimplência das obrigações trabalhistas da contratada.  Contudo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no § 1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não conhecimento do recurso.  Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido no tópico próprio, não tendo, portanto, o recorrente apontado o trecho pertinente em que se encontra a tese firmada pelo órgão julgador e que é objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso.  Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões do Tribunal Superior do Trabalho:  "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Verificado que a parte agravante não transcreveu na revista trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-5052-46.2014.5.01.0482, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 25/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. Em razões do recurso de revista, a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-695-19.2019.5.05.0132, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. Na espécie, conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não transcreveu em seu recurso de revista o trecho que consubstancia o prequestionamento, em desatenção ao pressuposto recursal previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Assim, inviável a reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-10875-71.2022.5.15.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL REVELADOR DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO ATENDIMENTO AO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Reclamante deixou de atender ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, no tópico da peça recursal o "trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista " . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-11195-04.2013.5.01.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024). "(…) 2. CARÊNCIA DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto aos temas “carência da ação” e “correção monetária”, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010982-57.2019.5.15.0069, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO E DE PREQUESTIONAMENTO. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. A demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejo analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, requisito não atendido na hipótese, porquanto a parte não transcreveu o trecho da decisão recorrida que aborda a matéria impugnada. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento em sua integralidade, cabendo a multa. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011893-57.2021.5.15.0018, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/07/2024). "ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. SALÁRIO PAGO POR FORA / HORAS EXTRAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO TRANSCREVE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT – PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não transcreveu nas razões recursais os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias invocadas no recurso de revista. Assim, compactua-se com a decisão denegatória proferida pela Presidência do TRT, no sentido de que o apelo revisional não supera o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-100469-33.2021.5.01.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024). ""AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. PROGRESSÃO SALARIAL POR ANTIGUIDADE - PCCS 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. 1 - A parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão então recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Não cumpre o objetivo da norma a simples referência, paráfrase ou a sinopse do acórdão, pois não permite a imediata e precisa identificação da tese adotada pelo Tribunal Regional e o confronto analítico com as normas tidas como violadas, nos casos do art. 896, "c", ou do art. 896, § 2º, da CLT, ou das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, na hipótese do art. 896, "a" e "b", da CLT, principal escopo da norma em questão. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000485-78.2022.5.02.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/08/2024).”  Nego seguimento, no tema.   CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se.   (mna) NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000357-97.2024.5.21.0011 RECORRENTE: NICOLLY YULLI ARAUJO DAMASIO MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: NICOLLY YULLI ARAUJO DAMASIO MAIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf2168f proferido nos autos. DESPACHO Considerando a postulação de atribuição de efeito modificativo ao acórdão, determino a intimação do embargado para, querendo, apresentar manifestação em relação aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NICOLLY YULLI ARAUJO DAMASIO MAIA
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000357-97.2024.5.21.0011 RECORRENTE: NICOLLY YULLI ARAUJO DAMASIO MAIA E OUTROS (1) RECORRIDO: NICOLLY YULLI ARAUJO DAMASIO MAIA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf2168f proferido nos autos. DESPACHO Considerando a postulação de atribuição de efeito modificativo ao acórdão, determino a intimação do embargado para, querendo, apresentar manifestação em relação aos embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT. NATAL/RN, 26 de maio de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000357-97.2024.5.21.0011 : NICOLLY YULLI ARAUJO DAMASIO MAIA E OUTROS (1) : NICOLLY YULLI ARAUJO DAMASIO MAIA E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000357-97.2024.5.21.0011 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente/Recorrida: Nicolly Yulli Araújo Damásio Maia Advogados: Sheilla Emanuella Leite de Oliveira e Hugo Victor Gomes Venâncio Melo Recorrente/Recorrido: Município de Areia Branca/RN Advogado: Thiago José Rêgo dos Santos Recorrente: Instituto de Desenvolvimento Humano - IDH Advogados: Maria Luiza Fonseca Braga Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU O TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE, FUNDAMENTADA NO LAUDO PERICIAL, CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - A MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT É DEVIDA SEMPRE QUE HOUVER ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO. VERBAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO-BASE. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE (ART. 818, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O 13º SALÁRIO E AS FÉRIAS + 1/3, PAGOS HABITUALMENTE, EM PARCELAS MENSAIS, PELO RECLAMADO PRINCIPAL, INTEGRAM O SEU SALÁRIO-BASE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO - MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO (POR PRAZO DETERMINADO X PRAZO INDETERMINADO). IMPUGNAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS REFERENTES ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo Município de Areia Branca/RN e pela reclamante, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da obreira, condenando o ente público, subsidiariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas, adicional de insalubridade, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e reconhecendo a irregularidade do pagamento fracionado das férias e dos 13ºs salários. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Município; (ii) verificar se o ente público deve responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas da reclamante; (iii) apreciar o pedido de afastamento da condenação dos reclamados ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo; (iv) analisar a possibilidade de condenação das partes rés ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (v) apreciar se as férias + 1/3 e os 13ºs salários, pagos mensalmente e de modo fracionado, integram o salário-base do reclamante. III. Razões de decidir 3. Conhece-se do recurso ordinário do Município, exceto quanto ao pedido de honorários advocatícios, por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida já havia condenado o reclamante ao referido pagamento. 4. A legitimação processual é verificada in status assertionis (teoria da asserção), de acordo com as afirmações da petição inicial. Na inicial, o Sindicato apontou, de forma expressa, o reclamado e o litisconsorte passivo como responsáveis pelos direitos perseguidos. 5. Os elementos probatórios dos autos comprovam a negligência do litisconsorte no desempenho de seu dever de fiscalização, o que caracteriza a sua culpa in vigilando. 6. O laudo pericial, não elidido por prova robusta, constatou a exposição do reclamante a condições laborais insalubres, em grau máximo. 7. Devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o atraso no pagamento das verbas rescisórias não foi causado pela reclamante (Súmula 462, TST). 8. A aplicação da multa do art. 467 da CLT só é cabível quando não há controvérsia em torno das verbas rescisórias, o que não é o caso dos autos. 9. A reclamante não se desincumbiu do ônus que tinha de provar que as férias + 1/3 e os 13ºs salários, recebidos mensalmente e de forma fracionada, integravam o seu salário-base. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário do Município de Areia Branca/RN conhecido, com exceção do pedido de condenação da reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse recursal. No mérito, recurso desprovido. E recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 10.1. A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige comprovação de culpa na escolha da prestadora de serviço ou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme jurisprudência do STF e do TST. 10.2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, sendo o laudo pericial importante, mas não vinculante, para a decisão. 10.3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador atrasa o pagamento das verbas rescisórias, exceto se o empregado der causa ao atraso. 10.4. A multa do art. 467 da CLT só se aplica quando as verbas rescisórias forem incontroversas, ou seja, não houver discussão sobre seu valor ou existência. 10.5. O pagamento fracionado de férias e 13º salário não implica, por si só, em sua integração ao salário base, sendo necessário comprovar a existência de simulação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIII e XXXVI; CLT, arts. 7º, XXII, 157, 189, 190, 192, 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º, 818; CPC, arts. 183, 485, VI, 492, 894, § 2º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 13.019/2014, art. 42, XX; Lei nº 13.429/2017, art. 5º-A, § 5º; NR 15. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931/DF; TST, Súmula 331, IV, V e VI; TST, Súmula 462; TST, SDI1 - RR-16000-62.2011.5.13.0015; TST, E-ED-RR - 48900-36.2008.5.03.0095; TST, RR-10491-30.2013.5.01.0011; TST, AgR-E-ED-RR - 9800-38.2008.5.01.0222; TST, E-ED-RR - 1137-35.2012.5.01.0069; TST, E-ED-RR - 47400-49.2008.5.02.0066; TST, E-RR-201-85.2010.5.02.0381; TST, RR-945-67.2012.5.01.0501; TST, ARR-1857-04.2014.5.09.0006; TST, RR-897-98.2011.5.01.0063; TST, RR-68600-76.2009.5.02.0002; TST, RR-1000666-71.2017.5.02.0433; TST, ARR-10076-40.2014.5.01.0002. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante, Nicolly Yulli Araújo Damásio Maia, e pelo Município de Areia Branca - RN, em face de sentença (ID 0d59681), proferida pelo juízo da Primeira Vara do Trabalho de Mossoró/RN, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, decidiu por: "CONDENAR os reclamados - sendo o segundo reclamado subsidiariamente - a pagarem à reclamante as seguintes parcelas pecuniárias, tudo conforme a fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo: - Aviso prévio indenizado de 36 dias; - Férias vencidas, relativas ao período aquisitivo 2021/202, em dobro, acrescidas de 1/3; - Férias vencidas, relativas ao período aquisitivo 2022/2023, simples, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13o salários referentes a todo o contrato de trabalho. - FGTS dos meses não recolhidos, além da indenização de 40% sobre toda a contratualidade; - Adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), por todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - Multa do art. 477, §8º, da CLT. Condeno ainda a reclamada principal na obrigação de fazer, consubstanciada na entrega do Perfil Profissiográfico Profissional à reclamante, adequadamente preenchido, no prazo de 48hrs após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à própria reclamante (art. 497 do CPC/2015, supletivamente aplicado ao processo do trabalho). Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários em favor do perito Genílson Pereira da Silva, os quais arbitro no valor definitivo de R$ 1.500,00. Decido, também, CONDENAR as reclamadas em honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 10% (5% da primeira reclamada e 5% da segunda) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Também resolvo CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto em que o reclamante não foi vencedor nos títulos em que foi sucubente, a serem revertidos aos patronos das reclamadas (rateados igualmente, sendo 5% para cada). Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." Em razões de recurso ordinário (ID 3428d01), o Município de Areia Branca/RN suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ressaltou a inexistência de vínculo empregatício entre o Recorrido e o Município - citou a Súmula 331, III, do C. TST e o art. 485, VI, do CPC, para fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito. Na sequência, postulou o afastamento da sua responsabilidade subsidiária destacando a ausência de nexo causal entre a sua conduta e a inadimplência da empresa contratada. Acrescentou que não houve culpa na escolha da prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), pois o contrato teria sido firmado por meio de Chamamento Público, em conformidade com a Lei n. 13.019/2014, e o Município havia realizado a devida fiscalização. Mencionou o art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014; o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93; e os julgamentos da ADC n. 16 pelo STF e do RE 760.931/DF. Impugnou: a) a concessão do adicional de insalubridade à reclamante. Nesse sentido, defendeu que os "detalhes evidenciados pelos profissionais ouvidos in loco, pelo perito, data venia, foram totalmente ignorados, pois são suficientes para evidenciar a inexistência da exposição à insalubridade apontada" pelo laudo técnico, no caso máxima; "que a reclamante trabalhava em Unidade de Saúde, destinada, de forma primordial, ao primeiro atendimento ao cidadão, não se verificando o contato habitual e permanente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, tampouco com seus objetos não previamente esterilizados, premissa imprescindível para o reconhecimento da insalubridade"; que "a reclamante recebia máscaras e toucas descartáveis e luvas de procedimento hospitalares, como constatado in loco, na sala destinada à saúde bucal", inclusive na época em que havia risco de contágio pela Covid-19. Em ordem subsidiária, postulou que, não sendo reconhecida a salubridade do labor desenvolvido pela obreira, "que seja limitada a condenação ao grau médio de insalubridade, porquanto de todo descabido o adicional em grau máximo". Citou decisões de outros Tribunais; e b) a sua condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ao argumento de que "a reclamada efetuou tempestivamente o pagamento de parte das verbas rescisórias relativas à rescisão contratual, de modo que o simples pagamento a menor das referidas verbas não enseja a aplicação da penalidade aqui discutida". E concluiu requerendo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, caso o recurso seja provido. A reclamante, por meio do seu recurso ordinário (ID e75e826), postulou a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que: a) seja reconhecido como salário-base as férias e os 13ºs salários habitualmente pagos, com reflexo dessa "incorporação em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa fundiária e aviso prévio". Argumentou que "não usufruiu das férias a que fazia jus"; que a reclamada principal, em evidente simulação, "efetuava o pagamento do salário ordinário, disfarçado como antecipação do 13º salário"; que "Essa manobra visava reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias, das verbas salariais e das verbas rescisórias"; e que não há norma legal ou acordo coletivo de trabalho que autorize o pagamento mensal, parcelado, das aludidas verbas; e b) as partes rés sejam condenadas à multa do art. 467 da CLT, uma vez que, ao seu modo de entender, "houve a incontroversa procedência das verbas pedidas, especialmente as rescisórias". Despachos de admissibilidade regularmente proferidos (IDs c93afc8 e 76239d0). A reclamante, por meio das suas contrarrazões (ID 5efdccd), defendeu o desprovimento do recurso ordinário do ente público. Os reclamados não apresentaram contrarrazões ao recurso ordinário da autora. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação (ID 81aab4e) pelo seu "seu regular prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93". É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. 2.1.1. Do recurso ordinário do Município de Areia Branca/RN. O recorrente tomou ciência da sentença em 03/12/2024, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 12/12/2024, tempestivamente, portanto (CPC, art. 183). Subscritor regularmente constituído (ID 0fed885). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas, tendo em vista a interposição por ente público. Todavia, deixa-se de conhecer, por falta de interesse recursal, do pleito, formulado pelo ente público em seu recurso ordinário, para que, "uma vez julgada improcedente a presente demanda, conforme se requer, fica postulada desde já, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte demandada, ora subscrito, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor do proveito econômico postulado ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Isso porque a sentença recorrida já condenou o reclamante, expressamente, ao pagamento de honorários advocatícios nos termos seguintes: "Considerando ainda que houve pleitos julgados improcedentes, fixo honorários advocatícios de 10% para os patronos das reclamadas a serem rateados igualmente (5% para cada), a serem pagos pelo reclamante, haja vista que este não foi vencedor em alguns pedidos. (...) Contudo, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e levando em consideração o julgamento da ADI 5766, pelo Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, fica em condição suspensiva pelo prazo de dois anos a cobrança dos honorários, devendo o exequente comprovar a alteração da capacidade econômica do reclamante." Assim, já havendo sido a pretensão recursal sido satisfeita pela sentença recorrida, deixa-se de conhecê-la nessa instância, em razão da flagrante falta de interesse. Conheço do recurso ordinário do Município de Areia Branca/RN, com exceção do pedido de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse recursal. 2.1.2. Do recurso ordinário da reclamante. A recorrente tomou ciência da sentença em 03/12/2024, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 16/12/2024, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 5cd587f). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. Conheço do recurso ordinário da reclamante. 2.2. Preliminar. 2.2.1. Da ilegitimidade passiva. Em razões recursais, o Município de Areia Branca/RN suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ressaltou a inexistência de vínculo empregatício entre o Recorrido e o Município - citou a Súmula 331, III, do C. TST e o art. 485, VI, do CPC, para fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito. O tema deve ser examinado sob sua perspectiva processual. Ora, as condições da ação - interesse processual e legitimidade de partes - são analisadas de forma abstrata, de modo que, em se tratando da legitimidade para agir, há de se considerar parte legítima, para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, aquela em face de quem o autor postula um bem jurídico. Assim, a legitimação processual é verificada in status assertionis (teoria da asserção), de acordo com as afirmações da petição inicial. Na inicial, a reclamante postulou, de forma expressa, a condenação da litisconsorte como responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo reclamado. Logo, configurada está a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2.3. Mérito. 2.3.1. Do recurso ordinário do ente público. 2.3.1.1. Da responsabilidade subsidiária. O ente público postulou, em seu recurso ordinário, o afastamento da sua responsabilidade subsidiária destacando a ausência de nexo causal entre a sua conduta e a inadimplência da empresa contratada. Acrescentou que não houve culpa na escolha da prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), pois o contrato teria sido firmado por meio de Chamamento Público, em conformidade com a Lei n. 13.019/2014, e o Município havia realizado a devida fiscalização. Mencionou o art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014; o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93; e os julgamentos da ADC n. 16 pelo STF e do RE 760.931/DF. A sentença recorrida deu à matéria o seguinte entendimento: "A questão da possibilidade ou não de responsabilização da administração pública em relação aos débitos trabalhistas das empresas contratadas pelos Entes Públicos já foi decidida na ADC 16. Nesse sentido, inclusive, o E. STF reafirmou a sua jurisprudência a respeito da responsabilização de entes da administração pública quanto aos débitos das empresas terceirizadas no julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não existe é a responsabilização automática, mas que os entes referidos podem vir a responder em caso de culpa (in eligendo ou in vigilando), como bem ponderou a Litisconsorte em sua defesa. Desta feita, encontra-se pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no item V da Súmula 331, a questão da responsabilização da administração pública (direta ou indireta) em casos de terceirização de serviços, da seguinte forma: V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No mesmo sentido, a aplicação do disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017, que trata do contrato de trabalho temporário e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, que assim estabelece: "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". Sendo certo que a referida lei não retroage (art. 5º, XXXVI, CF/88), portanto é aplicável para casos de prestação de serviços por terceiros a partir de sua publicação, em 31/03/2017. Ademais, eventual ajuste entre as partes acordando que somente uma delas, no caso, a terceirizada, teria a obrigação e responderia sozinha pelos créditos trabalhistas inadimplidos, não tem o condão de reproduzir efeitos no âmbito do processo laboral, servindo apenas na seara cível entre as contratantes. Nesse jaez, entendo que não houve fiscalização a contento por parte do segundo reclamado, no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa reclamada. De toda a suposta fiscalização, existem solicitações de certidões negativas, mas nada relacionado aos contratos de trabalho dos funcionários da empresa prestadora de serviços. Todavia, percebe-se que a referida fiscalização é falha, notadamente no caso dos autos em que a reclamada está sendo condenada por fraudar vários contratos de trabalho por prazo determinado, não tendo havido regular pagamento de parcelas básicas, como férias, 13o salários e FGTS. Verifica-se que as trocas de ofícios e correspondências eletrônicas entre as contratadas não foram suficientes para impedir que a primeira reclamada, no caso em questão, adimplisse com suas obrigações trabalhistas a título de pagamento e concessão de férias, depósitos de FGTS, anotação regular de CTPS, etc. Percebe-se que as medidas tomadas pelo segundo reclamado foram insuficientes e contrárias aos comandos dos referidos dispositivos de controle e supervisão. Assim, mera solicitação de documentos, depois das situações de irregularidades laborais encontrarem-se todas configuradas, no entender deste Juízo, não comprova a fiscalização. Outrossim, não há nos autos documentação suficiente e efetiva que demonstre a diligência do segundo reclamado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O inadimplemento de verbas trabalhistas básicas, como FGTS, férias, etc, já abala a tese de idoneidade da empregadora. Concluo, portanto, que não havia fiscalização a contento por parte do segundo reclamado, mormente em razão da ausência de documentação farta, suficiente e efetiva nesse sentido nos autos. Aqui, cabe trazer a baila o dever de documentação por parte da administração pública, corolário dos princípios da transparência e publicidade. Logo, verifica-se que o segundo reclamado não cumpriu sua obrigação de zelar pela fiscalização perante os contratos de trabalhos dos obreiros da primeira reclamada que lhe prestavam serviços. Diante disso, deve o litisconsorte responder pelas obrigações não cumpridas pela ex-empregadora da reclamante, tendo em vista a culpa in vigilando que possui, decorrente da falta de fiscalização efetiva quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas no desenrolar do contrato de prestação de serviços celebrado. Declaro, diante disso, a responsabilidade subsidiária do Município de Areia Branca pelos créditos reconhecidos à autora. A referida responsabilidade refere-se aos créditos reconhecidos de todo o contrato de trabalho da obreira, haja vista que não há discussão em relação ao período de labor da autora em prol do tomador de serviço. Ademais, todas as verbas deferidas na presente decisão estão incluídas dentro do período de prestação de serviços entre as partes. Também não há que se falar em ausência de inaplicabilidade das multas do arts. 467 e 477, §8º, CLT à administração Pública, já que, conforme o disposto na súmula nº 331, VI, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral." Examina-se. A responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que prevê as hipóteses de responsabilização subsidiária. Em relação aos entes da administração pública, a referida Súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. Neste diapasão, o C. TST manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço ente da administração pública quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilando em cada demanda, de acordo a modificação do item IV e a inserção do item V na Súmula n. 331 do C. TST: "Súmula 331 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Em seguida, o E. STF proferiu acórdão a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, acórdão publicado em 12/09/2017). Portanto, confirmou o E. STF o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC n. 16), que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, restou demonstrado, pelos documentos de IDs 3e8b60c e seguintes, intitulados "fiscalização", que o Município reclamado não fiscalizou o cumprimento, por parte do reclamado principal, das obrigações trabalhistas desta em relação aos trabalhadores que prestaram serviços ao ente público. Com efeito, não há, nos aludidos documentos, a relação dos terceirizados, o recolhimento do FGTS, a cópia dos comprovantes de pagamento de salário, do 13º, das férias, entre outros. Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades praticadas pelo reclamado principal, o que evidencia a negligência do litisconsorte na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária. Ressalte-se, por oportuno, que resta preenchido o pressuposto estabelecido na tese de repercussão geral julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 760.931. Isso porque não há, no caso em concreto, uma transferência automática ao contratante ente público da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, mas sim sua responsabilização por não ter cumprido com o seu dever de fiscalização, diante, inclusive, do deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de emprego. Importa acrescentar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações que não foram adimplidas pelo empregador, pois não tem em vista a relação empregatícia, em si, mas o vínculo entre as pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada expressa no item VI da Súmula n. 331 do C. TST, no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do litisconsorte, quanto ao tópico da responsabilidade subsidiária. 2.3.1.2. Do adicional de insalubridade. O Município recorrente, em razões recursais, impugnou a concessão do adicional de insalubridade à reclamante. Nesse sentido, defendeu que os "detalhes evidenciados pelos profissionais ouvidos in loco, pelo perito, data venia, foram totalmente ignorados, pois são suficientes para evidenciar a inexistência da exposição à insalubridade apontada" pelo laudo técnico, no caso máxima; "que a reclamante trabalhava em Unidade de Saúde, destinada, de forma primordial, ao primeiro atendimento ao cidadão, não se verificando o contato habitual e permanente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, tampouco com seus objetos não previamente esterilizados, premissa imprescindível para o reconhecimento da insalubridade"; que "a reclamante recebia máscaras e toucas descartáveis e luvas de procedimento hospitalares, como constatado in loco, na sala destinada à saúde bucal", inclusive na época em que havia risco de contágio pela Covid-19. Em ordem subsidiária, postulou que, não sendo reconhecida a salubridade do labor desenvolvido pela obreira, "que seja limitada a condenação ao grau médio de insalubridade, porquanto de todo descabido o adicional em grau máximo". Citou decisões de outros Tribunais. A sentença recorrida, ao tratar do adicional de insalubridade, observou que: "Dispõe o art. 7º, XXIII, CF/88, que é direito do empregado o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Ainda, a CLT, no seu art. 189, prevê que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Percebe-se que, em que pese deva o empregador oferecer um meio ambiente de trabalho hígido, saudável, livre de agentes que agridam a saúde do obreiro (art. 7, XXII, CF/88), o ordenamento jurídico permite uma monetização dos riscos através de pagamento de adicional enquanto as condições perigosas ou insalubres permanecerem ("salário condição"). No entanto, o art. 190, CLT, é claro ao prescrever que o ministério do trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Nesse sentido é a NR 15 do MTE, que trata quais as atividades são consideradas insalubres, os limites de tolerância, além dos meios de proteção e o tempo máximo de exposição. No mais, é ônus do reclamado comprovar que as condições de trabalho não são insalubres, já que tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho saudável (art. 7º, XXII da CLT, e art. 157 da CLT), além de deter aptidão para prova, já que possui todo acervo documental e técnico do ambiente de trabalho. Em relação aos programas exigidos pela legislação, a reclamada não juntou aos autos quaisquer deles, a exemplo do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, PGR ou laudos de insalubridade e periculosidade. Prosseguindo na análise dos autos, constata-se que o Juízo deferiu a realização da prova pericial, cujo laudo pericial concluiu (fls. 3316/3330): 'De acordo com a metodologia utilizada, visita in loco, análise documentais, entrevistas realizadas, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas na função ODONTÓLOGO, a reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRAU MÁXIMO 40%, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA'. Ressalta-se que a reclamada sequer anexou, com a defesa, fichas de entrega de EPI´s. A despeito do Juízo não estar adstrito ao laudo pericial, resto convencido de suas conclusões, a partir da análise das demais provas constantes dos autos, sobretudo ante a ausência dos documentos ambientais ou entregas de EPI'S, não há dúvidas de que o conhecimento técnico do expert, que demonstra ter analisado criteriosamente a situação fática, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões, o que não ocorreu na hipótese. Ante o exposto, reputo provado o trabalho em condições insalubres, portanto, julgo procedente o pedido para determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, durante o pacto laboral da obreira, com reflexos em aviso prévio (que se deu na modalidade indenizada), 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS + 40%, limitado aos termos do pedido, conforme artigos 141 e 492 do CPC). No que diz respeito à base de cálculo da parcela, determino que seja utilizado o salário mínimo, como dispõe o art. 192 da CLT. Isto porque, em razão de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, está suspensa a aplicação da Súmula 228 do TST na parte que garantia o cálculo da insalubridade sobre o salário base." Examina-se. No que tange ao adicional de insalubridade e ao seu aferimento, os artigos 192 e 195 da CLT dispõem: "Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." "Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." Sobre o tema da existência de condições insalubres no ambiente laboral, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, o qual, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. In casu, o experto, regularmente nomeado pelo juízo, produziu o laudo pericial de ID 737c17b, no qual concluiu explicitamente que: "De acordo com a metodologia utilizada, visita in loco, análise documentais, entrevistas realizadas, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas na função ODONTÓLOGO, a reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRAU MÁXIMO 40%, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA." Observe-se que o perito fundamentou as suas conclusões nos seguintes fatos: a) apesar da confirmação, pela reclamante, e da verificação in loco, da "disponibilidade dos Equipamentos de Proteção Individual EPIs como luvas de procedimentos, máscara e toucas descartáveis", o Município não apresentou as "fichas de entrega dos EPI durante todo período laboral, bem como, seus certificados de aprovação - EPI", resultando na insuficiência dos referidos equipamentos "para exposição ao agente biológico"; b) o ambiente de trabalho da reclamante mostrou-se como um reservatório frequente "de bactérias multirresistentes, podendo a permanência de ambientes infectados variar com o tipo de doenças e com a natureza do paciente"; c) "O consultório odontológico na UBS possibilita que o ar seja um meio propício para a transmissão de agentes biológicos, como por exemplo, bactérias, fungos, vírus, e outros, que são capazes de causar danos ao organismo"; d) a reclamante estava exposta, no seu cotidiano, "a diversos riscos de infecção, vindos da cavidade oral, que é um ambiente com diversas espécies de microrganismos, alguns deles podem ser patógenos, e acabam sendo dispersos juntamente com gotículas e aerossóis que, devido à sua prática clínica, acabam se espalhando pelo ambiente"; d) o exame levou em consideração as disposições contidas nos artigos 189, 191, 192 da Lei n. 6.514/1977; e) o "contato habitual do odontólogo com sangue e secreções dos pacientes credencia esse profissional a receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ainda que ele não atue em áreas isoladas de hospitais com pacientes em confinamento, mas atende pacientes da unidade de saúde"; e f) os reclamados não apresentaram quesitos ao perito. Ora, o laudo confeccionado pelo expert abarcou a investigação de diversos aspectos existentes no ambiente de trabalho do reclamante e elucidou questionamentos de extrema importância para o deslinde da controvérsia, realizando visita pessoal ao local da perícia, tirando fotos detalhadas e entrevistando, inclusive, a Diretora da Unidade Básica de Saúde - UBS onde a obreira laborou. Ademais, conforme destacou a sentença recorrida, não há, nos autos, provas capazes de infirmar as conclusões constantes no laudo pericial. Assim, nada a reformar na sentença que condenou o reclamado principal ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), por todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Recurso ordinário desprovido, quanto ao tópico. 2.3.1.3. Da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O ente público, em razões recursais, pugnou pelo afastamento da sua condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ao argumento de que "a reclamada efetuou tempestivamente o pagamento de parte das verbas rescisórias relativas à rescisão contratual, de modo que o simples pagamento a menor das referidas verbas não enseja a aplicação da penalidade aqui discutida". Em sentença, o juízo a quo assim decidiu: "(...) no tocante à multa do art. 477, §8º, CLT, quando uma unicidade de vínculo de emprego é reconhecida em juízo, com mudança formal na natureza contratual, a sentença apenas declara situação fática preexistente, agora reconhecida juridicamente, ou seja, apenas declara a existência de um vínculo típico de emprego, produzindo, portanto, efeitos jurídicos ex tunc. Dessa forma, não há como negar que o empregador deveria ter observado o prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no art. 477, §6º da CLT. Nesta esteira a jurisprudência do Colendo TST, já pacificado, inclusive, na SDI1: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, no sentido de que a exclusão da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias seja causada pelo empregado, de modo que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego, por si só, não exime o empregador do pagamento da multa em exame. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e não provido. Processo: E-ED-RR - 48900-36.2008.5.03.0095 Data de Julgamento: 11/12/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes desta e. Subseção. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. TST. SDI1 - RR-16000-62.2011.5.13.0015. DJE: 28/03/2014. RECURSO DE REVISTA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO - COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - IMPOSIÇÃO. O fundamento do contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Se o vínculo de emprego foi reconhecido judicialmente é porque se objetivou no mundo dos fatos a situação abstrata prevista na norma, cujo fundamento não está na forma, mas na substância do ato jurídico reconhecido pelo ordenamento pátrio. Por conseguinte, antes mesmo do provimento jurisdicional, o empregador deveria ter ciência da relação de emprego existente e assumiu o risco pela ausência de registro formal e pelo inadimplemento das verbas trabalhistas. Portanto, não obstante o reconhecimento do vínculo empregatício ter ocorrido somente em juízo, o empregador deverá arcar com a cominação prevista no § 8º do art. 477 da CLT, como se formalmente celebrasse o contrato individual de trabalho. PROCESSO Nº TST-RR-10491-30.2013.5.01.0011 7ª TURMA DJE: 19/02/2016 Assim, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, §6º, CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar a multa prevista no art. 477, §8º da CLT." Examina-se. Quanto à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, partilha-se do entendimento de que a referida penalidade deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, incidindo inclusive nos casos em que haja controvérsia a respeito da própria existência da relação de emprego, a ser resolvida apenas por decisão judicial, sendo a única exceção o caso de o próprio trabalhador der causa à mora. Tal entendimento está em sintonia com o posicionamento do C. TST, manifestado pela edição da Súmula n. 462: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Observação: Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 - Republicada em razão de erro material, DEJT divulgado em 30.06.2016" Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso ordinário, no particular. 2.3.2. Do recurso ordinário da reclamante. 2.3.2.1. Do salário-base da parte autora. A reclamante, por intermédio do seu recurso ordinário, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que seja reconhecido que as férias e os 13ºs salários, pagos habitualmente, em parcelas mensais, pelo reclamado principal, integram o seu salário-base, com reflexo dessa "incorporação em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa fundiária e aviso prévio". Argumentou que "não usufruiu das férias a que fazia jus"; que a reclamada principal, em evidente simulação, "efetuava o pagamento do salário ordinário, disfarçado como antecipação do 13º salário"; que "Essa manobra visava reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias, das verbas salariais e das verbas rescisórias"; e que não há norma legal ou acordo coletivo de trabalho que autorize o pagamento mensal, parcelado, das aludidas verbas. Todavia, do exame dos autos, conclui-se que não assiste razão à recorrente. Com efeito, por ser fato constitutivo do seu direito, incumbia à reclamante, a teor do que estabelece o art. 818, I, da CLT, a obrigação de comprovar que o pagamento, em frações mensais, do 13º salário e das férias + 1/3, tratava-se de uma simulação, que tinha como objetivo "reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias, das verbas salariais e das verbas rescisórias". No entanto, desse ônus a recorrente não se desincumbiu, tendo em vista a ausência de provas hábeis nesse sentido. Registre-se que, apesar de essa sistemática de pagamento não se encontrar prevista legalmente, tal fato não autoriza que se conclua que esse modo de atuar tem como finalidade fraudar as contribuições previdenciárias e prejudicar a trabalhadora. Desse modo, correto o posicionamento do Juízo de primeiro grau que limitou-se: a) a considerar irregular o pagamento, em frações mensais, de férias + 1/3 e 13º salários; b) a condenar os reclamado a pagar à reclamante as "Férias vencidas, relativas ao período aquisitivo 2021/202, em dobro, acrescidas de 1/3"; as "Férias vencidas, relativas ao período aquisitivo 2022/2023, simples, acrescidas de 1/3"; as "Férias proporcionais, acrescidas de 1/3"; e os "13ºs salários referentes a todo o contrato de trabalho"; e c) a estabelecer a necessidade de deduzir, dos valores liquidados, devidos à reclamante, o montante das férias + 1/3 e 13ºs salários que foi pago à obreira ao longo do pacto contratual: "Tendo em vista que a reclamada não indicou nenhum crédito de natureza trabalhista em face do reclamante, não há valor a se compensar. Da mesma forma, observo que a empresa ré procedia ao pagamento de frações mensais de 13º salários e férias + 1/3, conforme consta dos contracheques de cada competência, razão pela qual fica autorizado, desde logo, a dedução destas parcelas por ocasião da apuração do valor devido neste particular." Por essa razão, deixa-se de reconhecer que as férias + 1/3 e os 13ºs salários, habitualmente pagos pelo reclamado principal, integram o salário-base do reclamante. Nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. 2.3.2.2. Da multa do art. 467 da CLT. A reclamante, em razões recursais, buscou a condenação das demandadas ao pagamento da multa estabelecida no art. 467 da CLT, uma vez que, ao seu modo de entender, "houve a incontroversa procedência das verbas pedidas, especialmente as rescisórias". A sentença de primeiro grau, ao apreciar o pleito, entendeu do modo seguinte: "Ante a controvérsia ocasionada com a apresentação da defesa, e levando em consideração que houve impugnação a todos os pedidos referentes às verbas rescisórias (negativa de unicidade contratual e alegação de contrato intermitente), não há que se falar em aplicação da penalidade da multa do art. 467, CLT nesse sentido." Examina-se. De início, destaque-se que assim está redigido o art. 467 da CLT: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento." Nesse sentido, partilho do entendimento de que a multa do art. 467 da CLT só é aplicada se as verbas forem incontroversas, isto é, se houver títulos sobre os quais não houve contrariedade da parte adversa. Não é o caso dos autos, em que se investigou a própria natureza do contrato de trabalho (por prazo determinado ou indeterminado) e em que a obrigatoriedade dos títulos rescisórios foi impugnada de forma substanciada, demandando um cuidado redobrado por parte da sentença recorrida. A jurisprudência do C. TST segue no sentido de que, havendo controvérsia quanto à existência do vínculo empregatício, há a consequente controvérsia quanto a todas as parcelas devidas pela relação trabalhista, sendo assim indevida a multa do art. 467 da CLT, como se pode observar das seguintes decisões: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. APLICAÇÃO DO ART. 894, §2º, DA CLT. Incontroverso nos autos que o reconhecimento do vínculo de emprego se deu em juízo, o entendimento sedimentado nesta C. SbDI-1 é o de que não é aplicável o art. 467 da CLT, na medida em que não há como vislumbrar parcelas incontroversas em audiência. A divergência jurisprudencial trazida para fundamentar as razões do recurso de embargos encontra, assim, óbice no art. 894, §2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-ED-RR - 9800-38.2008.5.01.0222, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. [...] EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 467 da CLT, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. 2. No caso dos autos, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma desta Corte, que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação do reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação da reclamada na referida multa. [...]" (E-ED-RR - 1137-35.2012.5.01.0069, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART.467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Consoante registrado no acórdão regional transcrito pela Egrégia Turma, a primeira reclamada contestou a existência do vínculo de emprego, o qual somente foi reconhecido em juízo. Ora, a penalidade contida no artigo 467 da CLT é expressamente condicionada, pelo dispositivo legal que a contempla, à existência de parte incontroversa do montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que não se verifica na hipótese. Daí o descabimento da cominação. Precedentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de embargos. Recurso de embargos de que se não conhece." (E-ED-RR - 47400-49.2008.5.02.0066, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO. O pressuposto da incidência da multa prevista no art. 467 da CLT é o não pagamento em audiência das verbas consideradas incontroversas. O reconhecimento do vínculo de emprego judicialmente não tem como consequência lógica a aplicação da referida multa, porquanto determinadas parcelas tornar-se-ão incontroversas somente depois de solucionado o conflito quanto à natureza jurídica do vínculo existente entre as partes. Precedentes. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR-201-85.2010.5.02.0381, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/8/2016) "RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que a multa prevista no art. 467 da CLT só é aplicável à parte incontroversa das verbas rescisórias. Dessa forma, se a própria relação de emprego mostra-se controvertida, sendo reconhecida no processo judicial, incabível a aplicação da penalidade. Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR-945-67.2012.5.01.0501, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2020) "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS. Esta Corte tem se manifestado no sentido de ser indevido o pagamento da multa do art. 467, da CLT, na hipótese de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, ante a inexistência de parte incontroversa do montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso , o acórdão recorrido consignou que há controvérsia sobre as parcelas rescisórias. Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1857-04.2014.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/02/2021) "RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que, em caso de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT . 2. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece, na espécie, e a que se dá provimento" (RR-897-98.2011.5.01.0063, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017) "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA do banco reclamado - vínculo de emprego - reconhecimento em juízo - multa do art. 467 da CLT - violação do dispositivo celetista - provimento. Diante da possível violação ao art.467 da CLT pela decisão regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DO banco reclamado - vínculo de emprego - reconhecimento em juízo - multa do art. 467 da CLT - violação do dispositivo celetista. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser indevido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, nas ações fundadas em reconhecimento de vínculo emprego, uma vez que as verbas trabalhistas tornar-se-ão incontroversas somente após solucionado o conflito objeto da demanda. 2. No caso, o Regional manteve a sentença de origem que entendeu ser devida a multa no caso concreto, por entender que a inexigibilidade da penalidade incentivaria fraude trabalhista, incorrendo em violação do art. 467 da CLT. Recurso de revista provido" (RR-68600-76.2009.5.02.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 10/08/2018) "[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa do artigo 467 da CLT está diretamente relacionada à existência de verba trabalhista incontroversa. Com efeito, se há contestação por parte do empregador no tocante ao reconhecimento do vínculo, a controvérsia sobre as verbas decorrentes do vínculo alegado é consequência lógica. Portanto, se há contestação do vínculo, não existe verba trabalhista incontroversa. Esta Corte tem se manifestado no sentido de ser indevido o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT quando o reconhecimento do vínculo empregatício se der em juízo. Precedentes da SBDI-I. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000666-71.2017.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022) "[...] MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Nos moldes elencados pelo art. 467 da CLT, " em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ". Como se observa, a penalidade está condicionada à existência de parte incontroversa do montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que não se verifica na hipótese de o reconhecimento do vínculo de emprego ser reconhecido em juízo. Dentro desse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior trabalhista segue no sentido de que a existência de controvérsia quanto à existência de vínculo de emprego torna inexigível o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (ARR-10076-40.2014.5.01.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020) Assim, indevida a multa do art. 467 da CLT, visto que esta só é aplicada se as verbas forem incontroversas, isto é, se houver títulos sobre os quais não houve contrariedade da parte adversa, o que não foi o caso dos autos. Tópico recursal a que se nega provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) conheço do recurso ordinário do Município de Areia Branca/RN, com exceção do pedido de condenação da reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse recursal e nego-lhe provimento; e b) conheço do recurso ordinário da reclamante e nego-lhe provimento. Custas processuais mantidas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Município de Areia Branca/RN, com exceção do pedido de condenação da reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse recursal. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos ordinários. Custas processuais mantidas. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MUNICIPIO DE AREIA BRANCA
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000357-97.2024.5.21.0011 : NICOLLY YULLI ARAUJO DAMASIO MAIA E OUTROS (1) : NICOLLY YULLI ARAUJO DAMASIO MAIA E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000357-97.2024.5.21.0011 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente/Recorrida: Nicolly Yulli Araújo Damásio Maia Advogados: Sheilla Emanuella Leite de Oliveira e Hugo Victor Gomes Venâncio Melo Recorrente/Recorrido: Município de Areia Branca/RN Advogado: Thiago José Rêgo dos Santos Recorrente: Instituto de Desenvolvimento Humano - IDH Advogados: Maria Luiza Fonseca Braga Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU O TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE, FUNDAMENTADA NO LAUDO PERICIAL, CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - A MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT É DEVIDA SEMPRE QUE HOUVER ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO. VERBAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO-BASE. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE (ART. 818, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O 13º SALÁRIO E AS FÉRIAS + 1/3, PAGOS HABITUALMENTE, EM PARCELAS MENSAIS, PELO RECLAMADO PRINCIPAL, INTEGRAM O SEU SALÁRIO-BASE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO - MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO (POR PRAZO DETERMINADO X PRAZO INDETERMINADO). IMPUGNAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS REFERENTES ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo Município de Areia Branca/RN e pela reclamante, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da obreira, condenando o ente público, subsidiariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas, adicional de insalubridade, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e reconhecendo a irregularidade do pagamento fracionado das férias e dos 13ºs salários. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Município; (ii) verificar se o ente público deve responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas da reclamante; (iii) apreciar o pedido de afastamento da condenação dos reclamados ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo; (iv) analisar a possibilidade de condenação das partes rés ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (v) apreciar se as férias + 1/3 e os 13ºs salários, pagos mensalmente e de modo fracionado, integram o salário-base do reclamante. III. Razões de decidir 3. Conhece-se do recurso ordinário do Município, exceto quanto ao pedido de honorários advocatícios, por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida já havia condenado o reclamante ao referido pagamento. 4. A legitimação processual é verificada in status assertionis (teoria da asserção), de acordo com as afirmações da petição inicial. Na inicial, o Sindicato apontou, de forma expressa, o reclamado e o litisconsorte passivo como responsáveis pelos direitos perseguidos. 5. Os elementos probatórios dos autos comprovam a negligência do litisconsorte no desempenho de seu dever de fiscalização, o que caracteriza a sua culpa in vigilando. 6. O laudo pericial, não elidido por prova robusta, constatou a exposição do reclamante a condições laborais insalubres, em grau máximo. 7. Devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o atraso no pagamento das verbas rescisórias não foi causado pela reclamante (Súmula 462, TST). 8. A aplicação da multa do art. 467 da CLT só é cabível quando não há controvérsia em torno das verbas rescisórias, o que não é o caso dos autos. 9. A reclamante não se desincumbiu do ônus que tinha de provar que as férias + 1/3 e os 13ºs salários, recebidos mensalmente e de forma fracionada, integravam o seu salário-base. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário do Município de Areia Branca/RN conhecido, com exceção do pedido de condenação da reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse recursal. No mérito, recurso desprovido. E recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 10.1. A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige comprovação de culpa na escolha da prestadora de serviço ou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme jurisprudência do STF e do TST. 10.2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, sendo o laudo pericial importante, mas não vinculante, para a decisão. 10.3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador atrasa o pagamento das verbas rescisórias, exceto se o empregado der causa ao atraso. 10.4. A multa do art. 467 da CLT só se aplica quando as verbas rescisórias forem incontroversas, ou seja, não houver discussão sobre seu valor ou existência. 10.5. O pagamento fracionado de férias e 13º salário não implica, por si só, em sua integração ao salário base, sendo necessário comprovar a existência de simulação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIII e XXXVI; CLT, arts. 7º, XXII, 157, 189, 190, 192, 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º, 818; CPC, arts. 183, 485, VI, 492, 894, § 2º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 13.019/2014, art. 42, XX; Lei nº 13.429/2017, art. 5º-A, § 5º; NR 15. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931/DF; TST, Súmula 331, IV, V e VI; TST, Súmula 462; TST, SDI1 - RR-16000-62.2011.5.13.0015; TST, E-ED-RR - 48900-36.2008.5.03.0095; TST, RR-10491-30.2013.5.01.0011; TST, AgR-E-ED-RR - 9800-38.2008.5.01.0222; TST, E-ED-RR - 1137-35.2012.5.01.0069; TST, E-ED-RR - 47400-49.2008.5.02.0066; TST, E-RR-201-85.2010.5.02.0381; TST, RR-945-67.2012.5.01.0501; TST, ARR-1857-04.2014.5.09.0006; TST, RR-897-98.2011.5.01.0063; TST, RR-68600-76.2009.5.02.0002; TST, RR-1000666-71.2017.5.02.0433; TST, ARR-10076-40.2014.5.01.0002. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante, Nicolly Yulli Araújo Damásio Maia, e pelo Município de Areia Branca - RN, em face de sentença (ID 0d59681), proferida pelo juízo da Primeira Vara do Trabalho de Mossoró/RN, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, decidiu por: "CONDENAR os reclamados - sendo o segundo reclamado subsidiariamente - a pagarem à reclamante as seguintes parcelas pecuniárias, tudo conforme a fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo: - Aviso prévio indenizado de 36 dias; - Férias vencidas, relativas ao período aquisitivo 2021/202, em dobro, acrescidas de 1/3; - Férias vencidas, relativas ao período aquisitivo 2022/2023, simples, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13o salários referentes a todo o contrato de trabalho. - FGTS dos meses não recolhidos, além da indenização de 40% sobre toda a contratualidade; - Adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), por todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - Multa do art. 477, §8º, da CLT. Condeno ainda a reclamada principal na obrigação de fazer, consubstanciada na entrega do Perfil Profissiográfico Profissional à reclamante, adequadamente preenchido, no prazo de 48hrs após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à própria reclamante (art. 497 do CPC/2015, supletivamente aplicado ao processo do trabalho). Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários em favor do perito Genílson Pereira da Silva, os quais arbitro no valor definitivo de R$ 1.500,00. Decido, também, CONDENAR as reclamadas em honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 10% (5% da primeira reclamada e 5% da segunda) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Também resolvo CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto em que o reclamante não foi vencedor nos títulos em que foi sucubente, a serem revertidos aos patronos das reclamadas (rateados igualmente, sendo 5% para cada). Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." Em razões de recurso ordinário (ID 3428d01), o Município de Areia Branca/RN suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ressaltou a inexistência de vínculo empregatício entre o Recorrido e o Município - citou a Súmula 331, III, do C. TST e o art. 485, VI, do CPC, para fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito. Na sequência, postulou o afastamento da sua responsabilidade subsidiária destacando a ausência de nexo causal entre a sua conduta e a inadimplência da empresa contratada. Acrescentou que não houve culpa na escolha da prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), pois o contrato teria sido firmado por meio de Chamamento Público, em conformidade com a Lei n. 13.019/2014, e o Município havia realizado a devida fiscalização. Mencionou o art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014; o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93; e os julgamentos da ADC n. 16 pelo STF e do RE 760.931/DF. Impugnou: a) a concessão do adicional de insalubridade à reclamante. Nesse sentido, defendeu que os "detalhes evidenciados pelos profissionais ouvidos in loco, pelo perito, data venia, foram totalmente ignorados, pois são suficientes para evidenciar a inexistência da exposição à insalubridade apontada" pelo laudo técnico, no caso máxima; "que a reclamante trabalhava em Unidade de Saúde, destinada, de forma primordial, ao primeiro atendimento ao cidadão, não se verificando o contato habitual e permanente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, tampouco com seus objetos não previamente esterilizados, premissa imprescindível para o reconhecimento da insalubridade"; que "a reclamante recebia máscaras e toucas descartáveis e luvas de procedimento hospitalares, como constatado in loco, na sala destinada à saúde bucal", inclusive na época em que havia risco de contágio pela Covid-19. Em ordem subsidiária, postulou que, não sendo reconhecida a salubridade do labor desenvolvido pela obreira, "que seja limitada a condenação ao grau médio de insalubridade, porquanto de todo descabido o adicional em grau máximo". Citou decisões de outros Tribunais; e b) a sua condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ao argumento de que "a reclamada efetuou tempestivamente o pagamento de parte das verbas rescisórias relativas à rescisão contratual, de modo que o simples pagamento a menor das referidas verbas não enseja a aplicação da penalidade aqui discutida". E concluiu requerendo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, caso o recurso seja provido. A reclamante, por meio do seu recurso ordinário (ID e75e826), postulou a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que: a) seja reconhecido como salário-base as férias e os 13ºs salários habitualmente pagos, com reflexo dessa "incorporação em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa fundiária e aviso prévio". Argumentou que "não usufruiu das férias a que fazia jus"; que a reclamada principal, em evidente simulação, "efetuava o pagamento do salário ordinário, disfarçado como antecipação do 13º salário"; que "Essa manobra visava reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias, das verbas salariais e das verbas rescisórias"; e que não há norma legal ou acordo coletivo de trabalho que autorize o pagamento mensal, parcelado, das aludidas verbas; e b) as partes rés sejam condenadas à multa do art. 467 da CLT, uma vez que, ao seu modo de entender, "houve a incontroversa procedência das verbas pedidas, especialmente as rescisórias". Despachos de admissibilidade regularmente proferidos (IDs c93afc8 e 76239d0). A reclamante, por meio das suas contrarrazões (ID 5efdccd), defendeu o desprovimento do recurso ordinário do ente público. Os reclamados não apresentaram contrarrazões ao recurso ordinário da autora. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação (ID 81aab4e) pelo seu "seu regular prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93". É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. 2.1.1. Do recurso ordinário do Município de Areia Branca/RN. O recorrente tomou ciência da sentença em 03/12/2024, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 12/12/2024, tempestivamente, portanto (CPC, art. 183). Subscritor regularmente constituído (ID 0fed885). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas, tendo em vista a interposição por ente público. Todavia, deixa-se de conhecer, por falta de interesse recursal, do pleito, formulado pelo ente público em seu recurso ordinário, para que, "uma vez julgada improcedente a presente demanda, conforme se requer, fica postulada desde já, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte demandada, ora subscrito, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor do proveito econômico postulado ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Isso porque a sentença recorrida já condenou o reclamante, expressamente, ao pagamento de honorários advocatícios nos termos seguintes: "Considerando ainda que houve pleitos julgados improcedentes, fixo honorários advocatícios de 10% para os patronos das reclamadas a serem rateados igualmente (5% para cada), a serem pagos pelo reclamante, haja vista que este não foi vencedor em alguns pedidos. (...) Contudo, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e levando em consideração o julgamento da ADI 5766, pelo Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, fica em condição suspensiva pelo prazo de dois anos a cobrança dos honorários, devendo o exequente comprovar a alteração da capacidade econômica do reclamante." Assim, já havendo sido a pretensão recursal sido satisfeita pela sentença recorrida, deixa-se de conhecê-la nessa instância, em razão da flagrante falta de interesse. Conheço do recurso ordinário do Município de Areia Branca/RN, com exceção do pedido de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse recursal. 2.1.2. Do recurso ordinário da reclamante. A recorrente tomou ciência da sentença em 03/12/2024, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 16/12/2024, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 5cd587f). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. Conheço do recurso ordinário da reclamante. 2.2. Preliminar. 2.2.1. Da ilegitimidade passiva. Em razões recursais, o Município de Areia Branca/RN suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ressaltou a inexistência de vínculo empregatício entre o Recorrido e o Município - citou a Súmula 331, III, do C. TST e o art. 485, VI, do CPC, para fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito. O tema deve ser examinado sob sua perspectiva processual. Ora, as condições da ação - interesse processual e legitimidade de partes - são analisadas de forma abstrata, de modo que, em se tratando da legitimidade para agir, há de se considerar parte legítima, para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, aquela em face de quem o autor postula um bem jurídico. Assim, a legitimação processual é verificada in status assertionis (teoria da asserção), de acordo com as afirmações da petição inicial. Na inicial, a reclamante postulou, de forma expressa, a condenação da litisconsorte como responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo reclamado. Logo, configurada está a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2.3. Mérito. 2.3.1. Do recurso ordinário do ente público. 2.3.1.1. Da responsabilidade subsidiária. O ente público postulou, em seu recurso ordinário, o afastamento da sua responsabilidade subsidiária destacando a ausência de nexo causal entre a sua conduta e a inadimplência da empresa contratada. Acrescentou que não houve culpa na escolha da prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), pois o contrato teria sido firmado por meio de Chamamento Público, em conformidade com a Lei n. 13.019/2014, e o Município havia realizado a devida fiscalização. Mencionou o art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014; o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93; e os julgamentos da ADC n. 16 pelo STF e do RE 760.931/DF. A sentença recorrida deu à matéria o seguinte entendimento: "A questão da possibilidade ou não de responsabilização da administração pública em relação aos débitos trabalhistas das empresas contratadas pelos Entes Públicos já foi decidida na ADC 16. Nesse sentido, inclusive, o E. STF reafirmou a sua jurisprudência a respeito da responsabilização de entes da administração pública quanto aos débitos das empresas terceirizadas no julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não existe é a responsabilização automática, mas que os entes referidos podem vir a responder em caso de culpa (in eligendo ou in vigilando), como bem ponderou a Litisconsorte em sua defesa. Desta feita, encontra-se pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no item V da Súmula 331, a questão da responsabilização da administração pública (direta ou indireta) em casos de terceirização de serviços, da seguinte forma: V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No mesmo sentido, a aplicação do disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017, que trata do contrato de trabalho temporário e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, que assim estabelece: "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". Sendo certo que a referida lei não retroage (art. 5º, XXXVI, CF/88), portanto é aplicável para casos de prestação de serviços por terceiros a partir de sua publicação, em 31/03/2017. Ademais, eventual ajuste entre as partes acordando que somente uma delas, no caso, a terceirizada, teria a obrigação e responderia sozinha pelos créditos trabalhistas inadimplidos, não tem o condão de reproduzir efeitos no âmbito do processo laboral, servindo apenas na seara cível entre as contratantes. Nesse jaez, entendo que não houve fiscalização a contento por parte do segundo reclamado, no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa reclamada. De toda a suposta fiscalização, existem solicitações de certidões negativas, mas nada relacionado aos contratos de trabalho dos funcionários da empresa prestadora de serviços. Todavia, percebe-se que a referida fiscalização é falha, notadamente no caso dos autos em que a reclamada está sendo condenada por fraudar vários contratos de trabalho por prazo determinado, não tendo havido regular pagamento de parcelas básicas, como férias, 13o salários e FGTS. Verifica-se que as trocas de ofícios e correspondências eletrônicas entre as contratadas não foram suficientes para impedir que a primeira reclamada, no caso em questão, adimplisse com suas obrigações trabalhistas a título de pagamento e concessão de férias, depósitos de FGTS, anotação regular de CTPS, etc. Percebe-se que as medidas tomadas pelo segundo reclamado foram insuficientes e contrárias aos comandos dos referidos dispositivos de controle e supervisão. Assim, mera solicitação de documentos, depois das situações de irregularidades laborais encontrarem-se todas configuradas, no entender deste Juízo, não comprova a fiscalização. Outrossim, não há nos autos documentação suficiente e efetiva que demonstre a diligência do segundo reclamado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O inadimplemento de verbas trabalhistas básicas, como FGTS, férias, etc, já abala a tese de idoneidade da empregadora. Concluo, portanto, que não havia fiscalização a contento por parte do segundo reclamado, mormente em razão da ausência de documentação farta, suficiente e efetiva nesse sentido nos autos. Aqui, cabe trazer a baila o dever de documentação por parte da administração pública, corolário dos princípios da transparência e publicidade. Logo, verifica-se que o segundo reclamado não cumpriu sua obrigação de zelar pela fiscalização perante os contratos de trabalhos dos obreiros da primeira reclamada que lhe prestavam serviços. Diante disso, deve o litisconsorte responder pelas obrigações não cumpridas pela ex-empregadora da reclamante, tendo em vista a culpa in vigilando que possui, decorrente da falta de fiscalização efetiva quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas no desenrolar do contrato de prestação de serviços celebrado. Declaro, diante disso, a responsabilidade subsidiária do Município de Areia Branca pelos créditos reconhecidos à autora. A referida responsabilidade refere-se aos créditos reconhecidos de todo o contrato de trabalho da obreira, haja vista que não há discussão em relação ao período de labor da autora em prol do tomador de serviço. Ademais, todas as verbas deferidas na presente decisão estão incluídas dentro do período de prestação de serviços entre as partes. Também não há que se falar em ausência de inaplicabilidade das multas do arts. 467 e 477, §8º, CLT à administração Pública, já que, conforme o disposto na súmula nº 331, VI, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral." Examina-se. A responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que prevê as hipóteses de responsabilização subsidiária. Em relação aos entes da administração pública, a referida Súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. Neste diapasão, o C. TST manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço ente da administração pública quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilando em cada demanda, de acordo a modificação do item IV e a inserção do item V na Súmula n. 331 do C. TST: "Súmula 331 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Em seguida, o E. STF proferiu acórdão a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, acórdão publicado em 12/09/2017). Portanto, confirmou o E. STF o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC n. 16), que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, restou demonstrado, pelos documentos de IDs 3e8b60c e seguintes, intitulados "fiscalização", que o Município reclamado não fiscalizou o cumprimento, por parte do reclamado principal, das obrigações trabalhistas desta em relação aos trabalhadores que prestaram serviços ao ente público. Com efeito, não há, nos aludidos documentos, a relação dos terceirizados, o recolhimento do FGTS, a cópia dos comprovantes de pagamento de salário, do 13º, das férias, entre outros. Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades praticadas pelo reclamado principal, o que evidencia a negligência do litisconsorte na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária. Ressalte-se, por oportuno, que resta preenchido o pressuposto estabelecido na tese de repercussão geral julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 760.931. Isso porque não há, no caso em concreto, uma transferência automática ao contratante ente público da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, mas sim sua responsabilização por não ter cumprido com o seu dever de fiscalização, diante, inclusive, do deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de emprego. Importa acrescentar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações que não foram adimplidas pelo empregador, pois não tem em vista a relação empregatícia, em si, mas o vínculo entre as pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada expressa no item VI da Súmula n. 331 do C. TST, no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do litisconsorte, quanto ao tópico da responsabilidade subsidiária. 2.3.1.2. Do adicional de insalubridade. O Município recorrente, em razões recursais, impugnou a concessão do adicional de insalubridade à reclamante. Nesse sentido, defendeu que os "detalhes evidenciados pelos profissionais ouvidos in loco, pelo perito, data venia, foram totalmente ignorados, pois são suficientes para evidenciar a inexistência da exposição à insalubridade apontada" pelo laudo técnico, no caso máxima; "que a reclamante trabalhava em Unidade de Saúde, destinada, de forma primordial, ao primeiro atendimento ao cidadão, não se verificando o contato habitual e permanente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, tampouco com seus objetos não previamente esterilizados, premissa imprescindível para o reconhecimento da insalubridade"; que "a reclamante recebia máscaras e toucas descartáveis e luvas de procedimento hospitalares, como constatado in loco, na sala destinada à saúde bucal", inclusive na época em que havia risco de contágio pela Covid-19. Em ordem subsidiária, postulou que, não sendo reconhecida a salubridade do labor desenvolvido pela obreira, "que seja limitada a condenação ao grau médio de insalubridade, porquanto de todo descabido o adicional em grau máximo". Citou decisões de outros Tribunais. A sentença recorrida, ao tratar do adicional de insalubridade, observou que: "Dispõe o art. 7º, XXIII, CF/88, que é direito do empregado o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Ainda, a CLT, no seu art. 189, prevê que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Percebe-se que, em que pese deva o empregador oferecer um meio ambiente de trabalho hígido, saudável, livre de agentes que agridam a saúde do obreiro (art. 7, XXII, CF/88), o ordenamento jurídico permite uma monetização dos riscos através de pagamento de adicional enquanto as condições perigosas ou insalubres permanecerem ("salário condição"). No entanto, o art. 190, CLT, é claro ao prescrever que o ministério do trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Nesse sentido é a NR 15 do MTE, que trata quais as atividades são consideradas insalubres, os limites de tolerância, além dos meios de proteção e o tempo máximo de exposição. No mais, é ônus do reclamado comprovar que as condições de trabalho não são insalubres, já que tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho saudável (art. 7º, XXII da CLT, e art. 157 da CLT), além de deter aptidão para prova, já que possui todo acervo documental e técnico do ambiente de trabalho. Em relação aos programas exigidos pela legislação, a reclamada não juntou aos autos quaisquer deles, a exemplo do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, PGR ou laudos de insalubridade e periculosidade. Prosseguindo na análise dos autos, constata-se que o Juízo deferiu a realização da prova pericial, cujo laudo pericial concluiu (fls. 3316/3330): 'De acordo com a metodologia utilizada, visita in loco, análise documentais, entrevistas realizadas, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas na função ODONTÓLOGO, a reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRAU MÁXIMO 40%, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA'. Ressalta-se que a reclamada sequer anexou, com a defesa, fichas de entrega de EPI´s. A despeito do Juízo não estar adstrito ao laudo pericial, resto convencido de suas conclusões, a partir da análise das demais provas constantes dos autos, sobretudo ante a ausência dos documentos ambientais ou entregas de EPI'S, não há dúvidas de que o conhecimento técnico do expert, que demonstra ter analisado criteriosamente a situação fática, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões, o que não ocorreu na hipótese. Ante o exposto, reputo provado o trabalho em condições insalubres, portanto, julgo procedente o pedido para determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, durante o pacto laboral da obreira, com reflexos em aviso prévio (que se deu na modalidade indenizada), 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS + 40%, limitado aos termos do pedido, conforme artigos 141 e 492 do CPC). No que diz respeito à base de cálculo da parcela, determino que seja utilizado o salário mínimo, como dispõe o art. 192 da CLT. Isto porque, em razão de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, está suspensa a aplicação da Súmula 228 do TST na parte que garantia o cálculo da insalubridade sobre o salário base." Examina-se. No que tange ao adicional de insalubridade e ao seu aferimento, os artigos 192 e 195 da CLT dispõem: "Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." "Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." Sobre o tema da existência de condições insalubres no ambiente laboral, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, o qual, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. In casu, o experto, regularmente nomeado pelo juízo, produziu o laudo pericial de ID 737c17b, no qual concluiu explicitamente que: "De acordo com a metodologia utilizada, visita in loco, análise documentais, entrevistas realizadas, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas na função ODONTÓLOGO, a reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRAU MÁXIMO 40%, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA." Observe-se que o perito fundamentou as suas conclusões nos seguintes fatos: a) apesar da confirmação, pela reclamante, e da verificação in loco, da "disponibilidade dos Equipamentos de Proteção Individual EPIs como luvas de procedimentos, máscara e toucas descartáveis", o Município não apresentou as "fichas de entrega dos EPI durante todo período laboral, bem como, seus certificados de aprovação - EPI", resultando na insuficiência dos referidos equipamentos "para exposição ao agente biológico"; b) o ambiente de trabalho da reclamante mostrou-se como um reservatório frequente "de bactérias multirresistentes, podendo a permanência de ambientes infectados variar com o tipo de doenças e com a natureza do paciente"; c) "O consultório odontológico na UBS possibilita que o ar seja um meio propício para a transmissão de agentes biológicos, como por exemplo, bactérias, fungos, vírus, e outros, que são capazes de causar danos ao organismo"; d) a reclamante estava exposta, no seu cotidiano, "a diversos riscos de infecção, vindos da cavidade oral, que é um ambiente com diversas espécies de microrganismos, alguns deles podem ser patógenos, e acabam sendo dispersos juntamente com gotículas e aerossóis que, devido à sua prática clínica, acabam se espalhando pelo ambiente"; d) o exame levou em consideração as disposições contidas nos artigos 189, 191, 192 da Lei n. 6.514/1977; e) o "contato habitual do odontólogo com sangue e secreções dos pacientes credencia esse profissional a receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ainda que ele não atue em áreas isoladas de hospitais com pacientes em confinamento, mas atende pacientes da unidade de saúde"; e f) os reclamados não apresentaram quesitos ao perito. Ora, o laudo confeccionado pelo expert abarcou a investigação de diversos aspectos existentes no ambiente de trabalho do reclamante e elucidou questionamentos de extrema importância para o deslinde da controvérsia, realizando visita pessoal ao local da perícia, tirando fotos detalhadas e entrevistando, inclusive, a Diretora da Unidade Básica de Saúde - UBS onde a obreira laborou. Ademais, conforme destacou a sentença recorrida, não há, nos autos, provas capazes de infirmar as conclusões constantes no laudo pericial. Assim, nada a reformar na sentença que condenou o reclamado principal ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), por todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Recurso ordinário desprovido, quanto ao tópico. 2.3.1.3. Da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O ente público, em razões recursais, pugnou pelo afastamento da sua condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ao argumento de que "a reclamada efetuou tempestivamente o pagamento de parte das verbas rescisórias relativas à rescisão contratual, de modo que o simples pagamento a menor das referidas verbas não enseja a aplicação da penalidade aqui discutida". Em sentença, o juízo a quo assim decidiu: "(...) no tocante à multa do art. 477, §8º, CLT, quando uma unicidade de vínculo de emprego é reconhecida em juízo, com mudança formal na natureza contratual, a sentença apenas declara situação fática preexistente, agora reconhecida juridicamente, ou seja, apenas declara a existência de um vínculo típico de emprego, produzindo, portanto, efeitos jurídicos ex tunc. Dessa forma, não há como negar que o empregador deveria ter observado o prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no art. 477, §6º da CLT. Nesta esteira a jurisprudência do Colendo TST, já pacificado, inclusive, na SDI1: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, no sentido de que a exclusão da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias seja causada pelo empregado, de modo que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego, por si só, não exime o empregador do pagamento da multa em exame. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e não provido. Processo: E-ED-RR - 48900-36.2008.5.03.0095 Data de Julgamento: 11/12/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes desta e. Subseção. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. TST. SDI1 - RR-16000-62.2011.5.13.0015. DJE: 28/03/2014. RECURSO DE REVISTA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO - COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - IMPOSIÇÃO. O fundamento do contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Se o vínculo de emprego foi reconhecido judicialmente é porque se objetivou no mundo dos fatos a situação abstrata prevista na norma, cujo fundamento não está na forma, mas na substância do ato jurídico reconhecido pelo ordenamento pátrio. Por conseguinte, antes mesmo do provimento jurisdicional, o empregador deveria ter ciência da relação de emprego existente e assumiu o risco pela ausência de registro formal e pelo inadimplemento das verbas trabalhistas. Portanto, não obstante o reconhecimento do vínculo empregatício ter ocorrido somente em juízo, o empregador deverá arcar com a cominação prevista no § 8º do art. 477 da CLT, como se formalmente celebrasse o contrato individual de trabalho. PROCESSO Nº TST-RR-10491-30.2013.5.01.0011 7ª TURMA DJE: 19/02/2016 Assim, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, §6º, CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar a multa prevista no art. 477, §8º da CLT." Examina-se. Quanto à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, partilha-se do entendimento de que a referida penalidade deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, incidindo inclusive nos casos em que haja controvérsia a respeito da própria existência da relação de emprego, a ser resolvida apenas por decisão judicial, sendo a única exceção o caso de o próprio trabalhador der causa à mora. Tal entendimento está em sintonia com o posicionamento do C. TST, manifestado pela edição da Súmula n. 462: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Observação: Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 - Republicada em razão de erro material, DEJT divulgado em 30.06.2016" Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso ordinário, no particular. 2.3.2. Do recurso ordinário da reclamante. 2.3.2.1. Do salário-base da parte autora. A reclamante, por intermédio do seu recurso ordinário, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que seja reconhecido que as férias e os 13ºs salários, pagos habitualmente, em parcelas mensais, pelo reclamado principal, integram o seu salário-base, com reflexo dessa "incorporação em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa fundiária e aviso prévio". Argumentou que "não usufruiu das férias a que fazia jus"; que a reclamada principal, em evidente simulação, "efetuava o pagamento do salário ordinário, disfarçado como antecipação do 13º salário"; que "Essa manobra visava reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias, das verbas salariais e das verbas rescisórias"; e que não há norma legal ou acordo coletivo de trabalho que autorize o pagamento mensal, parcelado, das aludidas verbas. Todavia, do exame dos autos, conclui-se que não assiste razão à recorrente. Com efeito, por ser fato constitutivo do seu direito, incumbia à reclamante, a teor do que estabelece o art. 818, I, da CLT, a obrigação de comprovar que o pagamento, em frações mensais, do 13º salário e das férias + 1/3, tratava-se de uma simulação, que tinha como objetivo "reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias, das verbas salariais e das verbas rescisórias". No entanto, desse ônus a recorrente não se desincumbiu, tendo em vista a ausência de provas hábeis nesse sentido. Registre-se que, apesar de essa sistemática de pagamento não se encontrar prevista legalmente, tal fato não autoriza que se conclua que esse modo de atuar tem como finalidade fraudar as contribuições previdenciárias e prejudicar a trabalhadora. Desse modo, correto o posicionamento do Juízo de primeiro grau que limitou-se: a) a considerar irregular o pagamento, em frações mensais, de férias + 1/3 e 13º salários; b) a condenar os reclamado a pagar à reclamante as "Férias vencidas, relativas ao período aquisitivo 2021/202, em dobro, acrescidas de 1/3"; as "Férias vencidas, relativas ao período aquisitivo 2022/2023, simples, acrescidas de 1/3"; as "Férias proporcionais, acrescidas de 1/3"; e os "13ºs salários referentes a todo o contrato de trabalho"; e c) a estabelecer a necessidade de deduzir, dos valores liquidados, devidos à reclamante, o montante das férias + 1/3 e 13ºs salários que foi pago à obreira ao longo do pacto contratual: "Tendo em vista que a reclamada não indicou nenhum crédito de natureza trabalhista em face do reclamante, não há valor a se compensar. Da mesma forma, observo que a empresa ré procedia ao pagamento de frações mensais de 13º salários e férias + 1/3, conforme consta dos contracheques de cada competência, razão pela qual fica autorizado, desde logo, a dedução destas parcelas por ocasião da apuração do valor devido neste particular." Por essa razão, deixa-se de reconhecer que as férias + 1/3 e os 13ºs salários, habitualmente pagos pelo reclamado principal, integram o salário-base do reclamante. Nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. 2.3.2.2. Da multa do art. 467 da CLT. A reclamante, em razões recursais, buscou a condenação das demandadas ao pagamento da multa estabelecida no art. 467 da CLT, uma vez que, ao seu modo de entender, "houve a incontroversa procedência das verbas pedidas, especialmente as rescisórias". A sentença de primeiro grau, ao apreciar o pleito, entendeu do modo seguinte: "Ante a controvérsia ocasionada com a apresentação da defesa, e levando em consideração que houve impugnação a todos os pedidos referentes às verbas rescisórias (negativa de unicidade contratual e alegação de contrato intermitente), não há que se falar em aplicação da penalidade da multa do art. 467, CLT nesse sentido." Examina-se. De início, destaque-se que assim está redigido o art. 467 da CLT: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento." Nesse sentido, partilho do entendimento de que a multa do art. 467 da CLT só é aplicada se as verbas forem incontroversas, isto é, se houver títulos sobre os quais não houve contrariedade da parte adversa. Não é o caso dos autos, em que se investigou a própria natureza do contrato de trabalho (por prazo determinado ou indeterminado) e em que a obrigatoriedade dos títulos rescisórios foi impugnada de forma substanciada, demandando um cuidado redobrado por parte da sentença recorrida. A jurisprudência do C. TST segue no sentido de que, havendo controvérsia quanto à existência do vínculo empregatício, há a consequente controvérsia quanto a todas as parcelas devidas pela relação trabalhista, sendo assim indevida a multa do art. 467 da CLT, como se pode observar das seguintes decisões: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. APLICAÇÃO DO ART. 894, §2º, DA CLT. Incontroverso nos autos que o reconhecimento do vínculo de emprego se deu em juízo, o entendimento sedimentado nesta C. SbDI-1 é o de que não é aplicável o art. 467 da CLT, na medida em que não há como vislumbrar parcelas incontroversas em audiência. A divergência jurisprudencial trazida para fundamentar as razões do recurso de embargos encontra, assim, óbice no art. 894, §2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-ED-RR - 9800-38.2008.5.01.0222, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. [...] EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 467 da CLT, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. 2. No caso dos autos, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma desta Corte, que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação do reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação da reclamada na referida multa. [...]" (E-ED-RR - 1137-35.2012.5.01.0069, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART.467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Consoante registrado no acórdão regional transcrito pela Egrégia Turma, a primeira reclamada contestou a existência do vínculo de emprego, o qual somente foi reconhecido em juízo. Ora, a penalidade contida no artigo 467 da CLT é expressamente condicionada, pelo dispositivo legal que a contempla, à existência de parte incontroversa do montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que não se verifica na hipótese. Daí o descabimento da cominação. Precedentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de embargos. Recurso de embargos de que se não conhece." (E-ED-RR - 47400-49.2008.5.02.0066, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO. O pressuposto da incidência da multa prevista no art. 467 da CLT é o não pagamento em audiência das verbas consideradas incontroversas. O reconhecimento do vínculo de emprego judicialmente não tem como consequência lógica a aplicação da referida multa, porquanto determinadas parcelas tornar-se-ão incontroversas somente depois de solucionado o conflito quanto à natureza jurídica do vínculo existente entre as partes. Precedentes. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR-201-85.2010.5.02.0381, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/8/2016) "RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que a multa prevista no art. 467 da CLT só é aplicável à parte incontroversa das verbas rescisórias. Dessa forma, se a própria relação de emprego mostra-se controvertida, sendo reconhecida no processo judicial, incabível a aplicação da penalidade. Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR-945-67.2012.5.01.0501, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2020) "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS. Esta Corte tem se manifestado no sentido de ser indevido o pagamento da multa do art. 467, da CLT, na hipótese de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, ante a inexistência de parte incontroversa do montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso , o acórdão recorrido consignou que há controvérsia sobre as parcelas rescisórias. Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1857-04.2014.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/02/2021) "RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que, em caso de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT . 2. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece, na espécie, e a que se dá provimento" (RR-897-98.2011.5.01.0063, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017) "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA do banco reclamado - vínculo de emprego - reconhecimento em juízo - multa do art. 467 da CLT - violação do dispositivo celetista - provimento. Diante da possível violação ao art.467 da CLT pela decisão regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DO banco reclamado - vínculo de emprego - reconhecimento em juízo - multa do art. 467 da CLT - violação do dispositivo celetista. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser indevido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, nas ações fundadas em reconhecimento de vínculo emprego, uma vez que as verbas trabalhistas tornar-se-ão incontroversas somente após solucionado o conflito objeto da demanda. 2. No caso, o Regional manteve a sentença de origem que entendeu ser devida a multa no caso concreto, por entender que a inexigibilidade da penalidade incentivaria fraude trabalhista, incorrendo em violação do art. 467 da CLT. Recurso de revista provido" (RR-68600-76.2009.5.02.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 10/08/2018) "[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa do artigo 467 da CLT está diretamente relacionada à existência de verba trabalhista incontroversa. Com efeito, se há contestação por parte do empregador no tocante ao reconhecimento do vínculo, a controvérsia sobre as verbas decorrentes do vínculo alegado é consequência lógica. Portanto, se há contestação do vínculo, não existe verba trabalhista incontroversa. Esta Corte tem se manifestado no sentido de ser indevido o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT quando o reconhecimento do vínculo empregatício se der em juízo. Precedentes da SBDI-I. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000666-71.2017.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022) "[...] MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Nos moldes elencados pelo art. 467 da CLT, " em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ". Como se observa, a penalidade está condicionada à existência de parte incontroversa do montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que não se verifica na hipótese de o reconhecimento do vínculo de emprego ser reconhecido em juízo. Dentro desse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior trabalhista segue no sentido de que a existência de controvérsia quanto à existência de vínculo de emprego torna inexigível o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (ARR-10076-40.2014.5.01.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020) Assim, indevida a multa do art. 467 da CLT, visto que esta só é aplicada se as verbas forem incontroversas, isto é, se houver títulos sobre os quais não houve contrariedade da parte adversa, o que não foi o caso dos autos. Tópico recursal a que se nega provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) conheço do recurso ordinário do Município de Areia Branca/RN, com exceção do pedido de condenação da reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse recursal e nego-lhe provimento; e b) conheço do recurso ordinário da reclamante e nego-lhe provimento. Custas processuais mantidas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Município de Areia Branca/RN, com exceção do pedido de condenação da reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse recursal. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos ordinários. Custas processuais mantidas. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NICOLLY YULLI ARAUJO DAMASIO MAIA
  7. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO 0000357-97.2024.5.21.0011 : NICOLLY YULLI ARAUJO DAMASIO MAIA E OUTROS (1) : NICOLLY YULLI ARAUJO DAMASIO MAIA E OUTROS (2) Acórdão Recurso Ordinário nº 0000357-97.2024.5.21.0011 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente/Recorrida: Nicolly Yulli Araújo Damásio Maia Advogados: Sheilla Emanuella Leite de Oliveira e Hugo Victor Gomes Venâncio Melo Recorrente/Recorrido: Município de Areia Branca/RN Advogado: Thiago José Rêgo dos Santos Recorrente: Instituto de Desenvolvimento Humano - IDH Advogados: Maria Luiza Fonseca Braga Origem: 1ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL QUE CONSTATOU O TRABALHO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE, FUNDAMENTADA NO LAUDO PERICIAL, CONDENOU A RECORRENTE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - A MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT É DEVIDA SEMPRE QUE HOUVER ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO. VERBAS QUE INTEGRAM O SALÁRIO-BASE. ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE (ART. 818, I, DA CLT). AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O 13º SALÁRIO E AS FÉRIAS + 1/3, PAGOS HABITUALMENTE, EM PARCELAS MENSAIS, PELO RECLAMADO PRINCIPAL, INTEGRAM O SEU SALÁRIO-BASE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO - MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO DE TRABALHO (POR PRAZO DETERMINADO X PRAZO INDETERMINADO). IMPUGNAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS REFERENTES ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo Município de Areia Branca/RN e pela reclamante, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da obreira, condenando o ente público, subsidiariamente, ao pagamento de verbas trabalhistas, adicional de insalubridade, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e reconhecendo a irregularidade do pagamento fracionado das férias e dos 13ºs salários. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo Município; (ii) verificar se o ente público deve responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas da reclamante; (iii) apreciar o pedido de afastamento da condenação dos reclamados ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo; (iv) analisar a possibilidade de condenação das partes rés ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT; e (v) apreciar se as férias + 1/3 e os 13ºs salários, pagos mensalmente e de modo fracionado, integram o salário-base do reclamante. III. Razões de decidir 3. Conhece-se do recurso ordinário do Município, exceto quanto ao pedido de honorários advocatícios, por falta de interesse recursal, uma vez que a sentença recorrida já havia condenado o reclamante ao referido pagamento. 4. A legitimação processual é verificada in status assertionis (teoria da asserção), de acordo com as afirmações da petição inicial. Na inicial, o Sindicato apontou, de forma expressa, o reclamado e o litisconsorte passivo como responsáveis pelos direitos perseguidos. 5. Os elementos probatórios dos autos comprovam a negligência do litisconsorte no desempenho de seu dever de fiscalização, o que caracteriza a sua culpa in vigilando. 6. O laudo pericial, não elidido por prova robusta, constatou a exposição do reclamante a condições laborais insalubres, em grau máximo. 7. Devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois o atraso no pagamento das verbas rescisórias não foi causado pela reclamante (Súmula 462, TST). 8. A aplicação da multa do art. 467 da CLT só é cabível quando não há controvérsia em torno das verbas rescisórias, o que não é o caso dos autos. 9. A reclamante não se desincumbiu do ônus que tinha de provar que as férias + 1/3 e os 13ºs salários, recebidos mensalmente e de forma fracionada, integravam o seu salário-base. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário do Município de Areia Branca/RN conhecido, com exceção do pedido de condenação da reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse recursal. No mérito, recurso desprovido. E recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 10.1. A responsabilidade subsidiária do ente público por débitos trabalhistas de empresa contratada exige comprovação de culpa na escolha da prestadora de serviço ou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme jurisprudência do STF e do TST. 10.2. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, sendo o laudo pericial importante, mas não vinculante, para a decisão. 10.3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador atrasa o pagamento das verbas rescisórias, exceto se o empregado der causa ao atraso. 10.4. A multa do art. 467 da CLT só se aplica quando as verbas rescisórias forem incontroversas, ou seja, não houver discussão sobre seu valor ou existência. 10.5. O pagamento fracionado de férias e 13º salário não implica, por si só, em sua integração ao salário base, sendo necessário comprovar a existência de simulação. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIII e XXXVI; CLT, arts. 7º, XXII, 157, 189, 190, 192, 467, 477, § 8º, 791-A, § 4º, 818; CPC, arts. 183, 485, VI, 492, 894, § 2º; Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º; Lei nº 13.019/2014, art. 42, XX; Lei nº 13.429/2017, art. 5º-A, § 5º; NR 15. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931/DF; TST, Súmula 331, IV, V e VI; TST, Súmula 462; TST, SDI1 - RR-16000-62.2011.5.13.0015; TST, E-ED-RR - 48900-36.2008.5.03.0095; TST, RR-10491-30.2013.5.01.0011; TST, AgR-E-ED-RR - 9800-38.2008.5.01.0222; TST, E-ED-RR - 1137-35.2012.5.01.0069; TST, E-ED-RR - 47400-49.2008.5.02.0066; TST, E-RR-201-85.2010.5.02.0381; TST, RR-945-67.2012.5.01.0501; TST, ARR-1857-04.2014.5.09.0006; TST, RR-897-98.2011.5.01.0063; TST, RR-68600-76.2009.5.02.0002; TST, RR-1000666-71.2017.5.02.0433; TST, ARR-10076-40.2014.5.01.0002. 1. RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pela reclamante, Nicolly Yulli Araújo Damásio Maia, e pelo Município de Areia Branca - RN, em face de sentença (ID 0d59681), proferida pelo juízo da Primeira Vara do Trabalho de Mossoró/RN, que, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, decidiu por: "CONDENAR os reclamados - sendo o segundo reclamado subsidiariamente - a pagarem à reclamante as seguintes parcelas pecuniárias, tudo conforme a fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo: - Aviso prévio indenizado de 36 dias; - Férias vencidas, relativas ao período aquisitivo 2021/202, em dobro, acrescidas de 1/3; - Férias vencidas, relativas ao período aquisitivo 2022/2023, simples, acrescidas de 1/3; - Férias proporcionais, acrescidas de 1/3; - 13o salários referentes a todo o contrato de trabalho. - FGTS dos meses não recolhidos, além da indenização de 40% sobre toda a contratualidade; - Adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), por todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; - Multa do art. 477, §8º, da CLT. Condeno ainda a reclamada principal na obrigação de fazer, consubstanciada na entrega do Perfil Profissiográfico Profissional à reclamante, adequadamente preenchido, no prazo de 48hrs após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida à própria reclamante (art. 497 do CPC/2015, supletivamente aplicado ao processo do trabalho). Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários em favor do perito Genílson Pereira da Silva, os quais arbitro no valor definitivo de R$ 1.500,00. Decido, também, CONDENAR as reclamadas em honorários sucumbenciais aos patronos da reclamante, no importe de 10% (5% da primeira reclamada e 5% da segunda) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Também resolvo CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto em que o reclamante não foi vencedor nos títulos em que foi sucubente, a serem revertidos aos patronos das reclamadas (rateados igualmente, sendo 5% para cada). Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade." Em razões de recurso ordinário (ID 3428d01), o Município de Areia Branca/RN suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ressaltou a inexistência de vínculo empregatício entre o Recorrido e o Município - citou a Súmula 331, III, do C. TST e o art. 485, VI, do CPC, para fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito. Na sequência, postulou o afastamento da sua responsabilidade subsidiária destacando a ausência de nexo causal entre a sua conduta e a inadimplência da empresa contratada. Acrescentou que não houve culpa na escolha da prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), pois o contrato teria sido firmado por meio de Chamamento Público, em conformidade com a Lei n. 13.019/2014, e o Município havia realizado a devida fiscalização. Mencionou o art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014; o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93; e os julgamentos da ADC n. 16 pelo STF e do RE 760.931/DF. Impugnou: a) a concessão do adicional de insalubridade à reclamante. Nesse sentido, defendeu que os "detalhes evidenciados pelos profissionais ouvidos in loco, pelo perito, data venia, foram totalmente ignorados, pois são suficientes para evidenciar a inexistência da exposição à insalubridade apontada" pelo laudo técnico, no caso máxima; "que a reclamante trabalhava em Unidade de Saúde, destinada, de forma primordial, ao primeiro atendimento ao cidadão, não se verificando o contato habitual e permanente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, tampouco com seus objetos não previamente esterilizados, premissa imprescindível para o reconhecimento da insalubridade"; que "a reclamante recebia máscaras e toucas descartáveis e luvas de procedimento hospitalares, como constatado in loco, na sala destinada à saúde bucal", inclusive na época em que havia risco de contágio pela Covid-19. Em ordem subsidiária, postulou que, não sendo reconhecida a salubridade do labor desenvolvido pela obreira, "que seja limitada a condenação ao grau médio de insalubridade, porquanto de todo descabido o adicional em grau máximo". Citou decisões de outros Tribunais; e b) a sua condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ao argumento de que "a reclamada efetuou tempestivamente o pagamento de parte das verbas rescisórias relativas à rescisão contratual, de modo que o simples pagamento a menor das referidas verbas não enseja a aplicação da penalidade aqui discutida". E concluiu requerendo a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, caso o recurso seja provido. A reclamante, por meio do seu recurso ordinário (ID e75e826), postulou a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que: a) seja reconhecido como salário-base as férias e os 13ºs salários habitualmente pagos, com reflexo dessa "incorporação em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa fundiária e aviso prévio". Argumentou que "não usufruiu das férias a que fazia jus"; que a reclamada principal, em evidente simulação, "efetuava o pagamento do salário ordinário, disfarçado como antecipação do 13º salário"; que "Essa manobra visava reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias, das verbas salariais e das verbas rescisórias"; e que não há norma legal ou acordo coletivo de trabalho que autorize o pagamento mensal, parcelado, das aludidas verbas; e b) as partes rés sejam condenadas à multa do art. 467 da CLT, uma vez que, ao seu modo de entender, "houve a incontroversa procedência das verbas pedidas, especialmente as rescisórias". Despachos de admissibilidade regularmente proferidos (IDs c93afc8 e 76239d0). A reclamante, por meio das suas contrarrazões (ID 5efdccd), defendeu o desprovimento do recurso ordinário do ente público. Os reclamados não apresentaram contrarrazões ao recurso ordinário da autora. O Ministério Público do Trabalho apresentou manifestação (ID 81aab4e) pelo seu "seu regular prosseguimento, sem prejuízo de futura manifestação ou eventual pedido de vista em sessão de julgamento, se necessário, tudo nos termos do disposto no art. 83, II, VII, XII e XIII, da Lei Complementar 75/93". É o relatório. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. 2.1.1. Do recurso ordinário do Município de Areia Branca/RN. O recorrente tomou ciência da sentença em 03/12/2024, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 12/12/2024, tempestivamente, portanto (CPC, art. 183). Subscritor regularmente constituído (ID 0fed885). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas, tendo em vista a interposição por ente público. Todavia, deixa-se de conhecer, por falta de interesse recursal, do pleito, formulado pelo ente público em seu recurso ordinário, para que, "uma vez julgada improcedente a presente demanda, conforme se requer, fica postulada desde já, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte demandada, ora subscrito, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor do proveito econômico postulado ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Isso porque a sentença recorrida já condenou o reclamante, expressamente, ao pagamento de honorários advocatícios nos termos seguintes: "Considerando ainda que houve pleitos julgados improcedentes, fixo honorários advocatícios de 10% para os patronos das reclamadas a serem rateados igualmente (5% para cada), a serem pagos pelo reclamante, haja vista que este não foi vencedor em alguns pedidos. (...) Contudo, sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita e levando em consideração o julgamento da ADI 5766, pelo Pretório Excelso, que declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, fica em condição suspensiva pelo prazo de dois anos a cobrança dos honorários, devendo o exequente comprovar a alteração da capacidade econômica do reclamante." Assim, já havendo sido a pretensão recursal sido satisfeita pela sentença recorrida, deixa-se de conhecê-la nessa instância, em razão da flagrante falta de interesse. Conheço do recurso ordinário do Município de Areia Branca/RN, com exceção do pedido de condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse recursal. 2.1.2. Do recurso ordinário da reclamante. A recorrente tomou ciência da sentença em 03/12/2024, consoante se observa na aba "expedientes" do PJe, e interpôs o recurso ordinário no dia 16/12/2024, tempestivamente, portanto. Representação regular (ID 5cd587f). Depósito recursal inexigível e custas processuais dispensadas. Conheço do recurso ordinário da reclamante. 2.2. Preliminar. 2.2.1. Da ilegitimidade passiva. Em razões recursais, o Município de Areia Branca/RN suscitou a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. Ressaltou a inexistência de vínculo empregatício entre o Recorrido e o Município - citou a Súmula 331, III, do C. TST e o art. 485, VI, do CPC, para fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito. O tema deve ser examinado sob sua perspectiva processual. Ora, as condições da ação - interesse processual e legitimidade de partes - são analisadas de forma abstrata, de modo que, em se tratando da legitimidade para agir, há de se considerar parte legítima, para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, aquela em face de quem o autor postula um bem jurídico. Assim, a legitimação processual é verificada in status assertionis (teoria da asserção), de acordo com as afirmações da petição inicial. Na inicial, a reclamante postulou, de forma expressa, a condenação da litisconsorte como responsável subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo reclamado. Logo, configurada está a legitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 2.3. Mérito. 2.3.1. Do recurso ordinário do ente público. 2.3.1.1. Da responsabilidade subsidiária. O ente público postulou, em seu recurso ordinário, o afastamento da sua responsabilidade subsidiária destacando a ausência de nexo causal entre a sua conduta e a inadimplência da empresa contratada. Acrescentou que não houve culpa na escolha da prestadora de serviços (culpa in eligendo) ou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando), pois o contrato teria sido firmado por meio de Chamamento Público, em conformidade com a Lei n. 13.019/2014, e o Município havia realizado a devida fiscalização. Mencionou o art. 42, XX, da Lei n. 13.019/2014; o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93; e os julgamentos da ADC n. 16 pelo STF e do RE 760.931/DF. A sentença recorrida deu à matéria o seguinte entendimento: "A questão da possibilidade ou não de responsabilização da administração pública em relação aos débitos trabalhistas das empresas contratadas pelos Entes Públicos já foi decidida na ADC 16. Nesse sentido, inclusive, o E. STF reafirmou a sua jurisprudência a respeito da responsabilização de entes da administração pública quanto aos débitos das empresas terceirizadas no julgamento do RE 760931, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que não existe é a responsabilização automática, mas que os entes referidos podem vir a responder em caso de culpa (in eligendo ou in vigilando), como bem ponderou a Litisconsorte em sua defesa. Desta feita, encontra-se pacificado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no item V da Súmula 331, a questão da responsabilização da administração pública (direta ou indireta) em casos de terceirização de serviços, da seguinte forma: V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. No mesmo sentido, a aplicação do disposto no art. 5º-A, §5º, da Lei 13.429/2017, que trata do contrato de trabalho temporário e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros, que assim estabelece: "a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991". Sendo certo que a referida lei não retroage (art. 5º, XXXVI, CF/88), portanto é aplicável para casos de prestação de serviços por terceiros a partir de sua publicação, em 31/03/2017. Ademais, eventual ajuste entre as partes acordando que somente uma delas, no caso, a terceirizada, teria a obrigação e responderia sozinha pelos créditos trabalhistas inadimplidos, não tem o condão de reproduzir efeitos no âmbito do processo laboral, servindo apenas na seara cível entre as contratantes. Nesse jaez, entendo que não houve fiscalização a contento por parte do segundo reclamado, no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa reclamada. De toda a suposta fiscalização, existem solicitações de certidões negativas, mas nada relacionado aos contratos de trabalho dos funcionários da empresa prestadora de serviços. Todavia, percebe-se que a referida fiscalização é falha, notadamente no caso dos autos em que a reclamada está sendo condenada por fraudar vários contratos de trabalho por prazo determinado, não tendo havido regular pagamento de parcelas básicas, como férias, 13o salários e FGTS. Verifica-se que as trocas de ofícios e correspondências eletrônicas entre as contratadas não foram suficientes para impedir que a primeira reclamada, no caso em questão, adimplisse com suas obrigações trabalhistas a título de pagamento e concessão de férias, depósitos de FGTS, anotação regular de CTPS, etc. Percebe-se que as medidas tomadas pelo segundo reclamado foram insuficientes e contrárias aos comandos dos referidos dispositivos de controle e supervisão. Assim, mera solicitação de documentos, depois das situações de irregularidades laborais encontrarem-se todas configuradas, no entender deste Juízo, não comprova a fiscalização. Outrossim, não há nos autos documentação suficiente e efetiva que demonstre a diligência do segundo reclamado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. O inadimplemento de verbas trabalhistas básicas, como FGTS, férias, etc, já abala a tese de idoneidade da empregadora. Concluo, portanto, que não havia fiscalização a contento por parte do segundo reclamado, mormente em razão da ausência de documentação farta, suficiente e efetiva nesse sentido nos autos. Aqui, cabe trazer a baila o dever de documentação por parte da administração pública, corolário dos princípios da transparência e publicidade. Logo, verifica-se que o segundo reclamado não cumpriu sua obrigação de zelar pela fiscalização perante os contratos de trabalhos dos obreiros da primeira reclamada que lhe prestavam serviços. Diante disso, deve o litisconsorte responder pelas obrigações não cumpridas pela ex-empregadora da reclamante, tendo em vista a culpa in vigilando que possui, decorrente da falta de fiscalização efetiva quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas no desenrolar do contrato de prestação de serviços celebrado. Declaro, diante disso, a responsabilidade subsidiária do Município de Areia Branca pelos créditos reconhecidos à autora. A referida responsabilidade refere-se aos créditos reconhecidos de todo o contrato de trabalho da obreira, haja vista que não há discussão em relação ao período de labor da autora em prol do tomador de serviço. Ademais, todas as verbas deferidas na presente decisão estão incluídas dentro do período de prestação de serviços entre as partes. Também não há que se falar em ausência de inaplicabilidade das multas do arts. 467 e 477, §8º, CLT à administração Pública, já que, conforme o disposto na súmula nº 331, VI, do C. TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período de prestação laboral." Examina-se. A responsabilização subsidiária dos tomadores de serviços, no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas interpostas, está sedimentada, no âmbito jurisprudencial, na Súmula n. 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, que prevê as hipóteses de responsabilização subsidiária. Em relação aos entes da administração pública, a referida Súmula passou por revisão pelo C. TST após o julgamento da ADC n. 16/DF, em que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93, destacando, contudo, a possibilidade de responsabilização subsidiária da contratante e beneficiária dos serviços, desde que demonstrada a sua culpa na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias no curso do contrato. Neste diapasão, o C. TST manteve a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço ente da administração pública quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilando em cada demanda, de acordo a modificação do item IV e a inserção do item V na Súmula n. 331 do C. TST: "Súmula 331 [...] IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Em seguida, o E. STF proferiu acórdão a respeito da matéria da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, acórdão publicado em 12/09/2017). Portanto, confirmou o E. STF o entendimento adotado na Ação de Declaração de Constitucionalidade (ADC n. 16), que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. In casu, restou demonstrado, pelos documentos de IDs 3e8b60c e seguintes, intitulados "fiscalização", que o Município reclamado não fiscalizou o cumprimento, por parte do reclamado principal, das obrigações trabalhistas desta em relação aos trabalhadores que prestaram serviços ao ente público. Com efeito, não há, nos aludidos documentos, a relação dos terceirizados, o recolhimento do FGTS, a cópia dos comprovantes de pagamento de salário, do 13º, das férias, entre outros. Dessa forma, os elementos dos autos comprovam a ausência de medidas eficazes para sanar as irregularidades praticadas pelo reclamado principal, o que evidencia a negligência do litisconsorte na fiscalização, apta a caracterizar a sua culpa in vigilando e, em consequência, a autorizar a sua responsabilização subsidiária. Ressalte-se, por oportuno, que resta preenchido o pressuposto estabelecido na tese de repercussão geral julgada pelo excelso Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 760.931. Isso porque não há, no caso em concreto, uma transferência automática ao contratante ente público da responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento das verbas inadimplidas, mas sim sua responsabilização por não ter cumprido com o seu dever de fiscalização, diante, inclusive, do deferimento de verbas não adimplidas, de forma reiterada, no curso do contrato de emprego. Importa acrescentar que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações que não foram adimplidas pelo empregador, pois não tem em vista a relação empregatícia, em si, mas o vínculo entre as pessoas jurídicas, públicas ou privadas. Nesse sentido, a jurisprudência sumulada expressa no item VI da Súmula n. 331 do C. TST, no sentido de que "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso ordinário do litisconsorte, quanto ao tópico da responsabilidade subsidiária. 2.3.1.2. Do adicional de insalubridade. O Município recorrente, em razões recursais, impugnou a concessão do adicional de insalubridade à reclamante. Nesse sentido, defendeu que os "detalhes evidenciados pelos profissionais ouvidos in loco, pelo perito, data venia, foram totalmente ignorados, pois são suficientes para evidenciar a inexistência da exposição à insalubridade apontada" pelo laudo técnico, no caso máxima; "que a reclamante trabalhava em Unidade de Saúde, destinada, de forma primordial, ao primeiro atendimento ao cidadão, não se verificando o contato habitual e permanente da reclamante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, tampouco com seus objetos não previamente esterilizados, premissa imprescindível para o reconhecimento da insalubridade"; que "a reclamante recebia máscaras e toucas descartáveis e luvas de procedimento hospitalares, como constatado in loco, na sala destinada à saúde bucal", inclusive na época em que havia risco de contágio pela Covid-19. Em ordem subsidiária, postulou que, não sendo reconhecida a salubridade do labor desenvolvido pela obreira, "que seja limitada a condenação ao grau médio de insalubridade, porquanto de todo descabido o adicional em grau máximo". Citou decisões de outros Tribunais. A sentença recorrida, ao tratar do adicional de insalubridade, observou que: "Dispõe o art. 7º, XXIII, CF/88, que é direito do empregado o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Ainda, a CLT, no seu art. 189, prevê que serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. Percebe-se que, em que pese deva o empregador oferecer um meio ambiente de trabalho hígido, saudável, livre de agentes que agridam a saúde do obreiro (art. 7, XXII, CF/88), o ordenamento jurídico permite uma monetização dos riscos através de pagamento de adicional enquanto as condições perigosas ou insalubres permanecerem ("salário condição"). No entanto, o art. 190, CLT, é claro ao prescrever que o ministério do trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Nesse sentido é a NR 15 do MTE, que trata quais as atividades são consideradas insalubres, os limites de tolerância, além dos meios de proteção e o tempo máximo de exposição. No mais, é ônus do reclamado comprovar que as condições de trabalho não são insalubres, já que tem o dever de zelar pelo ambiente de trabalho saudável (art. 7º, XXII da CLT, e art. 157 da CLT), além de deter aptidão para prova, já que possui todo acervo documental e técnico do ambiente de trabalho. Em relação aos programas exigidos pela legislação, a reclamada não juntou aos autos quaisquer deles, a exemplo do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, PGR ou laudos de insalubridade e periculosidade. Prosseguindo na análise dos autos, constata-se que o Juízo deferiu a realização da prova pericial, cujo laudo pericial concluiu (fls. 3316/3330): 'De acordo com a metodologia utilizada, visita in loco, análise documentais, entrevistas realizadas, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas na função ODONTÓLOGO, a reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRAU MÁXIMO 40%, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA'. Ressalta-se que a reclamada sequer anexou, com a defesa, fichas de entrega de EPI´s. A despeito do Juízo não estar adstrito ao laudo pericial, resto convencido de suas conclusões, a partir da análise das demais provas constantes dos autos, sobretudo ante a ausência dos documentos ambientais ou entregas de EPI'S, não há dúvidas de que o conhecimento técnico do expert, que demonstra ter analisado criteriosamente a situação fática, é elemento de grande importância para o deslinde da controvérsia, somente devendo ser desconsiderado mediante provas robustas da inconsistência das conclusões, o que não ocorreu na hipótese. Ante o exposto, reputo provado o trabalho em condições insalubres, portanto, julgo procedente o pedido para determinar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, durante o pacto laboral da obreira, com reflexos em aviso prévio (que se deu na modalidade indenizada), 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS + 40%, limitado aos termos do pedido, conforme artigos 141 e 492 do CPC). No que diz respeito à base de cálculo da parcela, determino que seja utilizado o salário mínimo, como dispõe o art. 192 da CLT. Isto porque, em razão de decisão liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal, está suspensa a aplicação da Súmula 228 do TST na parte que garantia o cálculo da insalubridade sobre o salário base." Examina-se. No que tange ao adicional de insalubridade e ao seu aferimento, os artigos 192 e 195 da CLT dispõem: "Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." "Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho." Sobre o tema da existência de condições insalubres no ambiente laboral, a perícia técnica possui o intuito de fornecer embasamento fático para as conclusões do órgão julgador, o qual, todavia, não está adstrito às conclusões do laudo pericial, mas pode, utilizando outros meios de prova admitidos em direito, e respeitando seus limites no que diz respeito a conhecimentos técnicos especializados, concluir da maneira que seja mais condizente com o ordenamento jurídico. In casu, o experto, regularmente nomeado pelo juízo, produziu o laudo pericial de ID 737c17b, no qual concluiu explicitamente que: "De acordo com a metodologia utilizada, visita in loco, análise documentais, entrevistas realizadas, concluo, sob o ponto de vista das atividades desenvolvidas na função ODONTÓLOGO, a reclamante FAZ JUS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRAU MÁXIMO 40%, BASEADO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL RETRO EXPOSTA." Observe-se que o perito fundamentou as suas conclusões nos seguintes fatos: a) apesar da confirmação, pela reclamante, e da verificação in loco, da "disponibilidade dos Equipamentos de Proteção Individual EPIs como luvas de procedimentos, máscara e toucas descartáveis", o Município não apresentou as "fichas de entrega dos EPI durante todo período laboral, bem como, seus certificados de aprovação - EPI", resultando na insuficiência dos referidos equipamentos "para exposição ao agente biológico"; b) o ambiente de trabalho da reclamante mostrou-se como um reservatório frequente "de bactérias multirresistentes, podendo a permanência de ambientes infectados variar com o tipo de doenças e com a natureza do paciente"; c) "O consultório odontológico na UBS possibilita que o ar seja um meio propício para a transmissão de agentes biológicos, como por exemplo, bactérias, fungos, vírus, e outros, que são capazes de causar danos ao organismo"; d) a reclamante estava exposta, no seu cotidiano, "a diversos riscos de infecção, vindos da cavidade oral, que é um ambiente com diversas espécies de microrganismos, alguns deles podem ser patógenos, e acabam sendo dispersos juntamente com gotículas e aerossóis que, devido à sua prática clínica, acabam se espalhando pelo ambiente"; d) o exame levou em consideração as disposições contidas nos artigos 189, 191, 192 da Lei n. 6.514/1977; e) o "contato habitual do odontólogo com sangue e secreções dos pacientes credencia esse profissional a receber o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ainda que ele não atue em áreas isoladas de hospitais com pacientes em confinamento, mas atende pacientes da unidade de saúde"; e f) os reclamados não apresentaram quesitos ao perito. Ora, o laudo confeccionado pelo expert abarcou a investigação de diversos aspectos existentes no ambiente de trabalho do reclamante e elucidou questionamentos de extrema importância para o deslinde da controvérsia, realizando visita pessoal ao local da perícia, tirando fotos detalhadas e entrevistando, inclusive, a Diretora da Unidade Básica de Saúde - UBS onde a obreira laborou. Ademais, conforme destacou a sentença recorrida, não há, nos autos, provas capazes de infirmar as conclusões constantes no laudo pericial. Assim, nada a reformar na sentença que condenou o reclamado principal ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), por todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Recurso ordinário desprovido, quanto ao tópico. 2.3.1.3. Da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. O ente público, em razões recursais, pugnou pelo afastamento da sua condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, ao argumento de que "a reclamada efetuou tempestivamente o pagamento de parte das verbas rescisórias relativas à rescisão contratual, de modo que o simples pagamento a menor das referidas verbas não enseja a aplicação da penalidade aqui discutida". Em sentença, o juízo a quo assim decidiu: "(...) no tocante à multa do art. 477, §8º, CLT, quando uma unicidade de vínculo de emprego é reconhecida em juízo, com mudança formal na natureza contratual, a sentença apenas declara situação fática preexistente, agora reconhecida juridicamente, ou seja, apenas declara a existência de um vínculo típico de emprego, produzindo, portanto, efeitos jurídicos ex tunc. Dessa forma, não há como negar que o empregador deveria ter observado o prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no art. 477, §6º da CLT. Nesta esteira a jurisprudência do Colendo TST, já pacificado, inclusive, na SDI1: RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DEVIDO. Acórdão embargado em consonância com a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, no sentido de que a exclusão da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT somente se dá na hipótese em que a mora no pagamento das verbas rescisórias seja causada pelo empregado, de modo que o reconhecimento judicial do vínculo de emprego, por si só, não exime o empregador do pagamento da multa em exame. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos conhecido e não provido. Processo: E-ED-RR - 48900-36.2008.5.03.0095 Data de Julgamento: 11/12/2014, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI-1, a jurisprudência desta c. Corte se firmou no sentido de que a decisão judicial que reconhece a existência de vínculo de emprego apenas declara situação fática preexistente, o que impõe a incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. Precedentes desta e. Subseção. Recurso de embargos conhecido por divergência jurisprudencial e não provido. TST. SDI1 - RR-16000-62.2011.5.13.0015. DJE: 28/03/2014. RECURSO DE REVISTA - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO - COMINAÇÃO PREVISTA NO ART. 477, § 8º, DA CLT - IMPOSIÇÃO. O fundamento do contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Se o vínculo de emprego foi reconhecido judicialmente é porque se objetivou no mundo dos fatos a situação abstrata prevista na norma, cujo fundamento não está na forma, mas na substância do ato jurídico reconhecido pelo ordenamento pátrio. Por conseguinte, antes mesmo do provimento jurisdicional, o empregador deveria ter ciência da relação de emprego existente e assumiu o risco pela ausência de registro formal e pelo inadimplemento das verbas trabalhistas. Portanto, não obstante o reconhecimento do vínculo empregatício ter ocorrido somente em juízo, o empregador deverá arcar com a cominação prevista no § 8º do art. 477 da CLT, como se formalmente celebrasse o contrato individual de trabalho. PROCESSO Nº TST-RR-10491-30.2013.5.01.0011 7ª TURMA DJE: 19/02/2016 Assim, em razão da ausência de pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no art. 477, §6º, CLT, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a primeira reclamada a pagar a multa prevista no art. 477, §8º da CLT." Examina-se. Quanto à multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, partilha-se do entendimento de que a referida penalidade deve ser aplicada sempre que houver atraso no pagamento das verbas rescisórias, incidindo inclusive nos casos em que haja controvérsia a respeito da própria existência da relação de emprego, a ser resolvida apenas por decisão judicial, sendo a única exceção o caso de o próprio trabalhador der causa à mora. Tal entendimento está em sintonia com o posicionamento do C. TST, manifestado pela edição da Súmula n. 462: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Observação: Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 - Republicada em razão de erro material, DEJT divulgado em 30.06.2016" Nesse contexto, nega-se provimento ao recurso ordinário, no particular. 2.3.2. Do recurso ordinário da reclamante. 2.3.2.1. Do salário-base da parte autora. A reclamante, por intermédio do seu recurso ordinário, requereu a reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que seja reconhecido que as férias e os 13ºs salários, pagos habitualmente, em parcelas mensais, pelo reclamado principal, integram o seu salário-base, com reflexo dessa "incorporação em férias + 1/3, 13º salário, FGTS + multa fundiária e aviso prévio". Argumentou que "não usufruiu das férias a que fazia jus"; que a reclamada principal, em evidente simulação, "efetuava o pagamento do salário ordinário, disfarçado como antecipação do 13º salário"; que "Essa manobra visava reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias, das verbas salariais e das verbas rescisórias"; e que não há norma legal ou acordo coletivo de trabalho que autorize o pagamento mensal, parcelado, das aludidas verbas. Todavia, do exame dos autos, conclui-se que não assiste razão à recorrente. Com efeito, por ser fato constitutivo do seu direito, incumbia à reclamante, a teor do que estabelece o art. 818, I, da CLT, a obrigação de comprovar que o pagamento, em frações mensais, do 13º salário e das férias + 1/3, tratava-se de uma simulação, que tinha como objetivo "reduzir a base de cálculo das contribuições previdenciárias, das verbas salariais e das verbas rescisórias". No entanto, desse ônus a recorrente não se desincumbiu, tendo em vista a ausência de provas hábeis nesse sentido. Registre-se que, apesar de essa sistemática de pagamento não se encontrar prevista legalmente, tal fato não autoriza que se conclua que esse modo de atuar tem como finalidade fraudar as contribuições previdenciárias e prejudicar a trabalhadora. Desse modo, correto o posicionamento do Juízo de primeiro grau que limitou-se: a) a considerar irregular o pagamento, em frações mensais, de férias + 1/3 e 13º salários; b) a condenar os reclamado a pagar à reclamante as "Férias vencidas, relativas ao período aquisitivo 2021/202, em dobro, acrescidas de 1/3"; as "Férias vencidas, relativas ao período aquisitivo 2022/2023, simples, acrescidas de 1/3"; as "Férias proporcionais, acrescidas de 1/3"; e os "13ºs salários referentes a todo o contrato de trabalho"; e c) a estabelecer a necessidade de deduzir, dos valores liquidados, devidos à reclamante, o montante das férias + 1/3 e 13ºs salários que foi pago à obreira ao longo do pacto contratual: "Tendo em vista que a reclamada não indicou nenhum crédito de natureza trabalhista em face do reclamante, não há valor a se compensar. Da mesma forma, observo que a empresa ré procedia ao pagamento de frações mensais de 13º salários e férias + 1/3, conforme consta dos contracheques de cada competência, razão pela qual fica autorizado, desde logo, a dedução destas parcelas por ocasião da apuração do valor devido neste particular." Por essa razão, deixa-se de reconhecer que as férias + 1/3 e os 13ºs salários, habitualmente pagos pelo reclamado principal, integram o salário-base do reclamante. Nega-se provimento ao recurso quanto ao tema. 2.3.2.2. Da multa do art. 467 da CLT. A reclamante, em razões recursais, buscou a condenação das demandadas ao pagamento da multa estabelecida no art. 467 da CLT, uma vez que, ao seu modo de entender, "houve a incontroversa procedência das verbas pedidas, especialmente as rescisórias". A sentença de primeiro grau, ao apreciar o pleito, entendeu do modo seguinte: "Ante a controvérsia ocasionada com a apresentação da defesa, e levando em consideração que houve impugnação a todos os pedidos referentes às verbas rescisórias (negativa de unicidade contratual e alegação de contrato intermitente), não há que se falar em aplicação da penalidade da multa do art. 467, CLT nesse sentido." Examina-se. De início, destaque-se que assim está redigido o art. 467 da CLT: "Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento." Nesse sentido, partilho do entendimento de que a multa do art. 467 da CLT só é aplicada se as verbas forem incontroversas, isto é, se houver títulos sobre os quais não houve contrariedade da parte adversa. Não é o caso dos autos, em que se investigou a própria natureza do contrato de trabalho (por prazo determinado ou indeterminado) e em que a obrigatoriedade dos títulos rescisórios foi impugnada de forma substanciada, demandando um cuidado redobrado por parte da sentença recorrida. A jurisprudência do C. TST segue no sentido de que, havendo controvérsia quanto à existência do vínculo empregatício, há a consequente controvérsia quanto a todas as parcelas devidas pela relação trabalhista, sendo assim indevida a multa do art. 467 da CLT, como se pode observar das seguintes decisões: "AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. APLICAÇÃO DO ART. 894, §2º, DA CLT. Incontroverso nos autos que o reconhecimento do vínculo de emprego se deu em juízo, o entendimento sedimentado nesta C. SbDI-1 é o de que não é aplicável o art. 467 da CLT, na medida em que não há como vislumbrar parcelas incontroversas em audiência. A divergência jurisprudencial trazida para fundamentar as razões do recurso de embargos encontra, assim, óbice no art. 894, §2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e não provido." (AgR-E-ED-RR - 9800-38.2008.5.01.0222, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/06/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/06/2017) "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. [...] EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA. ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. INDEVIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 467 da CLT, fica o empregador obrigado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) nele prevista, quando não quitada, na data da audiência na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa das verbas rescisórias. 2. No caso dos autos, consta do acórdão regional, transcrito pela Turma desta Corte, que a hipótese versa sobre o reconhecimento de vínculo de emprego em juízo, dada a controvérsia existente em torno da forma de contratação do reclamante. Desse modo, não há que se falar em parcelas incontroversas, a justificar a condenação da reclamada na referida multa. [...]" (E-ED-RR - 1137-35.2012.5.01.0069, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 23/02/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/03/2017) "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. MULTA DO ART.467 DA CLT. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS INCONTROVERSAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 894, § 2º, DA CLT. Consoante registrado no acórdão regional transcrito pela Egrégia Turma, a primeira reclamada contestou a existência do vínculo de emprego, o qual somente foi reconhecido em juízo. Ora, a penalidade contida no artigo 467 da CLT é expressamente condicionada, pelo dispositivo legal que a contempla, à existência de parte incontroversa do montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que não se verifica na hipótese. Daí o descabimento da cominação. Precedentes desta Subseção e de Turmas deste Tribunal. Incide o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT como óbice ao conhecimento do recurso de embargos. Recurso de embargos de que se não conhece." (E-ED-RR - 47400-49.2008.5.02.0066, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 22/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RELAÇÃO DE EMPREGO RECONHECIDA EM JUÍZO. O pressuposto da incidência da multa prevista no art. 467 da CLT é o não pagamento em audiência das verbas consideradas incontroversas. O reconhecimento do vínculo de emprego judicialmente não tem como consequência lógica a aplicação da referida multa, porquanto determinadas parcelas tornar-se-ão incontroversas somente depois de solucionado o conflito quanto à natureza jurídica do vínculo existente entre as partes. Precedentes. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (E-RR-201-85.2010.5.02.0381, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/8/2016) "RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VERBAS INCONTROVERSAS. É firme a jurisprudência do TST no sentido de que a multa prevista no art. 467 da CLT só é aplicável à parte incontroversa das verbas rescisórias. Dessa forma, se a própria relação de emprego mostra-se controvertida, sendo reconhecida no processo judicial, incabível a aplicação da penalidade. Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (RR-945-67.2012.5.01.0501, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 04/05/2020) "[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS. Esta Corte tem se manifestado no sentido de ser indevido o pagamento da multa do art. 467, da CLT, na hipótese de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, ante a inexistência de parte incontroversa do montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho. No caso , o acórdão recorrido consignou que há controvérsia sobre as parcelas rescisórias. Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido" (ARR-1857-04.2014.5.09.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/02/2021) "RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 1. A iterativa, notória e atual jurisprudência do TST posiciona-se no sentido de que, em caso de reconhecimento de vínculo empregatício em juízo, é indevida a multa prevista no art. 467 da CLT . 2. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece, na espécie, e a que se dá provimento" (RR-897-98.2011.5.01.0063, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 20/10/2017) "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA do banco reclamado - vínculo de emprego - reconhecimento em juízo - multa do art. 467 da CLT - violação do dispositivo celetista - provimento. Diante da possível violação ao art.467 da CLT pela decisão regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido . II) RECURSO DE REVISTA DO banco reclamado - vínculo de emprego - reconhecimento em juízo - multa do art. 467 da CLT - violação do dispositivo celetista. 1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de ser indevido o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT, nas ações fundadas em reconhecimento de vínculo emprego, uma vez que as verbas trabalhistas tornar-se-ão incontroversas somente após solucionado o conflito objeto da demanda. 2. No caso, o Regional manteve a sentença de origem que entendeu ser devida a multa no caso concreto, por entender que a inexigibilidade da penalidade incentivaria fraude trabalhista, incorrendo em violação do art. 467 da CLT. Recurso de revista provido" (RR-68600-76.2009.5.02.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 10/08/2018) "[...] RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM JUÍZO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A multa do artigo 467 da CLT está diretamente relacionada à existência de verba trabalhista incontroversa. Com efeito, se há contestação por parte do empregador no tocante ao reconhecimento do vínculo, a controvérsia sobre as verbas decorrentes do vínculo alegado é consequência lógica. Portanto, se há contestação do vínculo, não existe verba trabalhista incontroversa. Esta Corte tem se manifestado no sentido de ser indevido o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT quando o reconhecimento do vínculo empregatício se der em juízo. Precedentes da SBDI-I. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1000666-71.2017.5.02.0433, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 11/02/2022) "[...] MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 467 DA CLT. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO EM JUÍZO. Nos moldes elencados pelo art. 467 da CLT, " em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento ". Como se observa, a penalidade está condicionada à existência de parte incontroversa do montante das verbas rescisórias à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o que não se verifica na hipótese de o reconhecimento do vínculo de emprego ser reconhecido em juízo. Dentro desse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior trabalhista segue no sentido de que a existência de controvérsia quanto à existência de vínculo de emprego torna inexigível o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido, no particular" (ARR-10076-40.2014.5.01.0002, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020) Assim, indevida a multa do art. 467 da CLT, visto que esta só é aplicada se as verbas forem incontroversas, isto é, se houver títulos sobre os quais não houve contrariedade da parte adversa, o que não foi o caso dos autos. Tópico recursal a que se nega provimento. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto: a) conheço do recurso ordinário do Município de Areia Branca/RN, com exceção do pedido de condenação da reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse recursal e nego-lhe provimento; e b) conheço do recurso ordinário da reclamante e nego-lhe provimento. Custas processuais mantidas. É como voto. Acórdão Isto posto, em Sessão Ordinária de Julgamento realizada nesta data, sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges, Bento Herculano Duarte Neto (Relator), do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Manoel Medeiros Soares de Sousa e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Maria Edlene Lins Felizardo, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Federais e o Juiz Convocado da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário do Município de Areia Branca/RN, com exceção do pedido de condenação da reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais, por falta de interesse recursal. Por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da reclamante. Mérito: por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos ordinários. Custas processuais mantidas. Obs.: Ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Eridson João Fernandes Medeiros, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Convocado o Excelentíssimo Senhor Juiz Manoel Medeiros Soares de Sousa (RA 007/2025). Natal/RN, 15 de abril de 2025. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador Relator NATAL/RN, 22 de abril de 2025. ROBERTO DE BRITO CALABRIA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO
  8. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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