2. P. D. J. C. D. C. D. S. A. e outros x J. W. R.
Número do Processo:
0000358-14.2025.8.17.2370
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho | Classe: INTERDIçãOTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0000358-14.2025.8.17.2370 AUTOR(A): J. R. F. CURATELADO(A): J. W. R. DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de pedido de substituição de curatela por meio do qual o autor sustenta que é irmão do interditado JOSÉ WELLINGTON RODRIGUES e que a atual curadora, Srª CREUSA MARIA RODRIGUES, genitora do autor e do curatelado, encontra-se impossibilitada para o exercício do encargo que lhe foi atribuído, uma vez que sofreu acidente vascular cerebral e ficou acometida de sequelas irreversíveis, conforme Laudo Médico Id 193182951. Por essas razões requereu a concessão de tutela de urgência para que seja nomeado como curador provisório do interditado. Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido liminar, conforme Id 199074663. É O QUE SE TEM A RELATAR. DECIDO. De início, pontuo que houve quanto ao cadastramento do interditado no polo passivo da demanda, vez que a parte legítima para figurar no referido polo é a atual curadora, Srª. CREUSA MARIA RODRIGUES; razão pela qual determino ao demandante que proceda a sua correta qualificação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Superada essa questão, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o seu grau de parentesco com o curatelado, bem como a incapacidade da atual curadora, evidenciada, portanto, a probabilidade do direito. O perigo do dano exsurge da necessidade de cuidados do curatelado, notadamente no que diz respeito à administração dos seus bens e benefício previdenciário. Ademais, o autor também trouxe documentação idônea a comprovar a interdição do Sr. JOSÉ WELLINGTON RODRIGUES. Assim sendo, preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, acompanho o parecer ministerial e DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, nomeando o Sr. JOSÉ RODRIGUES FILHO como curador provisório do seu irmão JOSÉ WELLINGTON RODRIGUES, ambos qualificados nos autos, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), ficando autorizada a renovação do termo de curatela provisória até ulterior deliberação. Após a correta qualificação da Srª. CREUSA MARIA RODRIGUES, proceda-se as alterações necessárias no polo passivo, junto ao sistema PJe, bem como promova-se a citação da demandada. Ainda determino que se proceda o encaminhamento das partes para realização de estudo psicossocial. Por fim, após a juntada do referido estudo, venham-me os autos conclusos. Cabo de Santo Agostinho/PE, DATA DA ASSINATURA DIGITAL MÁRCIO ARAÚJO DOS SANTOS Juiz de Direito