Vlade Augustinho Rodrigues x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Número do Processo: 0000358-44.2025.8.26.0145

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Conchas - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 12/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Conchas - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Processo 0000358-44.2025.8.26.0145 (apensado ao processo 1000734-23.2019.8.26.0145) (processo principal 1000734-23.2019.8.26.0145) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Vlade Augustinho Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls. 48/75: os autos se encontram aguardando manifestação da parte autora. - ADV: CASSIANO AUGUSTO GALLERANI (OAB 186725/SP), FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP), LUIZ JOSÉ RODRIGUES NETO (OAB 315956/SP), OLAVO CORREIA JÚNIOR (OAB 203006/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Conchas - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ADV: Cassiano Augusto Gallerani (OAB 186725/SP), Flavio Antonio Mendes (OAB 238643/SP), Luiz José Rodrigues Neto (OAB 315956/SP), Olavo Correia Júnior (OAB 203006/SP) Processo 0000358-44.2025.8.26.0145 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Herdeiro: Vlade Augustinho Rodrigues - Reqdo: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Oficie-se ao INSS - EADJ - Bauru, para que informe se já existe benefício concedido ao exequente no decorrer do processo judicial e, em caso positivo, seja apresentado nestes autos, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, o qual estabelecerá a renda mensal inicial (RMI) e a data de início de pagamento (DIP), a fim de que seja realizada a análise de qual o benefício mais vantajoso para a parte. No mais, conforme se verifica do v.acórdão colacionado às fls. 195/210 dos autos de conhecimento, constou que a verba honorária, seria definida na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do STJ. Assim, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, observando-se a Súmula 111 do STJ. Considerando também a sucumbência recursal determino a majoração dos honorários do advogado em 20% sobre o valor já arbitrado (10%). Assim, a respectiva majoração é de 2%, totalizando-se no caso, 12% sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
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