Heloisa Sartori Vieira e outros x Marfrig Global Foods S.A.

Número do Processo: 0000358-62.2023.5.14.0092

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT14
Classe: AçãO DE CUMPRIMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ | Classe: AçãO DE CUMPRIMENTO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ACum 0000358-62.2023.5.14.0092 RECLAMANTE: SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA RECLAMADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88836f9 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o trânsito em julgado do acórdão #id:605d919, cumpra-se o disposto na sentença #id:4c1c754, observando-se as demais decisões prolatadas nos autos. Assim, diante do teor da OJ 172 do TST, deverá a reclamada comprovar a implementação do adicional de insalubridade em grau médio na folha de pagamento da substituída, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação para tanto, sob pena de multa de R$5.000,00 por mês ou fração em dias (caso seja inferior a um mês) de descumprimento a ser revertida em favor da substituída. 2. Desde já, simultaneamente ao transcurso do prazo supra, e considerando ainda as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação, dos valores devidos a título de contribuição previdenciária cota-parte do empregado e empregador, custas processuais, honorários periciais, IRRF e FGTS inclusive, se houver, nos termos do art. 879, §1ºB, da CLT, sob pena de arquivamento definitivo dos presentes autos. Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PJe Calc, em PDF e em arquivo PJC exportado, conforme Resoluções 185/2017, 241/2019 e 249/2019 e Ato n. 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaca-se a utilidade na juntada do arquivo PJC, pois tal medida incorpora as planilhas ao processo no PJe e possibilita, a partir daí, as eventuais alterações determinadas em decisões e as atualizações da conta homologada no curso do processo. No PJe-Calc Cidadão, após a liquidação do cálculo, na aba operações, deverá ser gerado o arquivo PDF do cálculo em “imprimir” e o arquivo PJC em “exportar”. Ao peticionar apresentando os cálculos, o arquivo PDF deverá ser juntado no anexo, escolhendo uma das opções: “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, conforme o caso. Dessa forma o PJe habilitará os comandos “Credor do Cálculo”, “Devedor do Cálculo” (ambos devem ser selecionados pelo peticionante) e “Selecione arquivos PJC”, devendo ser anexado o arquivo PJC. Ressalta-se que, com a remessa dos autos presentes ao arquivamento definitivo, a parte deverá autuar nova ação de cumprimento de sentença (CumSen) para prosseguimento da liquidação e execução  relativas à presente ação. 3. Apresentada a conta, intime-se a reclamada para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que eventual impugnação deverá estar acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, declarando de imediato o valor que entende como correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de indeferimento liminar (CPC, art. 525, §4º e §5º). Os cálculos deverão ser apresentados no sistema PJeCalc, seguindo-se as instruções constantes no item 2. Acrescente-se que o silêncio da parte será presumido como anuência e a conta poderá ser homologada por este Juízo, sem possibilidade de posterior impugnação. 4. Em caso de apresentação de impugnação, intime-se a parte reclamante para, no prazo de 8 (oito) dias, manifestar-se a respeito, sob pena de preclusão. 5. Sendo mantida a divergência entre as partes, tornem os autos conclusos para deliberar acerca da necessidade de nomeação de perito contábil/financeiro. 6. Não havendo impugnação, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos. 7. Findo o prazo sem apresentação dos cálculos, mantendo-se as partes inertes, arquivem-se os presentes autos. JI-PARANA/RO, 16 de julho de 2025. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINTRA-INTRA-RO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DE ALIM. DO ESTADO DE RONDONIA