Danielly Pierozan Cortes e outros x Caixa Economica Federal
Número do Processo:
0000359-89.2017.5.19.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT19
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FALCAO ROT 0000359-89.2017.5.19.0004 RECORRENTE: ELIEDA MARIA PIEROZAN CORTES BOMTEMPO E OUTROS (2) RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dac8fb proferida nos autos. ROT 0000359-89.2017.5.19.0004 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ELIEDA MARIA PIEROZAN CORTES BOMTEMPO CAIO DE FREITAS VAIRO (ES17867) FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES (RJ129595) PALOMA VALLORY PEREZ (ES22673) ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrente: Advogado(s): 2. DANIELLY PIEROZAN CORTES CAIO DE FREITAS VAIRO (ES17867) FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES (RJ129595) PALOMA VALLORY PEREZ (ES22673) ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrente: Advogado(s): 3. DIANE CHRISTINE PIEROZAN CORTES CAIO DE FREITAS VAIRO (ES17867) FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES (RJ129595) PALOMA VALLORY PEREZ (ES22673) ROGERIO FERREIRA BORGES (DF16279) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL CORNELIO ALVES (AL2001) RECURSO DE: ELIEDA MARIA PIEROZAN CORTES BOMTEMPO (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/05/2025 - Id 1b8e7c1,f9ecb9c,a9fa7b7; recurso apresentado em 11/06/2025 - Id 30e4a83). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / PRAZO (8928) / SUSPENSÃO / INTERRUPÇÃO Alegação(ões): O Recorrente alega que a parte autora, por meio da petição acostada sob o id. 30119d9, pugnou pela suspensão do presente processo individual até o julgamento definitivo da macrolide coletiva ali discriminada (Ação Civil Coletiva ACC, onde o de cujus é substituído processualmente pelas autoras coletivas (FENAG e AGECEF/AL). Afirma que a suspensão do trâmite da ação individual, desde que requerido pela parte autora, se mostra como condição sine qua nona garantir a possibilidade de valer-se dos efeitos erga omnes do título coletivo a ser formado. Pede a suspensão da presente reclamação trabalhista até o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0020869-76.2018.5.04.0014, tendo em vista que o de cujusé substituído processualmente pela FENAG e AGECEF/AL naquela ação. Fundamentos do acórdão recorrido: "Ocorre que, examinando os documentos apresentados pelas sucessoras (ID f7dc273), constata-se que a ação coletiva já foi julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, tendo sido proferido acórdão desfavorável às associações autoras. O recurso de revista interposto contra referida decisão teve seu seguimento negado, com subsequente interposição de agravo de instrumento, que aguarda julgamento no TST. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 104, combinado com as disposições do Código de Processo Civil (art. 313, V, 'a'), não exige que o processo individual permaneça suspenso até o trânsito em julgado da ação coletiva, mas apenas até o seu julgamento. No caso em análise, já houve pronunciamento definitivo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região sobre o mérito da ação coletiva, com decisão desfavorável às associações autoras. A existência de recursos pendentes de julgamento no TST (agravo de instrumento) não impõe a necessidade de manutenção da suspensão, uma vez que o objetivo principal do instituto da suspensão processual já foi alcançado: evitar decisões conflitantes em primeira instância. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico, principalmente à luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e do princípio da efetividade processual, não autoriza a paralisação indefinida de processos individuais enquanto se aguarda o desfecho de todos os recursos possíveis na ação coletiva, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à justiça. O entendimento predominante nos tribunais superiores é de que, havendo decisão de mérito na ação coletiva, ainda que não transitada em julgado, cessa a necessidade de suspensão do processo individual, podendo este retomar seu curso normal, especialmente quando já se encontra em fase avançada, como no presente caso, em que o recurso ordinário já está em condições de julgamento, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, a jurisprudência do C. TST em casos semelhantes já se firmou em linha com o acórdão proferido pelo TRT da 4ª Região, no sentido de que a adesão espontânea à ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores (E-ARR-1359-11.2017.5.12.0040, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros)." Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): violação ao art. 832 da CLT; aos arts. 489 e 1.022, do CPC e ao art. 93, IX, da CF/88 O Recorrente alega que a Turma nada declarou quanto aos temas abordados em sede de aclaratórios, em nítida negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, a despeito do acórdão Regional ter asseverado que “o recorrente não demonstrou que a rubrica "Porte" integrava habitualmente a sua remuneração pelo período exigido para a incorporação,” nos aclaratórios a parte autora pediu enfrentamento de que o recebimento da rubrica antes do descomissionamento obreiro é incontroverso nos autos. Aduz que não se considera fundamentado o acórdão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (CPC, art. 489, § 1º, inc. IV), também não custando anotar que “incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão” (Súmula 297, item II, do TST). Defende que, a a despeito do Regional ter asseverado que não teve coação na adesão à ESU, a parte autora pediu o pronunciamento do Regional de que a CI SURSE 24/2008dispôsde forma clara em suas cláusulas que o empregado que “optasse” por não aderir à ESU/2008 e ao “REG-REPLAN saldado” ficaria simplesmente congelado na carreira, sem perspectiva na empresa, com salário e remuneração inferior aos que “aceitassem” a alteração regulamentar. Alega que a manifestação do Regional era importante para o correto enquadramento jurídico dos fatos delineados, até porque a jurisprudência consolidada no C. TST, passou a exigir a provada existência de vício de consentimento sob pena de presunção que a adesão se deu de forma livre e espontânea. Aduz que a Turma não se manifestou no tocante às horas extras sobre s excertos da CI SURSE 24/2008. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "O embargante tem razão ao apontar que não houve manifestação específica sobre a cláusula da CI SURSE 24/2008 que previa que os empregados que não aderissem à ESU/2008 permaneceriam vinculados à parte em extinção do PCS/89 e PCS/98, nem sobre o valor módico da indenização recebida a título de quitação. Contudo, a pretensão de efeito modificativo não merece acolhimento, pois o entendimento adotado no acórdão está em consonância com a jurisprudência predominante do TST sobre a matéria, consubstanciada no item II da Súmula 51, que dispõe que "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". O fato de o empregado que não aderisse à ESU/2008 permanecer vinculado à parte em extinção do plano anterior não configura, por si só, coação ou vício de consentimento, sendo legítima a criação de quadro em extinção para aqueles que optassem por não aderir ao novo plano, o que decorre do poder diretivo do empregador de organizar sua estrutura administrativa. Quanto ao valor da indenização, embora módico, foi aceito pelo reclamante quando da adesão ao novo plano, não havendo elementos nos autos que indiquem que tal valor tenha sido imposto de forma coercitiva. O prequestionamento da matéria, contudo, fica assegurado com a presente fundamentação, considerando-se abordados os dispositivos legais invocados pelo embargante, notadamente o art. 468 da CLT e o item II da Súmula 51 do TST. (...) No entanto, o acórdão adotou dupla fundamentação para negar o pedido de horas extras: 1) a adesão à ESU/2008 implicou renúncia às regras do sistema anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST; e 2) o reclamante exerceu a função de gerente-geral, que, por sua natureza, enquadra-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não fazendo jus a horas extras, conforme a Súmula 287 do TST. Ainda que se considerasse a primeira fundamentação inadequada, por não estar a jornada contemplada na adesão à ESU/2008, subsistiria a segunda, relativa ao enquadramento do reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, o que, por si só, já seria suficiente para manter a improcedência do pedido. Ademais, o acórdão também consignou que, mesmo se assim não fosse, incidiria a exceção do art. 224, §2º, da CLT, segundo a qual as disposições relativas à jornada de 6 horas não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. Portanto, a pretensão de efeito modificativo não merece acolhimento, pois a conclusão do julgado não seria alterada, mesmo com a análise específica da CI SURSE 24/2008 e das demais provas mencionadas pelo embargante. O prequestionamento da matéria, contudo, fica assegurado com a presente fundamentação, considerando-se abordados os dispositivos legais invocados pelo embargante, notadamente os arts. 62, II, e 224, §2º, da CLT." Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade, por negativa de prestação jurisdicional, nos termos da Súmula 459 do C. TST, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988. A fundamentação do julgado constitui requisito indispensável à validade do pronunciamento judicial, sendo resguardado por preceito de ordem pública, visando assegurar aos litigantes o devido processo legal, possibilitando-lhes meios para a articulação dos seus recursos. A Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Nona Região em julgamento proferido apresentou no tocante aos temas trazidos nas razões de revista os motivos que serviram de base à prolação da decisão. Os fundamentos exarados não acolheram a pretensão recursal da Recorrente, tendo sido apenas contrários aos interesses defendidos pela mesma. Diante do exposto, não vislumbro possível ofensa aos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / INCORPORAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. CONTRARIEDADE À SÚMULA 372, I DO TST, VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXVI E 7º, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 457, §1ºE468 DA CLT O Recorrente alega que, sendo devida a incorporação do adicional de função, o que foi devidamente reconhecido pelo E. Regional,devem ser consideradas em sua conta TODAS as rubricas que eram pagas como contraprestação ao exercício da função gratificada,já que a norma interna (RH 151), espelhando a orientação traçada na Súmula TST nº 372 e no próprio princípio constitucional da estabilidade financeira, tem o escopo de preservar o patamar remuneratório dos empregados que exerceram função gratificada por longo tempo, independentemente de alterações do nome da rubrica que remunera o exercício da função. Fundamentos do acórdão recorrido: "Analisando os autos, verifico que o adicional de incorporação foi calculado conforme o normativo interno da CEF (MN RH 151), como reconhecido pelo próprio reclamante na inicial. A Súmula 372, I, do TST estabelece que "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Ocorre que a aplicação da referida súmula deve observar os critérios estabelecidos pela empresa para o cálculo do adicional de incorporação, desde que não sejam prejudiciais ao empregado. No caso, não há prova nos autos de que o cálculo efetuado pela reclamada, segundo seu normativo interno, tenha causado prejuízo ao reclamante. Ademais, o recorrente não demonstrou que a rubrica "Porte" integrava habitualmente a sua remuneração pelo período exigido para a incorporação (dez anos), tampouco comprovou que tal parcela possui a mesma natureza do adicional de função. Portanto, não há elementos que autorizem a revisão do adicional de incorporação na forma pretendida. Nego provimento ao recurso neste item." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos (a Turma verificou que "não há prova nos autos de que o cálculo efetuado pela reclamada, segundo seu normativo interno, tenha causado prejuízo ao reclamante"). Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / RESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DE VANTAGEM REMUNERATÓRIA Alegação(ões): CONTRARIEDADE À SÚMULA 51, II, TST (POR MÁ APLICAÇÃO), VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXVI E 7º, VI, DA CF/88, VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 468 DA CLT, VIOLAÇÃO AO ART. 843, DO CC O Recorrente alega que as provas demonstram claramente que os empregados foram, sim, coagidos a migrar de plano previdenciário (e do PCS, aderindo à ESU/2008), pois uma coisa estava intimamente atrelada à outra. Afirma que a posição do C. TST era firme no sentido da completa invalidade da adesão à ESU/2008, ao fundamento da ocorrência de condição coercitiva a caracterizar vício de vontade do empregado aderente, haja vista as condições em que se deu a aludida adesão à ESU –o empregado que não aderisse ficaria congelado na carreira, com salário reduzido e sem possibilidade de ascensão na carreira, fatos públicos e notórios, já pertencentes à disciplina judiciária em razão dos milhares de processos sobre o tema. Aduz que a falta de informações mínimas sobre o suposto objeto transacionado –no caso, todos os direitos do empregado até então, sem exceção –caracteriza situação de erro substancial, invalidando a transação operada em termos tão desproporcionais e excessivamente vantajosos para a Caixa. Diz que, dessa forma, tendo havido transação e quitação válidas, não há como prevalecer a tese de que o direito à revisão das vantagens pessoais está fulminado por fato extintivo, tal como pretendeu a Caixa e chancelou o r. Colegiado. Fundamentos do acórdão recorrido: "O Tribunal Superior do Trabalho firmou jurisprudência no sentido de que "a adesão espontânea do reclamante, sem vícios de vontade ou coação, à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 da Caixa Econômica Federal - ESU/2008 implica renúncia aos direitos e benefícios previstos nos planos de cargos anteriores, e, no caso, ao recálculo das vantagens pessoais 062 e 092 pela inclusão da gratificação de função (cargo comissionado e CTVA), nos termos da Súmula 51, II, do TST" (E-ARR-1359-11.2017.5.12.0040, SBDI-1, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020). O próprio recorrente reconhece, na petição inicial e nas razões recursais, que a adesão à ESU/2008 é válida, insurgindo-se apenas contra a cláusula de quitação. Ocorre que, se a adesão ao novo plano é reconhecida como válida, também o são seus efeitos, dentre os quais a quitação de eventuais direitos decorrentes dos planos anteriores, tendo em vista a contrapartida financeira ofertada. Não há nos autos elementos que indiquem a existência de vício de consentimento na adesão à ESU/2008, tampouco coação para que o reclamante optasse pelo novo plano. Assim, aplica-se a diretriz contida no item II da Súmula 51 do TST, segundo a qual "havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro". Nesse contexto, não há como acolher a pretensão de nulidade da incorporação das vantagens pessoais ao salário-padrão, nem o consequente pedido de recálculo dessas parcelas com inclusão dos adicionais de função na base de cálculo. Nego provimento ao recurso neste ponto." Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. contrariedade à Súmula 51, I e II, TST (por má aplicação), violação ao art. 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da CF/88, violação aos arts. 9º e 468 da CLT, violação aos arts. 843, 113,138,139e167do CC O Recorrente pede o conhecimento da revista, uma vez demonstrada a divergência entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma. Afirma que o tema da “jornada de seis horas do PCS/89” é extremamente conhecido e conta com jurisprudência expressiva do C. TST.Para o C. TST, a normativa de 1989 gerou direito adquirido à jornada de seis horas diárias e trinta semanais,independentemente da natureza da função exercida, aos empregados admitidos na constância do PCS/89, particularmente aos gerentes. Aduz que é irrelevante se o de cujus desempenhou cargo com fidúcia especial, com poderes de mando e gestão, mas sim que o PCS/89, ao contrário do que asseverou o E. Regional, contratou jornada de 6h (seis horas) até mesmo para os gerentes gerais. Sustenta que o TST reconhece o direito adquirido dos empregados “antigos”, admitidos até 1998, à jornada de seis horas prevista nos normativos que compõem o PCS/89, independentemente da natureza do cargo, sendo ou não “de confiança especial”. Defende que é devido reconhecimento da jornada contratada no ato da admissão do empregado, para deferiro pedido de horas extras por sobrejornada superiores a 6ª diária e 30ª semanal, de 08.06.2010 até 07.10.2015(ou, alternativamente, as excedentes à oitava diária e quadrágesima semanal). Fundamentos do acórdão recorrido: "A questão principal consiste em definir se o reclamante, tendo sido admitido na vigência do PCS/89, teria direito adquirido à jornada de 6 horas, mesmo após a edição do PCS/PCC/98 e sua posterior adesão à ESU/2008. Entendo que a pretensão não procede. Como já analisado no tópico anterior, a adesão do reclamante à ESU/2008 implicou a renúncia às regras do sistema regulamentar anterior, nos termos da Súmula 51, II, do TST. Assim, mesmo que existisse o direito à jornada de 6 horas no PCS/89, a opção pelo novo sistema regulamentar afastou a aplicação das regras do sistema antigo. Ademais, o reclamante exerceu a função de gerente-geral, que, por sua natureza, enquadra-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. O cargo de gerente-geral pressupõe poderes de gestão e representação da empresa, sendo o mais alto na hierarquia da agência bancária. Ainda que assim não fosse, incidiria a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, segundo a qual as disposições relativas à jornada de 6 horas não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, desde que recebam gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Nesse contexto, nem mesmo a eventual existência de norma interna mais benéfica poderia afastar a aplicação da legislação, pois esta estabelece critérios objetivos para a não aplicação da jornada reduzida aos bancários que exercem cargos de confiança. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que "o bancário que exerce a função de gerente geral de agência bancária, presume-se detentor de amplos poderes de mando, gestão, representação e fiscalização, atraindo a incidência do art. 62, II, da CLT" (Súmula 287 do TST). Assim, considerando o exercício da função de gerente-geral, devidamente comprovado, não há como reconhecer o direito do recorrente às horas extras a partir da 6ª ou da 8ª hora, conforme pretendido. Nego provimento ao recurso neste particular." Observo que a Turma constou do acórdão que o reclamante exerceu a função de gerente-geral, que, por sua natureza, enquadra-se na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Desta feita, recai no contido na Súmula 287 do TST. Como demonstrado, o julgamento está em sintonia com a jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (mprrc) MACEIO/AL, 08 de julho de 2025. ANNE HELENA FISCHER INOJOSA Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLY PIEROZAN CORTES
- ELIEDA MARIA PIEROZAN CORTES BOMTEMPO
- DIANE CHRISTINE PIEROZAN CORTES