Ministério Público Do Estado Do Paraná x Leandro Pedroso

Número do Processo: 0000360-65.2025.8.16.0121

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Criminal de Nova Londrina
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Nova Londrina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Av. Severino Pedro Troian, 601 - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44)32597299 - E-mail: nl-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000360-65.2025.8.16.0121 Processo:   0000360-65.2025.8.16.0121 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   18/02/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JESSICA DOMINGUES MACHADO Réu(s):   LEANDRO PEDROSO SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime nº 0000360-65.2025.8.16.0121 proposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de LEANDRO PEDROSO. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia em face de LEANDRO PEDROSO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 9.029.466-0 /PR, inscrito no CPF sob n° 040.031.169-09, nascido aos 20/06/1983, com 41 (quarenta e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Laurita da Silva Pedroso e Ideu Pedroso, residente e domiciliado à Avenida Londrina, n° 185, centro, na Cidade e Comarca de Nova Londrina/PR, atualmente recolhido na Cadeia Pública de Nova Londrina/PR, pela prática do seguinte fato delituoso (mov. 37.1): “FATO 01 Em data não precisa nos autos, mas certo que anterior ao dia 12 de fevereiro de 2025, na residência situada à Avenida Londrina, n° 185, centro, nesta Cidade e Comarca de Nova Londrina/PR, o denunciado LEANDRO PEDROSO, com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ofendeu a integridade corporal da vítima J. D. S, sua convivente, uma vez que a agrediu com socos, o que resultou em fratura de seu maxilar (cf. boletim de ocorrência seq. 1.5). FATO 02 No dia 12 de fevereiro de 2025, por volta das 20h, na residência situada à Avenida Londrina, n° 185, centro, nesta Cidade e Comarca de Nova Londrina/PR, o denunciado LEANDRO PEDROSO, com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ofendeu a integridade corporal da vítima J. D. S, sua convivente, na medida em que bateu sua no chão por reiteradas vezes e em seguida a enforcou, causando-lhe lesões corporais de natureza leve consistentes em laceração na região frontal do crânio, cortes na região occipital, parietal e no pescoço, escoriação no joelho esquerdo e hematoma no olho esquerdo (cf. boletim de ocorrência seq. 1.5, termo de declaração dos policias militares seqs 1.6/1.9, fotografias seqs. 1.16/1.22 e prontuário médico seq. 1.23). FATO 03 Nas mesmas condições de tempo e local descritas no fato 1, o denunciado LEANDRO PEDROSO, com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima J. D. S, sua convivente, na medida em que lhe proferiu os seguintes dizeres “se eu for preso, eu te mato”, deixando a vítima abalada psicologicamente e temerosa por integridade física (cf. boletim de ocorrência seq. 1.5 e termo de declaração dos policias militares seqs. 1.6/1.9)”. Assim, entendeu o Ministério Público que o denunciado LEANDRO PEDROSO incorreu nas disposições do artigo 129, § 13, do Código Penal (Fatos 01 e 02) e do artigo 147, § 1°, do Código Penal (Fato 03), nas condições do artigo 5º, III, e do artigo 7º, I e II, da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal,. A denúncia foi recebida em 25/02/2025 (mov. 41.1). Citado (mov. 64.1), o réu LEANDRO PEDROSO apresentou resposta à acusação por meio de advogada nomeada (mov. 86.1). Afastadas as causas de absolvição sumária, foi designada data para audiência de instrução e julgamento (mov. 91.1.). Em audiência, foram ouvidas as testemunhas/informantes Ana Maria de Melo Silva (mov. 121.1) e Eduardo Lemes da Costa (mov. 121.2). Ao final, o réu LEANDRO PEDROSO foi ouvido (mov. 121.3). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência da denúncia. Requereu a absolvição quanto ao delito 01 da denúncia, alegando insuficiência probatória, e condenação quanto aos fatos 02 e 03. Quanto a dosimetria da pena, pugnou pela valoração negativa dos antecedentes, a fixação do regime aberto, concessão da suspensão condicional da pena, condenação ao pagamento de indenização por danos, e concessão do direito de recorrer em liberdade (mov. 125.1). A Defesa do acusado LEANDRO PEDROSO, por sua vez, em alegações finais, pugnou em sede de preliminar que diante da ausência da vítima em audiência não é possível a condenação em provas apenas inquisitoriais. No mérito, pugnou pela absolvição quanto ao fato 1 alegando ausência de materialidade delitiva; absolvição quanto ao fato 02 alegando agressões recíprocas e legítima defesa; e quanto ao fato 03 pugnou absolvição por ausência de dolo.  Alternativamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena em seu mínimo legal, aplicação da detração, e substituição da pena por restritiva de direitos. Em mov. 131.1. determinou vista dos autos ao Ministério Público quanto a preliminar aventada pela Defesa em alegações finais. Em mov. 134.1, o Ministério Público manifestou pela existência de provas suficientes para condenação, apesar da ausência da vítima em audiência de instrução e julgamento.   Em seguida, vieram os autos conclusos É o breve relatório. Decido. 2.  FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se busca apurar a responsabilidade criminal do acusado LEANDRO PEDROSO pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal descritos na denúncia. Em sede de preliminares, a Defesa do acusado alega que a ausência da vítima na audiência de instrução e julgamento provoca insuficiência probatória, devendo o acusado ser absolvido. Porém, tal tese trata-se, na verdade, de tese de mérito, a qual será analisa ao longo da fundamentação na presente sentença. Assim, inexistindo preliminares a serem resolvidas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do mérito. 2.1. DA PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO A testemunha ANA MARIA DE MELO SILVA, policial militar, em Juízo (mov. 121.1), disse que receberam a ocorrência via aplicativo. Que se deslocaram até o local da ocorrência. Que no momento em que a equipe chegou à residência, o local estava silencioso. Que foi o vizinho que acionou a equipe e informou que eles ainda estavam dentro da residência. Que pronunciaram para as partes que a Policia Militar estava no local. Que após o anúncio, perceberam uma movimentação de uma pessoa pulando o muro para a casa do vizinho. Que viu o réu e lhe deu voz de abordagem. Que ele estava somente de cueca e bêbado. Que adentrou à residência e visualizou a vítima toda ensaguentada. Que colocaram as algemas no réu. Que a vítima estava com um corte feio na testa e agradecia a equipe, alegando que se não tivessem chegado, o réu a mataria. Que no momento em que estavam conversando com ela, a mesma informou que ambos estavam usando drogas e bebidas. Que quando as drogas acabaram, ele ficou nervoso e começou a bater nela. Que ela relatou que o autor batia sua cabeça muito forte no chão. Que percebeu ao adentrar na residência que no rodapé do piso estava repleto de sangue e que acredita que foi naquele local que ele bateu a cabeça dela. Que ela informou que uns dias antes ele já tinha lhe agredido com um soco no maxilar. Que no hospital verificaram que a situação dela era mais grave, pois haviam vários cortes na cabeça que precisaram de pontos. Que ela relatou que o autor a enforcava e que no momento que o mesmo notou a presença da viatura, ele a enforcou e tampou sua boca para ela não gritar ou falar. Que por este motivo não notaram nada, a principio. Que ele dizia a ela que caso ele fosse preso ele a mataria porque a culpa era dela da equipe estar no local. Que notaram no hospital que no pescoço da vítima haviam mordidas e arranhões. Que o médico não a liberou, deixou ela de observação e que levaram o réu para a delegacia. A testemunha EDUARDO LEMES DA COSTA, policial militar, em Juízo (mov. 121.2), disse que chegando ao local eles não estavam localizando a residência e um vizinho apontou a casa onde ocorreram as agressões. Que a equipe, ao bater palma, ouviu barulhos no fundo da casa. Que viram o réu tentando pular o muro da casa. Que a equipe foi atrás e conseguiu imobilizá-lo. Que realizaram a busca dentro da residência e encontraram uma feminina toda ensaguentada e gritando por socorro, desesperada. Que em contato com ela, informou que o companheiro estava tentando matá-la. Que estavam usando drogas e que quando acabou, ele começou a bater nela. Que a equipe constatou um corte profundo na testa dela e vários cortes na cabeça, na parte de trás, além de muito sangue no chão. Que quando a polícia chegou ele tentou estrangular a vítima, falando que a culpa da polícia estar no local era dela e ela quem teria chamado e a mataria caso não ficasse quieta. Que a equipe falou com o copom, chamaram o SAMU e levaram a vítima e o réu ao hospital. Que no hospital a vítima informou que uns dias antes, ele teria agredido ela e quebrado seu maxilar. Que apresentou fotos e que a equipe juntou as fotos no boletim. Que a vítima não pode prestar depoimento na delegacia porque o médico colocou ela em observação por no mínimo 6 horas. Que no momento da abordagem o réu estava bem agitado e que ele relatou que tinha usado drogas com a vítima durante o dia. O acusado LEANDRO PEDROSO, em seu interrogatório em Juízo (mov. 121.3), disse que teve um relacionamento com a vítima por 14 anos. Que o relacionamento foi até um certo tempo, sem droga, maravilhoso. Que sempre foi um moleque maravilhoso. Que sempre que colocava droga no meio ficava ruim. Que a vítima ia pra cima dele xingando-o. Que falava que ia sair de casa. Que a vítima também batia nele. Que até o dia dos fatos, estavam juntos e nunca terminaram. Que não sabe como está o relacionamento, pois está preso. Que eles tinham usado muita droga uns 3 dias antes. Que já tinha pedido para ela parar. Que eles estavam numa festa bebendo e que decidiram buscar o crack. Que se ele não fosse com ela buscar, ela iria com outra pessoa. Que pra não deixar ela sozinha, ele foi com ela. Que usou drogas por 3 dias (sexta a domingo). Que não lembra muito bem. Que a ultima dose que eles beberam foi álcool de posto. Que lembra que tinha R$ 3,50/3,25 no bolso, e foi até o posto do Rosinski. Que saíram na rua bêbados. Que estavam loucos e ela que chamava ele pra ir no lugares. Que no momento em que entraram em casa, ela foi pra cima dele e ele a empurrou. Que para não machucá-la, ele a empurrou. Que a casa não tem água e nem luz e estava escuro. Que ela foi para cima dele e ele a empurrou. Que depois disso não lembra mais o que fez. Que lembra mais ou menos de ter ocasionado os ferimentos na vítima, lembra de ter a empurrado e que ela pode ter batido a cabeça em algum lugar. Que acha que enforcou ela sim. Que quanto ao machucado do joelho não lembra. Que, no dia dos fatos, a vítima também o machucou, que não fez o BO porque a vítima é sua esposa e não quer nada contra ela. Que a empurrou forte e assume, que não lembra de ameaçar a vítima de morte, que está arrependido. 2.2. DO FATO 01 – DA LESÃO CORPORAL Consta na exordial acusatória, em seu fato 01, que em data não precisa nos autos, mas certo que anterior ao dia 12 de fevereiro de 2025, na residência situada à Avenida Londrina, n° 185, centro, nesta Cidade e Comarca de Nova Londrina/PR, o denunciado LEANDRO PEDROSO, com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ofendeu a integridade corporal da vítima J.D.S., sua convivente, uma vez que a agrediu com socos, o que resultou em fratura de seu maxilar (cf. boletim de ocorrência seq. 1.5). Analisando as provas produzidas ao longo da instrução processual, não restou suficientes comprovada a ocorrência do delito descrito na denúncia. Conforme se observa, não há provas robustas para condenação. Não obstante constar que a vítima relatou aos policiais militares da ocorrência de agressões que resultaram na quebra de seu maxilar, não foram produzidas provas sob o crivo do contraditório e ampla defesa que corroborasse que as agressões de fato ocorreram. Não há fotos ou quaisquer documentos médicos que comprovem a ocorrência da lesão dita pela vítima aos policiais militares que realizaram o atendimento da ocorrência. Ainda, a vítima, ouvida apenas em fase policial, não relatou tais agressões, não havendo outras provas que corroboram o relato dos policiais militares. Com isso, não se mostra possível afirmar com a certeza necessária que os fatos descritos na denúncia em seu fato 01 realmente ocorreram. Com efeito, não se mostra possível a formação do juízo de culpa com provas produzidas apenas em fase investigada, conforme preceitua o artigo 155 do Código de Processo Penal e afirma a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA PRODUZIDA NA FASE INQUISITORIAL. SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE FAZ MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLHIDOS JUDICIALMENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Embora esta Corte Superior de Justiça tenha entendimento consolidado no sentido de considerar inadmissível a prolação do édito condenatório exclusivamente com base em elementos de informação colhidos durante o inquérito policial, tal situação não se verifica na hipótese, já que as instâncias ordinárias apoiaram-se, também, em elementos de prova reunidos sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 418.558/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 27/11/2017.) Portanto, conclui-se, no presente caso, que não restou ratificada em Juízo a lesão corporal descrita na denúncia em seu fato 01, havendo apenas provas produzidas em fase inquisitorial nesse sentido. Assim, conforme leciona o professor Fernando da Costa Tourinho Filho, “para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso que haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ou ao menos sensata”. No caso dos autos, não há comprovação da materialidade delitiva. Dessa forma, imperiosa se faz a absolvição do acusado LEANDRO PEDROSO pela contravenção penal do artigo 129, § 13, do Código Penal, nas condições da Lei 11.340/06 (fato 01). 2.3 DO FATO 02 – DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Consta da exordial acusatória, em seu fato 02, que no dia 12 de fevereiro de 2025, por volta das 20h, na residência situada à Avenida Londrina, n° 185, centro, nesta Cidade e Comarca de Nova Londrina/PR, o denunciado LEANDRO PEDROSO, com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ofendeu a integridade corporal da vítima J.D.S., sua convivente, na medida em que bateu sua cabeça no chão por reiteradas vezes e em seguida a enforcou, causando-lhe lesões corporais de natureza leve consistentes em laceração na região frontal do crânio, cortes na região occipital, parietal e no pescoço, escoriação no joelho esquerdo e hematoma no olho esquerdo (cf. boletim de ocorrência seq. 1.5, termo de declaração dos policias militares seqs 1.6/1.9, fotografias seqs. 1.16/1.22 e prontuário médico seq. 1.23). A materialidade delitiva restou comprovada por meio do boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), termos de depoimento dos policias militares (movs. 1.6/1.9), termo de interrogatório (mov. 1.10-11), fotografias (movs. 1.16/1.22), prontuário médico da vítima (mov. 1.22), nota de culpa assinada(mov. 1.25), bem como pela prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal. Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado LEANDRO PEDROSO, conforme se depreende das provas produzidas na fase extrajudicial e durante a instrução processual. Os policiais militares foram unânimes em relatar que ao chegarem no local avistaram o acusado pulando o muro do fundo da residência, só de cueca, e que em diligências dentro da residência encontraram a vítima seja de sangue, a qual apresentava diversos cortes na cabeça, e um corte profundo na testa, e que a vítima lhes relatou que o autor foi o acusado, e que o fez por razões de drogas. O acusado LEANDRO PEDROSO, por sua vez, relatou que não se recorda das agressões, mas que a empurrou forte para não machucá-la. Pois bem. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais geralmente ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação, desde que coerente com os demais elementos dos autos. Ademais, para a configuração do crime de lesão corporal, se faz imprescindível a demonstração de que a agressão praticada pelo agente tenha deixado um resultado de alteração física da vítima, o que, no presente caso, restou demonstrado por meio das fotografias acostadas nos movs.1.15-22 e prontuário médico de mov.1.23/24. Nesse contexto, saliente-se que, por oportuno, que o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores é no sentido de que o exame de corpo de delito, embora importante, não configura elemento imprescindível para a comprovação da materialidade de crimes que deixam vestígios, sobretudo se existem nos autos outros meios de prova capazes de suprir sua falta. Do STJ, colhe-se o seguinte excerto: “O exame de corpo de delito, embora seja importante, não se mostra imprescindível, por si só, para a comprovação da materialidade dos crimes que deixam vestígios, notadamente quando existentes nos autos outros meios de provas capazes de suprir a sua falta, tais como o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, comprovante de internação hospitalar e laudos elaborados pelos médicos que prestaram atendimento às vítimas”. (STJ, AgRg no AREsp 956.479/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017). No mesmo sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DAS LESÕES CORPORAIS DEMONSTRADA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA CONFERIDA À PALAVRA DA VÍTIMA, COESA COM DEMAIS PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS. TESE DE AGRESSÕES RECÍPROCAS. DESACOLHIMENTO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000008-75.2022.8.16.0101 - Jandaia do Sul -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT -  J. 30.06.2024) grifou-se. Como se observa, o contexto reconstruído durante a instrução comprova todos os detalhes que circundam a prática delitiva, notadamente sua autoria. Denota-se que o depoimento prestado pela vítima prestado em fase policial foi coerente e harmônico com os demais subsídios de convicção existentes nos autos e produzidos em fase judicial, quais sejam, os depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, e que, além disso, não há nenhum indicativo a colocar em xeque a idoneidade de tais informações. O depoimento da vítima em fase policial foi confirmado em Juízo pelos depoimentos dos policiais militares, e as lesões descritas corroboram com as lesões constantes das fotos de movs. 1.15-22. As declarações são contundentes e reconstroem a sequência fática de forma coerente, culminando, pois, na conclusão de que LEANDRO PEDROSO efetivamente praticou o delito de lesão corporal contra a vítima descritivo o fato 02, causando-lhe as lesões descritas na denúncia e que aparecem nas fotos de movs. 1.15 a 1.22. No mais, em se tratando de violência doméstica e familiar, é comum que não haja testemunhas do fato e, dentro desse cenário, o depoimento da vítima, ainda que em fase policial, somada às demais provas submetidas ao contraditório, se mostra suficiente para fundamentar a condenação. Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVAS SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA COESA COM O DEPOIMENTO JUDICIAL DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA E VÍDEO DA AGRESSÃO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 129, §13°, do Código Penal, combinado com as disposições da Lei nº 11.340/06, aplicando-lhe a pena de 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas suficientes para a condenação do réu pelo crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher; (ii) prevalece a tese de atipicidade da conduta, por ausência de dolo, considerando que o réu e a ofendida estavam sob efeito de álcool.III. Razões de decidir 3. A materialidade do crime de lesão corporal está amplamente demonstrada pelos elementos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, vídeo da agressão e depoimentos prestados nas fases inquisitorial e judicial. 4. Embora a vítima não tenha sido localizada para prestar depoimento judicial, sua palavra na fase inquisitorial é corroborada pelo depoimento judicial do Policial Militar que atendeu a ocorrência, com o vídeo da agressão e com o atestado de atendimento médico.5. A ingestão voluntária de álcool não possui o condão de excluir ou minorar a responsabilidade penal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. As provas produzidas ao longo da instrução processual são suficientes para confirmar a veracidade dos fatos constantes na denúncia. 2. A embriaguez voluntária não possui o condão de excluir ou minorar a responsabilidade penal.”Dispositivos relevantes citados: Artigos 28, inciso II, e 129, §13º, todos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000299-57.2023.8.16.0128 - Paranacity -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 25.01.2025; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006822-73.2022.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 19.11.2024; TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005161-32.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 08.02.2025. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - Núcleo de Atuação (Lei Maria da Penha) - 0014198-88.2024.8.16.0031 - Guarapuava -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA -  J. 29.03.2025) – grifou-se. A alegada legítima defesa não prospera. Nesse sentido, para a configuração do princípio da insignificância, para fins de afastamento da tipicidade material, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. Ao que se desprende dos autos, esta não é a medida correta a ser adotada. O acusado LEANDRO PEDROSO alega que a vítima o agredira e, com isso, a empurrou forte, e depois não lembra de mais nada. Veja-se que apenas um empurrão não causa todas as lesões que a vítima apresentava na ocasião, visto que possuía diversos arranhões e mordidas no pescoço, bem como diversos cortes na cabeça. Caso houvessem provas que comprovassem que a vítima quem agrediu primeiro o acusado, o que não há, as agressões perpetradas pelo acusado mostram-se desproporcionais e indicam que sua intenção não foi de apenas de afastar as agressões, mas sim de lesionar a vítima. Com isso, os requisitos necessários para a configuração da legítima defesa não se mostram presentes, mormente a conduta minimamente ofensiva, diante da desproporcionalidade das lesões a que a vítima apresentou. Ao exame dos autos, conclui-se que o acusado LEANDRO PEDROSO, prevalecendo-se das relações domésticas, praticou o crime de lesão corporal contra sua companheira, o qual se encontra previsto no artigo 129, § 13º do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos A lesão foi praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, porquanto do término das drogas os quais ambos estavam ingerindo. O acusado LEANDRO PEDROSO era, na data dos fatos, imputável, tendo total consciência da ilicitude de sua conduta, não incidindo nenhuma causa excludente de culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa e conclusiva, não restando dúvidas de que o réu praticou a conduta descrita no artigo 129, § 13, do Código Penal, devendo responder penalmente pelo praticado. 2.4 DO FATO 03 - DO CRIME DE AMEAÇA Narra a exordial acusatória, em seu fato 03, que nas mesmas condições de tempo e local descritas no fato 1, o denunciado LEANDRO PEDROSO, com consciência e vontade, no contexto de violência doméstica e valendo-se da relação de gênero, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima J.D.S., sua convivente, na medida em que lhe proferiu os seguintes dizeres “se eu for preso, eu te mato”, deixando a vítima abalada psicologicamente e temerosa por integridade física (cf. boletim de ocorrência seq. 1.5 e termo de declaração dos policias militares seqs. 1.6/1.9). Veja-se que conforme acima exposto, o relato da vítima em fase policial foi confirmada pelos depoimentos dos policiais militares ouvidos em Juízo, os quais relataram que com a chegada da equipe no local, o acusado a enformou e coloco9u suas mãos em sua boca para que ela não gritasse, momento em que disse que caso fosse preso a mataria. O acusado LEANDRO PEDROSO negou os fatos. Com isso, a ameaça proferida pelo acusado efetivamente causou temor a ofendida, a qual já estava totalmente subjugada pelo acusado, visto que estava ferida e no chão da residência, enquanto o acusado a enforcava. Portanto, a intenção do acusado era de lhe causar temor para que a vítima não solicitasse socorro ao perceber a presença da polícia no local. Nesse contexto, tem-se que a tese defensiva de ausência de dolo não prospera. Como já dito, no momento da ameaça, a vítima já estava dominada pelo acusado, à sua mercê, portanto, as ameaças não foram realizar no “calor da discussão”, como dito pela defesa. Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar, os quais geralmente ocorrem de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo, podendo representar, inclusive, prova suficiente para a condenação, desde que coerente com os demais elementos dos autos. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelo crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. (...). 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4. Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341). Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1495616 AM 2019/0129835-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019). No presente caso, considerando que a vítima foi ouvida apenas em fase policial, seu depoimento foi integralmente corroborado pelos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, tonando-se prova suficiente para condenação. Como se sabe, a ameaça é a promessa de mal grave feita a alguém, restringindo a liberdade psíquica da vítima. Para caracterizar a conduta típica, o mal deve ser injusto e grave, revestido de seriedade, sob pena de atipicidade da conduta. In casu, a ameaça dirigida a vítima, estampou o mais alto grau de mal grave e injusto, tolhendo a sua liberdade psíquica e a livre manifestação da vontade, pouco interessando que o acusado tivesse em mente concretizar o mal prometido. O que se protege, pois, é a liberdade psíquica do indivíduo. Desse modo, no que se refere à tipicidade objetiva, tem-se que a conduta do réu se amolda com exatidão ao tipo do artigo 147, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa No tocante à tipicidade subjetiva, é de se registrar, inicialmente, o entendimento de Eugênio Pacelli de Oliveira, para quem “a prova do dolo (também chamado de dolo genérico) e dos elementos subjetivos do tipo (conhecidos como dolo específico) são aferidas pela via do conhecimento dedutivo, a partir do exame de todas as circunstâncias já devidamente provadas e utilizando-se como critério de referência as regras da experiência comum do que ordinariamente acontece”( OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 14. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 324.). Na espécie dos autos, nenhuma circunstância ou elemento de convicção leva a crer que o réu tenha praticado o fato descrito na denúncia com consciência ou intenção outra que não a de ameaçar a vítima. Ademais, o crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que praticada a conduta descrita no núcleo do tipo, não exigindo a produção naturalística do resultado e nem que seja proferida com ânimo calmo e refletido. A simples ameaça, capaz de causar temor, é suficiente para a consumação do delito. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu ameaçou a vítima de morte caso ela chamasse a polícia ou sua mãe passasse mal de novo, não há falar em atipicidade da conduta. 3. Recurso especial provido para restabelecer a sentença condenatória relativamente à condenaçãopelo crime de ameaça. (STJ - REsp: 1712678 DF 2017/0311112-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019)  Assim, com base nas provas coligidas ao feito, a autoria é certa na pessoa do réu, assim como a tipicidade da conduta, inexistindo circunstâncias aptas a afastar a punibilidade do agente. Constatada a tipicidade da conduta, não havendo causas de exclusão da antijuridicidade e da culpabilidade, e diante do acervo probatório colacionado aos autos, imperiosa se faz a condenação do réu LEANDRO PEDROSO como incurso nas sanções previstas pelo artigo 147, caput, do Código Penal, observadas as disposições da Lei n° 11.340/2006. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de: A) CONDENAR o réu LEANDRO PEDROSO pela prática dos crimes previstos no artigo 129, § 13, do Código Penal (fato 02) e no artigo 147, § 1°, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06; e B) ABSOLVER o réu LEANDRO PEDROSO da prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal (fato 01), com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. DO CRIME LESÃO CORPORAL (FATO 02) Inicialmente, parto do mínimo legal – 02 (dois) anos de reclusão – com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfica ao réu, a orientação ora adotada afigura-se mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. 1ª Fase Na primeira fase, verifica-se que a culpabilidade não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Consoante certidão do Sistema Oráculo (mov. 139.1), o réu possui maus antecedentes, em razão de condenação definitiva pelo crime de furto nos autos n° 0000013-67.2004.8.16.0121, com trânsito em julgado em 13/12/2007. Não houve apuração quanto a conduta social. Da mesma forma a personalidade que demanda avaliação pericial nesse sentido, visto que leva em consideração aspectos psicológicos, sociais e psiquiátricos, o que não foi realizado nos autos. As circunstâncias e os motivos do crime mostram-se intrínsecas ao tipo penal. As consequências do crime não normais ao tipo. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. Assim, analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e considerando a presença de uma circunstância desfavorável, acrescento à pena a fração de 1/8 (um oitavo), perfazendo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 2ª Fase Ausentes atenuantes e/ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 3ª Fase Inexistem causas de aumentos e/ou diminuição de pena Assim, fixo a pena definitiva do réu LEANDRO PEDROSO em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. 4.2. DO CRIME DE AMEAÇA (FATO 03) Inicialmente, parto do mínimo legal – 01 (um) mês de detenção – com a devida vênia ao entendimento doutrinário que inicia a aplicação da pena pelo termo médio, por entender que, além de ser mais benéfica ao réu, a orientação ora adotada afigura-se mais consentânea com o modelo imposto pelo Código Penal. 1ª Fase Na primeira fase, verifica-se que a culpabilidade não ultrapassa a reprovabilidade inerente ao tipo penal. Consoante certidão do Sistema Oráculo (mov. 139.1), o réu possui maus antecedentes, em razão de condenação definitiva pelo crime de furto nos autos n° 0000013-67.2004.8.16.0121, com trânsito em julgado em 13/12/2007. Não houve apuração quanto a conduta social. Da mesma forma a personalidade que demanda avaliação pericial nesse sentido, visto que leva em consideração aspectos psicológicos, sociais e psiquiátricos, o que não foi realizado nos autos. As circunstâncias e os motivos do crime mostram-se intrínsecas ao tipo penal. As consequências do crime não normais ao tipo. Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. Assim, analisadas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e considerando a presença de uma circunstância desfavorável, acrescento à pena a fração de 1/8 (um oitavo), perfazendo a pena-base em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 2ª Fase Ausentes atenuantes e/ou agravantes. Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 3ª Fase Inexistem causas de aumentos e/ou diminuição de pena Assim, fixo a pena definitiva do réu LEANDRO PEDROSO em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. 4.3 DO CONCURSO DE CRIME, PENA FINAL,  DA DETRAÇÃO E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Tendo em vista que os crimes foram praticados dolosamente, com desígnios inequivocamente autônomos, as penas atribuídas para cada um dos delitos devem ser somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, in verbis: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. O somatório das penas impostas totaliza 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, devendo ser a pena de reclusão cumprida primeiro. Considerando a ausência de circunstância judicial negativa, quantum da pena e primariedade, com base no artigo 33, §2°, “c” do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Sem prejuízo de oportuna deliberação pelo juízo da execução, fixo desde logo as seguintes condições para o cumprimento da sanção no aludido regime: a) obter ocupação lícita no prazo de sessenta (60) dias; b) comparecer, mensalmente, perante este Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; c) não se ausentar da comarca por prazo superior a oito (08) dias, sem prévia autorização judicial; e d) recolher-se até às 22:00 horas em sua moradia para o repouso noturno e nos dias de folga; Se a ocupação exercida (emprego externo) incluir expediente aos sábados, domingos ou feriados, o executado deverá apresentar comprovação a ser submetida a esta Juízo, bem como deverá ser incluído como área de inclusão e deslocamento o local de trabalho, e horário de trabalho devidamente comprovado por documentos assinado pelo empregador e reconhecido firma. Incabível a aplicação da detração neste momento processual, em virtude do decréscimo a ser efetuado na pena não influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, haja vista a reincidência do agente. 4.4 - DA SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO: Incabível a substituição da pena em razão da vedação prevista no artigo 17 da Lei 11.340/2006. Neste sentido, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a prática de crime ou contravenção contra a mulher com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos” (Súmula 588 do STJ). 4.5. DA CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – SURSIS Em que pese a Lei Maria da Penha permita a suspensão condicional da pena aos delitos cometidos no âmbito de violência doméstica, no presente caso, deixo de aplicar o sursis – tendo em vista que a concessão de tal benefício, previsto no artigo 77 do Código Penal, seria mais gravosa ao sentenciado do que o próprio cumprimento da pena privativa de liberdade nas condições ora aplicadas. Ressalte-se, a propósito, que o sursis configura beneplácito facultativo ao réu, que, a seu critério, pode optar pela regular execução da pena privativa que lhe foi imposta. O vocábulo “poderá” utilizado no caput do artigo 77 do Código Penal não deixa dúvidas a esse respeito. É certo que, na técnica mais apurada, a manifestação de vontade deveria ser exprimida pelo executado em audiência admonitória presidida pelo Juízo da execução, uma vez que, consoante dispõe o artigo 160 da Lei nº 7.210/1984: “transitada em julgado a sentença condenatória, o Juiz a lerá ao condenado, em audiência, advertindo-o das consequências de nova infração penal e do descumprimento das condições impostas.” Nada obstante, primando pelos princípios da celeridade e da economia processual – sobretudo à vista das assoberbadas pautas de audiência que os juízes de primeiro grau enfrentam diariamente – afigura-se mais producente que o próprio Juízo sentenciante proceda de forma benéfica ao sentenciado, caso anteveja situações como a presente. Pelo exposto, relego, portanto, a concessão do benefício do artigo 77 do Código Penal ao réu LEANDRO PEDROSO. 4.6 - DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Autorizo que o réu recorra em liberdade, uma vez que manter sua prisão preventiva é contrassenso ao regime fixado para o início do cumprimento da pena, não se podendo admitir que, em sede cautelar, o réu seja submetido a situação mais gravosa do que estaria se optasse por iniciar o cumprimento da pena definitiva (princípio da homogeneidade). Com isso, expeça-se o alvará de soltura em favor de LEANDRO PEDROSO, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não estiver recluso. 4.7. DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA O Ministério Público pleiteou, em suas em alegações finais, a fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais a serem pagos à ofendida. Nesse sentido, vale mencionar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo, o qual dispõe que: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, ao contrário do verificado quanto aos danos materiais (que necessitam da comprovação do prejuízo), é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais suportados pela vítima de violência doméstica – o dano é considerado in re ipsa e advêm da própria conduta delituosa. Cabe, desse modo, ao juízo sentenciante – com fundamento nos elementos de prova que levaram à condenação – fixar o valor mínimo de reparação dos danos morais causados pela infração praticada. Assim, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal c/c artigo 91, inciso I do Código Penal, FIXO, considerando a gravidade da conduta, o valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00 (mil reais). O valor será corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir dos eventos danosos (súmula 54 do STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente. 4.8 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Compulsando os autos, denota-se que ao longo do processo o acusado foi defendido por defensor dativo (mov.662.1). Assim, pela ausência de Defensoria Pública instalada na Comarca, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios para a Dra. JULIANY MARQUES LAVRATE, OAB/PR nº 119.485, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixados com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 c/c item 1.2 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá como certidão para a cobrança administrativa dos honorários advocatícios, ressalvado eventual segredo de justiça, que demandará a expedição de certidão pela Serventia, tendo o defensor o dever legal de manter o sigilo. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS I - Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal. II - Intime-se a vítima sobre esta sentença, conforme determina o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. III - Após o trânsito em julgado da presente condenação: a) expeça-se guia para o início do cumprimento da pena, comunicando-se à Vara de Execuções Penais Competente; b) informe-se a condenação ao Instituto de Identificação e Distribuição; c) oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) intime-se o réu para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 50 do Código Penal; e) remetam-se os autos à contadoria, para que sejam calculadas as custas processuais. Após, intime-se o réu para pagá-las em 10 (dez) dias, sob pena de execução forçada. Cumpram-se, no que for pertinente, as providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
  3. 17/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Criminal de Nova Londrina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CRIMINAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Av. Severino Pedro Troian, 601 - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44)32597299 - E-mail: nl-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000360-65.2025.8.16.0121 Processo:   0000360-65.2025.8.16.0121 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   18/02/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   JESSICA DOMINGUES MACHADO Réu(s):   LEANDRO PEDROSO DECISÃO Trata-se de conclusão dos autos em razão de que a vítima não foi encontrada para ser intimada (mov.108.1). Em parecer, o Ministério Público requereu diligências para busca de possível endereço (mov.112.1). Assim, DEFIRO pedido ministerial retro, devendo a Secretaria cumprir as diligências requeridas com urgência. Diligências necessárias. Nova Londrina, 16 de abril de 2025.   Letticia de Pauli Schaitza Juíza Substituta
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou