Processo nº 00003607920245100101
Número do Processo:
0000360-79.2024.5.10.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000360-79.2024.5.10.0101 : DOUGLAS HIAGO GALDINO FREITAS E OUTROS (1) : DOUGLAS HIAGO GALDINO FREITAS E OUTROS (1) PROCESSO N.º 0000360-79.2024.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: DOUGLAS HIAGO GALDINO FREITAS Advogados: MARCOS ROBERTO DIAS - MG087946 , DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS - MG0116893 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado: RICARDO LOPES GODOY - MG0077167 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA EMENTA: ADVOCACIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. (Recurso Patronal). Não há indicativo, no caso dos autos, de que o procurador do reclamante tenha se valido de fundamentos não idôneos para o ajuizamento da presente ação, de maneira dolosa e com intuito desleal e malicioso de deduzir pretensão contrária às regras processuais pertinentes. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO - LIMITES NA JUSTIÇA DO TRABALHO. (Recurso Patronal). Nos termos da Súmula nº 18 do TST, a compensação na Justiça do Trabalho restringe-se a dívidas de natureza trabalhista. Não havendo nos autos elementos que comprovem a existência de débito do autor perante a reclamada, inexiste fundamento para a extinção de eventual crédito (art. 368 do Código Civil). Por outro lado, os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, no momento da liquidação, devem ser deduzidos, evitando-se o enriquecimento sem causa. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 840 DA CLT. INDEVIDA. (Recurso Patronal). Não prospera a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso, os quais balizam a lide como mera estimativa. Previsão do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Precedentes do col. TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. (Recurso Patronal). Inspirado nos valores que sempre animaram a Justiça do Trabalho, o TST se ocupou de plasmar por meio da Instrução Normativa 41 em seu art. 12, parágrafo segundo, que o art. 840, parágrafo primeiro da Lei 13.467 de 2017 exige, tão somente, um valor estimado, conciliando a Lei aos princípios constitucionais que asseguram o acesso do cidadão ao Judiciário. Focalizando a peça de ingresso observo que o autor apresentou um valor estimado a seus pedidos, elemento suficiente para alcançar os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (Recurso Patronal). A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado não está necessariamente vinculada ao valor de seus salários, mas à capacidade econômica de arcar com os custos do processo, comprovada mediante declaração de miserabilidade (§ 4º do art. 790 da CLT e § 3º do art. 99 do CPC), a qual foi apresentada, não sendo elidida por prova robusta pela parte contrária. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO INDEVIDO (VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E TROCAS). INCIDÊNCIA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS NAS VENDAS A PRAZO. (Recurso Comum). Nos termos do art. 466 da CLT, as comissões são devidas somente após a conclusão da transação, ou seja, quando o cliente finaliza a negociação. Assim, vendas canceladas, estornadas ou trocadas não podem ser utilizadas para reduzir ou anular a comissão do vendedor. Quanto às vendas a prazo, as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor integral da operação, incluindo juros e demais encargos financeiros, salvo estipulação em contrário. PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS DEVIDAS. (Recurso Comum). Deferidas diferenças de comissões em razão do não cômputo de produtos objeto de trocas ou vendas não faturadas, são devidas as diferenças a título de prêmio estímulo. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS DE PONTO. PROVA EMPRESTADA. (Recurso Obreiro). Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabe ao reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada. No caso, os registros de ponto apresentados pela reclamada possuem presunção de veracidade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST, não tendo sido infirmados por prova robusta. Ademais, a prova emprestada não se presta à demonstração da jornada do autor, por se referir a outros processos, envolvendo diferentes empregados e contextos. REFLEXOS DE PRÊMIOS E COMISSÕES SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. (Recurso Obreiro). Demonstrado que os prêmios foram pagos de forma esporádica e eventual, sem habitualidade, e que possuem natureza indenizatória nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, não há que se falar em sua integração à remuneração. Quanto às comissões, a ausência de parâmetros claros e critérios objetivos no demonstrativo apresentado pelo reclamante impede a comprovação de eventuais diferenças, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. (Recurso Obreiro). O pedido de condenação da reclamada na obrigação de pagar a Participação nos Lucros e Resultados - PLR proporcional deve vir acompanhada da prova de que fora instituído esse pagamento. O reclamante não trouxe a norma coletiva que lhe confere o direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados, logo, não há como deferir tal pagamento. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. LEI N° 14.905/2024. (Recurso Obreiro). O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA, com a possibilidade não incidência de qualquer taxa (art. 406, §3°, do Código Civil), associada ao IPCA enquanto índice de atualização / correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 791, §4º DA CLT. VERBETE 75/2019. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. (Recurso Obreiro). São devidos os honorários advocatícios a serem suportados pelo reclamante, mesmo que beneficiário da justiça gratuita. O Excelso STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, não mais se podendo condicionar o pagamento da parcela à existência de crédito judicial capaz de suportar a despesa. Portanto, a exigibilidade da verba fica suspensa, impossibilitada a compensação da parcela com os créditos obtidos nesta ou em outra ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. (Recurso Comum). Quanto ao percentual fixado, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputo proporcional, razoável e adequada a fixação no patamar de 10%, já fixado na sentença. Recurso do reclamante conhecido e provido parcialmente. Recurso da reclamada conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho Alexandre de Azevedo Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, por meio da sentença às fls. 3742/3775 (id. a1d71a4), complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 3789/3794 (id. 7121616), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 3796/3820 (id. C1294c8), requerendo a reforma da sentença para deferimento da incidência das diferenças de comissões decorrentes de vendas objeto de troca e não faturadas, reflexos de prêmios e comissões sobre o repouso semanal remunerado, pedidos relacionados à jornada de trabalho, prêmio estímulo, participação nos lucros e resultados, afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pela reclamada, bem como critério fixado para correção monetária e juros. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 3821/3849 (id. c2e7a56), requerendo, sem sede preliminar, a aplicação da compensação e dedução de valores comprovadamente pagos, impugnação a liquidação aos pedidos discriminados na inicial, limitação da condenação aos valores atribuídos à inicial, cancelamento da justiça gratuita deferida ao reclamante, ocorrência de advocacia predatória por parte do patrono do reclamante. No mérito, requer a modificação do julgado em relação ao deferimento das diferenças de comissões de produtos objeto de cancelamento e incidência de juros e demais encargos nas vendas parceladas, base de cálculo do prêmio estímulo e diminuição do percentual dos honorários advocatícios. As partes apresentaram contrarrazões, sendo o reclamante às fls. 3856/3909 (id. b4498f0) e a reclamada às fls. 3910/3924 (id. b41da5a). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos recursos das partes. As custas processuais foram recolhidas à fl. 3853 (id. 035d505) e o depósito recursal recolhido à fl. 3850 (id. 4e97a66). 2. MATÉRIA PRELIMINAR JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA CONTRA A RECLAMADA (Recurso Patronal) A reclamada sustenta a judicialização predatória em seu desfavor. Aduz que: "Cediço que o exercício abusivo da advocacia, também intitulado como "advocacia predatória", além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. (...) E mais, além do volume expressivo de demandas conduzidas pelo patrono supramencionado, observa-se que trazem todas, indiscriminadamente, os mesmos fatos, percentuais, jornadas, não obstante os Reclamantes terem trabalhado/ trabalharem em filiais ou em lojas de bandeira diversas (Casas Bahia/Ponto), que seguem dinâmicas absolutamente diferentes." Não há indicativo, no caso dos autos, de que o procurador do reclamante tenha se valido de fundamentos não idôneos para o ajuizamento da presente ação, de maneira dolosa e com intuito desleal e malicioso de deduzir pretensão contrária às regras processuais pertinentes. O fato de existirem inúmeras reclamações trabalhistas em face da reclamada, com os mesmos argumentos, por si só, não atrai a conclusão de advocacia predatória, tanto que há êxito em alguns pedidos e outros não, porquanto a procedência da ação perpassa pela análise do acervo probatório. Rejeito. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO (Recurso Patronal) A reclamada requer a compensação dos valores pagos a título de verbas trabalhistas, nos termos do artigo 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do TST, como forma de extinção da obrigação. Além disso, busca a dedução dos valores e percentuais já pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte reclamante. Vejamos. A Súmula nº 18 do TST dispõe que "a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista", enquanto o artigo 368 do Código Civil estabelece que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". No caso, embora a sentença não tenha abordado expressamente a questão, esclareço que, havendo o reconhecimento de novos direitos do empregado nesta instância revisora, e comprovando a reclamada, em momento posterior, a devida quitação, os valores pagos sob o mesmo título poderão ser compensados ou deduzidos. Por outro lado, não há nos autos prova de valores devidos pelo autor à reclamada que não estejam vinculados à relação de emprego, o que impede qualquer abatimento nessa hipótese. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL (Recurso Patronal) A reclamada pugna para que a apuração dos valores seja limitada aos valores constantes da petição inicial. Prevalece no TST entendimento diverso, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na peça de ingresso, os quais balizam a lide como mera estimativa. Dando o correto alcance do previsto no §1º do art. 840 Consolidado, o disposto no art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Portanto, para as demandas ajuizadas após a reforma empreendida pela Lei 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos obreiros representarão mera estimativa, não limitando a condenação ou liquidação. Precedentes do col. TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS (Recurso Patronal) A reclamada assevera que os valores discriminados pelo reclamante na inicial são completamente equivocados atinentes aos pedidos postulados. Narra, ainda, que não há falar nos percentuais, bem como nos valores deferidos na sentença a título de comissão e diferenças, pois estão desamparados de qualquer elemento fático-probatório que os corrobore. Inspirado nos valores que sempre animaram a Justiça do Trabalho, o TST se ocupou de plasmar por meio da Instrução Normativa 41 em seu art. 12, parágrafo segundo, que o art. 840, parágrafo primeiro da Lei 13.467 de 2017 exige, tão somente, um valor estimado, conciliando a Lei aos princípios constitucionais que asseguram o acesso do cidadão ao Judiciário. Focalizando a peça de ingresso observo que o autor apresentou um valor estimado a seus pedidos, elemento suficiente para alcançar os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Outrossim, os valores deferidos na sentença a título de diferenças de comissões estão em consonância com aqueles estipulados pelo reclamante na inicial. Assim, rejeito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA (Recurso Patronal) A reclamada discorda da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, ao argumento de que não cumpridos os requisitos legais para tanto. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado não está necessariamente vinculada ao valor de seus salários, mas à capacidade econômica de arcar com os custos do processo, comprovada mediante declaração de miserabilidade (§ 4º do art. 790 da CLT e §3º do art. 99 do CPC). Importa destacar que a declaração de pobreza jurídica firmada por pessoa física (juntada à fl. 48) goza da presunção de veracidade, somente podendo ser elidida por prova robusta em contrário (art. 99, § 3º, do CPC), o que não ocorreu no caso vertente. Desta forma, rejeito. 3. MÉRITO DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO INDEVIDO (VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E TROCAS). INCIDÊNCIA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS NAS VENDAS A PRAZO (Recurso Comum) A sentença julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões referentes ao estorno de vendas canceladas. Deferiu, ainda, a inclusão dos juros do parcelamento na base de cálculo das comissões das vendas parceladas, além dos reflexos. Por outro lado, indeferiu o pleito de pagamento de diferenças de comissões decorrentes do estorno de vendas não faturadas e de vendas objeto de troca Ambas as partes recorrem. O reclamante discorda do indeferimento do pedido referente às diferenças de comissões decorrentes de estornos de comissões dos produtos que foram vendidos e posteriormente trocados por outro vendedor. Sustenta que a reclamada não apresentou documentos que discriminem as mercadorias vendidas e posteriormente substituídas por outros empregados, nem comprovantes que indiquem quantas trocas de produtos vendidos por outros funcionários foram realizadas por ele. Requer a reforma do julgado. Por sua vez, a reclamada se defende, aduzindo que é prática da empresa, em casos de troca de produtos, a preferência do atendimento ser dada ao vendedor original. Afirma que, nas raras e eventuais situações em que a troca é realizada por outro vendedor, a comissão é revertida em favor deste último. Sustenta, ainda, que, como todos os vendedores realizam tanto vendas quanto trocas, a manutenção da comissão pelo vendedor original (no caso de produto trocado posteriormente), somada à comissão pelas vendas efetivamente realizadas e não trocadas, configuraria bis in idem. Ademais, no que se refere aos estornos das vendas não faturadas (cancelamento da compra antes da entrega do produto), o reclamante insiste no deferimento das diferenças das comissões, argumentando que, em diversas ocasiões, a mercadoria não era entregue no prazo contratado devido a erros logísticos, não podendo ser penalizado por fatores alheios à sua vontade. Alega, ainda, que a reclamada não disponibilizava relatórios sobre as vendas não faturadas a serem adimplidas, tampouco juntou tais documentos aos autos, rogando pela reforma da decisão. Em sua defesa, a reclamada confirma a prática do estorno das comissões no caso das vendas não faturadas, ao argumento de que as comissões são devidas apenas sobre vendas faturadas, conforme previsão contratual e prática da empresa. Sustenta que as vendas não faturadas representam transações não concluídas, ou seja, vendas que não chegaram a se concretizar efetivamente, não havendo, portanto, direito ao recebimento de comissões por parte do vendedor. No que tange às parcelas deferidas no julgado, recorre a reclamada, não se conformando com sua condenação ao pagamento de diferenças de comissões por vendas canceladas, argumentando que a ausência de pagamento não configura ilícito, pois se trata de transações não concluídas. Sustenta que o direito à comissão só surge com a efetiva conclusão da venda e que, sendo legítima a desistência do consumidor dentro dos prazos e condições estabelecidos, o vendedor não faz jus à contraprestação correspondente, sustentando correto o procedimento por si adotado, pleiteando a reversão de sua condenação. Sobre o tema, em suas contrarrazões recursais, o reclamante narra que, apesar de as vendas terem sido posteriormente canceladas pelo cliente, ele, como vendedor, já havia realizado o trabalho de concretizar a venda, despendendo tempo e esforço para convencer o cliente a adquirir o produto. Sustenta que a transação, para fins de comissionamento, se considera "ultimada" com a efetivação da venda pelo vendedor, não sendo justo que ele seja penalizado com o estorno da comissão em razão de uma decisão posterior do cliente de cancelar a compra, sobretudo por causas alheias à sua vontade ou atuação. Por fim, a reclamada se insurge contra o deferimento do pedido de diferenças relacionadas à base de cálculo das comissões das vendas parceladas. Alega que, após o vendedor registrar a venda pelo valor à vista no sistema, é iniciada uma nova operação, chamada de crediário, na qual o cliente visa obter um empréstimo junto a uma instituição bancária para pagar aquele produto que adquiriu pelo preço à vista com o vendedor, não trazendo qualquer relação consigo, que, tão somente, efetua a venda com o cliente e, este, por sua vez, opta pela contratação de um financiamento. Pleiteia a reforma do julgado. Sob outro prisma, o reclamante defende que os encargos cobrados no parcelamento integram o preço final da mercadoria, para fins de cálculo da comissão, já que consta da Nota Fiscal que determinado produto foi vendido pelo preço ali consignado. Ressalta que os gastos assumidos pela reclamada na realização das operações de financiamento constituem ônus do empreendimento e não podem ser transferidos para os empregados. Ao exame. Primeiramente, em relação ao estorno de produtos objeto de troca, a reclamada admitiu que em caso de troca do produto por outro, um novo cálculo de comissão era gerado, sendo pago ao vendedor que realizou o atendimento da troca, sendo estornada a comissão do vendedor original, mas que nesses casos de procedimento de troca de produto, era dada preferência ao vendedor original, justamente para evitar tal situação. A prática adotada pela reclamada configura afronta ao art. 466 da CLT, que dispõe que o pagamento de comissões é devido após a "transação ultimada". No caso em tela, a transação se considera "ultimada" com a efetivação da venda pelo vendedor original, não havendo previsão legal para que a posterior troca do produto por outro implique a perda da comissão já devida. A troca do produto por outro configura uma nova venda, gerando nova comissão ao vendedor que a realizou. Não há, porém, amparo legal para que o vendedor original seja penalizado com o estorno da comissão da primeira venda. Ademais, a prática da reclamada viola o princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, transferindo ao empregado os riscos do negócio, que deveriam ser suportados pelo empregador. Na sequência, no tocante ao estorno das comissões das vendas não faturadas, é inegável o direito às diferenças, desde que comprovada a realização da venda. A própria reclamada, em sua contestação, confessa que não dispõe de relatórios que informem quais vendas efetuadas pelo reclamante não foram faturadas. As vendas não faturadas correspondem a transações comerciais registradas no sistema, mas que, por alguma razão, não resultaram na emissão da Nota Fiscal ou no recebimento do valor correspondente. Isso pode ocorrer devido a falhas na entrega da mercadoria, erros logísticos, mercadorias furtadas ou roubadas, levando ao cancelamento ou suspensão da venda antes do faturamento. Contudo, o estorno da comissão do vendedor nessas circunstâncias revela-se indevido, uma vez que o obreiro não pode ser penalizado por fatores alheios à sua atuação. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal, in verbis: "RECURSO DA RECLAMADA. VENDAS NÃO FATURADAS (ESTORNADAS, CANCELADAS E TROCAS). Consoante o art. 466 da CLT, as comissões são devidas após finalizada a transação a que se referem, o que ocorre quando o cliente termina a negociação. De conseguinte, vendas canceladas, estornadas ou trocadas não podem reduzir ou suprimir a comissão do vendedor." (TRT da 10ª Região. Processo nº 0000475-74.2022.5.10.0003. Segunda Turma. Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães. Data de assinatura: 02/02/2024) Nesse sentido, merece reforma a sentença em relação às diferenças de comissões de mercadorias que foram objeto de trocas e vendas não faturadas, repetindo, desde que comprovada a realização da venda. Seguindo a mesma linha de raciocínio, verifica-se que a sentença, por outro lado, acertou ao deferir o pagamento das diferenças decorrentes do estorno de comissões de vendas canceladas. O Precedente Normativo nº 97 da SDC do TST, corrobora o entendimento firmado por este Colegiado, ao dispor que: "Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda." Incontroverso que a reclamada realizou estornos das comissões do autor por vendas canceladas, o que se afigura indevido. Ultimada a venda, não cabe o cancelamento das comissões, por cancelamento da venda pelo comprador, estando inseridas tais nuances no ônus do empregador quanto aos riscos do empreendimento (art. 2º da CLT). No caso, a reclamada juntou os relatórios de vendas realizadas pelo reclamante, para fins de apuração das vendas canceladas (fls. 696 e segs). Observa-se que, em tais relatórios, consta, inclusive, os estornos realizados a título de cancelamento, troca, defeitos, arrependimento, etc. Nesse sentido, decidiu o Col. TST, conforme tese vinculante (Tema 65 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - Processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), verbis: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Desta forma, uma vez constatada irregularidade no procedimento adotado pela reclamada, são devidas as diferenças de comissões em relação aos estornos decorrentes de produtos objeto de cancelamento, não merecendo reparo a sentença. Por fim, no que pertine às vendas a prazo, esta Turma mantinha entendimento no sentido de que a comissão deveria ser calculada apenas sobre o valor da venda, excluídos os encargos financeiros do parcelamento. Entretanto, o Col. TST recentemente firmou tese vinculante em sede de recursos repetitivos (Tema 57 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - Processos RRAg 0011255-97.2021.5.03.0037; RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084) no seguinte sentido: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Ou seja, em relação ao acolhimento dos argumentos obreiros relacionados ao estorno das comissões em caso de vendas canceladas e inclusão nas comissões dos juros e encargos em razão de vendas a prazo, verifica-se que a sentença está alinhada ao atual entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito da Corte Superior Trabalhista. Diante do contexto apresentado, dou provimento ao apelo obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, em virtude de estorno das vendas não faturadas e produtos objeto de trocas, assegurando-se os mesmos reflexos deferidos na origem. Nego provimento ao apelo patronal. PRÊMIO ESTÍMULO - PARÂMETROS DE CÁLCULO (Recurso Comum) O reclamante narra na inicial que pactuou com a reclamada o pagamento de um prêmio intitulado "prêmio estímulo", incidente sobre a venda de produtos e serviços, o qual variava em percentuais de acordo com a meta alcançada no respectivo mês. Assevera que, em razão das irregularidades no pagamento das comissões, era muito comum não receber o referido prêmio em vários meses ou mesmo recebê-lo em percentual muito inferior ao que teria direito. Assim requer o pagamento do prêmio estímulo ou sua diferença nos meses em que houve o adimplemento, no importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais por ele efetuadas, durante todo o pacto laboral. Em sua contestação, a reclamada rebate a pretensão inicial, afirmando que o reclamante recebeu corretamente o prêmio estímulo a que fazia jus, sempre que atendidas as exigências de cumprimento das metas preestabelecidas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a inclusão das comissões das vendas canceladas na base de cálculo do prêmio estímulo. A decisão de embargos de declaração complementou o julgado, determinando, como parâmetro de cálculo, a prevalência de 0,4% sobre o total das vendas mensais caso a reclamada se recuse a apresentar os documentos na fase de liquidação. O reclamante recorre, requerendo para que, no cálculo do prêmio estímulo, sejam considerados os parâmetros informados na inicial, ou seja, 0,4% sobre a totalidade das vendas, com acréscimo das diferenças de comissões objeto de trocas e as não faturadas, uma vez que indeferidas na sentença tais diferenças. Por sua vez, a reclamada recorre, aduzindo que as premiações são meras liberalidades concedidas pelo empregador, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, nos termos do art. 457, § 4º da CLT. Portanto, assevera que não existe qualquer obrigação em pagá-las, uma vez que não se incorporam ao contrato de trabalho. Além do mais, afirma que o reclamante poderia acompanhar diariamente a evolução de suas comissões resultantes das vendas sobre os produtos e serviços através do sistema PRWEB, podendo recorrer também ao sistema LOOQBOX, com acesso ao painel de vendas, descabendo falar em supostas irregularidades. Pois bem. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Ivone Moreira de Souza, afirmou que a empresa pagava prêmio estímulo ao vendedor que atingisse três metas mensais: mercantil, serviço e CDC. Afirmou também que o autor, em alguns meses, atingiu as metas mensais estabelecidas. Assim, incontroverso o recebimento do prêmio estímulo pelo reclamante. Conforme o tópico anterior, ficou consignada a irregularidade no pagamento de comissões ao reclamante, decorrente do estorno de vendas não faturadas e da troca de produtos. Justamente em razão do deferimento é que as diferenças de comissões refletirão no prêmio estímulo, uma vez acrescidas às vendas mensais do reclamante. Por outro lado, no momento da liquidação, será oportunizada à reclamada a apresentação de prova documental que discrimine os valores pagos a título de prêmio estímulo, aptos a permitir a apuração das diferenças devidas, conforme determinado na decisão de embargos de declaração (fl. 3793). Somente em caso de inércia da reclamada serão adotados os parâmetros informados na inicial. Assim, dou parcial provimento ao recurso obreiro para incluir na base de cálculo do pagamento do prêmio estímulo as diferenças de comissões decorrente de estorno de vendas de produtos trocados e de vendas não faturadas, mantendo os demais parâmetros de liquidação fixados na sentença e complementadas na decisão de embargos de declaração. Nego provimento ao recurso patronal. JORNADA DE TRABALHO (Recurso Obreiro) O reclamante, na inicial, assevera que cumpria labor extraordinário sem a devida contraprestação. Desta forma, requer o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, domingos e feriados laborados e repercussões. Em sua contestação, a reclamada afirma que, da análise dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento colacionados aos autos, é possível constatar que, quando houve labor extraordinário, este foi pago ou compensado, inexistindo qualquer diferença que ensejasse o direito da parte autora de recebê-los como horas extras. Ademais, defende a integridade de seu sistema de controle de ponto, fato apurado, inclusive, em inspeções judiciais realizadas em diversos outros processos. A sentença julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, entendendo "como fidedigna a jornada registrada nos controles de ponto, não desconstituídos por prova convincente, de modo que as eventuais horas extras prestadas pelo autor foram compensadas e/ou pagas em contracheques, até porque não apontadas, em réplica, onde residem as eventuais diferenças de horas extras em seu favor." Recorre o reclamante asseverando a reclamada não cumpriu as exigências da Portaria 1.510/2009 do MTE ao não apresentar os arquivos AFD, AFDT e ACJEF, necessários para comprovar a autenticidade dos registros de ponto. Afirma que os espelhos de ponto fornecidos são apenas relatórios unilaterais, sem assinatura dos empregados e sem comprovação de autenticidade. Além disso, alega que os cartões de ponto não têm valor probante, pois foram feitos unilateralmente pela reclamada e não refletem a jornada real de trabalho. Além do mais aponta que as provas emprestadas de outros processos confirmam que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade e que o registro de ponto era feito a mando do gerente, com prática de ajustes no ponto por terceiros. Relata, ainda, inconsistências no banco de horas. Por fim, aponta divergências entre os horários registrados nos cartões de ponto e os extratos de vendas. Requer a reforma da sentença para que sejam afastados os registros efetuados nos cartões de ponto, considerando a jornada alegada na inicial e o deferimento das horas extras pleiteadas. Pois bem. O reclamante, embora tenha alegado na inicial a realização de horas extras habituais, não conseguiu comprovar sua jornada de trabalho. Conforme registrado na sentença, depoimento pessoal do obreiro foi contraditório e confuso, não esclarecendo de forma precisa os horários de entrada, saída e intervalos. De outra banda, as folhas de ponto apresentadas pela reclamada demonstram o registro regular da jornada, incluindo os horários de entrada, saída e os intervalos intrajornada. A única testemunha ouvida, apresentada a rogo da reclamada Ivone Moreira de Souza confirmou a jornada registrada nos controles de ponto, incluindo o intervalo intrajornada de uma hora. A prova emprestada apresentada pelo reclamante refere-se a fatos e situações envolvendo outros empregados, não servindo para comprovar a jornada específica do autor. Além disso, as poucas divergências entre os registros de ponto e os extratos de vendas ocorreram em datas festivas, quando o próprio reclamante admitiu que o ponto era "livre", registrando-se apenas os horários de entrada e saída. Nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada competia ao reclamante. No entanto, ele não apresentou provas suficientes para contestar os registros de ponto fornecidos pela reclamada, os quais gozam de presunção de veracidade, conforme o art. 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338 do TST. A prova emprestada não serve para comprovar a jornada do autor, pois se trata de provas produzidas em outros processos, referentes a diferentes empregados e situações. Por outro lado, o depoimento da testemunha corrobora a jornada registrada nos controles de ponto. Vejamos trecho do depoimento: (fl. 3722) "que quando o sistema do ponto dava problema, a gerente abre um chamado na TI; que a TI abre uma tela denominada P4W5, para que o empregado possa fazer o registro temporário do ponto; que posteriormente o empregado entra no sistema MINHA VIA e solicita a transferência para o sistema de ponto originário; que o pedido do funcionário passa pela validação da gerência e depois é feito automaticamente pelo sistema; que o gerente não pode alterar o registro feito pelo empregado, mas apenas aprovar ou rejeitar a solicitação do registro oriundo do ponto P4W5; que raramente o sistema de ponto dava problema." Considerando o depoimento da testemunha e a ausência de elementos aptos a afastar a integridade do sistema de controle de ponto, não há elementos suficientes para justificar a reforma da sentença. O entendimento desta Especializada, em casos semelhantes, tem mantido a sentença que considera válidos os registros de ponto na ausência de prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Eg. Turma, in verbis: "HORAS EXTRAS E REFLEXOS: CARTÕES DE PONTO: VALIDADE. Os cartões de ponto com horários variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Reclamante o ônus de comprovar sua invalidade. Não se desincumbindo desse ônus, mantém-se a improcedência do pedido de horas extras e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA: REGULARIDADE. A prova emprestada deve ser ponderada em razão da prova efetiva do processo, prevalecendo as particularidades do caso concreto na análise do intervalo intrajornada."(TRT da 10ª Região. Processo nº 0000131-05.2023.5.10.0021. Segunda Turma. Relator Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Data de assinatura: 10/02/2025) Desta forma, nego provimento ao recurso obreiro. REFLEXOS DOS PRÊMIOS E COMISSÕES SOBRE RSR (Recurso Obreiro) O reclamante insiste no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão dos prêmios e comissões sobre diversos serviços adimplidos em folhas de pagamento no Repouso Semanal Remunerado. Quanto à incidência dos prêmios sobre o Repouso Semanal Remunerado, as fichas financeiras demonstram que o reclamante recebeu prêmio de forma esporádica e eventual, inexistindo nos autos evidências da conduta lesiva referida, o que se observa das fichas financeiras juntadas às fls. 512 e segs, em que consta a rubrica 3290 - "Prêmio Antecipado" somente em alguns meses. Ademais, como bem observado pelo Magistrado sentenciante (fl. 3792), "por força do disposto no § 2º do art. 457 da CLT, modificado pela Lei n.º 13.467/2017 e aplicável ao contrato de trabalho do Reclamante, possuem natureza indenizatória e, portanto, não geram incidência reflexas em outros direitos trabalhistas, em especial o repouso semanal remuneração." Prosseguindo, ainda em relação ao pagamento dos prêmios, a sentença, de forma acertada, registrou que: (fl. 3792) "A alegação de que a empresa utiliza o valor dos prêmios na base de cálculo do FGTS, o que ensejaria uma condição mais benéfica de natureza salarial da parcela, não encontra eco na prova dos autos. Por amostragem, basta ver o contracheque de fl. 526, no qual houve um pagamento de "prêmio antecipado quinzenal", que não foi considerado na base de cálculo do FGTS devido." Assim, não há que se falar em integração dos prêmios à remuneração. No tocante às comissões, não obstante o reclamante tenha apresentado demonstrativo com o intuito de evidenciar a incorreção no pagamento dos reflexos das comissões sobre o repouso semanal remunerado, os parâmetros adotados não se mostram claros o suficiente para comprovar os alegados equívocos. A ausência de critérios objetivos e de elementos concretos que permitam aferir a suposta diferença impede o acolhimento do pedido, uma vez que cabe ao autor o ônus de demonstrar de forma inequívoca o fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC. Correta a sentença nos aspectos em questão. Nego provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (Recurso Obreiro) Na exordial o reclamante requer o pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2024, não paga por ocasião da dispensa. A reclamada, em sua defesa, afirma que a parcela é indevida e que não foi anexada aos autos qualquer norma coletiva assegurando o direito à referida participação nos lucros. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando que não foi apresentada norma coletiva instituindo o direito ao percebimento de participação nos lucros no ano de 2024, registrando que a CCT juntada e com vigência nesse período de 2024 nada disciplina em relação à parcela Participação nos Lucros e Resultados. Recorre o reclamante, aduzindo que embora não haja norma coletiva garantindo o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, a parcela era paga habitualmente pela reclamada durante todo o contrato de trabalho, configurando, assim, um direito adquirido que não poderia ser suprimido. O reclamante invoca a Súmula nº 451 do TST, que garante o direito ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional ao tempo trabalhado no ano da rescisão, mesmo em caso de dispensa imotivada. Argumenta que, tendo sido dispensado em março de 2024, faz jus ao pagamento da parcela proporcional aos meses trabalhados naquele ano. Diante de tais fatos, requer a reforma do julgado. Pois bem. O reclamante requer o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2024. A reclamada, em sua defesa, nega a existência de qualquer acordo ou convenção coletiva que estabeleça o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados aos seus empregados. O reclamante, em réplica, não impugnou a alegação da reclamada, tampouco juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a previsão contratual ou normativa da parcela. A Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a participação nos lucros ou resultados da empresa, estabelece em seu art. 2º que a Participação nos Lucros e Resultados deve ser instituída por meio de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante acordo ou convenção coletiva. No caso em tela, não havendo norma coletiva que preveja o pagamento, não há amparo legal para o deferimento do pedido. O pagamento habitual da Participação nos Lucros e Resultados, alegado pelo reclamante, não configura direito adquirido, pois não há previsão legal ou contratual que obrigue a reclamada a manter o pagamento da parcela na ausência de norma coletiva. A Súmula nº 451 do TST, invocada pelo reclamante, aplica-se apenas aos casos em que há previsão legal ou contratual para o pagamento. Não há nos autos qualquer norma coletiva que preveja o pagamento da referida parcela, assim como já registrado na sentença. Na ausência de tal previsão, a Súmula não se aplica. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (Recurso Obreiro) A sentença fixou a apuração das parcelas da seguinte forma: "As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros da TR /TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, nos termos dos fundamentos." O reclamante interpõe recurso contra a sentença quanto aos critérios de atualização das parcelas deferidas, requerendo a exclusão da taxa SELIC como índice de correção e juros na fase judicial, com a aplicação do IPCA-E durante todo o período. De plano, nego provimento ao recurso, uma vez que os parâmetros pretendidos pelo autor destoam do consolidado entendimento firmado nesta Especializada sobre o tema. Outrossim, esclareço que os juros de mora e a correção monetária, consectários legais da condenação, ostentam natureza de ordem pública e, assim, passíveis de ajustes para atendimento da norma aplicável. Desta feita, não violam o princípio da reformatio in pejus ou da coisa julgada, uma vez que não há preclusão das questões de ordem pública, podendo ser fixados até mesmo de ofício, independentemente de pedido. Assim, conforme restou decidido nos autos do EDCiv-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, defino os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Desta forma, fixo, nesta oportunidade, os novos parâmetros a serem adotados na apuração das parcelas deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 791, §4º DA CLT. VERBETE 75/2019. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE (Recurso Obreiro) O reclamante questiona sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que benefício da justiça gratuita. Entende indevida tal condenação. Pois bem. O art. 791-A da CLT, com as alterações empreendidas pela Lei 13.467/2017, estabelece a cobrança dos honorários de sucumbência ao litigante beneficiado com a gratuidade judicial, verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Já o art. 98 do CPC atribui aos que se beneficiam da gratuidade judicial a dispensa do pagamento dos honorários advocatícios, assim como das demais despesas processuais, verbis: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." De outra parte, a Constituição afirma que é dever do estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", inciso LXXIV do art. 5º. O Tribunal Pleno do eg. TRT/10 pacificou a controvérsia, sobre a constitucionalidade do art. 791-A da CLT com a redação que lhe deu a Lei 13.467 de 2017, declarando inconstitucional, em parte, o parágrafo quarto do citado dispositivo legal quanto a possibilidade de cobrança dos honorários de sucumbência quando concedido os benefícios da justiça gratuita, Verbete 75, verbis: "É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Por outro lado, apesar de guardar ressalvas de entendimento pessoal, observo que este egr. Regional também tem jurisprudência firmada no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, § 4º, CLT, entendendo ser devida a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da gratuidade judicial, ao patrono da reclamada, com a suspensão da exigibilidade. Logo, nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL (Recurso Comum) Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela reclamada, o reclamante requer a majoração do percentual para 15%. Por sua vez, a reclamada requer a diminuição para 5%. O entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT, patamar já fixado na sentença. Nesse cenário, nego provimento aos recursos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário patronal e dou parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para deferir as diferenças de comissões decorrentes do estorno de vendas não faturadas e de produtos objeto de troca, bem como para incluir, na base de cálculo do pagamento do prêmio estímulo, as diferenças de comissões decorrentes do estorno de vendas de produtos trocados e de vendas não faturadas. Fixo, ainda,os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas:a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação. Considerando o provimento parcial do recurso obreiro, arbitro novo valor à condenação em R$100.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, rejeitar as preliminares, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário patronal e dar parcial provimento ao recurso obreiro, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DOUGLAS HIAGO GALDINO FREITAS
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS 0000360-79.2024.5.10.0101 : DOUGLAS HIAGO GALDINO FREITAS E OUTROS (1) : DOUGLAS HIAGO GALDINO FREITAS E OUTROS (1) PROCESSO N.º 0000360-79.2024.5.10.0101 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: DOUGLAS HIAGO GALDINO FREITAS Advogados: MARCOS ROBERTO DIAS - MG087946 , DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS - MG0116893 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Advogado: RICARDO LOPES GODOY - MG0077167 RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA EMENTA: ADVOCACIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. (Recurso Patronal). Não há indicativo, no caso dos autos, de que o procurador do reclamante tenha se valido de fundamentos não idôneos para o ajuizamento da presente ação, de maneira dolosa e com intuito desleal e malicioso de deduzir pretensão contrária às regras processuais pertinentes. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO - LIMITES NA JUSTIÇA DO TRABALHO. (Recurso Patronal). Nos termos da Súmula nº 18 do TST, a compensação na Justiça do Trabalho restringe-se a dívidas de natureza trabalhista. Não havendo nos autos elementos que comprovem a existência de débito do autor perante a reclamada, inexiste fundamento para a extinção de eventual crédito (art. 368 do Código Civil). Por outro lado, os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, no momento da liquidação, devem ser deduzidos, evitando-se o enriquecimento sem causa. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 840 DA CLT. INDEVIDA. (Recurso Patronal). Não prospera a pretensão de limitação da condenação aos valores indicados na peça de ingresso, os quais balizam a lide como mera estimativa. Previsão do art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Precedentes do col. TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS. (Recurso Patronal). Inspirado nos valores que sempre animaram a Justiça do Trabalho, o TST se ocupou de plasmar por meio da Instrução Normativa 41 em seu art. 12, parágrafo segundo, que o art. 840, parágrafo primeiro da Lei 13.467 de 2017 exige, tão somente, um valor estimado, conciliando a Lei aos princípios constitucionais que asseguram o acesso do cidadão ao Judiciário. Focalizando a peça de ingresso observo que o autor apresentou um valor estimado a seus pedidos, elemento suficiente para alcançar os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (Recurso Patronal). A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado não está necessariamente vinculada ao valor de seus salários, mas à capacidade econômica de arcar com os custos do processo, comprovada mediante declaração de miserabilidade (§ 4º do art. 790 da CLT e § 3º do art. 99 do CPC), a qual foi apresentada, não sendo elidida por prova robusta pela parte contrária. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO INDEVIDO (VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E TROCAS). INCIDÊNCIA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS NAS VENDAS A PRAZO. (Recurso Comum). Nos termos do art. 466 da CLT, as comissões são devidas somente após a conclusão da transação, ou seja, quando o cliente finaliza a negociação. Assim, vendas canceladas, estornadas ou trocadas não podem ser utilizadas para reduzir ou anular a comissão do vendedor. Quanto às vendas a prazo, as comissões devidas ao empregado vendedor devem incidir sobre o valor integral da operação, incluindo juros e demais encargos financeiros, salvo estipulação em contrário. PRÊMIO ESTÍMULO. DIFERENÇAS DEVIDAS. (Recurso Comum). Deferidas diferenças de comissões em razão do não cômputo de produtos objeto de trocas ou vendas não faturadas, são devidas as diferenças a título de prêmio estímulo. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. REGISTROS DE PONTO. PROVA EMPRESTADA. (Recurso Obreiro). Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabe ao reclamante o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada. No caso, os registros de ponto apresentados pela reclamada possuem presunção de veracidade, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do TST, não tendo sido infirmados por prova robusta. Ademais, a prova emprestada não se presta à demonstração da jornada do autor, por se referir a outros processos, envolvendo diferentes empregados e contextos. REFLEXOS DE PRÊMIOS E COMISSÕES SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. (Recurso Obreiro). Demonstrado que os prêmios foram pagos de forma esporádica e eventual, sem habitualidade, e que possuem natureza indenizatória nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT, não há que se falar em sua integração à remuneração. Quanto às comissões, a ausência de parâmetros claros e critérios objetivos no demonstrativo apresentado pelo reclamante impede a comprovação de eventuais diferenças, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do CPC. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. (Recurso Obreiro). O pedido de condenação da reclamada na obrigação de pagar a Participação nos Lucros e Resultados - PLR proporcional deve vir acompanhada da prova de que fora instituído esse pagamento. O reclamante não trouxe a norma coletiva que lhe confere o direito ao recebimento da participação nos lucros e resultados, logo, não há como deferir tal pagamento. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. LEI N° 14.905/2024. (Recurso Obreiro). O STF, no julgamento das ADC's 58 e 59, definiu nova diretriz no que pertine à correção monetária e aos juros a ser aplicada nas condenações trabalhistas: antes do ajuizamento da ação trabalhista IPCA-E e TRD; a partir do ajuizamento, apenas a SELIC (Receita Federal). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n° 14.905/2024, o índice de juros de mora deve corresponder ao resultado da subtração da SELIC pelo IPCA, com a possibilidade não incidência de qualquer taxa (art. 406, §3°, do Código Civil), associada ao IPCA enquanto índice de atualização / correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 791, §4º DA CLT. VERBETE 75/2019. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. (Recurso Obreiro). São devidos os honorários advocatícios a serem suportados pelo reclamante, mesmo que beneficiário da justiça gratuita. O Excelso STF, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT, não mais se podendo condicionar o pagamento da parcela à existência de crédito judicial capaz de suportar a despesa. Portanto, a exigibilidade da verba fica suspensa, impossibilitada a compensação da parcela com os créditos obtidos nesta ou em outra ação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. (Recurso Comum). Quanto ao percentual fixado, levando em conta a complexidade da demanda, o local da prestação dos serviços, o grau de zelo demonstrado pelos profissionais e o tempo exigido para a prática de seu serviço (CLT, art. 791-A, §2º), bem como o patamar usualmente adotado no âmbito deste Colegiado para casos semelhantes, reputo proporcional, razoável e adequada a fixação no patamar de 10%, já fixado na sentença. Recurso do reclamante conhecido e provido parcialmente. Recurso da reclamada conhecido e não provido. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho Alexandre de Azevedo Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, por meio da sentença às fls. 3742/3775 (id. a1d71a4), complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 3789/3794 (id. 7121616), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 3796/3820 (id. C1294c8), requerendo a reforma da sentença para deferimento da incidência das diferenças de comissões decorrentes de vendas objeto de troca e não faturadas, reflexos de prêmios e comissões sobre o repouso semanal remunerado, pedidos relacionados à jornada de trabalho, prêmio estímulo, participação nos lucros e resultados, afastamento de sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios devidos pela reclamada, bem como critério fixado para correção monetária e juros. A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 3821/3849 (id. c2e7a56), requerendo, sem sede preliminar, a aplicação da compensação e dedução de valores comprovadamente pagos, impugnação a liquidação aos pedidos discriminados na inicial, limitação da condenação aos valores atribuídos à inicial, cancelamento da justiça gratuita deferida ao reclamante, ocorrência de advocacia predatória por parte do patrono do reclamante. No mérito, requer a modificação do julgado em relação ao deferimento das diferenças de comissões de produtos objeto de cancelamento e incidência de juros e demais encargos nas vendas parceladas, base de cálculo do prêmio estímulo e diminuição do percentual dos honorários advocatícios. As partes apresentaram contrarrazões, sendo o reclamante às fls. 3856/3909 (id. b4498f0) e a reclamada às fls. 3910/3924 (id. b41da5a). Desnecessária a prévia oitiva do Ministério Público do Trabalho, conforme art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. II - V O T O 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos recursos das partes. As custas processuais foram recolhidas à fl. 3853 (id. 035d505) e o depósito recursal recolhido à fl. 3850 (id. 4e97a66). 2. MATÉRIA PRELIMINAR JUDICIALIZAÇÃO PREDATÓRIA CONTRA A RECLAMADA (Recurso Patronal) A reclamada sustenta a judicialização predatória em seu desfavor. Aduz que: "Cediço que o exercício abusivo da advocacia, também intitulado como "advocacia predatória", além de causar prejuízos às partes do processo, compromete a própria noção de eficiência do serviço judicial, por conta do congestionamento gerado pelo grande número de ações temerárias. (...) E mais, além do volume expressivo de demandas conduzidas pelo patrono supramencionado, observa-se que trazem todas, indiscriminadamente, os mesmos fatos, percentuais, jornadas, não obstante os Reclamantes terem trabalhado/ trabalharem em filiais ou em lojas de bandeira diversas (Casas Bahia/Ponto), que seguem dinâmicas absolutamente diferentes." Não há indicativo, no caso dos autos, de que o procurador do reclamante tenha se valido de fundamentos não idôneos para o ajuizamento da presente ação, de maneira dolosa e com intuito desleal e malicioso de deduzir pretensão contrária às regras processuais pertinentes. O fato de existirem inúmeras reclamações trabalhistas em face da reclamada, com os mesmos argumentos, por si só, não atrai a conclusão de advocacia predatória, tanto que há êxito em alguns pedidos e outros não, porquanto a procedência da ação perpassa pela análise do acervo probatório. Rejeito. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO (Recurso Patronal) A reclamada requer a compensação dos valores pagos a título de verbas trabalhistas, nos termos do artigo 767 da CLT e das Súmulas 18 e 48 do TST, como forma de extinção da obrigação. Além disso, busca a dedução dos valores e percentuais já pagos sob a mesma rubrica, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte reclamante. Vejamos. A Súmula nº 18 do TST dispõe que "a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista", enquanto o artigo 368 do Código Civil estabelece que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". No caso, embora a sentença não tenha abordado expressamente a questão, esclareço que, havendo o reconhecimento de novos direitos do empregado nesta instância revisora, e comprovando a reclamada, em momento posterior, a devida quitação, os valores pagos sob o mesmo título poderão ser compensados ou deduzidos. Por outro lado, não há nos autos prova de valores devidos pelo autor à reclamada que não estejam vinculados à relação de emprego, o que impede qualquer abatimento nessa hipótese. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL (Recurso Patronal) A reclamada pugna para que a apuração dos valores seja limitada aos valores constantes da petição inicial. Prevalece no TST entendimento diverso, não havendo que se falar em limitação aos valores indicados na peça de ingresso, os quais balizam a lide como mera estimativa. Dando o correto alcance do previsto no §1º do art. 840 Consolidado, o disposto no art. 12, §2º, da IN 41/2018 do TST. Portanto, para as demandas ajuizadas após a reforma empreendida pela Lei 13.467/2017, os valores atribuídos aos pedidos obreiros representarão mera estimativa, não limitando a condenação ou liquidação. Precedentes do col. TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS (Recurso Patronal) A reclamada assevera que os valores discriminados pelo reclamante na inicial são completamente equivocados atinentes aos pedidos postulados. Narra, ainda, que não há falar nos percentuais, bem como nos valores deferidos na sentença a título de comissão e diferenças, pois estão desamparados de qualquer elemento fático-probatório que os corrobore. Inspirado nos valores que sempre animaram a Justiça do Trabalho, o TST se ocupou de plasmar por meio da Instrução Normativa 41 em seu art. 12, parágrafo segundo, que o art. 840, parágrafo primeiro da Lei 13.467 de 2017 exige, tão somente, um valor estimado, conciliando a Lei aos princípios constitucionais que asseguram o acesso do cidadão ao Judiciário. Focalizando a peça de ingresso observo que o autor apresentou um valor estimado a seus pedidos, elemento suficiente para alcançar os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. Outrossim, os valores deferidos na sentença a título de diferenças de comissões estão em consonância com aqueles estipulados pelo reclamante na inicial. Assim, rejeito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA (Recurso Patronal) A reclamada discorda da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, ao argumento de que não cumpridos os requisitos legais para tanto. A concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregado não está necessariamente vinculada ao valor de seus salários, mas à capacidade econômica de arcar com os custos do processo, comprovada mediante declaração de miserabilidade (§ 4º do art. 790 da CLT e §3º do art. 99 do CPC). Importa destacar que a declaração de pobreza jurídica firmada por pessoa física (juntada à fl. 48) goza da presunção de veracidade, somente podendo ser elidida por prova robusta em contrário (art. 99, § 3º, do CPC), o que não ocorreu no caso vertente. Desta forma, rejeito. 3. MÉRITO DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ESTORNO INDEVIDO (VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E TROCAS). INCIDÊNCIA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS NAS VENDAS A PRAZO (Recurso Comum) A sentença julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças de comissões referentes ao estorno de vendas canceladas. Deferiu, ainda, a inclusão dos juros do parcelamento na base de cálculo das comissões das vendas parceladas, além dos reflexos. Por outro lado, indeferiu o pleito de pagamento de diferenças de comissões decorrentes do estorno de vendas não faturadas e de vendas objeto de troca Ambas as partes recorrem. O reclamante discorda do indeferimento do pedido referente às diferenças de comissões decorrentes de estornos de comissões dos produtos que foram vendidos e posteriormente trocados por outro vendedor. Sustenta que a reclamada não apresentou documentos que discriminem as mercadorias vendidas e posteriormente substituídas por outros empregados, nem comprovantes que indiquem quantas trocas de produtos vendidos por outros funcionários foram realizadas por ele. Requer a reforma do julgado. Por sua vez, a reclamada se defende, aduzindo que é prática da empresa, em casos de troca de produtos, a preferência do atendimento ser dada ao vendedor original. Afirma que, nas raras e eventuais situações em que a troca é realizada por outro vendedor, a comissão é revertida em favor deste último. Sustenta, ainda, que, como todos os vendedores realizam tanto vendas quanto trocas, a manutenção da comissão pelo vendedor original (no caso de produto trocado posteriormente), somada à comissão pelas vendas efetivamente realizadas e não trocadas, configuraria bis in idem. Ademais, no que se refere aos estornos das vendas não faturadas (cancelamento da compra antes da entrega do produto), o reclamante insiste no deferimento das diferenças das comissões, argumentando que, em diversas ocasiões, a mercadoria não era entregue no prazo contratado devido a erros logísticos, não podendo ser penalizado por fatores alheios à sua vontade. Alega, ainda, que a reclamada não disponibilizava relatórios sobre as vendas não faturadas a serem adimplidas, tampouco juntou tais documentos aos autos, rogando pela reforma da decisão. Em sua defesa, a reclamada confirma a prática do estorno das comissões no caso das vendas não faturadas, ao argumento de que as comissões são devidas apenas sobre vendas faturadas, conforme previsão contratual e prática da empresa. Sustenta que as vendas não faturadas representam transações não concluídas, ou seja, vendas que não chegaram a se concretizar efetivamente, não havendo, portanto, direito ao recebimento de comissões por parte do vendedor. No que tange às parcelas deferidas no julgado, recorre a reclamada, não se conformando com sua condenação ao pagamento de diferenças de comissões por vendas canceladas, argumentando que a ausência de pagamento não configura ilícito, pois se trata de transações não concluídas. Sustenta que o direito à comissão só surge com a efetiva conclusão da venda e que, sendo legítima a desistência do consumidor dentro dos prazos e condições estabelecidos, o vendedor não faz jus à contraprestação correspondente, sustentando correto o procedimento por si adotado, pleiteando a reversão de sua condenação. Sobre o tema, em suas contrarrazões recursais, o reclamante narra que, apesar de as vendas terem sido posteriormente canceladas pelo cliente, ele, como vendedor, já havia realizado o trabalho de concretizar a venda, despendendo tempo e esforço para convencer o cliente a adquirir o produto. Sustenta que a transação, para fins de comissionamento, se considera "ultimada" com a efetivação da venda pelo vendedor, não sendo justo que ele seja penalizado com o estorno da comissão em razão de uma decisão posterior do cliente de cancelar a compra, sobretudo por causas alheias à sua vontade ou atuação. Por fim, a reclamada se insurge contra o deferimento do pedido de diferenças relacionadas à base de cálculo das comissões das vendas parceladas. Alega que, após o vendedor registrar a venda pelo valor à vista no sistema, é iniciada uma nova operação, chamada de crediário, na qual o cliente visa obter um empréstimo junto a uma instituição bancária para pagar aquele produto que adquiriu pelo preço à vista com o vendedor, não trazendo qualquer relação consigo, que, tão somente, efetua a venda com o cliente e, este, por sua vez, opta pela contratação de um financiamento. Pleiteia a reforma do julgado. Sob outro prisma, o reclamante defende que os encargos cobrados no parcelamento integram o preço final da mercadoria, para fins de cálculo da comissão, já que consta da Nota Fiscal que determinado produto foi vendido pelo preço ali consignado. Ressalta que os gastos assumidos pela reclamada na realização das operações de financiamento constituem ônus do empreendimento e não podem ser transferidos para os empregados. Ao exame. Primeiramente, em relação ao estorno de produtos objeto de troca, a reclamada admitiu que em caso de troca do produto por outro, um novo cálculo de comissão era gerado, sendo pago ao vendedor que realizou o atendimento da troca, sendo estornada a comissão do vendedor original, mas que nesses casos de procedimento de troca de produto, era dada preferência ao vendedor original, justamente para evitar tal situação. A prática adotada pela reclamada configura afronta ao art. 466 da CLT, que dispõe que o pagamento de comissões é devido após a "transação ultimada". No caso em tela, a transação se considera "ultimada" com a efetivação da venda pelo vendedor original, não havendo previsão legal para que a posterior troca do produto por outro implique a perda da comissão já devida. A troca do produto por outro configura uma nova venda, gerando nova comissão ao vendedor que a realizou. Não há, porém, amparo legal para que o vendedor original seja penalizado com o estorno da comissão da primeira venda. Ademais, a prática da reclamada viola o princípio da alteridade, previsto no art. 2º da CLT, transferindo ao empregado os riscos do negócio, que deveriam ser suportados pelo empregador. Na sequência, no tocante ao estorno das comissões das vendas não faturadas, é inegável o direito às diferenças, desde que comprovada a realização da venda. A própria reclamada, em sua contestação, confessa que não dispõe de relatórios que informem quais vendas efetuadas pelo reclamante não foram faturadas. As vendas não faturadas correspondem a transações comerciais registradas no sistema, mas que, por alguma razão, não resultaram na emissão da Nota Fiscal ou no recebimento do valor correspondente. Isso pode ocorrer devido a falhas na entrega da mercadoria, erros logísticos, mercadorias furtadas ou roubadas, levando ao cancelamento ou suspensão da venda antes do faturamento. Contudo, o estorno da comissão do vendedor nessas circunstâncias revela-se indevido, uma vez que o obreiro não pode ser penalizado por fatores alheios à sua atuação. Nesse sentido, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal, in verbis: "RECURSO DA RECLAMADA. VENDAS NÃO FATURADAS (ESTORNADAS, CANCELADAS E TROCAS). Consoante o art. 466 da CLT, as comissões são devidas após finalizada a transação a que se referem, o que ocorre quando o cliente termina a negociação. De conseguinte, vendas canceladas, estornadas ou trocadas não podem reduzir ou suprimir a comissão do vendedor." (TRT da 10ª Região. Processo nº 0000475-74.2022.5.10.0003. Segunda Turma. Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães. Data de assinatura: 02/02/2024) Nesse sentido, merece reforma a sentença em relação às diferenças de comissões de mercadorias que foram objeto de trocas e vendas não faturadas, repetindo, desde que comprovada a realização da venda. Seguindo a mesma linha de raciocínio, verifica-se que a sentença, por outro lado, acertou ao deferir o pagamento das diferenças decorrentes do estorno de comissões de vendas canceladas. O Precedente Normativo nº 97 da SDC do TST, corrobora o entendimento firmado por este Colegiado, ao dispor que: "Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação de venda." Incontroverso que a reclamada realizou estornos das comissões do autor por vendas canceladas, o que se afigura indevido. Ultimada a venda, não cabe o cancelamento das comissões, por cancelamento da venda pelo comprador, estando inseridas tais nuances no ônus do empregador quanto aos riscos do empreendimento (art. 2º da CLT). No caso, a reclamada juntou os relatórios de vendas realizadas pelo reclamante, para fins de apuração das vendas canceladas (fls. 696 e segs). Observa-se que, em tais relatórios, consta, inclusive, os estornos realizados a título de cancelamento, troca, defeitos, arrependimento, etc. Nesse sentido, decidiu o Col. TST, conforme tese vinculante (Tema 65 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - Processo RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027), verbis: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Desta forma, uma vez constatada irregularidade no procedimento adotado pela reclamada, são devidas as diferenças de comissões em relação aos estornos decorrentes de produtos objeto de cancelamento, não merecendo reparo a sentença. Por fim, no que pertine às vendas a prazo, esta Turma mantinha entendimento no sentido de que a comissão deveria ser calculada apenas sobre o valor da venda, excluídos os encargos financeiros do parcelamento. Entretanto, o Col. TST recentemente firmou tese vinculante em sede de recursos repetitivos (Tema 57 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos - Processos RRAg 0011255-97.2021.5.03.0037; RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084) no seguinte sentido: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário." Ou seja, em relação ao acolhimento dos argumentos obreiros relacionados ao estorno das comissões em caso de vendas canceladas e inclusão nas comissões dos juros e encargos em razão de vendas a prazo, verifica-se que a sentença está alinhada ao atual entendimento jurisprudencial sedimentado no âmbito da Corte Superior Trabalhista. Diante do contexto apresentado, dou provimento ao apelo obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, em virtude de estorno das vendas não faturadas e produtos objeto de trocas, assegurando-se os mesmos reflexos deferidos na origem. Nego provimento ao apelo patronal. PRÊMIO ESTÍMULO - PARÂMETROS DE CÁLCULO (Recurso Comum) O reclamante narra na inicial que pactuou com a reclamada o pagamento de um prêmio intitulado "prêmio estímulo", incidente sobre a venda de produtos e serviços, o qual variava em percentuais de acordo com a meta alcançada no respectivo mês. Assevera que, em razão das irregularidades no pagamento das comissões, era muito comum não receber o referido prêmio em vários meses ou mesmo recebê-lo em percentual muito inferior ao que teria direito. Assim requer o pagamento do prêmio estímulo ou sua diferença nos meses em que houve o adimplemento, no importe de 0,4% sobre a totalidade das vendas mensais por ele efetuadas, durante todo o pacto laboral. Em sua contestação, a reclamada rebate a pretensão inicial, afirmando que o reclamante recebeu corretamente o prêmio estímulo a que fazia jus, sempre que atendidas as exigências de cumprimento das metas preestabelecidas. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, deferindo a inclusão das comissões das vendas canceladas na base de cálculo do prêmio estímulo. A decisão de embargos de declaração complementou o julgado, determinando, como parâmetro de cálculo, a prevalência de 0,4% sobre o total das vendas mensais caso a reclamada se recuse a apresentar os documentos na fase de liquidação. O reclamante recorre, requerendo para que, no cálculo do prêmio estímulo, sejam considerados os parâmetros informados na inicial, ou seja, 0,4% sobre a totalidade das vendas, com acréscimo das diferenças de comissões objeto de trocas e as não faturadas, uma vez que indeferidas na sentença tais diferenças. Por sua vez, a reclamada recorre, aduzindo que as premiações são meras liberalidades concedidas pelo empregador, em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades, nos termos do art. 457, § 4º da CLT. Portanto, assevera que não existe qualquer obrigação em pagá-las, uma vez que não se incorporam ao contrato de trabalho. Além do mais, afirma que o reclamante poderia acompanhar diariamente a evolução de suas comissões resultantes das vendas sobre os produtos e serviços através do sistema PRWEB, podendo recorrer também ao sistema LOOQBOX, com acesso ao painel de vendas, descabendo falar em supostas irregularidades. Pois bem. A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Ivone Moreira de Souza, afirmou que a empresa pagava prêmio estímulo ao vendedor que atingisse três metas mensais: mercantil, serviço e CDC. Afirmou também que o autor, em alguns meses, atingiu as metas mensais estabelecidas. Assim, incontroverso o recebimento do prêmio estímulo pelo reclamante. Conforme o tópico anterior, ficou consignada a irregularidade no pagamento de comissões ao reclamante, decorrente do estorno de vendas não faturadas e da troca de produtos. Justamente em razão do deferimento é que as diferenças de comissões refletirão no prêmio estímulo, uma vez acrescidas às vendas mensais do reclamante. Por outro lado, no momento da liquidação, será oportunizada à reclamada a apresentação de prova documental que discrimine os valores pagos a título de prêmio estímulo, aptos a permitir a apuração das diferenças devidas, conforme determinado na decisão de embargos de declaração (fl. 3793). Somente em caso de inércia da reclamada serão adotados os parâmetros informados na inicial. Assim, dou parcial provimento ao recurso obreiro para incluir na base de cálculo do pagamento do prêmio estímulo as diferenças de comissões decorrente de estorno de vendas de produtos trocados e de vendas não faturadas, mantendo os demais parâmetros de liquidação fixados na sentença e complementadas na decisão de embargos de declaração. Nego provimento ao recurso patronal. JORNADA DE TRABALHO (Recurso Obreiro) O reclamante, na inicial, assevera que cumpria labor extraordinário sem a devida contraprestação. Desta forma, requer o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e interjornada, domingos e feriados laborados e repercussões. Em sua contestação, a reclamada afirma que, da análise dos cartões de ponto e dos recibos de pagamento colacionados aos autos, é possível constatar que, quando houve labor extraordinário, este foi pago ou compensado, inexistindo qualquer diferença que ensejasse o direito da parte autora de recebê-los como horas extras. Ademais, defende a integridade de seu sistema de controle de ponto, fato apurado, inclusive, em inspeções judiciais realizadas em diversos outros processos. A sentença julgou improcedentes os pedidos relacionados à jornada de trabalho, entendendo "como fidedigna a jornada registrada nos controles de ponto, não desconstituídos por prova convincente, de modo que as eventuais horas extras prestadas pelo autor foram compensadas e/ou pagas em contracheques, até porque não apontadas, em réplica, onde residem as eventuais diferenças de horas extras em seu favor." Recorre o reclamante asseverando a reclamada não cumpriu as exigências da Portaria 1.510/2009 do MTE ao não apresentar os arquivos AFD, AFDT e ACJEF, necessários para comprovar a autenticidade dos registros de ponto. Afirma que os espelhos de ponto fornecidos são apenas relatórios unilaterais, sem assinatura dos empregados e sem comprovação de autenticidade. Além disso, alega que os cartões de ponto não têm valor probante, pois foram feitos unilateralmente pela reclamada e não refletem a jornada real de trabalho. Além do mais aponta que as provas emprestadas de outros processos confirmam que os horários registrados nos cartões de ponto não correspondiam à realidade e que o registro de ponto era feito a mando do gerente, com prática de ajustes no ponto por terceiros. Relata, ainda, inconsistências no banco de horas. Por fim, aponta divergências entre os horários registrados nos cartões de ponto e os extratos de vendas. Requer a reforma da sentença para que sejam afastados os registros efetuados nos cartões de ponto, considerando a jornada alegada na inicial e o deferimento das horas extras pleiteadas. Pois bem. O reclamante, embora tenha alegado na inicial a realização de horas extras habituais, não conseguiu comprovar sua jornada de trabalho. Conforme registrado na sentença, depoimento pessoal do obreiro foi contraditório e confuso, não esclarecendo de forma precisa os horários de entrada, saída e intervalos. De outra banda, as folhas de ponto apresentadas pela reclamada demonstram o registro regular da jornada, incluindo os horários de entrada, saída e os intervalos intrajornada. A única testemunha ouvida, apresentada a rogo da reclamada Ivone Moreira de Souza confirmou a jornada registrada nos controles de ponto, incluindo o intervalo intrajornada de uma hora. A prova emprestada apresentada pelo reclamante refere-se a fatos e situações envolvendo outros empregados, não servindo para comprovar a jornada específica do autor. Além disso, as poucas divergências entre os registros de ponto e os extratos de vendas ocorreram em datas festivas, quando o próprio reclamante admitiu que o ponto era "livre", registrando-se apenas os horários de entrada e saída. Nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova quanto à jornada de trabalho alegada competia ao reclamante. No entanto, ele não apresentou provas suficientes para contestar os registros de ponto fornecidos pela reclamada, os quais gozam de presunção de veracidade, conforme o art. 74, § 2º, da CLT e a Súmula nº 338 do TST. A prova emprestada não serve para comprovar a jornada do autor, pois se trata de provas produzidas em outros processos, referentes a diferentes empregados e situações. Por outro lado, o depoimento da testemunha corrobora a jornada registrada nos controles de ponto. Vejamos trecho do depoimento: (fl. 3722) "que quando o sistema do ponto dava problema, a gerente abre um chamado na TI; que a TI abre uma tela denominada P4W5, para que o empregado possa fazer o registro temporário do ponto; que posteriormente o empregado entra no sistema MINHA VIA e solicita a transferência para o sistema de ponto originário; que o pedido do funcionário passa pela validação da gerência e depois é feito automaticamente pelo sistema; que o gerente não pode alterar o registro feito pelo empregado, mas apenas aprovar ou rejeitar a solicitação do registro oriundo do ponto P4W5; que raramente o sistema de ponto dava problema." Considerando o depoimento da testemunha e a ausência de elementos aptos a afastar a integridade do sistema de controle de ponto, não há elementos suficientes para justificar a reforma da sentença. O entendimento desta Especializada, em casos semelhantes, tem mantido a sentença que considera válidos os registros de ponto na ausência de prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta Eg. Turma, in verbis: "HORAS EXTRAS E REFLEXOS: CARTÕES DE PONTO: VALIDADE. Os cartões de ponto com horários variáveis gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao Reclamante o ônus de comprovar sua invalidade. Não se desincumbindo desse ônus, mantém-se a improcedência do pedido de horas extras e reflexos. INTERVALO INTRAJORNADA: REGULARIDADE. A prova emprestada deve ser ponderada em razão da prova efetiva do processo, prevalecendo as particularidades do caso concreto na análise do intervalo intrajornada."(TRT da 10ª Região. Processo nº 0000131-05.2023.5.10.0021. Segunda Turma. Relator Desembargador Alexandre Nery de Oliveira. Data de assinatura: 10/02/2025) Desta forma, nego provimento ao recurso obreiro. REFLEXOS DOS PRÊMIOS E COMISSÕES SOBRE RSR (Recurso Obreiro) O reclamante insiste no pagamento das diferenças decorrentes da inclusão dos prêmios e comissões sobre diversos serviços adimplidos em folhas de pagamento no Repouso Semanal Remunerado. Quanto à incidência dos prêmios sobre o Repouso Semanal Remunerado, as fichas financeiras demonstram que o reclamante recebeu prêmio de forma esporádica e eventual, inexistindo nos autos evidências da conduta lesiva referida, o que se observa das fichas financeiras juntadas às fls. 512 e segs, em que consta a rubrica 3290 - "Prêmio Antecipado" somente em alguns meses. Ademais, como bem observado pelo Magistrado sentenciante (fl. 3792), "por força do disposto no § 2º do art. 457 da CLT, modificado pela Lei n.º 13.467/2017 e aplicável ao contrato de trabalho do Reclamante, possuem natureza indenizatória e, portanto, não geram incidência reflexas em outros direitos trabalhistas, em especial o repouso semanal remuneração." Prosseguindo, ainda em relação ao pagamento dos prêmios, a sentença, de forma acertada, registrou que: (fl. 3792) "A alegação de que a empresa utiliza o valor dos prêmios na base de cálculo do FGTS, o que ensejaria uma condição mais benéfica de natureza salarial da parcela, não encontra eco na prova dos autos. Por amostragem, basta ver o contracheque de fl. 526, no qual houve um pagamento de "prêmio antecipado quinzenal", que não foi considerado na base de cálculo do FGTS devido." Assim, não há que se falar em integração dos prêmios à remuneração. No tocante às comissões, não obstante o reclamante tenha apresentado demonstrativo com o intuito de evidenciar a incorreção no pagamento dos reflexos das comissões sobre o repouso semanal remunerado, os parâmetros adotados não se mostram claros o suficiente para comprovar os alegados equívocos. A ausência de critérios objetivos e de elementos concretos que permitam aferir a suposta diferença impede o acolhimento do pedido, uma vez que cabe ao autor o ônus de demonstrar de forma inequívoca o fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 818, I, da CLT e do artigo 373, I, do CPC. Correta a sentença nos aspectos em questão. Nego provimento. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (Recurso Obreiro) Na exordial o reclamante requer o pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2024, não paga por ocasião da dispensa. A reclamada, em sua defesa, afirma que a parcela é indevida e que não foi anexada aos autos qualquer norma coletiva assegurando o direito à referida participação nos lucros. A sentença julgou improcedente o pedido, considerando que não foi apresentada norma coletiva instituindo o direito ao percebimento de participação nos lucros no ano de 2024, registrando que a CCT juntada e com vigência nesse período de 2024 nada disciplina em relação à parcela Participação nos Lucros e Resultados. Recorre o reclamante, aduzindo que embora não haja norma coletiva garantindo o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados, a parcela era paga habitualmente pela reclamada durante todo o contrato de trabalho, configurando, assim, um direito adquirido que não poderia ser suprimido. O reclamante invoca a Súmula nº 451 do TST, que garante o direito ao recebimento da Participação nos Lucros e Resultados proporcional ao tempo trabalhado no ano da rescisão, mesmo em caso de dispensa imotivada. Argumenta que, tendo sido dispensado em março de 2024, faz jus ao pagamento da parcela proporcional aos meses trabalhados naquele ano. Diante de tais fatos, requer a reforma do julgado. Pois bem. O reclamante requer o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados referente ao ano de 2024. A reclamada, em sua defesa, nega a existência de qualquer acordo ou convenção coletiva que estabeleça o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados aos seus empregados. O reclamante, em réplica, não impugnou a alegação da reclamada, tampouco juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a previsão contratual ou normativa da parcela. A Lei nº 10.101/2000, que regulamenta a participação nos lucros ou resultados da empresa, estabelece em seu art. 2º que a Participação nos Lucros e Resultados deve ser instituída por meio de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante acordo ou convenção coletiva. No caso em tela, não havendo norma coletiva que preveja o pagamento, não há amparo legal para o deferimento do pedido. O pagamento habitual da Participação nos Lucros e Resultados, alegado pelo reclamante, não configura direito adquirido, pois não há previsão legal ou contratual que obrigue a reclamada a manter o pagamento da parcela na ausência de norma coletiva. A Súmula nº 451 do TST, invocada pelo reclamante, aplica-se apenas aos casos em que há previsão legal ou contratual para o pagamento. Não há nos autos qualquer norma coletiva que preveja o pagamento da referida parcela, assim como já registrado na sentença. Na ausência de tal previsão, a Súmula não se aplica. Nego provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (Recurso Obreiro) A sentença fixou a apuração das parcelas da seguinte forma: "As parcelas serão apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros da TR /TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa Selic, nos termos dos fundamentos." O reclamante interpõe recurso contra a sentença quanto aos critérios de atualização das parcelas deferidas, requerendo a exclusão da taxa SELIC como índice de correção e juros na fase judicial, com a aplicação do IPCA-E durante todo o período. De plano, nego provimento ao recurso, uma vez que os parâmetros pretendidos pelo autor destoam do consolidado entendimento firmado nesta Especializada sobre o tema. Outrossim, esclareço que os juros de mora e a correção monetária, consectários legais da condenação, ostentam natureza de ordem pública e, assim, passíveis de ajustes para atendimento da norma aplicável. Desta feita, não violam o princípio da reformatio in pejus ou da coisa julgada, uma vez que não há preclusão das questões de ordem pública, podendo ser fixados até mesmo de ofício, independentemente de pedido. Assim, conforme restou decidido nos autos do EDCiv-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, defino os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Desta forma, fixo, nesta oportunidade, os novos parâmetros a serem adotados na apuração das parcelas deferidas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 791, §4º DA CLT. VERBETE 75/2019. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE (Recurso Obreiro) O reclamante questiona sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que benefício da justiça gratuita. Entende indevida tal condenação. Pois bem. O art. 791-A da CLT, com as alterações empreendidas pela Lei 13.467/2017, estabelece a cobrança dos honorários de sucumbência ao litigante beneficiado com a gratuidade judicial, verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." Já o art. 98 do CPC atribui aos que se beneficiam da gratuidade judicial a dispensa do pagamento dos honorários advocatícios, assim como das demais despesas processuais, verbis: "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário." De outra parte, a Constituição afirma que é dever do estado prestar "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", inciso LXXIV do art. 5º. O Tribunal Pleno do eg. TRT/10 pacificou a controvérsia, sobre a constitucionalidade do art. 791-A da CLT com a redação que lhe deu a Lei 13.467 de 2017, declarando inconstitucional, em parte, o parágrafo quarto do citado dispositivo legal quanto a possibilidade de cobrança dos honorários de sucumbência quando concedido os benefícios da justiça gratuita, Verbete 75, verbis: "É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." Por outro lado, apesar de guardar ressalvas de entendimento pessoal, observo que este egr. Regional também tem jurisprudência firmada no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, § 4º, CLT, entendendo ser devida a fixação dos honorários advocatícios devidos pelo reclamante, beneficiário da gratuidade judicial, ao patrono da reclamada, com a suspensão da exigibilidade. Logo, nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL (Recurso Comum) Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pela reclamada, o reclamante requer a majoração do percentual para 15%. Por sua vez, a reclamada requer a diminuição para 5%. O entendimento desta Eg. Turma é no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais nesta instância revisora se faça, em regra, no percentual de 10%, por se revelar apto a atender aos indicativos contidos no §2º do art. 791-A da CLT, patamar já fixado na sentença. Nesse cenário, nego provimento aos recursos. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário patronal e dou parcial provimento ao recurso ordinário obreiro para deferir as diferenças de comissões decorrentes do estorno de vendas não faturadas e de produtos objeto de troca, bem como para incluir, na base de cálculo do pagamento do prêmio estímulo, as diferenças de comissões decorrentes do estorno de vendas de produtos trocados e de vendas não faturadas. Fixo, ainda,os seguintes parâmetros para fins de correção dos débitos trabalhistas:a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação. Considerando o provimento parcial do recurso obreiro, arbitro novo valor à condenação em R$100.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$2.000,00. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento para, aprovar o relatório, rejeitar as preliminares, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário patronal e dar parcial provimento ao recurso obreiro, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator BRASILIA/DF, 15 de abril de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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22/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)