Lislaine Goncalves Dantas Da Silva x Timac Agro Industria E Comercio De Fertilizantes Ltda

Número do Processo: 0000360-86.2022.5.05.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000360-86.2022.5.05.0134 RECLAMANTE: LISLAINE GONCALVES DANTAS DA SILVA RECLAMADO: TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA NOTIFICAÇÃO Tomar ciência, de que, liberado crédito nos autos em epigrafe, deverá comparecer diretamente a qualquer agência da Caixa Econômica no estado da Bahia para receber e terá 10 dias para, após notificado, informar acerca de qualquer problema no pagamento, conforme art. 18, § 4º do Ato 601/2015 do TRT5. CAMACARI/BA, 26 de maio de 2025. FABIO HENRIQUE ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LISLAINE GONCALVES DANTAS DA SILVA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI 0000360-86.2022.5.05.0134 : LISLAINE GONCALVES DANTAS DA SILVA : TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d67d574 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado da presente ação, bem como a natureza alimentar do crédito do reclamante e imprescindível à sobrevivência do trabalhador, bem como os princípios da razoável duração do processo e da efetividade do comando sentencial, visando assegurar o resultado útil do processo, CITE-SE a executada, diretamente na pessoa de seu advogado, para o pagamento do valor atualizado da condenação, além do pagamento ou comprovação dos recolhimentos dos tributos devidos, através de GRU, GPS e DARF, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inadimplemento, fica, desde já, autorizado o bloqueio "on line" de seus ativos financeiros e a penhora de seus bens particulares, via SISBAJUD. Com fulcro nos termos do procedimento estabelecido no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao art. 832, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho, que confere ao juiz a prerrogativa de fixar prazo e condições para o cumprimento de suas decisões, em consonância com o Enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho do TST. Intimem-se.   CAMACARI/BA, 14 de abril de 2025. ANA LUISA AGUIAR DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TIMAC AGRO INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
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