Processo nº 00003608720248260229
Número do Processo:
0000360-87.2024.8.26.0229
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Hortolândia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALORProcesso 0000360-87.2024.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Vinicius Marques Bernardes - Vistos. Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV. O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, pretendendo a atualização do débito utilizando o IPCA-E e a aplicação de juros de mora de 0,5% ao mês da data do cálculo até a data da expedição do RPV, a fixação de multa de 10% e honorários sucumbenciais. Pede a condenação da municipalidade nas penas por litigância de má-fé. A Fazenda Pública Municipal afirma que o valor foi pago com atualização pela SELIC de junho/2024 a fevereiro/2025. Analisando os autos, tem-se que: - a data do cálculo que foi homologado é março/2024; - o ofício foi efetivamente expedido em 21/11/2024 (data da liberação nos autos); - o ofício requisitório deve ser considerado entregue em 28/11/2024; - o pagamento foi efetuado em 07/02/2025; - houve pagamento complementar em 26/05/2025. Pois bem. Assiste em parte razão ao requerente. Isso porque o pagamento realizado em fevereiro/2025 foi efetuado no valor exato do cálculo, que datava de março/2024, sem atualização. Já o pagamento complementar efetuado maio/2025 considerou apenas a atualização pela Selic no período de 06/2024 a 02/2025, conforme fls. 57. Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar uma primeira atualização, considerando a data do cálculo até a data da expedição do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros. Depois, necessário realizar a segunda atualização, da data da expedição do ofício até o pagamento, sendo devido neste período apenas a correção pelo IPCA-E. Não há que se falar em multa ou honorários, porque o pagamento foi efetuado dentro do prazo de sessenta dias úteis contados da entrega do ofício (apenas se tivesse sido ultrapassado esse prazo, é que incidiria a Taxa Selic para juros e atualização). Considerando que o cálculo trazido pela parte requerente não atende a esses parâmetros citados, não se pode acolhê-lo imediatamente. Assim, traga a parte interessada nova planilha nos termos mencionados para fins de apuração do valor devido, inclusive com o imposto de renda devido. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP)