Lyx Participacoes E Empreendimentos S/A x Messias Ferraz
Número do Processo:
0000361-02.2021.5.09.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000361-02.2021.5.09.0003 AGRAVANTE: LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A AGRAVADO: MESSIAS FERRAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 167dd4e proferida nos autos. AP 0000361-02.2021.5.09.0003 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A MURILO CLEVE MACHADO (PR14078) Recorrido: Advogado(s): MESSIAS FERRAZ ALMIR MOREIRA NETO (PR73407) LUIS FELIPE COSTA PEREIRA DOS SANTOS (PR80512) RECURSO DE: LYX PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2025 - Id e1d334f; recurso apresentado em 24/06/2025 - Id cc20f5a). Representação processual regular (Id 2207903). Preparo inexigível (Id c630b6d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / DESISTÊNCIA DA AÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. A Executada pede extinção da execução. Sustenta que o exequente desistiu voluntariamente dos créditos aos quais tinha direito. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Não se discute que o ajuizamento de ação à revelia da parte implicaria desrespeito pelo advogado ao dever de atuar com dignidade e boa-fé (Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 2º, parágrafo único, II). Tal situação, portanto, justificaria expedição de ofício à Ordem dos Advogados para apurar eventual infração ética. Contudo, os indícios dos autos não amparam a alegação do autor de desconhecimento do ajuizamento da presente ação. Ressalto que o reclamante compareceu à audiência de tentativa de conciliação já em fase de execução, no dia 28/04/2022, conforme ata de fl. 700. Conforme certidão de fl. 1075, o reclamante foi intimado da audiência realizada em 25/04/2024 (para esclarecimentos dos fatos quanto ao pedido de desistência da ação) via contato telefônico pelo número (41) 999640-8060. De acordo com ata notarial (fls. 1062/1068), foram acessadas conversas via aplicativo Whatsapp entre os números 41 99678-6441 (procurador) e 41 99640-8060, este nomeado "Messias", portanto, o mesmo número em que posteriormente foi intimado. Ressalto, ainda, que 41 99640-8060 é também o número informado pelo reclamante na manifestação de desistência da ação (fls. 1045/1046). Cito como exemplo a conversa do dia 14/08/2020, em que, após o patrono encaminhar cópia de despacho, o autor questiona se "já tem data de audiência" (fl. 1063). De acordo com a descrição do áudio na ata notarial, o procurador esclarece, em síntese, que "em razão da pandemia não vai ter audiência de conciliação vai ser audiência de instrução e julgamento meio que direto ta é a juíza já determinou que eles apresentem resposta em quinze dias e uma possível proposta de acordo". Em consulta aos autos principais (0000672-27.2020.5.09.0003), observo que, de fato, no dia 12/08/2020 foi proferido despacho, segundo o qual o juízo, "Tendo em vista as disposições contidas na Resolução 313 e 314 do CNJ, e demais disposições dali decorrentes e o disposto no Ato conjunto 01 de 08 de junho de 2020 do E. TRT9. , determino a NOTIFICAÇÃO da ré da propositura desta AÇÃO TRABALHISTA e de que deverá apresentar defesa e eventuais documentos no prazo de 15 dias, a contar do recebimento desta intimação". No dia 13/01/2021, o reclamante encaminha a seguinte mensagem: "Boa tarde. Tudo bem Tem novidades do meu processo" (fl. 1064). Em áudio encaminhado, o procurador responde que "o juiz tá pendente de fazer a revelia do processo tá parece que eles receberam lá não contestaram no prazo legal né e daí foi a revelia se o juiz declarar eles como revel a ação já tá praticamente ganha entendeu mas vamos primeiro te essa essa segurança ai do juízo né no intuito de da revelia se deu revelia ai ja inicia-se a execução aí a gente já vai correr atrás dos bens deles". Compulsando os autos principais, observo que o autor, por meio de seu procurador, peticionou nos autos em 19/11/2020 pugnando pela declaração de revelia da ré, ante a não apresentação de contestação no prazo legal. Em sentença proferida em 12/03/2021, o juízo declarou a revelia da reclamada. Em 27/04/2022, a ré encaminhou mensagem ao autor informando-a da audiência de conciliação designada para o dia seguinte, solicitando o comparecimento com, pelo menos, 30 minutos de antecedência (fl. 1066), ao que o autor responde que já está sabendo. Como ressaltado anteriormente, foi realizada audiência de tentativa de conciliação, a pedido da ré, no dia 28/04/2022 (ata fl. 700). Já em mensagem por áudio encaminhada ao autor em 17/11/2022, o procurador o informa que a ré entrou em contato para discutir celebração de acordo, ressalta que o valor atualizado do dívida é de R$ 130.000,00 e afirma que quer saber o valor que poderiam chegar para dar continuidade à negociação. O reclamante responde que não entende muito e que o que o advogado aceitar ele concorda, ao que este responde que "na realidade é assim é se tiver uma proposta condizente da parte deles se chegar a la que seja um valor que seja de de cem mil vamo tenta uns cento e dez ai entendeu que seja trinta mil de honorários e o restante seu entendeu a gente pode tentar levar a título de proposta ai" (fls. 1066/1067). Conforme planilha de atualização de cálculo, em 31/10/2022 o valor devido ao reclamante era de R$ 134.662,53 (fl. 793). (...) Além disso, chama a atenção na declaração do autor dada em audiência (ata fls. 1076/1077) o fato de ele afirmar que "Cris" foi quem entrou em contato com ele o questionando quanto ao ajuizamento de ação em face da ré, já que ele havia dito que não o faria. Ainda de acordo com o autor, "Cris" disse que o ajudaria a "resolver" e que foi ela quem o levou até a secretaria da 3ª Vara para que ele "cancelasse" a ação. Não consta nos autos se "Cris" seria a preposta da ré "Karen Cristina Kuster" (ata de fl. 1076). Observo, ainda, que questionado pela magistrada se abriria mão do valor que tem a receber de forma gratuita, o autor apenas consente com a cabeça, não respondendo de forma oral. (...) Pois bem. Consoante CPC, extingue-se a execução quando o exequente renunciar ao crédito (art. 924, VI, CPC). Conforme entendimento desta Seção Especializada, a renúncia aos créditos executados deve ser expressa, para os fins do art. 924, IV, do CPC ("As hipóteses de extinção da execução estão previstas no art. 924 do CPC (...). A renúncia aos créditos executados, nos termos do inciso IV do art. 924 do CPC deve ser expressa, portanto, não cabe aplicar-lhe qualquer presunção" (autos nº 0001988-65.2017.5.09.0008, publicada em 17/02/2020, de relatoria da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal). Ocorre que não verifico nos autos renúncia expressa ao crédito executado. O reclamante pleiteou a desistência da ação (fls. 1045/1046), e não a renúncia ao crédito. Ademais, em audiência, ao ser questionado pela magistrada se abriria mão do valor a que tem direito, o autor não manifestou verbalmente, limitando-se a consentir com a cabeça. Assim, além de não haver pedido específico nesse sentido, entendo que o mero balançar de cabeça não é suficiente para configurar renúncia expressa ao crédito. A desistência da ação, por sua vez, apenas é admitida se apresentada até a sentença (art. 485, § 5º, CPC), o que não é o caso dos autos, cujo feito se encontra em fase de execução. (...) Como ressaltado na ementa acima, "no processo do trabalho, depois de julgado o dissídio favoravelmente ao empregado cumpre tomar com naturais reservas a livre manifestação de vontade da parte e o real interesse, em semelhante circunstância". Ocorre que, diante das incongruências entre a alegação do autor de desconhecimento do processamento da presente ação e as provas dos autos, bem como a informação dada por ele de que pessoa de nome Cris o teria "informado" da tramitação de ação em face da ré e que esta pessoa o teria levado à secretaria para "cancelar" a ação, entendo que a manifestação de vontade quanto à desistência não é livre. (...)" (destaquei) A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jvcm) CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MESSIAS FERRAZ