Banco Do Brasil Sa x Osvaldo Luiz De Oliveira
Número do Processo:
0000362-95.1995.8.26.0060
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Auriflama - Vara Única
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0000362-95.1995.8.26.0060 (050.01.1995.000362) - Execução de Título Extrajudicial - Bancários - Banco do Brasil Sa - Osvaldo Luiz de Oliveira - Luiz Otávio Pozza de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 1992/2002: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a decisão de fls. 1989, sob o fundamento de existência de vício no pronunciamento judicial. Manifestação da parte embargada (fls. 2006/2010). É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, porque, tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes, provimento. Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. E eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada, e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante. Na realidade, há simples irresignação diante da solução conferida pelo julgador, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. A irresignação da parte embargante não se funda, pois, em nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do julgado, mas, sim, na discordância quanto ao teor da decisão. O que a parte embargante pretende é a reforma da decisão, e não corrigir eventual vício do pronunciamento judicial. O recurso tem nítida finalidade infringente, incompatível, destarte, com o escopo dos embargos de declaração. Como se sabe, os embargos de declaração não se mostram meio idôneo à eventual reforma da decisão, tendo em vista que existe recurso adequado para tal finalidade. Somente em situações excepcionais é que se admite a modificação do decisum como efeito do acolhimento, o que, todavia, não é o caso dos autos. Isso porque o objetivo de declarar não implica, em hipótese nenhuma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer nova disposição (RJTJSP 92/328). Os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Assim, diante desse contexto, inviável o acolhimento dos embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento. Fls. 2012/2013: Defiro a dilação de prazo, por mais 05 (cinco) dias, para que a parte requerente comprove a distribuição da carta precatória de fls. 1989. Intime-se. - ADV: OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Auriflama - Vara Única | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 0000362-95.1995.8.26.0060 (050.01.1995.000362) - Execução de Título Extrajudicial - Bancários - Banco do Brasil Sa - Osvaldo Luiz de Oliveira - Luiz Otávio Pozza de Oliveira e outro - Vistos. Fls. 1992/2002: Manifeste-se, o embargado, no prazo de 5 dias nos termos do § 2º, art. 1.023, CPC. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP), OSVALDO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 209663/SP)