Francisco Airton Filgueira Junior e outros x Jose Rai Bezerra Da Silva
Número do Processo:
0000363-07.2024.5.21.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000363-07.2024.5.21.0011 : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. : JOSE RAI BEZERRA DA SILVA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000363-07.2024.5.21.0011 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: OSVALDO KEN KUSANO - SP256200 RECORRIDO: JOSE RAI BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: HENRIQUE LUIZ DOS SANTOS NETO - GO0040247 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA CARGO DE CONFIANÇA - SUPERVISOR DE LOGÍSTICA - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA - ART. 62, II, DA CLT - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - INDEVIDOS. Constatado que o reclamante ocupava cargo de confiança, chefiando o departamento de logística de um hipermercado, com subordinados e sem qualquer controle de jornada, a situação se insere na hipótese do art. 62, II, da CLT, sendo indevidas as horas extras, indenização por supressão de intervalo intrajornada e adicional noturno. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - PEDIDO DEVIDO. Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, não bastando a irresignação da parte sucumbente na perícia. No caso, ausente contraprova a infirmar o laudo pericial, conclusivo pela exposição do autor à insalubridade em grau médio, por exposição a frio, em razão do ingresso habitual e intermitente na câmara fria, sem os EPIS adequados para afastar os riscos ocupacionais. E não tendo a empresa apresentado nenhum dos documentos de segurança do trabalho (LTCAT, PPRA, PCMSO e afins), nem uma ficha de entrega de EPI que ateste o fornecimento da proteção adequada ao trabalho em câmara fria, é procedente o pedido de adicional de insalubridade. DANOS MORAIS - SITUAÇÕES VEXATÓRIAS NÃO COMPROVADAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ausente a comprovação nos autos de que o reclamante sofreu situações vexatórias em razão do não fornecimento de EPIS, é descabida a pretensão de indenização. Recurso parcialmente provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (reclamado), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ RAI BEZERRA DA SILVA, buscando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Substituto JOÃO PAULO DE SOUZA JUNIOR, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró,que decidiu: "Do exposto, decido rejeitar as preliminares suscitadas pela empresa reclamada; Resolvo, ainda, pronunciar a prescrição quinquenal ao presente caso, extinguindo o feito com resolução de mérito, neste particular, em relação aos pedidos anteriores a 09/01/2019, a teor do disposto no art. 487, II do NCPC; e, No mérito propriamente dito, decido JULGAR procedentes em parte os pedidos deduzidos por JOSE RAI BEZERRA DA SILVA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, para CONDENAR a reclamada a pagar diretamente ao reclamante as seguintes parcelas pecuniárias: 18 horas extras por semana, de setembro de 2022 até o fim do contrato, a título de jornada suplementar, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS + 40% e DSR; adicional noturno (20%) sobre 01 (uma) hora diária, de segunda a sábado, no período compreendido entre setembro de 2022 e o fim do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS + 40% e DSR; 3. 4. 5. 20 minutos por dia (segunda a sábado), em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, igualmente de setembro de 2022 até o fim do contrato, com adicional de 50%, com natureza indenizatória; adicional de insalubridade em grau médio, (20%), por todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários em favor do perito Francisco Airton Filgueira Júnior, os quais arbitro no valor definitivo de R$ 1.500,00. Decido, por fim, CONDENAR a reclamada em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Também resolvo CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto em que o reclamante não foi vencedor nos títulos expressamente previstos do tópico da fundamentação, a serem revertidos aos patronos da reclamada, uma vez que o reclamante não foi vencedor em todos os pedidos em face dela. Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes os demais pedidos" (ID. c77e253). Em suas razões recursais, a reclamada afirma que o reclamante exerceu cargo de confiança, de supervisor operacional, que detinha poderes amplos de representação da empresa, "possuía atribuições específicas que demonstram sua autonomia na tomada de decisões como a organização das tarefas de seus subordinados e o efetivo controle de suas jornadas". Sucessivamente, pugna que seja reconhecida a jornada expressa na contestação, sendo indevidas as horas extras e pagamento de indenização por supressão do intervalo intrajornada. Afirma que o reclamante trabalhou em ambiente salubre, pois os equipamentos de proteção neutralizavam os riscos ocupacionais. Ressalta que somente o trabalho em câmara frigorífica deve ser considerado insalubre, "caso não seja atendida a exigência do uso, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção" e que seja reconhecida a natureza indenizatória do adicional de insalubridade, caso mantida a condenação. Pugna pela condenação do autor a pagar honorários periciais ou redução do valor dos honorários, em atenção ao princípio da razoabilidade. Defende ser indevida a indenização por danos morais, porque a recorrente tomou todas as medidas para preservar o tratamento respeitoso e igualitário entre os trabalhadores, que não praticou ato ilícito contra o reclamante, e requer a redução do valor indenizatório. Pugna pela condenação do autor a pagar honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID. b02a7b1). Contrarrazões apresentadas, sem preliminares (ID. 4a0543b). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Horas extras A reclamada/recorrente afirma que o reclamante exerceu cargo de confiança, de Supervisor, detinha poderes amplos de representação da empresa, "possuía atribuições específicas que demonstram sua autonomia na tomada de decisões como a organização das tarefas de seus subordinados e o efetivo controle de suas jornadas". Sucessivamente, pugna que seja reconhecida a jornada expressa na contestação, sendo indevidas as horas extras e pagamento de indenização por supressão do intervalo intrajornada. A sentença condenou a reclamada a pagar horas extras, adicional noturno e indenização por intervalo intrajornada suprimido no período em que o autor trabalhou como Supervisor de Logística, entre setembro/2022 até o final do contrato: "No que toca ao período em que o trabalhador exerceu a função de Supervisor de Logística, vale dizer, de setembro de 2022 até o final do contrato, eventual análise do pedido de horas extras exige a verificação, na hipótese, da alegação empresária, segundo a qual o autor possuía cargo de gestão e, por conseguinte, não se submeteria ao controle de horário, conforme art. 62, II e seu parágrafo único, da CLT. Esse dispositivo legal, por se tratar de norma de exceção, que restringe direitos dos empregados relativos ao capítulo "da duração do trabalho" da CLT, deve, também, ser interpretado restritivamente. Nesse contexto, para que o trabalhador seja caracterizado como exercente do cargo de gerência previsto no art. 62, II, da CLT, ele deve, além de receber padrão salarial mais elevado em 40% que seus subordinados (critério objetivo), possuir elevadas atribuições e poderes de gestão. Assim, em razão do princípio da primazia da realidade, independentemente da nomenclatura a que se dê ao cargo ocupado pelo obreiro, ele deve necessariamente envolver elevadas funções e atribuições de gestão, mesmo quando se tratar de chefe de departamento. Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho"12 ed. São Paulo: Editora Ltr, 2013. p. 360), quanto a essa questão, ensina que: "(...)os poderes desse chefe de departamento têm de ser significativos no contexto da divisão interna da empresa. É que se não o forem, tal chefe quedar-se-á submetido a um tipo de fiscalização e controle empresariais tão intensos que não irá se diferenciar dos demais empregados a ele submetidos para os fins do artigo 62 da CLT. Ora, o preceito celetista quer excluir as regras relativas à jornada de trabalho quanto aos detentores de cargo de confiança, por considerar tais regras incompatíveis em face dos amplos poderes desses altos empregados. (...)". Por conseguinte, em razão deste tipo de empregado possuir efetivos e amplos poderes de mando, decisão e gerência é que fica incompatibilizada a fiscalização de sua jornada. Por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, o ônus de comprovar o exercício das funções e o pagamento de salário superior (para fins de enquadramento do empregado no cargo em questão) é do empregador (art. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC/2015). A ausência de controle dos horários por parte das rés deve ser plenamente justificada em um dos incisos do artigo 62 da CLT. Em audiência, contudo, ficou evidenciado que o autor não tinha poderes para admitir e demitir funcionários e nem mesmo de realizar promoções, situações nas quais poderia apenas opinar. Os "poderes" do empregado supervisor limitavam-se, na verdade, a designar os horários de trabalho e as tarefas a serem realizadas por seus subordinados. Não se pode contudo, enquadrar na regra do art. 62, II da CLT, qualquer empregado que exerça um papel de liderança dentro da empresa e, por conseguinte, tenha empregados a ele subordinados. O cargo de gestão previsto no referido dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que se apropria dos poderes efetivamente de mando, podendo realizar admissões, demissões, promoções, punições etc., confundido-se com a própria figura do dono da empresa. Dessa forma, não entendo que o reclamante esteja inserido, na hipótese, na regra contida no art. 62, II da CLT, razão pela qual faz jus a eventuais horas extras trabalhadas. Nesse contexto, considerando ainda que, além de não ter havido impugnação por parte da empresa, a testemunha da própria reclamada relatou horário de trabalho muito similar àquele pelo autor na inicial, reconheço como jornada de trabalho entre setembro de 2022 e o fim do contrato de trabalho a seguinte: 12:00 às 23:00, com 40 minutos de intervalo, de segunda a sábado. Por conseguinte, ante a exposição acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da reclamante e condeno a reclamada no pagamento de 18 horas extras por semana, de setembro de 2022 até o fim do contrato, a título de jornada suplementar. Considerando o labor noturno em uma hora diária, JULGO PROCEDENTE o pedido relativo ao adicional noturno (20%) sobre 01 (uma) hora diária, de segunda a sábado, no período compreendido entre setembro de 2022 e o fim do contrato. Ante a habitualidade, defiro os reflexos das horas extras e do adicional noturno em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS + 40% e DSR, apenas. JULGO PROCEDENTE, ainda, o pedido relativo ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, no valor correspondente a 20 minutos por dia (segunda a sábado), igualmente de setembro de 2022 até o fim do contrato, com adicional de 50%, com natureza indenizatória. Improcedente, contudo, o pedido de horas extras pelo labor em domingos e feriados, porquanto não comprovado. Ao revés, disse ainda o demandante, em seu depoimento, que eventual labor aos domingos era compensado no sábado seguinte, ocasião na qual ficaria dois dias de folga seguidos, no sábado e domingo seguintes" (ID. c77e253). Analiso. O art. 62,II, da CLT possui o seguinte teor: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (...) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Assim, a incidência do art. 62, II, da CLT depende de dois requisitos cumulativos: poderes de gestão e remuneração diferenciada. Acerca do poder de gestão, a doutrina explica que os trabalhadores enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT "por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submetem, logicamente, a estrito controle de horários" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 11 ed., p. 906). A prova oral esclareceu efetivamente que o autor atuava como chefe do setor de logística, com poderes de mando e gestão compatíveis com o cargo de confiança ocupado: "Depoimento do reclamante: que a partir do momento que assumiu a gerência de operações eram 16 funcionários; que o depoente poderia aplicar penalidades apenas após a autorização do RH; que era o RH quem fazia a contratação dos funcionários; que a partir de outubro de 2022, a partir da gestão do Carrefour ingressava às 12:00 horas e saía às 23:00 horas ou mais;; (...) que a partir do controle pelo Atacadão foi informado pelo RH que não mais haveria controle de jornada, em razão da função exercida (...) que as 16 pessoas eram subordinadas ao depoente, sendo repositoras; que acredita que os repositores ganhavam o salário comercial; que o depoente informa que existiam encarregados entre os 16 funcionários; que as ordens e diretrizes eram compartilhadas pelo depoente, por ordem da gerência; (...) ; que o depoente era o único supervisor operacional; que o outro era na parte administrativa; que existia a gerencia e logo abaixo da gerencia era o depoente e seu par; (...) que na gestão do Carrefour o depoente tinha liberdade para negociação de preço com cliente, com margem definida pelo regional Preposto patronal: que o reclamante não tinha folha de ponto; que para admitir ou dispensar funcionários é necessário a autorização do regional, melhor explicando a depoente informa que é uma ciência; que logo abaixo do supervisor de operações, ficam os lideres (...) que a Sra. Grace é a gerente comercial da loja; que tanto o gerente comercial, como os supervisores administrativo e operacional, fazem parte da gerência, mas em áreas distintas; que todos participavam das as reuniões regionais, tantos os gerente comerciais, como os supervisores administrativo e operacional (...) que os demais supervisores também tem autonomia para negociar, mas existem funcionários específicos para as funções de supervisores de televendas Testemunha Antônio Emerson: que o reclamante era gerente de operações; que o depoente era subordinado ao reclamante; que também era subordinado aos encarregados e à própria gerente da loja (...) que o depoente era subordinado a "esta liderança" e o que era determinado para fazer tinha que cumprir; (...) que quando a gerente não estava, era o reclamante quem assumia a loja, mas quando a gerente se encontrava a palavra final era a dela; que esta gerente era a Sra. Grace; que havia subordinação do reclamante à gerente Sra. Grace (...) "que desde o ingresso do depoente foi subordinado ao reclamante Testemunha Luiz Marcos: que não bate ponto, pois quando assume como supervisor é cargo de confiança; que para dispensar funcionários é preciso contactar o RH com até cinco anos de casa; que para funcionários com mais de cinco anos de casa é preciso contactar o regional; (...) que para admissão o depoente pode tomar a decisão sozinho que o funcionário será contratado (...) que existe subordinação dos supervisores para a Sra. Grace; que o depoente tem os lideres de setores como subordinados; que juntando todos os setores são cerca de 20 funcionários (...) que é o depoente que determina a atividades de seus subordinados; que o supervisor também pode alterar o horário de trabalho dos líderes; que o supervisor opina quanto às promoções dos funcionários; que o depoente participa das reuniões dos supervisores e gerentes regionais; (...) que o supervisor operacional é voltado para a dinâmica da loja, trabalha com os lideres de acordo com os setores; "que o depoente pode contratar funcionários através de processo seletivo e de acordo com o quadro de vagas; que a triagem dos currículos e o primeiro contato é feito com o RH e a escolha recai sobre os supervisores" (fls. 646/647). A prova oral revela que o autor era supervisor do departamento de logística de um Hipermercado, contava com 16 subordinados que seguiam todas as ordens dele, e tinha poderes para definir horários dos seus subordinados, e era responsável por admitir novos empregados, fazia o recebimento das mercadorias entregues pelos fornecedores e o acondicionamento de produtos em câmaras frias. E ele estava subordinado unicamente à gerente geral, Sra. Grace, e a substituía nas suas ausências. O autor contava com fidúcia diferenciada, era o único responsável pelo departamento de logística, setor que envolve o planejamento, organização e controle de produtos do supermercado, desde o recebimento pelos fornecedores até os clientes finais. Essas atribuições são compatíveis com a exceção do art. 62, II, da CLT, considerando que o autor trabalhava no Carrefour, empresa multinacional de grande porte, que se divide em diversos departamentos dentro de cada hipermercado. Sendo assim, é inegável que dispunha de poderes de mando e gestão, compatíveis com a função de confiança ocupada. O requisito objetivo, de remuneração diferenciada, também esteve presente, pois nos depoimentos do preposto e da testemunha Luiz Marcos indicam que os empregados subordinados ao autor "líderes", recebiam salário de aproximadamente R$ 2.500,00, enquanto que o reclamante, a partir da promoção efetivada em 2022, teve a remuneração majorada para R$ 4.681,99, mais do que o dobro dos seus subordinados. Sendo assim, conclui-se que o autor exerceu cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, daí porque deve ser provido o recurso ordinário para excluir da condenação as horas extras por extrapolação de jornada, reflexos em parcelas salariais, adicional noturno a indenização por supressão da pausa intrajornada. Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado em 02.05.2014, no cargo de operador II (vide contrato de trabalho - fl. 588) e durante o período não atingido pela prescrição (a partir de 09.01.2019) laborou como encarregado de seção e a partir de 01.08.2022 foi promovido a Supervisor de Logística, cargo que ocupou até a demissão sem justa causa, em 04.07.2023 (vide ficha funcional - fl. 245). Na petição inicial, postulou adicional de insalubridade em grau médio, por exposição a frio, pois "adentrava nas câmaras frias para supervisionar os demais colaboradores na organização das mercadorias dentro do ambiente", até oito vezes ao dia, permanecendo na câmara por 30 minutos para esse fim. Na defesa, a reclamada afirmou que o reclamante "jamais esteve exposto a tais agentes conforme exposto na Inicial, destacando-se, ainda que todos e eventuais agentes insalubres, quando existentes, sempre foram pronta e devidamente neutralizados pela utilização de EPIs". A sentença condenou a reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau médio, no período em que o reclamante laborou como Supervisor de Logística (entre 01.08.2022 até 04.07.2023): "Inicialmente, incontroverso que o autor exercia, a partir de setembro de 2022, a função de Supervisor de Logística. Nos termos do art. 195 da CLT, foi realizada perícia técnica, sendo que o laudo elaborado pelo perito judicial consta do ID 0c47b8f. Nele, observamos as seguintes conclusões: "(...) o reclamante esteve exposto de modo habitual e intermitente ao agente físico frio, com temperatura que pode chegar a -13,0 ºC (menos treze graus célsius), no interior de ambiente característico de câmara fria, além disso, a perícia consultou e conferiu que a reclamada não forneceu de forma regular os EPI's adequados de proteção: japona, calça, balaclava, calçado e luva contra o agente físico frio ao reclamante, de acordo com o Art. 191 inciso II da CLT, e a Norma Regulamentadora Nº 06 - Equipamento de Proteção Individual. De acordo com as entrevistas realizadas, observações feitas "in loco" do ambiente de trabalho do postulante, avaliação qualitativa do agente ocupacional, análise de documentos e baseado nos diplomas fixados na Portaria n° 3.311/89 do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação retro mencionada, com metodologia expressa no seu corpo, concluo sob o ponto de vista a luz da legislação vigente e com embasamento técnico legal que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas funções de Encarregado de Televendas, Encarregado de Perecíveis e Gerente de Área, SE CARACTERIZAM COMO ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, diante do que prevê a NR-6 e o Anexo nº 9 (Frio) da NR-15 da Portaria 3.214/78." A reclamada apresentou impugnação ao laudo argumentando que eventual acesso do autor à câmara fria era eventual e se dava por tempo extremamente reduzido, o que descaracteriza a exposição habitual ao agente frio." No recurso ordinário, a empresa ré afirma que o reclamante trabalhou em ambiente salubre, pois os equipamentos de proteção neutralizavam os riscos ocupacionais. Ressalta que somente o trabalho em câmara frigorífica deve ser considerada insalubre, "caso não seja atendida a exigência do uso, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção" e que seja reconhecida a natureza indenizatória do adicional de insalubridade, caso mantida a condenação. No entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm entendimento consolidado de que o adicional de insalubridade é devido ao trabalhador exposto ao frio intenso em câmaras frias inclusive em casos de exposição intermitente ou de curta duração. O fundamento para esse entendimento se baseia na análise qualitativa da insalubridade, conforme prevê a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, em seu Anexo 9, que trata da exposição ao frio. A jurisprudência entende que a insalubridade é caracterizada pela alternância de temperatura que provoca choque térmico, o que é prejudicial à saúde do trabalhador, mesmo que a exposição seja por períodos intermitentes. A análise qualitativa considera o potencial nocivo das condições de trabalho para o organismo, independentemente do tempo exato de exposição. Assim, acolho a conclusão do perito técnico, e entendo que o trabalho do reclamante era insalubre Por tais motivos, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, (20%), por todo o período no qual o autor exerceu a função de Supervisor de Logística (conforme pretendido), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. São incabíveis as repercussões sobre DSR'S, pois o adicional, por ser parcela paga mensalmente, já remunera os dias de repouso semanal, nos termos do § 2º do art. 7o da Lei no 605/49 e da aplicação da OJ no 103 da SDI-1 do TST" No recurso ordinário, a empresa ré afirma que o reclamante trabalhou em ambiente salubre, pois os equipamentos de proteção neutralizavam os riscos ocupacionais. Ressalta que somente o trabalho em câmara frigorífica deve ser considerado insalubre, "caso não seja atendida a exigência do uso, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção" e que seja reconhecida a natureza indenizatória do adicional de insalubridade, caso mantida a condenação. Analiso. O Anexo 9 da NR-15 do MTE considera atividades insalubres, por exposição a frio, as realizadas "no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada". A prova pericial analisou as atividades laborativas, EPIS e riscos ocupacionais, nos seguintes termos: "O reclamante trabalhou para a empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (MAXXI ATACADO), inscrita no CNPJ n.º 93.209.765/0432-74, cuja finalidade de suas atividades é "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados" O autor no início de seu contrato na reclamada desenvolvia atividades na função de Encarregado de Televendas, diante relato do autor no período entre janeiro e junho de 2019; Encarregado de Perecíveis no período entre julho e dezembro do ano de 2019; e Gerente de Área no período entre janeiro de 2020 a maio de 2023. Os locais de trabalho para fins de perícia foram nas câmaras frias e salão de loja da empresa atualmente Cidade Atacadão. (...) Na entrevista da perícia e inspeção técnica, nos períodos laborais do autor na empresa reclamada, nas funções de Encarregado de Televendas, Encarregado de Perecíveis e Gerente de Área, ficou identificado e reconhecido, por avaliação qualitativa, que o frio na câmara congelada (abaixo de zero grau celsius) e o frio na câmara resfriada (entre zero e doze graus celsius) equivale a temperatura NÃO ambiente, com fonte nos motores que asseguram temperaturas baixas, abaixo de zero ou abaixo da sensação térmica normal (< 12,0 ºC) no ambiente câmara fria, podendo ser causa de algum dano à saúde do trabalhador. Contudo, o reclamante esteve exposto de modo habitual e intermitente ao agente físico frio, com temperatura que pode chegar a -13,0 ºC (menos treze graus celsius), no interior de ambiente característico de câmara fria, além disso, a perícia consultou e conferiu que a reclamada não forneceu de forma regular os EPI's adequados de proteção: japona, calça, balaclava, calçado e luva contra o agente físico frio ao reclamante, de acordo com o Art. 191 inciso II da CLT, e a Norma Regulamentadora Nº 06 - Equipamento de Proteção Individual. Os EPI's fornecidos seguem abaixo print da ficha de controle anexado nos autos, com data de recebimento e número do Certificado de Aprovação - CA: Na perícia não foi identificado nem reconhecido a exposição a outros riscos ocupacionais, além do agente físico frio, explanado nos parágrafos acima, que pudessem causar danos à saúde ou a integridade física do autor, conforme Anexos da NR 15 do MTE, da Portaria 3.214/78. (...) 7. DA CONCLUSÃO De acordo com as entrevistas realizadas, observações feitas "in loco" do ambiente de trabalho do postulante, avaliação qualitativa do agente ocupacional, análise de documentos e baseado nos diplomas fixados na Portaria n° 3.311/89 do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação retro mencionada, com metodologia expressa no seu corpo, concluo sob o ponto de vista a luz da legislação vigente e com embasamento técnico legal que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas funções de Encarregado de Televendas, Encarregado de Perecíveis e Gerente de Área, SE CARACTERIZAM COMO ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, diante do que prevê a NR-6 e o Anexo nº 9 (Frio) da NR-15 da Portaria 3.214/78" (ID. 0c47b8f - fl. 666). No laudo complementar, o perito informou que o reclamante "entrava entre 10 e 15 vezes ao dia nas câmaras frias" e permanecia "entre 10 e 15 minutos, tempo caracterizado como intermitente e não eventual" (fl. 679) e esclareceu que a empresa não forneceu os EPIS necessários para proteger o trabalhador em câmaras frias: "japona, calça, balaclava, calçado e luva contra o agente físico frio" (fl. 680). Em suma, a prova pericial concluiu que o reclamante laborava exposto de forma habitual e intermitente a frio intenso, nas atividades diárias de acessar a câmara fria da lanchonete, e que não utilizava EPIs suficientes para neutralizar o agente insalutífero (frio). Ressalte-se que o julgador não está adstrito à prova pericial (nos termos do artigo 479 do CPC), as insurgências das partes quanto às conclusões do perito devem ser amparadas em contraprova hábil, preferencialmente técnica, mas disso a reclamada não cuidou. Isto porque a recorrente não anexou nenhum dos documentos que atestam a segurança do trabalho (LTCAT, PPRA e PCMSO) e apresentou somente uma ficha de entrega de EPI (fl. 604), que indica o fornecimento de bota, máscara de pano e máscara descartável, mas nada quanto aos equipamentos adequados contra a exposição ao frio. Na audiência de instrução, a testemunha Antônio Emerson ratificou os elementos apurados pelo perito judicial, ou seja, que o reclamante adentrava na câmara fria em média 10 vezes por dia e ""que o depoente nunca recebeu EPI para ingresso nas câmaras frias; que o reclamante também não recebia" (fls. 647/648). A reclamada impugnou o laudo (ID. 794682c ), mas não trouxe aos autos qualquer prova que afaste as conclusões periciais e leve à reforma da sentença. Portanto, nada há para ser reformado na decisão recorrida, que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Por fim, cabe ressaltar que o adicional de insalubridade possui natureza de salário condição, que integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139, TST). Recurso não provido, neste tópico. Honorários periciais A recorrente busca também a exclusão de sua condenação a pagar honorários periciais, em caso de reforma da sentença, ou redução do valor arbitrado, pois "são elevados e dissociados do trabalho realizado e do valor normalmente cobrado em outros processos análogos". Sem razão. Considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, deve pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B, da CLT. No mais, o valor fixado na sentença (R$ 1.500,00) é razoável e adequado para remunerar o trabalho do perito judicial, além de atender ao disposto no art. 790-B, §1º da CLT ("Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho."), considerando que a Resolução 247/2019 do CSJT não estabeleceu um limite máximo para valores de perícias a cargo das partes (art. 21, § 3º da Res. 247/2019), mas somente um limite de R$ 1.000,00 no caso de perícias pagas pela União (art. 21). Recurso não provido, neste item. Danos morais A recorrente afirma que é indevida a indenização por danos morais, porque tomou todas as medidas para preservar o tratamento respeitoso e igualitário entre os trabalhadores, que não praticou ato ilícito contra o reclamante, e requer a redução do valor indenizatório. A sentença condenou a empresa a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais, pela ausência de fornecimento de EPIS: "O dano moral pode ser conceituado como lesão de cunho extrapatrimonial a direito de personalidade, como honra, a higidez psíquica, a moral, imagem, etc, possuindo proteção constitucional no art. 5º, V e X da Carta Magna, e desde que não se trate de mero aborrecimento. (...) O mero descumprimento contratual das normas que regem o pacto laboral, por si só, não acarreta indenização por dano moral. No meu sentir, entendimento oposto fomentaria a indústria do dano moral, pois, em cada reclamatória trabalhista que se reconhecesse devida alguma verba trabalhista sonegada pela reclamada, haveria a condenação ao correspondente dano moral. Tal atitude, inclusive, desvirtuaria a natureza do instituto, pois a condenação em indenização por dano moral passaria a ser aplicada como uma penalidade por descumprimento legal, sem que esteja prevista em nenhuma norma. No caso dos autos, apesar de ausência de prova do alegado assédio moral, observou-se o descumprimento de norma de segurança, cuja inobservância gera prejuízos a saúde do trabalhador, sendo que o dano é in re ipsa, a teor da notória e reiterativa jurisprudência do C. TST. Uma vez demonstrado que o empregador não cumpriu com o que determina a lei, notadamente quando não houver fornecimento do EPI adequado à hipótese, configurado está o ato ilícito. O prejuízo é presumido, portanto, prescindindo de prova em casos de tal jaez. Por tudo isso, configurado está o dano moral sofrido pelo obreiro em razão da exposição ao agente insalubre sem o fornecimento do EPI adequado, e com base no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil, merece ser reparado. O valor da reparação deve ser fundada na razoabilidade e equidade (art. 953, parágrafo único, CC), atendendo-se - dentre outros - à situação econômica do lesado e do ofensor; à intensidade do ato lesivo; à natureza e à repercussão do dano; ao grau de culpa do agente; e ao caráter educativo-punitivo da compensação. (...) Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar uma reparação a título de danos morais ao autor no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), unicamente em razão da exposição do empregado ao agente insalubre sem o fornecimento do EPI" (ID. c77e253). Pois bem. Embora constatada a omissão patronal no fornecimento de EPIS, este fato, isoladamente, não acarreta danos a direitos da personalidade do empregado, sendo necessária a demonstração de que houve abalo moral, por situações vexatórias sofridas pelo empregado/recorrido, mas isto não ocorreu nestes autos. A jurisprudência do TST e deste Tribunal Regional são firmes nesse sentido, se bem vejamos: "Danos morais - Situações vexatórias não comprovadas - Indenização incabível. Ausente a comprovação nos autos de que o reclamante sofreu situações vexatórias em razão do não fornecimento de EPIS pelo reclamado, é descabida a sua pretensão de indenização respectiva. (TRT 21ª Região. RORSUM 0000302-77.2018.5.21.0005, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 22.01.2019) "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO ( IN RE IPSA ). NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano à saúde do autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Recurso de revista não conhecido " (RR-20336-70.2020.5.04.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/08/2022). DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DA CTPS. FORNECIMENTO DE EPI. EXAMES PERIÓDICOS DE SAÚDE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PROVIDO. O atraso ou inadimplemento de títulos trabalhistas possui reparação material própria prevista em lei, não implicando, por si só, o reconhecimento de mácula ao patrimônio moral do empregado, o que deve ser aferido em cada hipótese posta à apreciação. O mero dissabor oriundo da anotação incorreta da CTPS, da omissão no fornecimento de EPI ou da ausência de exames periódicos de saúde, não têm o condão de causar dano moral considerável para fins de indenização, salvo se demonstrada a existência de danos efetivos advindos da conduta patronal, o que não ocorreu no caso em tela. (TRT 21ª Região. 0001455-98.2016.5.21.0011, Rel. Desembargador José Rêgo Júnior, DEJT 14.05.2018) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto. No caso, o Regional não registra nenhum efetivo prejuízo de ordem moral que tenha a reclamante sofrido em decorrência da ausência de fornecimento de EPI adequado à execução do trabalho, limitando-se a simples deduções acerca de eventuais efeitos nocivos que o fato poderia trazer ao argumento de que "a ré, ao não fornecer corretamente os equipamentos de proteção individual necessários ao desenvolvimento das atividades da reclamante", "causou abalo na esfera emocional". Ainda que seja obrigatório o fornecimento de EPI adequado, sua falta não implica, por si só, dano moral ao empregado. Há necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu, efetivamente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 10644-40.2014.5.01.0266, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2017.) Forte nessas razões, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização por danos morais. Recurso provido, neste item. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A recorrente assevera que a condenação deve limitar-se às quantias indicadas na petição inicial, invocando o art. 840, § 1º da CLT. Sem razão. É bem verdade que, a partir das modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista, passou-se a exigir do autor a indicação dos valores almejados em cada um dos pedidos. Na esteira da antiga jurisprudência do TST, a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial sem registrar nenhuma ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção dos artigos 141 e 492 do CPC (por exemplo: TST-RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, DEJT 26/3/2021). Sucede que a SDI-1 do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Cito o aresto: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 07/12/2023) Sendo assim, por disciplina judiciária, em atenção ao precedente da SDI-I do c. TST, a liquidação de sentença não está limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso não provido, neste item. Honorários advocatícios Por fim, a reclamada aduz que "Considerando a improcedência da ação, consequentemente não há o que se falar em condenação da Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor do Patrono do Recorrido, pelo que requer, desde já, a improcedência do pedido de condenação em sucumbência." Contudo, foi mantida a condenação referente ao adicional de insalubridade, daí porque é devida a condenação da reclamada a pagar honorários advocatícios, calculados a partir das verbas em que foi sucumbente, o que foi observado na sentença (fl. 716). Recurso não provido, no particular. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação as horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, indenização por supressão de intervalo intrajornada e a indenização por danos morais. Custas reduzidas para R$ 397,94 , calculadas sobre R$ 19.897,13. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, indenização por supressão de intervalo intrajornada e a indenização por danos morais. Custas reduzidas para R$ 397,94 , calculadas sobre R$ 19.897,13. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: JOSÉ BARBOSA FILHO 0000363-07.2024.5.21.0011 : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. : JOSE RAI BEZERRA DA SILVA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA nº 0000363-07.2024.5.21.0011 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: OSVALDO KEN KUSANO - SP256200 RECORRIDO: JOSE RAI BEZERRA DA SILVA ADVOGADO: HENRIQUE LUIZ DOS SANTOS NETO - GO0040247 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ EMENTA CARGO DE CONFIANÇA - SUPERVISOR DE LOGÍSTICA - INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA - ART. 62, II, DA CLT - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO - INDEVIDOS. Constatado que o reclamante ocupava cargo de confiança, chefiando o departamento de logística de um hipermercado, com subordinados e sem qualquer controle de jornada, a situação se insere na hipótese do art. 62, II, da CLT, sendo indevidas as horas extras, indenização por supressão de intervalo intrajornada e adicional noturno. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - PEDIDO DEVIDO. Conforme dispõe o artigo 479 do CPC, o julgador não está adstrito à prova técnica. Todavia, o afastamento das conclusões do perito depende de contraprova, não bastando a irresignação da parte sucumbente na perícia. No caso, ausente contraprova a infirmar o laudo pericial, conclusivo pela exposição do autor à insalubridade em grau médio, por exposição a frio, em razão do ingresso habitual e intermitente na câmara fria, sem os EPIS adequados para afastar os riscos ocupacionais. E não tendo a empresa apresentado nenhum dos documentos de segurança do trabalho (LTCAT, PPRA, PCMSO e afins), nem uma ficha de entrega de EPI que ateste o fornecimento da proteção adequada ao trabalho em câmara fria, é procedente o pedido de adicional de insalubridade. DANOS MORAIS - SITUAÇÕES VEXATÓRIAS NÃO COMPROVADAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Ausente a comprovação nos autos de que o reclamante sofreu situações vexatórias em razão do não fornecimento de EPIS, é descabida a pretensão de indenização. Recurso parcialmente provido. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (reclamado), nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ RAI BEZERRA DA SILVA, buscando a reforma da sentença prolatada pelo Juiz do Trabalho Substituto JOÃO PAULO DE SOUZA JUNIOR, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Mossoró,que decidiu: "Do exposto, decido rejeitar as preliminares suscitadas pela empresa reclamada; Resolvo, ainda, pronunciar a prescrição quinquenal ao presente caso, extinguindo o feito com resolução de mérito, neste particular, em relação aos pedidos anteriores a 09/01/2019, a teor do disposto no art. 487, II do NCPC; e, No mérito propriamente dito, decido JULGAR procedentes em parte os pedidos deduzidos por JOSE RAI BEZERRA DA SILVA em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, para CONDENAR a reclamada a pagar diretamente ao reclamante as seguintes parcelas pecuniárias: 18 horas extras por semana, de setembro de 2022 até o fim do contrato, a título de jornada suplementar, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS + 40% e DSR; adicional noturno (20%) sobre 01 (uma) hora diária, de segunda a sábado, no período compreendido entre setembro de 2022 e o fim do contrato, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS + 40% e DSR; 3. 4. 5. 20 minutos por dia (segunda a sábado), em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada, igualmente de setembro de 2022 até o fim do contrato, com adicional de 50%, com natureza indenizatória; adicional de insalubridade em grau médio, (20%), por todo o período contratual, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. Indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, deve arcar com o pagamento dos honorários em favor do perito Francisco Airton Filgueira Júnior, os quais arbitro no valor definitivo de R$ 1.500,00. Decido, por fim, CONDENAR a reclamada em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Também resolvo CONDENAR a parte autora em honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor bruto em que o reclamante não foi vencedor nos títulos expressamente previstos do tópico da fundamentação, a serem revertidos aos patronos da reclamada, uma vez que o reclamante não foi vencedor em todos os pedidos em face dela. Após o trânsito em julgado, e vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se as obrigações passado esse prazo e não demonstrada a mudança da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Improcedentes os demais pedidos" (ID. c77e253). Em suas razões recursais, a reclamada afirma que o reclamante exerceu cargo de confiança, de supervisor operacional, que detinha poderes amplos de representação da empresa, "possuía atribuições específicas que demonstram sua autonomia na tomada de decisões como a organização das tarefas de seus subordinados e o efetivo controle de suas jornadas". Sucessivamente, pugna que seja reconhecida a jornada expressa na contestação, sendo indevidas as horas extras e pagamento de indenização por supressão do intervalo intrajornada. Afirma que o reclamante trabalhou em ambiente salubre, pois os equipamentos de proteção neutralizavam os riscos ocupacionais. Ressalta que somente o trabalho em câmara frigorífica deve ser considerado insalubre, "caso não seja atendida a exigência do uso, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção" e que seja reconhecida a natureza indenizatória do adicional de insalubridade, caso mantida a condenação. Pugna pela condenação do autor a pagar honorários periciais ou redução do valor dos honorários, em atenção ao princípio da razoabilidade. Defende ser indevida a indenização por danos morais, porque a recorrente tomou todas as medidas para preservar o tratamento respeitoso e igualitário entre os trabalhadores, que não praticou ato ilícito contra o reclamante, e requer a redução do valor indenizatório. Pugna pela condenação do autor a pagar honorários advocatícios e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID. b02a7b1). Contrarrazões apresentadas, sem preliminares (ID. 4a0543b). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 81 do Regimento Interno. II - FUNDAMENTOS DO VOTO Conheço do recurso ordinário, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. MÉRITO Horas extras A reclamada/recorrente afirma que o reclamante exerceu cargo de confiança, de Supervisor, detinha poderes amplos de representação da empresa, "possuía atribuições específicas que demonstram sua autonomia na tomada de decisões como a organização das tarefas de seus subordinados e o efetivo controle de suas jornadas". Sucessivamente, pugna que seja reconhecida a jornada expressa na contestação, sendo indevidas as horas extras e pagamento de indenização por supressão do intervalo intrajornada. A sentença condenou a reclamada a pagar horas extras, adicional noturno e indenização por intervalo intrajornada suprimido no período em que o autor trabalhou como Supervisor de Logística, entre setembro/2022 até o final do contrato: "No que toca ao período em que o trabalhador exerceu a função de Supervisor de Logística, vale dizer, de setembro de 2022 até o final do contrato, eventual análise do pedido de horas extras exige a verificação, na hipótese, da alegação empresária, segundo a qual o autor possuía cargo de gestão e, por conseguinte, não se submeteria ao controle de horário, conforme art. 62, II e seu parágrafo único, da CLT. Esse dispositivo legal, por se tratar de norma de exceção, que restringe direitos dos empregados relativos ao capítulo "da duração do trabalho" da CLT, deve, também, ser interpretado restritivamente. Nesse contexto, para que o trabalhador seja caracterizado como exercente do cargo de gerência previsto no art. 62, II, da CLT, ele deve, além de receber padrão salarial mais elevado em 40% que seus subordinados (critério objetivo), possuir elevadas atribuições e poderes de gestão. Assim, em razão do princípio da primazia da realidade, independentemente da nomenclatura a que se dê ao cargo ocupado pelo obreiro, ele deve necessariamente envolver elevadas funções e atribuições de gestão, mesmo quando se tratar de chefe de departamento. Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho"12 ed. São Paulo: Editora Ltr, 2013. p. 360), quanto a essa questão, ensina que: "(...)os poderes desse chefe de departamento têm de ser significativos no contexto da divisão interna da empresa. É que se não o forem, tal chefe quedar-se-á submetido a um tipo de fiscalização e controle empresariais tão intensos que não irá se diferenciar dos demais empregados a ele submetidos para os fins do artigo 62 da CLT. Ora, o preceito celetista quer excluir as regras relativas à jornada de trabalho quanto aos detentores de cargo de confiança, por considerar tais regras incompatíveis em face dos amplos poderes desses altos empregados. (...)". Por conseguinte, em razão deste tipo de empregado possuir efetivos e amplos poderes de mando, decisão e gerência é que fica incompatibilizada a fiscalização de sua jornada. Por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, o ônus de comprovar o exercício das funções e o pagamento de salário superior (para fins de enquadramento do empregado no cargo em questão) é do empregador (art. 818 da CLT c/c 373, II, do CPC/2015). A ausência de controle dos horários por parte das rés deve ser plenamente justificada em um dos incisos do artigo 62 da CLT. Em audiência, contudo, ficou evidenciado que o autor não tinha poderes para admitir e demitir funcionários e nem mesmo de realizar promoções, situações nas quais poderia apenas opinar. Os "poderes" do empregado supervisor limitavam-se, na verdade, a designar os horários de trabalho e as tarefas a serem realizadas por seus subordinados. Não se pode contudo, enquadrar na regra do art. 62, II da CLT, qualquer empregado que exerça um papel de liderança dentro da empresa e, por conseguinte, tenha empregados a ele subordinados. O cargo de gestão previsto no referido dispositivo celetista deve ser entendido como aquele que se apropria dos poderes efetivamente de mando, podendo realizar admissões, demissões, promoções, punições etc., confundido-se com a própria figura do dono da empresa. Dessa forma, não entendo que o reclamante esteja inserido, na hipótese, na regra contida no art. 62, II da CLT, razão pela qual faz jus a eventuais horas extras trabalhadas. Nesse contexto, considerando ainda que, além de não ter havido impugnação por parte da empresa, a testemunha da própria reclamada relatou horário de trabalho muito similar àquele pelo autor na inicial, reconheço como jornada de trabalho entre setembro de 2022 e o fim do contrato de trabalho a seguinte: 12:00 às 23:00, com 40 minutos de intervalo, de segunda a sábado. Por conseguinte, ante a exposição acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da reclamante e condeno a reclamada no pagamento de 18 horas extras por semana, de setembro de 2022 até o fim do contrato, a título de jornada suplementar. Considerando o labor noturno em uma hora diária, JULGO PROCEDENTE o pedido relativo ao adicional noturno (20%) sobre 01 (uma) hora diária, de segunda a sábado, no período compreendido entre setembro de 2022 e o fim do contrato. Ante a habitualidade, defiro os reflexos das horas extras e do adicional noturno em aviso prévio, férias + 1/3, gratificações natalinas, FGTS + 40% e DSR, apenas. JULGO PROCEDENTE, ainda, o pedido relativo ao pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, no valor correspondente a 20 minutos por dia (segunda a sábado), igualmente de setembro de 2022 até o fim do contrato, com adicional de 50%, com natureza indenizatória. Improcedente, contudo, o pedido de horas extras pelo labor em domingos e feriados, porquanto não comprovado. Ao revés, disse ainda o demandante, em seu depoimento, que eventual labor aos domingos era compensado no sábado seguinte, ocasião na qual ficaria dois dias de folga seguidos, no sábado e domingo seguintes" (ID. c77e253). Analiso. O art. 62,II, da CLT possui o seguinte teor: "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (...) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". Assim, a incidência do art. 62, II, da CLT depende de dois requisitos cumulativos: poderes de gestão e remuneração diferenciada. Acerca do poder de gestão, a doutrina explica que os trabalhadores enquadrados no artigo 62, inciso II, da CLT "por estarem investidos de parcela significativa do próprio poder empregatício, não se submetem, logicamente, a estrito controle de horários" (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho, 11 ed., p. 906). A prova oral esclareceu efetivamente que o autor atuava como chefe do setor de logística, com poderes de mando e gestão compatíveis com o cargo de confiança ocupado: "Depoimento do reclamante: que a partir do momento que assumiu a gerência de operações eram 16 funcionários; que o depoente poderia aplicar penalidades apenas após a autorização do RH; que era o RH quem fazia a contratação dos funcionários; que a partir de outubro de 2022, a partir da gestão do Carrefour ingressava às 12:00 horas e saía às 23:00 horas ou mais;; (...) que a partir do controle pelo Atacadão foi informado pelo RH que não mais haveria controle de jornada, em razão da função exercida (...) que as 16 pessoas eram subordinadas ao depoente, sendo repositoras; que acredita que os repositores ganhavam o salário comercial; que o depoente informa que existiam encarregados entre os 16 funcionários; que as ordens e diretrizes eram compartilhadas pelo depoente, por ordem da gerência; (...) ; que o depoente era o único supervisor operacional; que o outro era na parte administrativa; que existia a gerencia e logo abaixo da gerencia era o depoente e seu par; (...) que na gestão do Carrefour o depoente tinha liberdade para negociação de preço com cliente, com margem definida pelo regional Preposto patronal: que o reclamante não tinha folha de ponto; que para admitir ou dispensar funcionários é necessário a autorização do regional, melhor explicando a depoente informa que é uma ciência; que logo abaixo do supervisor de operações, ficam os lideres (...) que a Sra. Grace é a gerente comercial da loja; que tanto o gerente comercial, como os supervisores administrativo e operacional, fazem parte da gerência, mas em áreas distintas; que todos participavam das as reuniões regionais, tantos os gerente comerciais, como os supervisores administrativo e operacional (...) que os demais supervisores também tem autonomia para negociar, mas existem funcionários específicos para as funções de supervisores de televendas Testemunha Antônio Emerson: que o reclamante era gerente de operações; que o depoente era subordinado ao reclamante; que também era subordinado aos encarregados e à própria gerente da loja (...) que o depoente era subordinado a "esta liderança" e o que era determinado para fazer tinha que cumprir; (...) que quando a gerente não estava, era o reclamante quem assumia a loja, mas quando a gerente se encontrava a palavra final era a dela; que esta gerente era a Sra. Grace; que havia subordinação do reclamante à gerente Sra. Grace (...) "que desde o ingresso do depoente foi subordinado ao reclamante Testemunha Luiz Marcos: que não bate ponto, pois quando assume como supervisor é cargo de confiança; que para dispensar funcionários é preciso contactar o RH com até cinco anos de casa; que para funcionários com mais de cinco anos de casa é preciso contactar o regional; (...) que para admissão o depoente pode tomar a decisão sozinho que o funcionário será contratado (...) que existe subordinação dos supervisores para a Sra. Grace; que o depoente tem os lideres de setores como subordinados; que juntando todos os setores são cerca de 20 funcionários (...) que é o depoente que determina a atividades de seus subordinados; que o supervisor também pode alterar o horário de trabalho dos líderes; que o supervisor opina quanto às promoções dos funcionários; que o depoente participa das reuniões dos supervisores e gerentes regionais; (...) que o supervisor operacional é voltado para a dinâmica da loja, trabalha com os lideres de acordo com os setores; "que o depoente pode contratar funcionários através de processo seletivo e de acordo com o quadro de vagas; que a triagem dos currículos e o primeiro contato é feito com o RH e a escolha recai sobre os supervisores" (fls. 646/647). A prova oral revela que o autor era supervisor do departamento de logística de um Hipermercado, contava com 16 subordinados que seguiam todas as ordens dele, e tinha poderes para definir horários dos seus subordinados, e era responsável por admitir novos empregados, fazia o recebimento das mercadorias entregues pelos fornecedores e o acondicionamento de produtos em câmaras frias. E ele estava subordinado unicamente à gerente geral, Sra. Grace, e a substituía nas suas ausências. O autor contava com fidúcia diferenciada, era o único responsável pelo departamento de logística, setor que envolve o planejamento, organização e controle de produtos do supermercado, desde o recebimento pelos fornecedores até os clientes finais. Essas atribuições são compatíveis com a exceção do art. 62, II, da CLT, considerando que o autor trabalhava no Carrefour, empresa multinacional de grande porte, que se divide em diversos departamentos dentro de cada hipermercado. Sendo assim, é inegável que dispunha de poderes de mando e gestão, compatíveis com a função de confiança ocupada. O requisito objetivo, de remuneração diferenciada, também esteve presente, pois nos depoimentos do preposto e da testemunha Luiz Marcos indicam que os empregados subordinados ao autor "líderes", recebiam salário de aproximadamente R$ 2.500,00, enquanto que o reclamante, a partir da promoção efetivada em 2022, teve a remuneração majorada para R$ 4.681,99, mais do que o dobro dos seus subordinados. Sendo assim, conclui-se que o autor exerceu cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, daí porque deve ser provido o recurso ordinário para excluir da condenação as horas extras por extrapolação de jornada, reflexos em parcelas salariais, adicional noturno a indenização por supressão da pausa intrajornada. Adicional de insalubridade O reclamante foi contratado em 02.05.2014, no cargo de operador II (vide contrato de trabalho - fl. 588) e durante o período não atingido pela prescrição (a partir de 09.01.2019) laborou como encarregado de seção e a partir de 01.08.2022 foi promovido a Supervisor de Logística, cargo que ocupou até a demissão sem justa causa, em 04.07.2023 (vide ficha funcional - fl. 245). Na petição inicial, postulou adicional de insalubridade em grau médio, por exposição a frio, pois "adentrava nas câmaras frias para supervisionar os demais colaboradores na organização das mercadorias dentro do ambiente", até oito vezes ao dia, permanecendo na câmara por 30 minutos para esse fim. Na defesa, a reclamada afirmou que o reclamante "jamais esteve exposto a tais agentes conforme exposto na Inicial, destacando-se, ainda que todos e eventuais agentes insalubres, quando existentes, sempre foram pronta e devidamente neutralizados pela utilização de EPIs". A sentença condenou a reclamada a pagar adicional de insalubridade em grau médio, no período em que o reclamante laborou como Supervisor de Logística (entre 01.08.2022 até 04.07.2023): "Inicialmente, incontroverso que o autor exercia, a partir de setembro de 2022, a função de Supervisor de Logística. Nos termos do art. 195 da CLT, foi realizada perícia técnica, sendo que o laudo elaborado pelo perito judicial consta do ID 0c47b8f. Nele, observamos as seguintes conclusões: "(...) o reclamante esteve exposto de modo habitual e intermitente ao agente físico frio, com temperatura que pode chegar a -13,0 ºC (menos treze graus célsius), no interior de ambiente característico de câmara fria, além disso, a perícia consultou e conferiu que a reclamada não forneceu de forma regular os EPI's adequados de proteção: japona, calça, balaclava, calçado e luva contra o agente físico frio ao reclamante, de acordo com o Art. 191 inciso II da CLT, e a Norma Regulamentadora Nº 06 - Equipamento de Proteção Individual. De acordo com as entrevistas realizadas, observações feitas "in loco" do ambiente de trabalho do postulante, avaliação qualitativa do agente ocupacional, análise de documentos e baseado nos diplomas fixados na Portaria n° 3.311/89 do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação retro mencionada, com metodologia expressa no seu corpo, concluo sob o ponto de vista a luz da legislação vigente e com embasamento técnico legal que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas funções de Encarregado de Televendas, Encarregado de Perecíveis e Gerente de Área, SE CARACTERIZAM COMO ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, diante do que prevê a NR-6 e o Anexo nº 9 (Frio) da NR-15 da Portaria 3.214/78." A reclamada apresentou impugnação ao laudo argumentando que eventual acesso do autor à câmara fria era eventual e se dava por tempo extremamente reduzido, o que descaracteriza a exposição habitual ao agente frio." No recurso ordinário, a empresa ré afirma que o reclamante trabalhou em ambiente salubre, pois os equipamentos de proteção neutralizavam os riscos ocupacionais. Ressalta que somente o trabalho em câmara frigorífica deve ser considerada insalubre, "caso não seja atendida a exigência do uso, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção" e que seja reconhecida a natureza indenizatória do adicional de insalubridade, caso mantida a condenação. No entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) têm entendimento consolidado de que o adicional de insalubridade é devido ao trabalhador exposto ao frio intenso em câmaras frias inclusive em casos de exposição intermitente ou de curta duração. O fundamento para esse entendimento se baseia na análise qualitativa da insalubridade, conforme prevê a Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho, em seu Anexo 9, que trata da exposição ao frio. A jurisprudência entende que a insalubridade é caracterizada pela alternância de temperatura que provoca choque térmico, o que é prejudicial à saúde do trabalhador, mesmo que a exposição seja por períodos intermitentes. A análise qualitativa considera o potencial nocivo das condições de trabalho para o organismo, independentemente do tempo exato de exposição. Assim, acolho a conclusão do perito técnico, e entendo que o trabalho do reclamante era insalubre Por tais motivos, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, (20%), por todo o período no qual o autor exerceu a função de Supervisor de Logística (conforme pretendido), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de um terço, FGTS e multa de 40%. São incabíveis as repercussões sobre DSR'S, pois o adicional, por ser parcela paga mensalmente, já remunera os dias de repouso semanal, nos termos do § 2º do art. 7o da Lei no 605/49 e da aplicação da OJ no 103 da SDI-1 do TST" No recurso ordinário, a empresa ré afirma que o reclamante trabalhou em ambiente salubre, pois os equipamentos de proteção neutralizavam os riscos ocupacionais. Ressalta que somente o trabalho em câmara frigorífica deve ser considerado insalubre, "caso não seja atendida a exigência do uso, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção" e que seja reconhecida a natureza indenizatória do adicional de insalubridade, caso mantida a condenação. Analiso. O Anexo 9 da NR-15 do MTE considera atividades insalubres, por exposição a frio, as realizadas "no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada". A prova pericial analisou as atividades laborativas, EPIS e riscos ocupacionais, nos seguintes termos: "O reclamante trabalhou para a empresa WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA (MAXXI ATACADO), inscrita no CNPJ n.º 93.209.765/0432-74, cuja finalidade de suas atividades é "Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados" O autor no início de seu contrato na reclamada desenvolvia atividades na função de Encarregado de Televendas, diante relato do autor no período entre janeiro e junho de 2019; Encarregado de Perecíveis no período entre julho e dezembro do ano de 2019; e Gerente de Área no período entre janeiro de 2020 a maio de 2023. Os locais de trabalho para fins de perícia foram nas câmaras frias e salão de loja da empresa atualmente Cidade Atacadão. (...) Na entrevista da perícia e inspeção técnica, nos períodos laborais do autor na empresa reclamada, nas funções de Encarregado de Televendas, Encarregado de Perecíveis e Gerente de Área, ficou identificado e reconhecido, por avaliação qualitativa, que o frio na câmara congelada (abaixo de zero grau celsius) e o frio na câmara resfriada (entre zero e doze graus celsius) equivale a temperatura NÃO ambiente, com fonte nos motores que asseguram temperaturas baixas, abaixo de zero ou abaixo da sensação térmica normal (< 12,0 ºC) no ambiente câmara fria, podendo ser causa de algum dano à saúde do trabalhador. Contudo, o reclamante esteve exposto de modo habitual e intermitente ao agente físico frio, com temperatura que pode chegar a -13,0 ºC (menos treze graus celsius), no interior de ambiente característico de câmara fria, além disso, a perícia consultou e conferiu que a reclamada não forneceu de forma regular os EPI's adequados de proteção: japona, calça, balaclava, calçado e luva contra o agente físico frio ao reclamante, de acordo com o Art. 191 inciso II da CLT, e a Norma Regulamentadora Nº 06 - Equipamento de Proteção Individual. Os EPI's fornecidos seguem abaixo print da ficha de controle anexado nos autos, com data de recebimento e número do Certificado de Aprovação - CA: Na perícia não foi identificado nem reconhecido a exposição a outros riscos ocupacionais, além do agente físico frio, explanado nos parágrafos acima, que pudessem causar danos à saúde ou a integridade física do autor, conforme Anexos da NR 15 do MTE, da Portaria 3.214/78. (...) 7. DA CONCLUSÃO De acordo com as entrevistas realizadas, observações feitas "in loco" do ambiente de trabalho do postulante, avaliação qualitativa do agente ocupacional, análise de documentos e baseado nos diplomas fixados na Portaria n° 3.311/89 do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação retro mencionada, com metodologia expressa no seu corpo, concluo sob o ponto de vista a luz da legislação vigente e com embasamento técnico legal que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, nas funções de Encarregado de Televendas, Encarregado de Perecíveis e Gerente de Área, SE CARACTERIZAM COMO ATIVIDADES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, diante do que prevê a NR-6 e o Anexo nº 9 (Frio) da NR-15 da Portaria 3.214/78" (ID. 0c47b8f - fl. 666). No laudo complementar, o perito informou que o reclamante "entrava entre 10 e 15 vezes ao dia nas câmaras frias" e permanecia "entre 10 e 15 minutos, tempo caracterizado como intermitente e não eventual" (fl. 679) e esclareceu que a empresa não forneceu os EPIS necessários para proteger o trabalhador em câmaras frias: "japona, calça, balaclava, calçado e luva contra o agente físico frio" (fl. 680). Em suma, a prova pericial concluiu que o reclamante laborava exposto de forma habitual e intermitente a frio intenso, nas atividades diárias de acessar a câmara fria da lanchonete, e que não utilizava EPIs suficientes para neutralizar o agente insalutífero (frio). Ressalte-se que o julgador não está adstrito à prova pericial (nos termos do artigo 479 do CPC), as insurgências das partes quanto às conclusões do perito devem ser amparadas em contraprova hábil, preferencialmente técnica, mas disso a reclamada não cuidou. Isto porque a recorrente não anexou nenhum dos documentos que atestam a segurança do trabalho (LTCAT, PPRA e PCMSO) e apresentou somente uma ficha de entrega de EPI (fl. 604), que indica o fornecimento de bota, máscara de pano e máscara descartável, mas nada quanto aos equipamentos adequados contra a exposição ao frio. Na audiência de instrução, a testemunha Antônio Emerson ratificou os elementos apurados pelo perito judicial, ou seja, que o reclamante adentrava na câmara fria em média 10 vezes por dia e ""que o depoente nunca recebeu EPI para ingresso nas câmaras frias; que o reclamante também não recebia" (fls. 647/648). A reclamada impugnou o laudo (ID. 794682c ), mas não trouxe aos autos qualquer prova que afaste as conclusões periciais e leve à reforma da sentença. Portanto, nada há para ser reformado na decisão recorrida, que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos. Por fim, cabe ressaltar que o adicional de insalubridade possui natureza de salário condição, que integra a remuneração para todos os efeitos legais (Súmula 139, TST). Recurso não provido, neste tópico. Honorários periciais A recorrente busca também a exclusão de sua condenação a pagar honorários periciais, em caso de reforma da sentença, ou redução do valor arbitrado, pois "são elevados e dissociados do trabalho realizado e do valor normalmente cobrado em outros processos análogos". Sem razão. Considerando que a reclamada foi sucumbente no objeto da perícia, deve pagar os honorários periciais, nos termos do art. 790-B, da CLT. No mais, o valor fixado na sentença (R$ 1.500,00) é razoável e adequado para remunerar o trabalho do perito judicial, além de atender ao disposto no art. 790-B, §1º da CLT ("Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho."), considerando que a Resolução 247/2019 do CSJT não estabeleceu um limite máximo para valores de perícias a cargo das partes (art. 21, § 3º da Res. 247/2019), mas somente um limite de R$ 1.000,00 no caso de perícias pagas pela União (art. 21). Recurso não provido, neste item. Danos morais A recorrente afirma que é indevida a indenização por danos morais, porque tomou todas as medidas para preservar o tratamento respeitoso e igualitário entre os trabalhadores, que não praticou ato ilícito contra o reclamante, e requer a redução do valor indenizatório. A sentença condenou a empresa a pagar R$ 2.500,00 a título de danos morais, pela ausência de fornecimento de EPIS: "O dano moral pode ser conceituado como lesão de cunho extrapatrimonial a direito de personalidade, como honra, a higidez psíquica, a moral, imagem, etc, possuindo proteção constitucional no art. 5º, V e X da Carta Magna, e desde que não se trate de mero aborrecimento. (...) O mero descumprimento contratual das normas que regem o pacto laboral, por si só, não acarreta indenização por dano moral. No meu sentir, entendimento oposto fomentaria a indústria do dano moral, pois, em cada reclamatória trabalhista que se reconhecesse devida alguma verba trabalhista sonegada pela reclamada, haveria a condenação ao correspondente dano moral. Tal atitude, inclusive, desvirtuaria a natureza do instituto, pois a condenação em indenização por dano moral passaria a ser aplicada como uma penalidade por descumprimento legal, sem que esteja prevista em nenhuma norma. No caso dos autos, apesar de ausência de prova do alegado assédio moral, observou-se o descumprimento de norma de segurança, cuja inobservância gera prejuízos a saúde do trabalhador, sendo que o dano é in re ipsa, a teor da notória e reiterativa jurisprudência do C. TST. Uma vez demonstrado que o empregador não cumpriu com o que determina a lei, notadamente quando não houver fornecimento do EPI adequado à hipótese, configurado está o ato ilícito. O prejuízo é presumido, portanto, prescindindo de prova em casos de tal jaez. Por tudo isso, configurado está o dano moral sofrido pelo obreiro em razão da exposição ao agente insalubre sem o fornecimento do EPI adequado, e com base no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigos 186 e 927 do Código Civil, merece ser reparado. O valor da reparação deve ser fundada na razoabilidade e equidade (art. 953, parágrafo único, CC), atendendo-se - dentre outros - à situação econômica do lesado e do ofensor; à intensidade do ato lesivo; à natureza e à repercussão do dano; ao grau de culpa do agente; e ao caráter educativo-punitivo da compensação. (...) Dessa forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar uma reparação a título de danos morais ao autor no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), unicamente em razão da exposição do empregado ao agente insalubre sem o fornecimento do EPI" (ID. c77e253). Pois bem. Embora constatada a omissão patronal no fornecimento de EPIS, este fato, isoladamente, não acarreta danos a direitos da personalidade do empregado, sendo necessária a demonstração de que houve abalo moral, por situações vexatórias sofridas pelo empregado/recorrido, mas isto não ocorreu nestes autos. A jurisprudência do TST e deste Tribunal Regional são firmes nesse sentido, se bem vejamos: "Danos morais - Situações vexatórias não comprovadas - Indenização incabível. Ausente a comprovação nos autos de que o reclamante sofreu situações vexatórias em razão do não fornecimento de EPIS pelo reclamado, é descabida a sua pretensão de indenização respectiva. (TRT 21ª Região. RORSUM 0000302-77.2018.5.21.0005, Rel. Des. José Barbosa Filho, DEJT 22.01.2019) "RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI. DANO PELA MERA OCORRÊNCIA DO FATO ( IN RE IPSA ). NÃO CONFIGURAÇÃO. Em que pese o reconhecimento de que o descumprimento de obrigação legal, como posta, possa causar transtornos ao empregado, tal situação, por si, não é hábil a ensejar indenização por dano moral. Inexitosa a comprovação de que a infração tenha gerado dano à saúde do autor, até mesmo porque a parte deixou de produzir provas a fim de demonstrar suas alegações, não há falar em pagamento de indenização a título de dano moral, posto que não consubstanciada conduta patronal lesiva à honra do trabalhador. Recurso de revista não conhecido " (RR-20336-70.2020.5.04.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 26/08/2022). DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO DA CTPS. FORNECIMENTO DE EPI. EXAMES PERIÓDICOS DE SAÚDE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO PROVIDO. O atraso ou inadimplemento de títulos trabalhistas possui reparação material própria prevista em lei, não implicando, por si só, o reconhecimento de mácula ao patrimônio moral do empregado, o que deve ser aferido em cada hipótese posta à apreciação. O mero dissabor oriundo da anotação incorreta da CTPS, da omissão no fornecimento de EPI ou da ausência de exames periódicos de saúde, não têm o condão de causar dano moral considerável para fins de indenização, salvo se demonstrada a existência de danos efetivos advindos da conduta patronal, o que não ocorreu no caso em tela. (TRT 21ª Região. 0001455-98.2016.5.21.0011, Rel. Desembargador José Rêgo Júnior, DEJT 14.05.2018) RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO. Para que se configure ato ilícito a justificar o pagamento da indenização por dano moral, é necessário que a conduta do empregador acarrete efetivo prejuízo extrapatrimonial ao empregado, direto ou indireto. No caso, o Regional não registra nenhum efetivo prejuízo de ordem moral que tenha a reclamante sofrido em decorrência da ausência de fornecimento de EPI adequado à execução do trabalho, limitando-se a simples deduções acerca de eventuais efeitos nocivos que o fato poderia trazer ao argumento de que "a ré, ao não fornecer corretamente os equipamentos de proteção individual necessários ao desenvolvimento das atividades da reclamante", "causou abalo na esfera emocional". Ainda que seja obrigatório o fornecimento de EPI adequado, sua falta não implica, por si só, dano moral ao empregado. Há necessidade da comprovação dos requisitos da reparação civil, o que não ocorreu, efetivamente. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 10644-40.2014.5.01.0266, 8ª Turma, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2017.) Forte nessas razões, dou provimento ao recurso para excluir da condenação a indenização por danos morais. Recurso provido, neste item. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial A recorrente assevera que a condenação deve limitar-se às quantias indicadas na petição inicial, invocando o art. 840, § 1º da CLT. Sem razão. É bem verdade que, a partir das modificações introduzidas pela Reforma Trabalhista, passou-se a exigir do autor a indicação dos valores almejados em cada um dos pedidos. Na esteira da antiga jurisprudência do TST, a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial sem registrar nenhuma ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção dos artigos 141 e 492 do CPC (por exemplo: TST-RRAg-1000114-04.2019.5.02.0703, 8ª Turma, DEJT 26/3/2021). Sucede que a SDI-1 do c. TST, em recente precedente de observância obrigatória, assentou que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Cito o aresto: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação,por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/cart. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos." (TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 07/12/2023) Sendo assim, por disciplina judiciária, em atenção ao precedente da SDI-I do c. TST, a liquidação de sentença não está limitada aos valores indicados na petição inicial. Recurso não provido, neste item. Honorários advocatícios Por fim, a reclamada aduz que "Considerando a improcedência da ação, consequentemente não há o que se falar em condenação da Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais a favor do Patrono do Recorrido, pelo que requer, desde já, a improcedência do pedido de condenação em sucumbência." Contudo, foi mantida a condenação referente ao adicional de insalubridade, daí porque é devida a condenação da reclamada a pagar honorários advocatícios, calculados a partir das verbas em que foi sucumbente, o que foi observado na sentença (fl. 716). Recurso não provido, no particular. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para excluir da condenação as horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, indenização por supressão de intervalo intrajornada e a indenização por danos morais. Custas reduzidas para R$ 397,94 , calculadas sobre R$ 19.897,13. Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) José Barbosa Filho (Relator), Carlos Newton Pinto e Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário. Mérito: por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as horas extras e reflexos, adicional noturno e reflexos, indenização por supressão de intervalo intrajornada e a indenização por danos morais. Custas reduzidas para R$ 397,94 , calculadas sobre R$ 19.897,13. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares. Natal, 23 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ BARBOSA FILHO Relator NATAL/RN, 25 de abril de 2025. GIUSEPPE MAROJA LIMEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE RAI BEZERRA DA SILVA
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)