Eliezer Gomes De Barros Filho x Cmd Telecom Comercio E Servicos Ltda e outros

Número do Processo: 0000363-14.2025.5.06.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000363-14.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ELIEZER GOMES DE BARROS FILHO RECLAMADO: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9af7138 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial; Extinguir a ação, sem resolução do mérito, em face da empresa CMD TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA; Indeferir o pedido de denunciação da lide, com relação à empresa SWAT TELECOM LTDA; E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista autuada sob o número 0000363-14.2025.5.06.0003, ajuizada por ELIEZER GOMES DE BARROS FILHO, em face de COMANDO TELECOM SERVICOS LTDA, decretando a rescisão indireta do contrato a partir do dia 09/04/2025 e condenando-a a pagar à parte autora os seguintes títulos, em conformidade com o artigo 880 da CLT: - Saldo de salário de abril/2025; -Aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço e em conformidade com a Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional, com integração do aviso prévio; - Férias simples e proporcionais + 1/3, com integração do aviso prévio; -FGTS + 40%; -Diferença salarial; -Multa do artigo 477 da CLT; -Salário março/2025. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT, declaro a natureza salarial dos seguintes títulos:  13º salário proporcional, salários não quitados; diferença salarial. Após o trânsito em julgado, determino que a reclamada proceda com a baixa na CTPS da autora, anotando como data de saída o dia 09/05/2025 (considerando a projeção do aviso, a teor da OJ 82 da SDI-I do TST). Determino ainda o registro do desempenho da função de gerente a partir de 05/01/2025, com majoração do salário para R$2.184,00 (fl. 14). Para cumprimento da obrigação de fazer, fixo o prazo de dez dias, contados da intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor da parte autora, limitada ao período de 30 (trinta) dias, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 536, § 1º do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, no momento oportuno. A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da determinação, mediante juntada do comprovante de anotação digital, no prazo acima estabelecido. Constatada a inércia da demandada, a Secretaria deverá anotar o contrato na CTPS, com base no artigo 39, § 2º da CLT, sem prejuízo da incidência da multa acima referida. Os valores apurados a título de FGTS, inclusive multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei 80.036/90. Determino, com base no artigo 4º, IV da Resolução 467 da CODEFAT que se expeça certidão pela Secretaria da Vara para fins de requerimento e comprovação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o qual irá averiguar os requisitos de acordo com a legislação aplicável. Recolhimentos previdenciários e fiscais, de acordo com o disposto na Súmula 368, itens I a VI, do TST e Súmula 40 deste Regional, autorizada a retenção da parte devida pelo segurado/contribuinte, no que couber. Quanto ao IR deve ser observado o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional. Os valores pagos a idêntico título devem ser compensados. Os títulos deferidos, quando apurados, devem ser limitados aos valores indicados na exordial, em razão dos ditames contidos nos artigos 141 e 492 do CPC. Importa a condenação em: R$11.870,16 crédito da parte autora; R$ 2.401,26 FGTS; R$352,10 custas de conhecimento; R$1.508,68 crédito previdenciário; R$1.501,19 honorários sucumbenciais;R$323,76 imposto de renda.  Intimem-se as partes.Desnecessária intimação à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA
    - COMANDO TELECOM SERVICOS LTDA
    - CMD TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA
    - TIM S A
    - FELIPE LUIZ SOUZA DA SILVA INFORMATICA EIRELI
  3. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000363-14.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: ELIEZER GOMES DE BARROS FILHO RECLAMADO: L F GOMES PRESTACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9af7138 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; Rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial; Extinguir a ação, sem resolução do mérito, em face da empresa CMD TELECOM COMERCIO E SERVICOS LTDA; Indeferir o pedido de denunciação da lide, com relação à empresa SWAT TELECOM LTDA; E, no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista autuada sob o número 0000363-14.2025.5.06.0003, ajuizada por ELIEZER GOMES DE BARROS FILHO, em face de COMANDO TELECOM SERVICOS LTDA, decretando a rescisão indireta do contrato a partir do dia 09/04/2025 e condenando-a a pagar à parte autora os seguintes títulos, em conformidade com o artigo 880 da CLT: - Saldo de salário de abril/2025; -Aviso prévio indenizado, com integração ao tempo de serviço e em conformidade com a Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional, com integração do aviso prévio; - Férias simples e proporcionais + 1/3, com integração do aviso prévio; -FGTS + 40%; -Diferença salarial; -Multa do artigo 477 da CLT; -Salário março/2025. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT, declaro a natureza salarial dos seguintes títulos:  13º salário proporcional, salários não quitados; diferença salarial. Após o trânsito em julgado, determino que a reclamada proceda com a baixa na CTPS da autora, anotando como data de saída o dia 09/05/2025 (considerando a projeção do aviso, a teor da OJ 82 da SDI-I do TST). Determino ainda o registro do desempenho da função de gerente a partir de 05/01/2025, com majoração do salário para R$2.184,00 (fl. 14). Para cumprimento da obrigação de fazer, fixo o prazo de dez dias, contados da intimação, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em favor da parte autora, limitada ao período de 30 (trinta) dias, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 536, § 1º do CPC, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, no momento oportuno. A demandada deverá comprovar nos autos o cumprimento da determinação, mediante juntada do comprovante de anotação digital, no prazo acima estabelecido. Constatada a inércia da demandada, a Secretaria deverá anotar o contrato na CTPS, com base no artigo 39, § 2º da CLT, sem prejuízo da incidência da multa acima referida. Os valores apurados a título de FGTS, inclusive multa de 40%, devem ser depositados na conta vinculada, em conformidade com o disposto no artigo 26 da Lei 80.036/90. Determino, com base no artigo 4º, IV da Resolução 467 da CODEFAT que se expeça certidão pela Secretaria da Vara para fins de requerimento e comprovação junto ao Ministério do Trabalho e Emprego o qual irá averiguar os requisitos de acordo com a legislação aplicável. Recolhimentos previdenciários e fiscais, de acordo com o disposto na Súmula 368, itens I a VI, do TST e Súmula 40 deste Regional, autorizada a retenção da parte devida pelo segurado/contribuinte, no que couber. Quanto ao IR deve ser observado o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Inaplicável a multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, a teor da Súmula 26, deste Regional. Os valores pagos a idêntico título devem ser compensados. Os títulos deferidos, quando apurados, devem ser limitados aos valores indicados na exordial, em razão dos ditames contidos nos artigos 141 e 492 do CPC. Importa a condenação em: R$11.870,16 crédito da parte autora; R$ 2.401,26 FGTS; R$352,10 custas de conhecimento; R$1.508,68 crédito previdenciário; R$1.501,19 honorários sucumbenciais;R$323,76 imposto de renda.  Intimem-se as partes.Desnecessária intimação à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ELIEZER GOMES DE BARROS FILHO
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