Ministério Público Do Trabalho x Associacao Saude Em Movimento - Asm e outros
Número do Processo:
0000363-65.2024.5.10.0802
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT10
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO 0000363-65.2024.5.10.0802 : RAQUEL DANIELLE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (2) : RAQUEL DANIELLE DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO N.º 0000363-65.2024.5.10.0802 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM ADVOGADO: MARLOS MOURA LOBO MOREIRA EMBARGADO: RAQUEL DANIELLE DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ DE RIBAMAR MARINHO NETO ADVOGADO: WELLEM FLORES LIMA SILVA ADVOGADO: THIAGO D'ÁVILA S. DOS S. SILVA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (JUIZ DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. 2. CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício do direito de recorrer, baseado na intenção de aclarar o julgado, não caracteriza o intuito protelatório dos embargos de declaração. In casu, não se vislumbra caráter protelatório e tampouco conduta apta a configurar a litigância de má-fé por parte da Ré, mostrando-se indevida a aplicação da penalidade processual conforme requerido pela Autora em contrarrazões. Embargos conhecidos e desprovidos. RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO - ASM opôs embargos de declaração em recurso ordinário às fls. 1.467/1.470, alegando a existência de vícios no acórdão às fls. 1.320/1.340. Requer o prequestionamento da matéria aventada. Contrarrazões da Embargada às fls. 1.474/1.476. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. 2. MÉRITO 2.1. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Esta Egr. Turma, por meio do acórdão embargado, não conheceu do recurso ordinário da Reclamada, por deserção. Na ocasião, conheceu do recurso ordinário da Reclamante e do segundo Reclamado e, no mérito, negou provimento ao apelo do segundo Reclamado e deu parcial provimento ao da Reclamante. A primeira Acionada, em seus aclaratórios, aduz que o acórdão padece de omissão quanto à regra de distribuição do ônus da prova acerca dos atraso reiterados, pois inexiste comprovação do alegado. Alega que "Ainda que se considere que o dano moral pelo atraso no pagamento de salários seja in re ipsa, necessita da comprovação de que. De fato, os atrasos do pagamento dos salários ocorriam de forma efetiva, até mesmo para se atestar se a conduta foi reiterada ou não. Contudo, da análise dos autos, nota-se que somente houve a alegação do reclamante nesse sentido, sem que ele tenha anexado aos autos qualquer prova da sua alegação, como por exemplo extrato da conta bancária, a fim de comprovar o alegado atraso" (fl. 1.468). Sem razão. De plano, o que se vislumbra das argumentações trazidas pela parte em seus aclaratórios é o seu manifesto inconformismo com a decisão proferida Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam a corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. E a referida hipótese não é verificada in casu. Esta Egr. Turma decidiu a questão nos seguintes termos: "3.2.2. DANO MORAL. ATRASO REITERADO DO PAGAMENTO DE SALÁRIO. A Reclamante requereu a condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização por dano moral, pois "não adimpliram com os salários no prazo correto, não adimpliu com o aviso prévio, não fez os depósitos do FGTS, deram baixa na carteira de forma atrasada" (fl. 8). Em sua defesa, a empregadora apontou que "as intercorrências vividas pela Reclamante na relação de emprego se deram por culpa do Estado do Tocantins, ao passo que este ente público atrasa e/ou não realizava os repasses, como também não realizou o reequilíbrio do contrato" (fl. 1.056). O Juízo a quo negou procedência ao pedido, nos seguintes termos: "DANOS MORAIS Rejeito, pois o não adimplemento das parcelas trabalhistas, por descaso, não gera dano à dignidade da trabalhadora, por si só. Trata-se de mero dissabor, não passível de indenização por danos morais." (fl. 1.135) Recorre a Reclamante. Reitera que restou confirmado o atraso no pagamento dos salários, verbas rescisórias e recolhimento do FGTS. Assim, entende que o dano é in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo. Examino. Consagrada em expresso dispositivo da Carta Suprema (art. 5º, X, CF/88), a reparação do dano moral, hodiernamente, já não enseja maiores questionamentos, na doutrina e na jurisprudência, quanto ao seu pleno cabimento e admissibilidade, inclusive no âmbito do Direito do Trabalho. O dano moral é aquele que vulnera direitos de personalidade, os quais visam garantir a dignidade da pessoa humana, a exemplo dos direitos à vida, à integridade física e psíquica, ao nome, à imagem, à privacidade e à honra (artigos. 5º, V e X, 7º XXVIII, da Constituição da República, 186 e 927, caput, do Código Civil). No caso em apreço, a empregadora não negou a existência de atraso reiterado no pagamento do salário, tampouco comprovou o pagamento regular, aduzindo que as intercorrências se davam por culpa do ente tomador, que atrasava ou não realizava o repasse das verbas. Apontou, inclusive, que: " [...] sempre houve atrasos na conferência dos quantitativos por parte da equipe de fiscalização, que deveria ser realizada até três dias após o recebimento do relatório, conforme cláusula 10.1.3: [...] Por evidente, o atraso do atesto das notas fiscais acabou gerando outro atraso, referente aos pagamentos pela Secretaria de Saúde à ASM, que também impactam nos devidos pagamentos pela a ASM" (fl. 1.050). Assim, resta claro que houve confissão quanto ao fato constitutivo do direito da Autora. Muito embora esta Egr. Segunda Turma possua entendimento assente no sentido de que o mero atraso no pagamento de salários, assim como o inadimplemento de verbas rescisórias, sem a comprovação da violação aos direitos personalíssimos do trabalhador, não enseja indenização por danos morais, também prevalece no âmbito deste Colegiado o posicionamento de que o atraso reiterado no pagamento de salários caracteriza dano moral indenizável. Cito precedentes: "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO DE SALÁRIO REITERADO. DEVIDA. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, inciso X, da CF, assim como nos princípios constitucionais que estabelecem proteção à dignidade da pessoa humana e afirmam a valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Os tribunais do trabalho entendem que o descumprimento da legislação do trabalho por si só não é suficiente a gerar o dano moral, havendo o empregador de sonegar parte substancial dos direitos trabalhistas, como se dá com os descontos salariais ilegais, o atraso reiterado dos salários ou mesmo com comportamentos que suprimem do trabalhador a condição humana, o trabalho em condições análogas à escravidão seria caso clássico de dano moral trabalhista. Nessa concepção, a doutrina prevalente defende a posição de que, para caracterização do dano moral, basta o fato em si, não havendo necessidade de publicidade, nem de prova do sofrimento, porque a dor moral atinge o indivíduo em sua esfera íntima. No caso dos autos, as reclamadas são revéis, presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na exordial acerca da ocorrência de atrasos e parcelamento de salário, práticas que teriam sido reiteradas. Nesse contexto, depreende-se que o reiterado atraso no pagamento dos salários é suficiente a gerar constrangimentos moral e financeiro ao empregado diante da realidade que se impõe a todos nós, quanto a necessidade do cumprimento de obrigações financeiras da vida cotidiana, sendo certo que o trabalhador extrai sua sobrevivência do trabalho remunerado. Portanto, é devida a indenização a título de dano moral de forma a atender às circunstâncias que compõem os danos sofridos pela reclamante, bem como aos aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial.Recurso do reclamado conhecido e não provido.Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região; Processo: 0000882-74.2023.5.10.0802; Data de assinatura: 05-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins - 2ª Turma; Relator(a): GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS) " [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. A jurisprudência tem reconhecido que determinadas situações ensejam a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, independentemente de se produzir prova acerca da dor e do sofrimento da respectiva vítima (como nos casos de atraso salarial reiterado e morte do empregado em acidente do trabalho com a culpa imputável ao empregador). Em outros, porém, há necessidade de demonstração do especial impacto negativo de determinado evento sobre o equilíbrio emocional do trabalhador. Comprovada a mora salarial contumaz, tem-se caracterizada a prática reiterada de ato ilícito, o que acarreta dano moral in re ipsa e atrai a reparação postulada. Precedentes.Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT da 10ª Região; Processo: 0001103-69.2023.5.10.0022; Data de assinatura: 09-08-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan - 2ª Turma; Relator(a): ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR) " [...] 3. MORA SALARIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A jurisprudência desta egrégia 2ª Turma, evoluindo recentemente em seu entendimento jurisprudencial, em consonância com a orientação pacífica emanada do colendo TST, órgão uniformizador da jurisprudência trabalhista no país, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano in re ipsa, porquanto essa conduta antijurídica da empregadora faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado. Assim, demonstrada a conduta ilícita patronal de pagar reiteradamente os salários em atraso ao empregado, a existência do dano moral in re ipsa na espécie e o nexo de causalidade entre o dano moral e o ato ilícito praticado, aflora de maneira irrefutável a responsabilidade civil da empregadora de reparar e indenizar o dano causado. [...]" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000555-29.2022.5.10.0006; Data de assinatura: 08-03-2024; Órgão Julgador: Desembargador João Luís Rocha Sampaio - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE DE AZEVEDO SILVA) No mesmo sentido, entende o C. TST: "I - AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2.014. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. Ao não considerar a situação como mora salarial reiterada e exigir demonstração de prejuízo, o acórdão embargado diverge do aresto paradigma. Agravo interno a que se dá provimento. II - EMBARGOS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral, classificado como "in re ipsa", pois presumida a lesão a direito da personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. No caso, a reclamante experimentou atrasos no pagamento de três salários e das verbas rescisórias. Embargos de que se conhece e a que se dá provimento" (TST, SDI 1, E-ED-RR 77200-52.2008.5.02.0251, VITRAL, DEJT 14/6/2019) "INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULA Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, ente uniformizador da jurisprudência " interna corporis" do Tribunal Superior do Trabalho, firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento de salários constitui dano " in re ipsa" , porquanto essa conduta antijurídica da empresa faz presumir, pela sua simples ocorrência, os inegáveis prejuízos morais sofridos pelo empregado. Assim, confirma-se a decisão agravada, porquanto não demonstrada a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento" (TST, 1ª T., Ag-AIRR 20236-98.2018.5.04.0003, AMAURY, DEJT 27/5/2022) "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional está em sintonia com jurisprudência desta Corte, no sentido de que a atraso reiterado no pagamento dos salários no prazo legal acarreta dano moral in re ipsa . Agravo de instrumento a que se nega provimento" (TST, 3ª T., AIRR 21179-98.2019.5.04.0741, BALAZEIRO, DEJT 24/6/2022) "RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. A mora reiterada no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa , pois presumida a lesão a direito de personalidade do trabalhador, consistente na aptidão de honrar compromissos assumidos e de prover o sustento próprio e da família. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (TST, 8ª T., ARR 20354-50.2016.5.04.0551, DELAÍDE, DEJT 22/4/2022). Considerando a confissão da empregadora acerca do atraso salarial recorrente, o dano moral, na espécie, como bem assentado nos fundamentos acima, é in re ipsa, estando claramente caracterizado. E há inequívoco nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato ilícito praticado. Presentes os três elementos da responsabilidade civil, deve a Reclamada reparar os danos morais causados, conforme a jurisprudência desta Egr. Turma. O arbitramento do valor indenizatório deve levar em consideração os parâmetros do artigo 223-G da CLT. Examinados os requisitos do referido dispositivo e os valores arbitrados por esta Egr. Turma em casos semelhantes, considera-se a lesão de natureza leve e, portanto, arbitra-se a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Dou parcial provimento ao recurso obreiro para condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)." (fls. 1.335/1.338) Do que se vê, inexiste o alegado vício, pois a própria Embargante confessou, no bojo da contestação, a ocorrência dos atrasos reiterados, conforme trecho da peça defensiva colacionada ao acórdão. Na oportunidade, ainda que tenha buscado transferir a culpa pelos atrasos ao Estado Tocantins, foi enfática ao afirmar que " [...] o atraso do atesto das notas fiscais acabou gerando outro atraso, referente aos pagamentos pela Secretaria de Saúde à ASM, que também impactam nos devidos pagamentos pela a ASM" (fl. 1.050). Assim, a Autora se desincumbiu do ônus que lhe cabe quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários ante o teor da confissão da Acionada. Desta feita, a prestação jurisdicional ocorreu da maneira devida, nos limites das matérias devolvidas a este Colegiado, não sendo possível a revisão do mérito do julgado por meio dos aclaratórios. Por fim, se entende a Embargante que, pelas razões por ela expostas, a decisão colegiada está equivocada e merece reparo para ser afastada a compreensão, deve manejar o recurso apropriado para tal fim, que não se confunde com os embargos declaratórios. A matéria encontra-se devidamente prequestionada. Dessarte, nego provimento aos embargos declaratórios da Reclamada. 2.2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARGUIÇÃO PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Em suas contrarrazões, a Reclamante pugna pela condenação da Embargante em multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, nos termos dos art. 1.026, §2º, do CPC. Sem razão. O exercício do direito de recorrer, baseado na intenção de aclarar o julgado, não caracteriza o intuito protelatório dos embargos de declaração. In casu, embora evidenciada inexistência de vício apontado, não vislumbro caráter protelatório e tampouco conduta apta a configurar a litigância de má-fé por parte dela, mostrando-se indevida a aplicação da penalidade processual respectiva conforme requerido pela Autora em contrarrazões. Indefiro. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, bem como indefiro o pleito da Reclamante de condenação da primeira Reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento, bem como indeferir o pleito da Reclamante de condenação da primeira Reclamada ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 11 de abril de 2025 (data do julgamento). Desembargador João Luís Rocha Sampaio Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 14 de abril de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO , Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM
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