T Pereira Rodrigues Ltda x Isac Pereira Araujo

Número do Processo: 0000363-86.2024.5.22.0105

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT22
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000363-86.2024.5.22.0105 RECORRENTE: T PEREIRA RODRIGUES LTDA RECORRIDO: ISAC PEREIRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fdf883 proferida nos autos.   ROT 0000363-86.2024.5.22.0105 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. T PEREIRA RODRIGUES LTDA ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (PI7573) Recorrido:   Advogado(s):   ISAC PEREIRA ARAUJO HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500)   RECURSO DE: T PEREIRA RODRIGUES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 1e8c131; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 6c4ac15). Representação processual regular (Id abad9b8). Quanto ao preparo A recorrente, em que pese a recorrente ter requerido o benefício da Justiça Gratuita, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a insuficiência de recursos e, por efeito indeferiu-se o pedido (Id 964333e) com fixação de prazo de 05 (cinco) dias para a recorrente providenciar o recolhimento das despesas processuais devidas (art. 99, § 7º, do CPC, c/c o inciso II, da OJ 269, TST). Contudo, transcorrido o tempo determinado para cumprimento da diligência, não houve manifestação nesse sentido, conforme certidão de Id a3ac14c. Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, não comprovada a hipossuficiência, nos termos do item II da Súmula n. 463 do TST, e não efetivado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, está configurada a deserção do recurso de revista, conforme preconiza a Súmula 128, I, TST, o que obsta o seu processamento. Desta forma, ausente o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais, diante do decurso do prazo concedido para realização do preparo, não se admite o recurso de revista, por deserto.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ISAC PEREIRA ARAUJO
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