T Pereira Rodrigues Ltda x Isac Pereira Araujo
Número do Processo:
0000363-86.2024.5.22.0105
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0000363-86.2024.5.22.0105 RECORRENTE: T PEREIRA RODRIGUES LTDA RECORRIDO: ISAC PEREIRA ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fdf883 proferida nos autos. ROT 0000363-86.2024.5.22.0105 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. T PEREIRA RODRIGUES LTDA ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO (PI7573) Recorrido: Advogado(s): ISAC PEREIRA ARAUJO HIGOR PENAFIEL DINIZ (PI8500) RECURSO DE: T PEREIRA RODRIGUES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2025 - Id 1e8c131; recurso apresentado em 22/05/2025 - Id 6c4ac15). Representação processual regular (Id abad9b8). Quanto ao preparo A recorrente, em que pese a recorrente ter requerido o benefício da Justiça Gratuita, não restou demonstrada, de modo inequívoco, a insuficiência de recursos e, por efeito indeferiu-se o pedido (Id 964333e) com fixação de prazo de 05 (cinco) dias para a recorrente providenciar o recolhimento das despesas processuais devidas (art. 99, § 7º, do CPC, c/c o inciso II, da OJ 269, TST). Contudo, transcorrido o tempo determinado para cumprimento da diligência, não houve manifestação nesse sentido, conforme certidão de Id a3ac14c. Portanto, tratando-se de pessoa jurídica, não comprovada a hipossuficiência, nos termos do item II da Súmula n. 463 do TST, e não efetivado o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, está configurada a deserção do recurso de revista, conforme preconiza a Súmula 128, I, TST, o que obsta o seu processamento. Desta forma, ausente o depósito recursal e o recolhimento das custas processuais, diante do decurso do prazo concedido para realização do preparo, não se admite o recurso de revista, por deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- ISAC PEREIRA ARAUJO