Processo nº 00003640320215090020

Número do Processo: 0000364-03.2021.5.09.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 22 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA 0000364-03.2021.5.09.0020 : SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) : PAULO FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f829a5 proferida nos autos. 0000364-03.2021.5.09.0020 - Seção EspecializadaRecorrente(s):   1. OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s):   1. PAULO FERNANDO DA SILVA OLIVEIRA 2. SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. RECURSO DE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/03/2025 - Id db2437a; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id f9d31fd). Representação processual regular (Id d50d8e1). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento das ADC's 58 e 59. O Executado afirma que "não cabe a incidência, desde o vencimento, dos juros de mora e TR na fase pré-processual, cumulada de IPCA-E" e que só cabe IPCA-E até a data da inicial; em seguida, somente Selic a partir da data do ajuizamento da ação". Requer a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Nos presentes autos, conforme exposto alhures, o título foi proferido após a decisão do STF e, por essa razão, já previu expressamente que deve ser aplicado o entendimento daquele Supremo Tribunal quanto aos juros e à correção monetária, ao afirmar "observe-se o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's 58 e 59 e ADI's 5.867 e 6.021, ante sua eficácia erga omnes e efeito vinculante". Vale ressaltar ainda que, se, entretanto, houver decisão proferida na fase de execução sobre os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios já transitada em julgado, a discussão sobre tais critérios estará preclusa se a parte não veicular insurgência sobre a matéria - ainda que de forma genérica - na primeira oportunidade de manifestação após a data de julgamento da ADC 58 (18/12/2020), consoante parte final do item IV da OJ EX SE 38 (grifos nossos): "IV - Cálculos. Prazo para manifestação. Preclusão. A ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre cálculos não configura cerceio do direito de defesa, pela possibilidade da execução ser conduzida na forma do artigo 884 da CLT. Ocorrerá preclusão quando uma das partes, intimada a se manifestar sobre os cálculos, sob tal cominação, não o fizer." Entretanto, em razão da "(a) da eficácia erga omnes e do efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade; (b) da natureza de ordem pública da matéria; (c) da condição de pedido implícito dos juros e correção monetária" (acórdão nos autos n° 0000950-37.2017.5.09.0325 (AP), rel. Des. ILSE MARCELINA BERNARDI LORA, publ. em 25/03/2022), a aplicação de juros na fase pré-judicial pode ocorrer de ofício, bastando que a insurgência sobre os critérios de correção e juros - ainda que sem referência ao período anterior ao ajuizamento - tenha sido veiculada na primeira oportunidade após a decisão do STF sobre o tema, qual seja, 07/04/2021 (data de publicação do acórdão da ADC 58, quando divulgada a conclusão pela incidência de juros moratórios no período que antecede o ajuizamento da ação). Ressalta-se, ainda, nas situações em que aplicação dos critérios fixados ADC 58 são contrários aos interesses da parte recorrente não persiste o óbice da vedação à reformatio in pejus, uma vez que envolve matéria de ordem pública, na qual a aplicação da tese vinculante se impõe, independentemente da delimitação recursal, bem como o recurso devolve ao Tribunal toda a matéria debatida nos autos (art. 1.013, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC). Nesse sentido, acórdão do TST nos autos nº 0000039-54.2012.5.04.0029 (RR), rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, publ. 07/02/2022. No caso, os cálculos foram apresentados em 25/02/2024 (fls. 2664/2777), as partes foram intimadas para manifestação (fl. 2780) e as executadas se insurgiram às fls. 2790/2800 (Serede) e fls. 2859/2871 (OI). Não há, portanto, preclusão a ser reconhecida. Assim, ante a inexigibilidade do título executivo, impõe-se a adoção dos critérios de correção monetária e juros de mora estabelecidos na ADC 58, inclusive no que diz respeitos aos juros na fase pré-judicial e a partir de 30/08/2024, dos índices estabelecidos na Lei 14.905/2024. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO e DETERMINA-SE, de ofício, a observância, a partir de 30/08/2024, dos critérios de juros e correção monetária estabelecidos na Lei 14.905/2024."   Considerando que, ao determinar a aplicação da TRD como juros moratórios na fase pré-judicial, a decisão recorrida encontra-se de acordo com o disposto no item 6, da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867, não se vislumbra potencial violação dos dispositivos constitucionais invocados. Denego. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; incisos XXII e LIII do artigo 5º; artigo 114 da Constituição Federal. O Executado postula a reforma, para que "sejam considerados os juros e a atualização somente até a data de ingresso do pedido de Recuperação Judicial da parte executada". Fundamentos do acórdão recorrido: "...A matéria já foi objeto de análise por esta Seção Especializada, que entendeu ser indevido o requerimento formulado pela mesma executada, conforme se extrai da decisão proferida nos autos n. 0001023-77.2019.5.09.0021, de relatoria da Desembargadora THEREZA CRISTINA GOSDAL, publicada em 21/06/2024, nos seguintes termos: "Em outras palavras, a limitação da apuração dos juros é aplicável somente à massa falida, após a decretação de sua falência, e apenas na hipótese de o ativo não ser suficiente para o pagamento do principal, consoante se extrai do artigo 124 da Lei 11.101/2005. No caso em análise, a executada não está sob procedimento de falência, mas de recuperação judicial, pelo que impertinente a pretensão para exclusão dos juros de mora dos cálculos, vez que a exceção quanto aos juros é restrita à falência, e em caso de inexistência de ativo. (...) No que diz respeito à atualização monetária, conforme precedente relativo aos autos 0001473-97-2012-5-09-0010, julgado em 20/09/2016, de relatoria do Exmo. Des. Cássio Colombo Filho, 'sua finalidade é apenas a preservação do poder aquisitivo, sendo devida sua incidência tanto na falência quanto na recuperação judicial'. Ante o exposto, nego provimento." No presente caso, a situação se encaixa perfeitamente ao precedente, pois a ré teve sua recuperação judicial deferida, mas não houve reconhecimento da falência da empresa. Assim, não há que se falar em interrupção da cobrança dos juros, especialmente porque o artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 não impõe limitações à apuração de juros na Justiça do Trabalho. Portanto, a decisão do Juízo de origem é mantida. Ante o exposto, MANTÉM-SE."   A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. No mais, o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado afirma que "a Súmula 340 do TST não recepciona base de cálculo composta do RSR, justamente pelo fato de caracterizar o abominável bis in idem" e que "para que o RSR seja base de cálculo, as horas do RSR, também, devem compor o divisor salarial". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Este Colegiado tem decidido que, em caso de remuneração por produção, quando os dias de repouso remunerado compuserem o divisor de horas extras, os valores pagos a título de DSR devem compor a base de cálculo das horas extras. Nesse sentido, os fundamentos apresentados em divergência pelo Exmo. Desembargador Arion Mazurkevic nos autos AP 24197-2009-001-09-01-9, cujo acórdão foi publicado em 13/05/2014, de Relatoria do Exmo. Desembargador BENEDITO XAVIER DA SILVA, a quem peço licença para citar os fundamentos abaixo como razões de decidir: "A inclusão ou não dos repousos semanais sobre comissões na base de cálculo do adicional de horas extras sobre comissões, ao meu ver, depende exclusivamente de que divisor está sendo adotado. Não se trata, com a devida vênia, de saber se os rsr possuem ou não natureza salarial (natureza salarial esta que não se contesta). O que é necessário para calculadas o valor devido a título de horas extras ou do adicional de horas extras é apurar o valor da hora normal. Assim, se o salário é fixo e remunera as horas trabalhadas mais os repousos semanais remunerados, o divisor deve corresponder ao total dessas horas (horas trabalhadas dentro da jornada normais mais as horas correspondentes aos repousos semanais remunerados), que na jornada máxima constitucional (8 diárias e 44 semanais) é 220 (que corresponde ao número total de horas remuneradas no mês (trabalhadas + rsr). Quando se fala em comissões, conforme Súmula 340, o divisor deverá corresponder ao número de horas trabalhadas inclusive na jornada extraordinária porque se reputa que as horas extras já se encontram remuneradas de forma simples pelas comissões recebidas. Logo, o divisor deve corresponder ao número de horas trabalhadas dentro da jornada normal + as horas extras realizadas. Se o divisor for assim calculado (ou seja, só com base nas horas trabalhadas), a base de cálculo deverá ser apenas as comissões, sem os repousos semanais remunerados, cujo número de horas não está incluído no divisor." Se, ao contrário, na apuração do divisor, forem computadas também as horas relativas aos RSR sobre as comissões, o divisor deverá ser necessariamente composto por: número de horas trabalhadas inclusive em jornada suplementar + o número de horas remuneradas a título de repouso semanal remunerado. (...)" grifos acrescidos. Assim, como a hipótese dos autos é a segunda prevista no precedente, já que fixado divisor indiscriminado para as horas extras (não somente com base nas horas efetivamente trabalhadas), a base de cálculo das horas extras deverá considerar, também, os valores pagos a título de DSR sobre as comissões. Ante o exposto, MANTÉM-SE a decisão de origem." No presente caso, o acórdão de fls. 2097/2117, transitou em julgado da seguinte forma: "HORAS EXTRAS (...) Parcialmente invalidados os cartões-ponto, há diferenças de horas extras devidas ao Reclamante, sendo extras as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal; base de cálculo: súmula 264 do c. TST; divisor 220; sobre a remuneração variável incide a súmula 340 do c. TST; adicional de 50%; domingos e feriados laborados e não compensados em dobro; reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, trezenos, aviso-prévio indenizado. Sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas incide o FGTS (11,2%). Autoriza-se o abatimento global dos valores quitados a mesmo título. Posto isso, reforma-se a r. sentença para invalidar os registros de saída nos dias em que são invariáveis ou ausentes, para os quais se fixa que a jornada encerrou às 18h50min, e deferir o pagamento de horas extras e reflexos." Assim, considerando que foi fixado divisor para as horas extras (220), a base de cálculo deve considerar os valores pagos a título de DSR sobre a remuneração variável. Além disso, o acórdão proferido em sede de recurso de revista também afastou a aplicação da súmula 340 do TST, nos seguintes termos: "BASE DE CÁLCULO DE HORAS EXTRAS. PRÊMIOS POR PRODUÇÃO. NATUREZA DIVERSA DE COMISSÕES. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (...) Verifico, assim, a existência de transcendência política apta ao conhecimento da revista, por contrariedade à Súmula n° 264 do TST. Ante o exposto, conheço do recurso, por contrariedade à Súmula n° 264 do TST, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento para afastar a aplicação da Súmula nº 340 desta Corte no cálculo das horas extraordinárias, devendo ser adotada a Súmula nº 264 também deste Tribunal." Em seus esclarecimentos (fl. 3314), o calculista informou que adotou a apuração contida no acórdão acima. Logo, correta a decisão de origem. MANTÉM-SE." [sem destaques no original]   A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por fim, frisa-se que a questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os demais dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista.  Denego. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXXV e XXXVI do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O Executado sustenta que "os pedidos formulados e registrados à causa de pedir e no pedido efetivo estabelecem os limites da lide". Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Os valores solicitados na petição inicial têm caráter meramente estimativo, uma vez que a determinação exata do valor devido será objeto de cálculos específicos na fase de liquidação da sentença. Conforme dispõem os artigos 879, §§ 1º-B e 2º da CLT, a liquidação é o momento processual adequado para a apuração precisa do quantum debeatur, não havendo, portanto, qualquer limitação prévia ao valor da condenação. Sendo assim, não prosperam as alegações das recorrentes no sentido de que haveria "extrapolação dos limites da lide e da coisa julgada". Nesse sentido, cita-se como precedente a decisão proferida nos autos n. 0001238-42.2017.5.09.0015, em processo envolvendo a mesma executada, de relatoria do Des. MARCUS AURÉLIO LOPES, publicada em 20/10/2023, nos seguintes termos: "Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, por serem apenas estimados, não vinculam o provimento condenatório, de modo que a apuração na fase de liquidação da sentença, mesmo que ultrapasse as importâncias apontadas por estimativa, não afronta o comando dos arts. 141 e 492 do CPC, tampouco há determinação no título executivo para que os valores sejam limitados." Ante o exposto, nada a deferir."   Inviável a análise da alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal fundamentada tão somente na contrariedade à pretensão da parte recorrente. Referido preceito não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Outrossim, o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. 5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado afirma que "o comando sentencial não afastou o sistema jurídico ex vi das súmulas 340 e OJs 235 e 397 do TST, tampouco autorizou presunção do antijurídico bis in idem". Fundamentos do acórdão recorrido: "...Como visto anteriormente, no presente caso, o acórdão de fls. 2097/2117 transitou em julgado da seguinte forma: "HORAS EXTRAS (...) Parcialmente invalidados os cartões-ponto, há diferenças de horas extras devidas ao Reclamante, sendo extras as excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal; base de cálculo: súmula 264 do c. TST; divisor 220; sobre a remuneração variável incide a súmula 340 do c. TST; adicional de 50%; domingos e feriados laborados e não compensados em dobro; reflexos em DSR, férias acrescidas do terço constitucional, trezenos, aviso-prévio indenizado. Sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas incide o FGTS (11,2%). Autoriza-se o abatimento global dos valores quitados a mesmo título. Posto isso, reforma-se a r. sentença para invalidar os registros de saída nos dias em que são invariáveis ou ausentes, para os quais se fixa que a jornada encerrou às 18h50min, e deferir o pagamento de horas extras e reflexos." Assim, considerando que foi fixado divisor para as horas extras (220) e que o acórdão proferido em sede de recurso de revista também afastou a aplicação da súmula 340 do TST (dou-lhe provimento para afastar a aplicação da Súmula nº 340 desta Corte no cálculo das horas extraordinárias, devendo ser adotada a Súmula nº 264 também deste Tribunal.), não há possibilidade de adoção da súmula mencionada, tampouco da OJ 397 da SBDI-1, do TST. A OJ EX SE 33, item VII, deste Regional prevê a aplicação da Súmula 340, do TST, somente em caso de omissão do título executivo (VII - Horas extras. Base de cálculo. Salário misto. Omisso o título executivo quanto à base de cálculo das horas extras do empregado comissionista, aplica-se a orientação da Súmula 340 do TST, sendo devidas horas normais acrescidas do adicional mínimo de 50%, com base no salário fixo e só o adicional sobre as comissões), o que não  aconteceu, diante da determinação da utilização do divisor 220, indistintamente, para as parcelas fixas e variáveis. Em face do exposto, nada a deferir."   A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No mais,  o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, os dispositivos da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. 6.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO DE OFÍCIO (12987) / CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, XXXV e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. O Executado afirma que "a contribuição previdenciária possui natureza de tributo, de modo que desserve como base de cálculo para incidência de custas". Requer a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "...Esta Seção Especializada já teve oportunidade de apreciar a matéria em processos que envolvem as mesmas executadas e concluiu pela manutenção dos cálculos homologados, considerando que o art. 789 da CLT não determina a exclusão das contribuições previdenciárias da base de cálculo das custas. Cita-se, como precedente, decisão proferida nos autos 0000592-25.2014.5.09.0019 (AP) de relatoria do Exmo. Des. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA, publicado em 20/03/2023: "Frisa a executada que a apuração de custas sobre as contribuições previdenciárias importa bitributação e, portanto, afronta aos arts. 5º, II, XXII, XXXV e XXXVI, 145, § 2º, 150, I e 154 da CRFB/1988. Atualização. Decido. Saliento que a matéria sob exame é definida pelo art. 789 da CLT, segundo o qual as custas serão apuradas no importe de 2% sobre o valor da condenação, dentre outras hipóteses: "Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) I - quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) II - quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) III - no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) IV - quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 1º As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 2º Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002) § 4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. (Redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)" Não há, portanto, qualquer exclusão de verba devida da base de cálculo das custas, inexistindo as afrontas aos dispositivos constitucionais invocados no apelo. Nada a reparar." Cita-se ainda como precedente a decisão proferida nos autos n. 0001027-46.2021.5.09.0021 (AP), de relatoria do Des. ELIÁZER ANTÔNIO MEDEIROS, publicada em 24/01/2024. Ante o exposto, MANTÉM-SE."   A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. Outrossim, considerando os fundamentos do Acórdão recorrido, reproduzidos no recurso, não se constata possível ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do Recurso de Revista, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (hgb) CURITIBA/PR, 15 de abril de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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