Antonia De Holanda Costa x Consorcio Colider e outros
Número do Processo:
0000364-21.2018.5.06.0172
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho do Cabo
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho do Cabo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO CABO 0000364-21.2018.5.06.0172 : ANTONIA DE HOLANDA COSTA : WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f3d25b proferido nos autos. DESPACHO Em apreciação ao requerimento retro, faço ver, inicialmente, que não há controvérsia quanto ao deferimento da recuperação judicial à 1ª Reclamada, WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de modo que se faz imperioso relembrar que, segundo a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a competência para administrar e dirimir quaisquer questões atinentes ao patrimônio da empresa recuperanda é do Juízo perante o qual se processa a recuperação judicial. E, não obstante as demais devedoras solidárias não constarem do polo passivo da referida recuperação judicial, no caso dos autos, há coisa julgada no sentido de ser impossível o prosseguimento da execução contra a ENERGIMP S.A., por esta pertencer, em sua maioria, a própria WIND POWER S.A., que se encontra em Recuperação Judicial, situação essa diametralmente oposta àquela tratada no processo 000169-41.2015.5.06.0172, pois, ali, a coisa julgada se formou justamente no sentido de que não havia impedimento ao prosseguimento da execução em face da ENERGIMP S.A. Dito isso, faço ver que, na recente decisão proferida pelo STJ, datada de 15.12.2023, referida pela ENERGIMP, em apreciação liminar do Conflito de Competência nº 201996–PE, de fato, se reiterou que "a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho (PE) e, por consequência, determinar a suspensão dos atos executórios em desfavor da Energimp S.A. (Autos n. 0000202-31.2015.5.06.0172), em trâmite na 2ª Vara do Trabalho da mesma comarca”. Conclusão Sendo assim, considerando que a ENERGIMP S.A possui mais de 50% de seu capital social pertencente a empresa em recuperação judicial, embora desprovida de efeitos vinculantes, pois a coisa julgada formada no conflito de competência abrange tão-somente as partes daquela ação, entendo pela observância no caso dos autos ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que veda a prática de atos executórios em ações trabalhistas que possam comprometer o patrimônio de empresas nessa situação, sob risco de prejudicar o plano de recuperação em curso no Juízo Cível, declaro a incompetência deste Juízo para iniciar ou dar continuidade a quaisquer atos executórios tanto contra a ENERGIMP S.A quanto contra a WIND POWER ENERGIA S/A, esta última por também se encontrar em processo de recuperação judicial. Nesse mesmo sentido, vem decidindo o E. TRT da 6ª Região: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO PATRONAL. EMPRESA RECLAMADA SUJEITA À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À EMPRESA PERTENCENTE ÀQUELA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. A existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do Juízo falimentar. É possível, contudo, redirecionar a execução contra codevedores que não estejam submetidos ao processo de recuperação. No entanto, no caso específico dos autos, e conforme recente decisão proferida em sede de Conflito de Competência no STJ (n. 171626 - PE), suscitado pela ENERGIMP S.A., em face do Juízo da Recuperação Judicial e o Juízo Trabalhista, restou reconhecida a impossibilidade de execução contra a ENERGIMP S.A., por esta pertencer, em sua maioria, à própria WIND POWER S.A., que se encontra em Recuperação Judicial. Agravo de Petição patronal a que se dá provimento, no ponto. (TRT da 6ª Região; Processo: 0001517-60.2016.5.06.0172; Data de assinatura: 17-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Eduardo Pugliesi - Primeira Turma; Relator(a): EDUARDO PUGLIESI) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA CODEVEDORA ENERGIMP S/A. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº. 171.626 - PE (2020/0086283-1). 1. Nos termos do art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005, é possível o prosseguimento da execução contra empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não participantes do plano de recuperação judicial, visto que possuem personalidades jurídicas distintas, competindo à Justiça do Trabalho determinar atos constritivos sobre o acervo patrimonial dessas pessoas jurídicas, nos processos executivos sob sua responsabilidade. Intelecção da Súmula 480, do STJ. 2. Todavia, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência de nº. 171.626 - PE (2020/0086283-1), não há que se cogitar em direcionamento da execução em desfavor da empresa ENERGIMP S/A, ainda que esta não figure como litisconsorte na ação de Recuperação Judicial da empresa WIND POWER ENERGIA S/A. 3. Agravo de Petição improvido. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000119-78.2016.5.06.0172; Data de assinatura: 16-10-2024; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES) AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. ENERGIMP S/A. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DE Nº. 171.626 - PE (2020/0086283-1). Embora a Energimp S/A não figure como litisconsorte na ação de Recuperação Judicial promovida pela WIND POWER, resta inviabilizado o prosseguimento da execução em desfavor da primeira empresa, ainda que integrante do mesmo grupo econômico da segunda, em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência de nº. 171.626 - PE (2020/0086283-1). (TRT da 6ª Região; Processo: 0000204-98.2015.5.06.0172; Data de assinatura: 29-09-2022; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - Quarta Turma; Relator(a): GISANE BARBOSA DE ARAUJO) Indefiro a liberação dos valores a título de depósito recursal, por entender que o Juiz Recuperacional é competente para decidir sobre a destinação daqueles. Requeira o Exequente o que de direito, em 15 dias, indicando meios viáveis de prosseguir a execução pena de suspensão do feito por 1 ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, suspenda-se o presente feito por 1 (um) ano, período no qual não deverá correr a prescrição intercorrente, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80, e o presente feito ficará aguardando sobrestamento por execução frustrada (fluxo próprio do PJe). Intimem-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO/PE, 15 de abril de 2025. TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIA DE HOLANDA COSTA