Amanda Cossulin Buranelli Vieira e outros x Tam Linhas Aereas S/A.

Número do Processo: 0000365-16.2022.5.05.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT5
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000365-16.2022.5.05.0003 : SERGIO ROBERTO BELMONT FERNANDES : TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c46ec proferida nos autos. Vistos etc. TAM LINHAS AÉREAS S.A., nos autos em que litiga contra SÉRGIO ROBERTO BELMONT FERNANDES, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de id 5924965. Notificada a parte contrária, fora apresentada contestação de id d74193d. Os autos foram encaminhados ao perito e se encontram em ordem para decisão. Sustenta a ré que "...não pode concordar com a apuração do reclamante, visto que a sentença é clara ao determinar que não devem ser consideradas horas extras nos dias em que não houve trabalho.". Acolho o laudo pericial de id 00f86f3: "Com razão. Ao analisar os cálculos obreiros, percebe-se que o Reclamante utilizou quantitativo padrão para todos os meses imprescritos.". Aduz, ainda, que "O reclamante inclui em seus cálculos o DSR de 25%, no entanto, não observou que o deferimento foi de 20% para o DSR.". Acolho o laudo pericial de id 00f86f3: "Com razão.O Reclamante não se atentou ao comando exequendo que deferiu expressamente que os reflexos das horas extras no RSR devem ser apuração arazão de 20%.". Pontua a reclamada que "Outro equívoco cometido pelo reclamante é a aplicação da OJ 394 do TST, na qual ele repercute o DSR nas demais verbas como FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio.". Acolho o laudo pericial de id 00f86f3: "Sem razão.A Reclamada não se atentou à Sentença de origem que defere expressamente que o repouso semanal remunerado deve incidir sobre os demais reflexos das horas extras.". Afirma que "Analisando os cálculos do reclamante, observamos que o mesmo majora indevidamente seus cálculos, ocorre que ao realizar a apuração de juros, o mesmo não desconta a contribuição previdenciária do reclamante, tendo em vista que o total bruto engloba parcelas destinadas a terceiros (União), sendo assim deve realizar a dedução de tal valor para que o reclamante não se beneficie com a majoração da base de cálculo com valores que não lhe pertencem.". Acolho o laudo pericial de id 00f86f3: "Sem razão. Isto, porque o disposto no artigo 39, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.177/91 e na Súmula n.º 200 do TST estabelecem que os juros devem incidir sobre o valor global bruto, o que inclui a contribuição previdenciária, motivo pelo qual é indevida a limitação pretendida.". Assevera que "O reclamante nos reflexos de férias sobre as horas extras 60%, no período 01/07/2020, apura a dobra dos reflexos.". Acolho o laudo pericial de id 00f86f3: "Com razão.Ao analisar o cálculo obreiro,percebe-se que o Reclamante se equivocou e apurou reflexos das horas extras em férias + 1/3 em dobro.". Por fim, aduz que "...em cumprimento à legislação, para fins de apuração da alíquota SAT, a reclamada aplicou o FAP apurado pelo Ministério da Previdência Social, o que resultou na alíquota SAT/FAP de 1,0700%". Acolho o laudo pericial de id 00f86f3: "Sem razão. O percentual aplicado é 23%, resultante do somatório de 20% (INSSconta patronal),3% (SAT),eis que a empregadora se enquadra no código 5111-1/00, referente à descrição de Transporte aéreo de passageiros regulardo.". Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada, nos termos da fundamentação supra e cálculos anexos ao laudo pericial de id 00f86f3. Honorários periciais no valor de R$4.000,00 a cargo da reclamada. Notifiquem-se as partes.     SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TAM LINHAS AEREAS S/A.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Salvador | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000365-16.2022.5.05.0003 : SERGIO ROBERTO BELMONT FERNANDES : TAM LINHAS AEREAS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28c46ec proferida nos autos. Vistos etc. TAM LINHAS AÉREAS S.A., nos autos em que litiga contra SÉRGIO ROBERTO BELMONT FERNANDES, apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS de id 5924965. Notificada a parte contrária, fora apresentada contestação de id d74193d. Os autos foram encaminhados ao perito e se encontram em ordem para decisão. Sustenta a ré que "...não pode concordar com a apuração do reclamante, visto que a sentença é clara ao determinar que não devem ser consideradas horas extras nos dias em que não houve trabalho.". Acolho o laudo pericial de id 00f86f3: "Com razão. Ao analisar os cálculos obreiros, percebe-se que o Reclamante utilizou quantitativo padrão para todos os meses imprescritos.". Aduz, ainda, que "O reclamante inclui em seus cálculos o DSR de 25%, no entanto, não observou que o deferimento foi de 20% para o DSR.". Acolho o laudo pericial de id 00f86f3: "Com razão.O Reclamante não se atentou ao comando exequendo que deferiu expressamente que os reflexos das horas extras no RSR devem ser apuração arazão de 20%.". Pontua a reclamada que "Outro equívoco cometido pelo reclamante é a aplicação da OJ 394 do TST, na qual ele repercute o DSR nas demais verbas como FGTS, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio.". Acolho o laudo pericial de id 00f86f3: "Sem razão.A Reclamada não se atentou à Sentença de origem que defere expressamente que o repouso semanal remunerado deve incidir sobre os demais reflexos das horas extras.". Afirma que "Analisando os cálculos do reclamante, observamos que o mesmo majora indevidamente seus cálculos, ocorre que ao realizar a apuração de juros, o mesmo não desconta a contribuição previdenciária do reclamante, tendo em vista que o total bruto engloba parcelas destinadas a terceiros (União), sendo assim deve realizar a dedução de tal valor para que o reclamante não se beneficie com a majoração da base de cálculo com valores que não lhe pertencem.". Acolho o laudo pericial de id 00f86f3: "Sem razão. Isto, porque o disposto no artigo 39, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.177/91 e na Súmula n.º 200 do TST estabelecem que os juros devem incidir sobre o valor global bruto, o que inclui a contribuição previdenciária, motivo pelo qual é indevida a limitação pretendida.". Assevera que "O reclamante nos reflexos de férias sobre as horas extras 60%, no período 01/07/2020, apura a dobra dos reflexos.". Acolho o laudo pericial de id 00f86f3: "Com razão.Ao analisar o cálculo obreiro,percebe-se que o Reclamante se equivocou e apurou reflexos das horas extras em férias + 1/3 em dobro.". Por fim, aduz que "...em cumprimento à legislação, para fins de apuração da alíquota SAT, a reclamada aplicou o FAP apurado pelo Ministério da Previdência Social, o que resultou na alíquota SAT/FAP de 1,0700%". Acolho o laudo pericial de id 00f86f3: "Sem razão. O percentual aplicado é 23%, resultante do somatório de 20% (INSSconta patronal),3% (SAT),eis que a empregadora se enquadra no código 5111-1/00, referente à descrição de Transporte aéreo de passageiros regulardo.". Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS apresentada, nos termos da fundamentação supra e cálculos anexos ao laudo pericial de id 00f86f3. Honorários periciais no valor de R$4.000,00 a cargo da reclamada. Notifiquem-se as partes.     SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SERGIO ROBERTO BELMONT FERNANDES
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