Francisca Costa Da Silva Lima x Faz Empreendimentos E Servicos - Eireli

Número do Processo: 0000365-55.2024.5.07.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT7
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª Vara do Trabalho de Fortaleza | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATAlc 0000365-55.2024.5.07.0014 RECLAMANTE: FRANCISCA COSTA DA SILVA LIMA RECLAMADO: FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 026b584 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte autora requereu a execução (#id:f16cc79). Certifico, ainda, que constou a seguinte determinação no acórdão de #id:152ad4b: "Após o trânsito em julgado, determina-se à expedição de alvará para liberação do FGTS depositado na respectiva conta vinculada da parte autora referente ao presente contrato de trabalho, na forma da lei." Nesta data, 02 de julho de 2025, eu, DIANA NARA GONCALVES DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Expeça-se alvará em prol da autora para levantamento do valor relativo ao FGTS, referente ao presente contrato de trabalho, conforme acórdão supra. Pelo presente, fica(m) o(a)(s) executado(a) FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI, CNPJ: 10.533.966/0001-48 CITADO(A)(S)  para:   Pagar em 48 (quarenta e oito) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, o montante total de R$ 516,28, atualizado até 30/06/2025, o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e depositado pelo(a) reclamado(a) em conta judicial aberta por meio da página principal do PJe no link "gerar boleto de depósito judicial",  juntando o comprovante no PJe-JT.  Fica, ainda, a parte advertida que, sem prejuízo das demais penalidades, se não pagar nem garantir a execução no prazo legal, será incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) e, consequentemente, suportará todas as restrições jurídicas e legais decorrentes dessa inserção. Decorrido o prazo sem garantia ou pagamento, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária da empresa pelo Sistema SISBAJUD, podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o SISBAJUD, convolo o valor bloqueado em penhora, desde logo, devendo ser notificada a parte reclamada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo serem liberados os depósitos em favor do(a) reclamante. Negativo o expediente retro,  inclua-se a empresa no BNDT. Expedientes necessários. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 03 de julho de 2025. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCA COSTA DA SILVA LIMA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000365-55.2024.5.07.0014 : FRANCISCA COSTA DA SILVA LIMA : FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000365-55.2024.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando falta grave da empregadora em razão do atraso no recolhimento do FGTS. A recorrente requereu o reconhecimento da rescisão indireta e o levantamento dos valores de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falta de recolhimento do FGTS configura falta grave ensejadora de rescisão indireta; (ii) estabelecer se o fato da reclamante ter encontrado novo emprego logo após a data alegada para a rescisão indireta descaracteriza a falta grave da empregadora e impede o reconhecimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento do FGTS nos meses de julho a novembro de 2023, comprovada por extrato, configura falta grave por parte da empregadora, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. 4. O fato de a reclamante ter iniciado novo emprego no dia seguinte à alegada rescisão não descaracteriza a falta grave da empregadora, uma vez que a inadimplência dos recolhimentos do FGTS configura violação de obrigação contratual. 5. A empregadora não comprovou o pagamento dos valores devidos, nem demonstrou a adoção de medidas para evitar a inadimplência, contrariando a Súmula 212 do TST. 6. A jurisprudência majoritária considera que a rescisão indireta se configura pela prática de falta grave pela empregadora, independentemente da iniciativa da empregada de buscar novo emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A falta de recolhimento do FGTS por parte da empregadora, comprovadamente inadimplente, configura falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que a empregada tenha se empregado em outra empresa no dia subsequente ao término da relação empregatícia anterior.A busca de novo emprego pela trabalhadora não afasta o direito ao reconhecimento da rescisão indireta por falta grave da empregadora.Incumbe à empregadora o pagamento integral dos valores do FGTS referentes aos meses em que houve inadimplência. Dispositivos relevantes citados: Artigo 483, alínea "d", da CLT. Súmula 212 do TST.     FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCA COSTA DA SILVA LIMA
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 0000365-55.2024.5.07.0014 : FRANCISCA COSTA DA SILVA LIMA : FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000365-55.2024.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando falta grave da empregadora em razão do atraso no recolhimento do FGTS. A recorrente requereu o reconhecimento da rescisão indireta e o levantamento dos valores de FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a falta de recolhimento do FGTS configura falta grave ensejadora de rescisão indireta; (ii) estabelecer se o fato da reclamante ter encontrado novo emprego logo após a data alegada para a rescisão indireta descaracteriza a falta grave da empregadora e impede o reconhecimento da rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de recolhimento do FGTS nos meses de julho a novembro de 2023, comprovada por extrato, configura falta grave por parte da empregadora, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. 4. O fato de a reclamante ter iniciado novo emprego no dia seguinte à alegada rescisão não descaracteriza a falta grave da empregadora, uma vez que a inadimplência dos recolhimentos do FGTS configura violação de obrigação contratual. 5. A empregadora não comprovou o pagamento dos valores devidos, nem demonstrou a adoção de medidas para evitar a inadimplência, contrariando a Súmula 212 do TST. 6. A jurisprudência majoritária considera que a rescisão indireta se configura pela prática de falta grave pela empregadora, independentemente da iniciativa da empregada de buscar novo emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A falta de recolhimento do FGTS por parte da empregadora, comprovadamente inadimplente, configura falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda que a empregada tenha se empregado em outra empresa no dia subsequente ao término da relação empregatícia anterior.A busca de novo emprego pela trabalhadora não afasta o direito ao reconhecimento da rescisão indireta por falta grave da empregadora.Incumbe à empregadora o pagamento integral dos valores do FGTS referentes aos meses em que houve inadimplência. Dispositivos relevantes citados: Artigo 483, alínea "d", da CLT. Súmula 212 do TST.     FORTALEZA/CE, 14 de abril de 2025. ANA KARINA NOBRE DE MIRANDA LEITAO Secretário da Sessão

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FAZ EMPREENDIMENTOS E SERVICOS - EIRELI
  5. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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