Agripino Jose Ojeda x Dinamo Engenharia Ltda e outros
Número do Processo:
0000365-98.2025.5.23.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT23
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0000365-98.2025.5.23.0006 : AGRIPINO JOSE OJEDA : DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADA da Decisão abaixo transcrita: [...] DECISÃO Requer o autor o deferimento da tutela de urgência para penhorar R$ 76.017,09, para o pagamento das verbas que lhe são devidas, dispensados sem justo motivo e sem a quitação das parcelas devidas. Alega que a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos fatos narrados e pelos documentos que acompanham a petição inicial, que evidenciam o vínculo e a falta de pagamento da verbas rescisórias, bem assim o perigo da demora advém do "processo coletivo nº 0000543-72.2024.5.23.0009, no qual já sofreu bloqueio judicial no valor de R$ 3.735.051,28. Esse fato demonstra a existência de múltiplas execuções contra a empresa, o que torna iminente o risco de insuficiência de recursos para satisfazer o crédito do Reclamante." Passa-se à análise. Conforme previsão do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300 do novo CPC). A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de periculum in mora quando: a) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 e incisos do novo CPC). Cumpre esclarecer que a técnica processual a ser aplicada ao caso em discussão refere-se à técnica antecipatória, com a finalidade essencial de assegurar à parte os efeitos práticos da decisão judicial, livre da ameaça de ineficácia que o tempo requerido para o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os recursos inerentes, poderiam acarretar aos direitos coletivos pretendidos. Nesse passo, a fim de distinguir e oferecer clareza em relação aos institutos em comento, salienta-se que a tutela provisória de urgência tem por finalidade assegurar o direito material, enquanto que a tutela de urgência cautelar visa resguardar o resultado útil do processo. Denota-se, pela narrativa exordial, que o cerne da questão é a possível insolvência da ré. No caso em tela, não há qualquer comprovação acerca de uma possível insolvência da ré, sequer eventuais atos praticados pela empresa com fito a dilapidar seu patrimônio e não cumprir suas obrigações como empregadora, de forma que não pode se chegar ao entendimento de que presentes os elementos da prova inequívoca das alegações do autor. Trata-se a tutela pleiteada de matéria que demanda instrução probatória para serem comprovados os fundamentos expostos na Exordial, não podendo este Juízo, com a simples exposição dos fatos pela parte interessada, neste momento, deferir a medida pretendida, por ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Ante o fundamento acima, indefiro a tutela de urgência. 1. DESIGNO audiência INICIAL a realizar-se no formato TELEPRESENCIAL no dia 11/06/2025, às 08:00 horas (horário de Cuiabá/MT), sala virtual de audiências da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá – MT; 2. No dia e horário designados as partes e advogados deverão participar do ato por videoconferência por meio da ferramenta ZOOM, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP N. 54/2020, com acesso através de seus celulares, tablets ou computadores através do link abaixo, facultado ainda a participação pela via presencial. https://trt23-jus-br.zoom.us/j/3714433351?pwd=UUNQK1oxSWpYdnc1VmZCNmFzemNLdz09 ID da reunião: 371 443 3351 Senha de acesso: Vt6cuiab@ 3. O processo terá seu procedimento pelo RITO ORDINÁRIO; 3.1 A ausência injustificada do(a) reclamado(a) implicará em revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua substituição por preposto(a) na audiência (artigo 844 da CLT). Ainda, a ausência de defesa pela parte Ré implicará também revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. A contestação do Réu, bem como os documentos que a acompanharem deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJe-JT, até 01 (uma) hora antes do horário designado para a audiência, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT; 3.2 Nos termos do art. 800 da CLT, o réu poderá apresentar exceção de Incompetência territorial no prazo de 5 dias a contar do recebimento da notificação; 3.3 A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT); 4. Notifiquem-se as partes para participarem da audiência INICIAL ora designada, com base na seguinte ordem de prioridade: intermédio do domicílio judicial eletrônico, de seus patronos habilitados nos autos via DEJT, procuradorias cadastradas, se for o caso, devendo a Secretaria utilizar-se do sistema postal dos Correios, via E-Carta, para as notificações necessárias e a expedição de mandado, e/ou outros meios disponíveis (Whatsapp, telefone, e-mail, etc.). 4. 1. Caso exista(m) ente(s) público(s) na polaridade passiva, com fulcro no art. 1,º da Recomendação nº 1/2019 da GCGJT (TST), ficam dispensado(s) do comparecimento à audiência agendada exclusivamente para tentativa de conciliação e recebimento da defesa, cabendo apenas apresentar(em) sua(s) defesa(s) no PJE dentro do prazo legal. 4.2. Nos casos de ações com requerimento de tramitação pelo “Juízo 100% Digital” poderá a parte Ré se opor, sob pena de aceitação tácita (art. 3º, § 1º, da Resolução 345/2020 do CNJ e artigo 2º do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria do TRT da 23ª Região), o que deverá ser feito, com vistas a melhor reger o fluxo processual (art. 765 da CLT), até o prazo da apresentação da defesa. 5. Caso a parte não consiga consultar o processo via internet, deverá contatar à Unidade Judiciária (3648-4273) para ter acesso aos autos ou receber orientações. 6. Faculta-se às partes e advogados a participação do ato de forma presencial na sede desta 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, 4º andar, do prédio do Fórum Trabalhista, localizada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355 Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-935. 7. Efetivadas as notificações, aguarde-se a audiência. [...] RECLAMANTE: AGRIPINO JOSE OJEDA ADVOGADO: RODRIGO DA COSTA TEIXEIRA, OAB: 21854 CUIABA/MT, 24 de abril de 2025. NATHAN GABRIEL REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAMO ENGENHARIA LTDA
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ 0000365-98.2025.5.23.0006 : AGRIPINO JOSE OJEDA : DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria NOTIFICADA da Decisão abaixo transcrita: [...] DECISÃO Requer o autor o deferimento da tutela de urgência para penhorar R$ 76.017,09, para o pagamento das verbas que lhe são devidas, dispensados sem justo motivo e sem a quitação das parcelas devidas. Alega que a probabilidade do direito está amplamente demonstrada pelos fatos narrados e pelos documentos que acompanham a petição inicial, que evidenciam o vínculo e a falta de pagamento da verbas rescisórias, bem assim o perigo da demora advém do "processo coletivo nº 0000543-72.2024.5.23.0009, no qual já sofreu bloqueio judicial no valor de R$ 3.735.051,28. Esse fato demonstra a existência de múltiplas execuções contra a empresa, o que torna iminente o risco de insuficiência de recursos para satisfazer o crédito do Reclamante." Passa-se à análise. Conforme previsão do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300 do novo CPC). A tutela da evidência, por sua vez, dispensa a demonstração de periculum in mora quando: a) ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas mediante prova documental e houver tese firmada em demandas repetitivas ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito; ou d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311 e incisos do novo CPC). Cumpre esclarecer que a técnica processual a ser aplicada ao caso em discussão refere-se à técnica antecipatória, com a finalidade essencial de assegurar à parte os efeitos práticos da decisão judicial, livre da ameaça de ineficácia que o tempo requerido para o exercício do contraditório e da ampla defesa, com os recursos inerentes, poderiam acarretar aos direitos coletivos pretendidos. Nesse passo, a fim de distinguir e oferecer clareza em relação aos institutos em comento, salienta-se que a tutela provisória de urgência tem por finalidade assegurar o direito material, enquanto que a tutela de urgência cautelar visa resguardar o resultado útil do processo. Denota-se, pela narrativa exordial, que o cerne da questão é a possível insolvência da ré. No caso em tela, não há qualquer comprovação acerca de uma possível insolvência da ré, sequer eventuais atos praticados pela empresa com fito a dilapidar seu patrimônio e não cumprir suas obrigações como empregadora, de forma que não pode se chegar ao entendimento de que presentes os elementos da prova inequívoca das alegações do autor. Trata-se a tutela pleiteada de matéria que demanda instrução probatória para serem comprovados os fundamentos expostos na Exordial, não podendo este Juízo, com a simples exposição dos fatos pela parte interessada, neste momento, deferir a medida pretendida, por ausentes os requisitos necessários à sua concessão. Ante o fundamento acima, indefiro a tutela de urgência. 1. DESIGNO audiência INICIAL a realizar-se no formato TELEPRESENCIAL no dia 11/06/2025, às 08:00 horas (horário de Cuiabá/MT), sala virtual de audiências da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá – MT; 2. No dia e horário designados as partes e advogados deverão participar do ato por videoconferência por meio da ferramenta ZOOM, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP N. 54/2020, com acesso através de seus celulares, tablets ou computadores através do link abaixo, facultado ainda a participação pela via presencial. https://trt23-jus-br.zoom.us/j/3714433351?pwd=UUNQK1oxSWpYdnc1VmZCNmFzemNLdz09 ID da reunião: 371 443 3351 Senha de acesso: Vt6cuiab@ 3. O processo terá seu procedimento pelo RITO ORDINÁRIO; 3.1 A ausência injustificada do(a) reclamado(a) implicará em revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, ficando facultada a sua substituição por preposto(a) na audiência (artigo 844 da CLT). Ainda, a ausência de defesa pela parte Ré implicará também revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. A contestação do Réu, bem como os documentos que a acompanharem deverão ser apresentados mediante peça escrita já salva e assinada no ambiente do PJe-JT, até 01 (uma) hora antes do horário designado para a audiência, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847 da CLT; 3.2 Nos termos do art. 800 da CLT, o réu poderá apresentar exceção de Incompetência territorial no prazo de 5 dias a contar do recebimento da notificação; 3.3 A ausência injustificada da parte autora implicará em arquivamento da reclamação (art. 844 da CLT); 4. Notifiquem-se as partes para participarem da audiência INICIAL ora designada, com base na seguinte ordem de prioridade: intermédio do domicílio judicial eletrônico, de seus patronos habilitados nos autos via DEJT, procuradorias cadastradas, se for o caso, devendo a Secretaria utilizar-se do sistema postal dos Correios, via E-Carta, para as notificações necessárias e a expedição de mandado, e/ou outros meios disponíveis (Whatsapp, telefone, e-mail, etc.). 4. 1. Caso exista(m) ente(s) público(s) na polaridade passiva, com fulcro no art. 1,º da Recomendação nº 1/2019 da GCGJT (TST), ficam dispensado(s) do comparecimento à audiência agendada exclusivamente para tentativa de conciliação e recebimento da defesa, cabendo apenas apresentar(em) sua(s) defesa(s) no PJE dentro do prazo legal. 4.2. Nos casos de ações com requerimento de tramitação pelo “Juízo 100% Digital” poderá a parte Ré se opor, sob pena de aceitação tácita (art. 3º, § 1º, da Resolução 345/2020 do CNJ e artigo 2º do Provimento n. 15/2020 da Corregedoria do TRT da 23ª Região), o que deverá ser feito, com vistas a melhor reger o fluxo processual (art. 765 da CLT), até o prazo da apresentação da defesa. 5. Caso a parte não consiga consultar o processo via internet, deverá contatar à Unidade Judiciária (3648-4273) para ter acesso aos autos ou receber orientações. 6. Faculta-se às partes e advogados a participação do ato de forma presencial na sede desta 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, 4º andar, do prédio do Fórum Trabalhista, localizada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, 3355 Centro Político e Administrativo, Cuiabá/MT, CEP: 78049-935. 7. Efetivadas as notificações, aguarde-se a audiência. [...] RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA e outros (1) ADVOGADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO, OAB: 12368 CUIABA/MT, 24 de abril de 2025. NATHAN GABRIEL REIS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000365-98.2025.5.23.0006 distribuído para 6ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ na data 11/04/2025
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