Albanise Silmaria Severo Da Cruz x Adlim-Terceirizacao Em Servicos Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros

Número do Processo: 0000366-37.2023.5.06.0391

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT6
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Segunda Turma
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000366-37.2023.5.06.0391 AGRAVANTE: ALBANISE SILMARIA SEVERO DA CRUZ AGRAVADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Direito processual do trabalho. Embargos de declaração. Ausência de omissão. Desconsideração da personalidade jurídica. Competência da Justiça do Trabalho. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para processar o IDPJ; (ii) saber se houve omissão quanto à extensão das garantias do plano de recuperação aos sócios da empresa; (iii) saber se houve omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em razão de IRDR pendente de julgamento definitivo. III. Razões de decidir 3. Não há omissão no acórdão embargado, que analisou expressamente a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ em face dos sócios, quando o patrimônio destes não está abrangido pelo plano de recuperação judicial. 4. Também foi devidamente enfrentada a inaplicabilidade do art. 82-A da Lei 11.101/2005 como regra de competência exclusiva, por não excluir a atuação da Justiça do Trabalho quanto ao patrimônio dos sócios. 5. O acórdão considerou, ainda, a tese firmada no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000, reconhecendo a possibilidade de prosseguimento da execução contra os sócios, afastando, assim, a alegação de omissão. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: " A tentativa de rediscutir matéria já apreciada é incabível nos aclaratórios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, arts. 489, §1º, e 985; Lei 11.101/2005, arts. 6º-C, 49, §2º, 59 e 82-A; CLT, arts. 8º, 769, 855-A. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; STJ, REsp 1.532.943/MT e REsp 1.700.487/MT. RECIFE/PE, 24 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA
  3. 25/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000366-37.2023.5.06.0391 AGRAVANTE: ALBANISE SILMARIA SEVERO DA CRUZ AGRAVADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JONAS ALVARENGA DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Execução Trabalhista. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Competência da Justiça do Trabalho. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, redirecionando a execução contra os sócios, apesar do deferimento da recuperação judicial no Juízo Universal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho detém competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e se há fundamento legal para o redirecionamento da execução contra os sócios. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica, desde que o redirecionamento da execução não atinja o patrimônio da empresa em recuperação judicial, mas apenas o dos sócios. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é compatível com a execução trabalhista, sendo suficiente a comprovação da insolvência da empresa para a responsabilização dos sócios. 5. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do Juízo da Recuperação para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica. 6. O Tribunal Pleno deste Regional fixou tese no IRDR n. 0000761-72.2022.5.06.0000, reconhecendo a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e a competência da Justiça do Trabalho para tanto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "É possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução aos sócios, competindo à Justiça do Trabalho processar e julgar o incidente, desde que não haja afetação ao patrimônio da recuperanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 8º e 769; Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; CPC, arts. 133 a 137; CDC, art. 28; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR n. 0000761-72.2022.5.06.0000. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JONAS ALVARENGA DA SILVA
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000366-37.2023.5.06.0391 AGRAVANTE: ALBANISE SILMARIA SEVERO DA CRUZ AGRAVADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALBANISE SILMARIA SEVERO DA CRUZ [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Execução Trabalhista. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Competência da Justiça do Trabalho. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, redirecionando a execução contra os sócios, apesar do deferimento da recuperação judicial no Juízo Universal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho detém competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e se há fundamento legal para o redirecionamento da execução contra os sócios. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica, desde que o redirecionamento da execução não atinja o patrimônio da empresa em recuperação judicial, mas apenas o dos sócios. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é compatível com a execução trabalhista, sendo suficiente a comprovação da insolvência da empresa para a responsabilização dos sócios. 5. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do Juízo da Recuperação para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica. 6. O Tribunal Pleno deste Regional fixou tese no IRDR n. 0000761-72.2022.5.06.0000, reconhecendo a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e a competência da Justiça do Trabalho para tanto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "É possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução aos sócios, competindo à Justiça do Trabalho processar e julgar o incidente, desde que não haja afetação ao patrimônio da recuperanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 8º e 769; Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; CPC, arts. 133 a 137; CDC, art. 28; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR n. 0000761-72.2022.5.06.0000. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALBANISE SILMARIA SEVERO DA CRUZ
  6. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000366-37.2023.5.06.0391 AGRAVANTE: ALBANISE SILMARIA SEVERO DA CRUZ AGRAVADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Execução Trabalhista. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Competência da Justiça do Trabalho. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, redirecionando a execução contra os sócios, apesar do deferimento da recuperação judicial no Juízo Universal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho detém competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e se há fundamento legal para o redirecionamento da execução contra os sócios. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica, desde que o redirecionamento da execução não atinja o patrimônio da empresa em recuperação judicial, mas apenas o dos sócios. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é compatível com a execução trabalhista, sendo suficiente a comprovação da insolvência da empresa para a responsabilização dos sócios. 5. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do Juízo da Recuperação para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica. 6. O Tribunal Pleno deste Regional fixou tese no IRDR n. 0000761-72.2022.5.06.0000, reconhecendo a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e a competência da Justiça do Trabalho para tanto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "É possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução aos sócios, competindo à Justiça do Trabalho processar e julgar o incidente, desde que não haja afetação ao patrimônio da recuperanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 8º e 769; Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; CPC, arts. 133 a 137; CDC, art. 28; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR n. 0000761-72.2022.5.06.0000. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA AP 0000366-37.2023.5.06.0391 AGRAVANTE: ALBANISE SILMARIA SEVERO DA CRUZ AGRAVADO: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Execução Trabalhista. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Competência da Justiça do Trabalho. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto contra decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, redirecionando a execução contra os sócios, apesar do deferimento da recuperação judicial no Juízo Universal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça do Trabalho detém competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e se há fundamento legal para o redirecionamento da execução contra os sócios. III. Razões de decidir 3. A Justiça do Trabalho tem competência para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica, desde que o redirecionamento da execução não atinja o patrimônio da empresa em recuperação judicial, mas apenas o dos sócios. 4. A aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é compatível com a execução trabalhista, sendo suficiente a comprovação da insolvência da empresa para a responsabilização dos sócios. 5. O art. 82-A da Lei n. 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do Juízo da Recuperação para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica. 6. O Tribunal Pleno deste Regional fixou tese no IRDR n. 0000761-72.2022.5.06.0000, reconhecendo a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e a competência da Justiça do Trabalho para tanto. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: "É possível a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial e o redirecionamento da execução aos sócios, competindo à Justiça do Trabalho processar e julgar o incidente, desde que não haja afetação ao patrimônio da recuperanda." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114; CLT, arts. 8º e 769; Lei n. 11.101/2005, art. 82-A; CPC, arts. 133 a 137; CDC, art. 28; CC/2002, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR n. 0000761-72.2022.5.06.0000. RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA
  8. 07/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  9. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO 0000366-37.2023.5.06.0391 : ALBANISE SILMARIA SEVERO DA CRUZ : ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d290c91 proferida nos autos. DECISÃO DE IDPJ   Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposta por ALBANISE SILMARIA SEVERO DA CRUZ, qualificada nos autos, sustentando e requerendo o exposto na petição ID ce5d94b. Devidamente citados, os sócios da executada (pesquisa Serpro em ID 402d32e) apresentaram a manifestação comum de ID 8d5a861. Vieram os autos conclusos para a apreciação. PASSO A DECIDIR. Alegam os sócios da executada, em síntese, que diante do deferimento do processo de recuperação judicial da executada, a competência para o processamento do incidente de desconsideração é do Juízo Universal, nos termos do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, com redação conferida pela Lei nº 14.112/2020. Pugnam ainda pela suspensão da execução até o trânsito em julgado do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, bem como pela improcedência do incidente por não estarem presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da executada previstos no artigo 50 do CC, pois, segundo entendem, não há prova de atos ilícitos que configurem a confusão patrimonial ou desvio de finalidade que autorize a desconsideração. Por fim, requerem também que em sendo deferido o incidente, que o pagamento do crédito observe os limites e condições estabelecidos no plano de recuperação que venha a ser aprovado e homologado. Pois bem, inicialmente destaco que não há que se falar incompetência desta Especializada para apreciar a responsabilidade dos sócios e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada em face do que dispõe o parágrafo único, do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005. Isso porque o referido dispositivo aplica-se apenas a falência, ou seja, não se aplica à recuperação judicial, portanto, esta justiça especializada preserva sua competência para responsabilização de devedores solidários/subsidiários ligados a empresa em recuperação judicial. Com efeito, o fato de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial da executada não é óbice à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A da CLT, hipótese em que compete à justiça do trabalho, e não ao juízo universal, prosseguir com o andamento da execução, sobretudo porque a constrição patrimonial não recairá sobre os bens da recuperanda, mas sim sobre os bens dos sócios, os quais não integram o plano de recuperação judicial da executada. Nesse sentido: Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Recuperação Judicial. Competência da Justiça do Trabalho.I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, que trata da aplicação das teorias da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas.II. Questão em discussão2. As questões controvertidas envolvem:(i) o cabimento do agravo de petição contra decisão de sobrestamento;(ii) a competência da Justiça do Trabalho para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em empresas em recuperação judicial;(iii) a aplicabilidade do IRDR às sociedades limitadas.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a preliminar de não cabimento do agravo de petição, pois o sobrestamento impacta diretamente a efetividade da execução, gerando prejuízo à parte credora.4. É competência da Justiça do Trabalho determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, desde que os atos executórios não alcancem o patrimônio da empresa recuperanda.5. O IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 não se aplica às sociedades limitadas, restringindo-se às sociedades anônimas. Portanto, é viável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de petição provido.Tese de julgamento:"1. É competência da Justiça do Trabalho instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra empresa em recuperação judicial, desde que não envolva o patrimônio da recuperanda.2. O sobrestamento determinado em IRDR que trata de sociedades anônimas não se aplica a sociedades limitadas, sendo possível prosseguir com o incidente de desconsideração nesses casos."Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 10 e 10-A; CPC, arts. 133 a 137; CC/2002, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; Súmula 214 do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, RR-575-90.2015.5.06.0292; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; STF, Tema 1.232.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000846-79.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) O próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não viola a competência do juízo universal a constrição, pela justiça do trabalho, de bens dos sócios da sociedade empresária, quando em relação a ela foi promovida, na justiça especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o E. TRT6 já firmou tese a respeito no julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde foi assentado que: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução" Também não assiste razão aos sócios/executados quanto a pretensão de suspensão da execução até o trânsito em julgado do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, visto que o agravo de instrumento pendente de julgamento no referido incidente não possui efeito suspensivo. Em relação a alegação de ausência dos requisitos legais para instauração do IDPJ, melhor sorte não socorre os sócios. Isto porque, segundo o art. 50 do CC/2002 o abuso da personalidade se dá por desvio da finalidade e por confusão patrimonial, sendo que, em ambas as hipóteses está implícita a figura da fraude. Ocorre o abuso de direito na situação em que o empregador se vale dos serviços prestados pelo trabalhador sem que efetive a devida contraprestação legal, auferindo benefícios em seu favor em detrimento dos direitos de seus colaboradores, como na situação em apreço, sendo certo que o demandado assume os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, não podendo transferir esse risco aos seus colaboradores, o que por si só já autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido é nossa jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. A falta de ativos financeiros para pagamento do crédito trabalhista autoriza a presunção de insolvência do devedor, atraindo a incidência da teoria menor para efeito de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 790, II, do CPC, dos artigos 49-A e 50, do CC, dos artigos 134 e 135, do CTN, do artigo 28, do CDC, e do artigo 34, da Lei 12.529/2011. O redirecionamento da execução ao sócio é cabível, vez ter sido observado o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis a esta Justiça Especializada em decorrência da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16, e da Lei 13.467/2017, que inseriu o artigo 885-A ao texto consolidado. Agravo de petição improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000752-44.2022.5.06.0022; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Dada a natureza alimentar do crédito trabalhista consagrada no art. 100 da Constituição  Federal, e na impossibilidade de transferência do risco da atividade econômica aos empregados (CLT, art. 2º), o processo do trabalho utiliza, por analogia, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º). De acordo com a referida teoria, mais benéfica ao consumidor hipossuficiente e cujo fundamento é o princípio da igualdade substancial, que embasa a Consolidação das Leis do Trabalho, assim como a Lei Consumerista, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta a insuficiência patrimonial, não sendo necessário verificar estritamente os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil,  a exemplo de fraude ou abuso do direito, nem tampouco da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Em concreto, diante da clara insolvência da parte executada, incensurável o redirecionamento da execução adotado na origem, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000234-15.2021.5.06.0014; Data de assinatura: 28-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. É suficiente, para a desconsideração da personalidade jurídica na justiça do trabalho, a instauração do respectivo incidente com a demonstração da insolvência do devedor, sendo despicienda a ocorrência de abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Aplicabilidade do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0001943-85.2016.5.06.0103, Redator: Cristina Figueira Callou da Cruz Goncalves, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/12/2021) No mesmo sentido, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito, traz como pressuposto para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica a caracterização do estado de insolvência ou o descumprimento de obrigação pela executada, decorrente de transação ou de decisão judicial: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Finalmente, também carece de fundamento jurídico a pretensão dos sócios no sentido de ser observado os limites e condições estabelecidas no plano de recuperação, primeiro porque sequer há notícias de apresentação do plano, quanto mais de aprovação ou homologação. Segundo porque quando vier a ser aprovado e homologado se aplica a empresa em recuperação judicial e não aos seus sócios. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos sócios/executados, já que manifestamente improcedente. Por outro lado, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela exequente (ID ce5d94b) e considerando a inércia dos sócios em relação ao pagamento ou garantia do Juízo, determino: I - Proceda-se a tentativa de penhora on line junto ao SISBAJUD em desfavor dos sócios (JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA), dando ciência se positiva a diligência, no prazo de 05 dias. II - Em caso de não haver êxito junto ao SISBAJUD, diligencie junto ao RENAJUD, incluindo restrição de transferência em eventuais veículos encontrados em nome dos sócios/executados. III - Cumpridas as determinações acima e não havendo sucesso, expeça-se CPE/mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem dos sócios/executados supracitados para garantia da execução na forma legal. IV - Por fim, decorrido o prazo legal de 45 dias (art. 883-A, CLT), inclua-se os executados nos cadastros do BNDT e SERASAJUD. V - Intimem-se.   O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta vara.  SALGUEIRO/PE, 24 de abril de 2025. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA
    - ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
    - JONAS ALVARENGA DA SILVA
  10. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única do Trabalho de Salgueiro | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SALGUEIRO 0000366-37.2023.5.06.0391 : ALBANISE SILMARIA SEVERO DA CRUZ : ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d290c91 proferida nos autos. DECISÃO DE IDPJ   Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica oposta por ALBANISE SILMARIA SEVERO DA CRUZ, qualificada nos autos, sustentando e requerendo o exposto na petição ID ce5d94b. Devidamente citados, os sócios da executada (pesquisa Serpro em ID 402d32e) apresentaram a manifestação comum de ID 8d5a861. Vieram os autos conclusos para a apreciação. PASSO A DECIDIR. Alegam os sócios da executada, em síntese, que diante do deferimento do processo de recuperação judicial da executada, a competência para o processamento do incidente de desconsideração é do Juízo Universal, nos termos do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005, com redação conferida pela Lei nº 14.112/2020. Pugnam ainda pela suspensão da execução até o trânsito em julgado do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, bem como pela improcedência do incidente por não estarem presentes os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica da executada previstos no artigo 50 do CC, pois, segundo entendem, não há prova de atos ilícitos que configurem a confusão patrimonial ou desvio de finalidade que autorize a desconsideração. Por fim, requerem também que em sendo deferido o incidente, que o pagamento do crédito observe os limites e condições estabelecidos no plano de recuperação que venha a ser aprovado e homologado. Pois bem, inicialmente destaco que não há que se falar incompetência desta Especializada para apreciar a responsabilidade dos sócios e o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada em face do que dispõe o parágrafo único, do art. 82-A, da Lei nº 11.101/2005. Isso porque o referido dispositivo aplica-se apenas a falência, ou seja, não se aplica à recuperação judicial, portanto, esta justiça especializada preserva sua competência para responsabilização de devedores solidários/subsidiários ligados a empresa em recuperação judicial. Com efeito, o fato de ter sido deferido o processamento da recuperação judicial da executada não é óbice à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A da CLT, hipótese em que compete à justiça do trabalho, e não ao juízo universal, prosseguir com o andamento da execução, sobretudo porque a constrição patrimonial não recairá sobre os bens da recuperanda, mas sim sobre os bens dos sócios, os quais não integram o plano de recuperação judicial da executada. Nesse sentido: Direito Processual do Trabalho. Agravo de Petição. Instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Recuperação Judicial. Competência da Justiça do Trabalho.I. Caso em exame Agravo de petição interposto contra decisão que determinou o sobrestamento do processo em razão do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, que trata da aplicação das teorias da desconsideração da personalidade jurídica em sociedades anônimas.II. Questão em discussão2. As questões controvertidas envolvem:(i) o cabimento do agravo de petição contra decisão de sobrestamento;(ii) a competência da Justiça do Trabalho para instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em empresas em recuperação judicial;(iii) a aplicabilidade do IRDR às sociedades limitadas.III. Razões de decidir3. Rejeita-se a preliminar de não cabimento do agravo de petição, pois o sobrestamento impacta diretamente a efetividade da execução, gerando prejuízo à parte credora.4. É competência da Justiça do Trabalho determinar a desconsideração da personalidade jurídica de empresas em recuperação judicial, desde que os atos executórios não alcancem o patrimônio da empresa recuperanda.5. O IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000 não se aplica às sociedades limitadas, restringindo-se às sociedades anônimas. Portanto, é viável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da executada Nassau Editora Rádio e Televisão Ltda.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de petição provido.Tese de julgamento:"1. É competência da Justiça do Trabalho instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra empresa em recuperação judicial, desde que não envolva o patrimônio da recuperanda.2. O sobrestamento determinado em IRDR que trata de sociedades anônimas não se aplica a sociedades limitadas, sendo possível prosseguir com o incidente de desconsideração nesses casos."Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 10 e 10-A; CPC, arts. 133 a 137; CC/2002, art. 50; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A; Súmula 214 do TST.Jurisprudência relevante citada: TST, RR-575-90.2015.5.06.0292; IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000; STF, Tema 1.232.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000846-79.2020.5.06.0242; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador Paulo Alcântara - Segunda Turma; Relator(a): PAULO ALCANTARA) O próprio Superior Tribunal de Justiça tem entendimento segundo o qual não viola a competência do juízo universal a constrição, pela justiça do trabalho, de bens dos sócios da sociedade empresária, quando em relação a ela foi promovida, na justiça especializada, a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o E. TRT6 já firmou tese a respeito no julgamento do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, onde foi assentado que: "É possível a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de Empresa em Recuperação Judicial, em face de seus sócios, para prosseguimento da execução" Também não assiste razão aos sócios/executados quanto a pretensão de suspensão da execução até o trânsito em julgado do IRDR 0000761-72.2022.5.06.0000, visto que o agravo de instrumento pendente de julgamento no referido incidente não possui efeito suspensivo. Em relação a alegação de ausência dos requisitos legais para instauração do IDPJ, melhor sorte não socorre os sócios. Isto porque, segundo o art. 50 do CC/2002 o abuso da personalidade se dá por desvio da finalidade e por confusão patrimonial, sendo que, em ambas as hipóteses está implícita a figura da fraude. Ocorre o abuso de direito na situação em que o empregador se vale dos serviços prestados pelo trabalhador sem que efetive a devida contraprestação legal, auferindo benefícios em seu favor em detrimento dos direitos de seus colaboradores, como na situação em apreço, sendo certo que o demandado assume os riscos da atividade econômica, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, não podendo transferir esse risco aos seus colaboradores, o que por si só já autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido é nossa jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. A falta de ativos financeiros para pagamento do crédito trabalhista autoriza a presunção de insolvência do devedor, atraindo a incidência da teoria menor para efeito de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do artigo 790, II, do CPC, dos artigos 49-A e 50, do CC, dos artigos 134 e 135, do CTN, do artigo 28, do CDC, e do artigo 34, da Lei 12.529/2011. O redirecionamento da execução ao sócio é cabível, vez ter sido observado o procedimento previsto nos artigos 133 a 137 do CPC, aplicáveis a esta Justiça Especializada em decorrência da Instrução Normativa 39 do TST, de 15/03/16, e da Lei 13.467/2017, que inseriu o artigo 885-A ao texto consolidado. Agravo de petição improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000752-44.2022.5.06.0022; Data de assinatura: 29-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho - Segunda Turma; Relator(a): FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO) AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. Dada a natureza alimentar do crédito trabalhista consagrada no art. 100 da Constituição  Federal, e na impossibilidade de transferência do risco da atividade econômica aos empregados (CLT, art. 2º), o processo do trabalho utiliza, por analogia, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, trazida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º). De acordo com a referida teoria, mais benéfica ao consumidor hipossuficiente e cujo fundamento é o princípio da igualdade substancial, que embasa a Consolidação das Leis do Trabalho, assim como a Lei Consumerista, para ser atingindo o patrimônio do sócio ou proprietário da pessoa jurídica, basta a insuficiência patrimonial, não sendo necessário verificar estritamente os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil,  a exemplo de fraude ou abuso do direito, nem tampouco da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Em concreto, diante da clara insolvência da parte executada, incensurável o redirecionamento da execução adotado na origem, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido.(TRT da 6ª Região; Processo: 0000234-15.2021.5.06.0014; Data de assinatura: 28-01-2025; Órgão Julgador: Desembargador Valdir José Silva de Carvalho - Terceira Turma; Relator(a): VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO) EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. É suficiente, para a desconsideração da personalidade jurídica na justiça do trabalho, a instauração do respectivo incidente com a demonstração da insolvência do devedor, sendo despicienda a ocorrência de abuso de direito por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Aplicabilidade do artigo 28 da Lei n.° 8.078/1990. Agravo de petição não provido. (Processo: AP - 0001943-85.2016.5.06.0103, Redator: Cristina Figueira Callou da Cruz Goncalves, Data de julgamento: 16/12/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 17/12/2021) No mesmo sentido, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito, traz como pressuposto para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica a caracterização do estado de insolvência ou o descumprimento de obrigação pela executada, decorrente de transação ou de decisão judicial: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração." Finalmente, também carece de fundamento jurídico a pretensão dos sócios no sentido de ser observado os limites e condições estabelecidas no plano de recuperação, primeiro porque sequer há notícias de apresentação do plano, quanto mais de aprovação ou homologação. Segundo porque quando vier a ser aprovado e homologado se aplica a empresa em recuperação judicial e não aos seus sócios. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelos sócios/executados, já que manifestamente improcedente. Por outro lado, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela exequente (ID ce5d94b) e considerando a inércia dos sócios em relação ao pagamento ou garantia do Juízo, determino: I - Proceda-se a tentativa de penhora on line junto ao SISBAJUD em desfavor dos sócios (JONAS ALVARENGA DA SILVA e MARIA OSELIA ALVARENGA DA SILVA), dando ciência se positiva a diligência, no prazo de 05 dias. II - Em caso de não haver êxito junto ao SISBAJUD, diligencie junto ao RENAJUD, incluindo restrição de transferência em eventuais veículos encontrados em nome dos sócios/executados. III - Cumpridas as determinações acima e não havendo sucesso, expeça-se CPE/mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem dos sócios/executados supracitados para garantia da execução na forma legal. IV - Por fim, decorrido o prazo legal de 45 dias (art. 883-A, CLT), inclua-se os executados nos cadastros do BNDT e SERASAJUD. V - Intimem-se.   O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta vara.  SALGUEIRO/PE, 24 de abril de 2025. ALLAN TORRES BELFORT SANTOS Juiz do Trabalho Substituto

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    - ALBANISE SILMARIA SEVERO DA CRUZ
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