Luciene Mendes Castelão x Loan Mendes Castelão Arcas Topal e outros
Número do Processo:
0000366-64.2025.8.26.0357
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mirante do Paranapanema - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAProcesso 0000366-64.2025.8.26.0357 (processo principal 1001522-75.2022.8.26.0357) - Cumprimento Provisório de Sentença - Espécies de Contratos - Luciene Mendes Castelão - Loan Mendes Castelão Arcas Topal - - Nader Mendes Castelão Arcas Topal - Vistos; Em extensão, defiro os benefícios da Justiça gratuita ao exequente, uma vez que deferido no processo de conhecimento, pois não vislumbro, ao menos por ora, alteração de sua condição financeira. Em razão disso, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, verifique a z. Serventia: 01 - Se foram incluídos no demonstrativo de débito, os valores da taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença) e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo. A) - EM CASO POSITIVO, proceda a z. Serventia com a intimação do(a) executado(a), na pessoa de seu procurador constituído, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor a que foi condenado(a), a teor do disposto no art. 523 do CPC/2015. A intimação deve ser pessoal, via carta (preferencialmente) ou mandado (compartilhado) ou ainda Carta Precatória (se caso), se porventura tenha sido revel o requerido, representado por advogado dativo na fase de conhecimento, ou, ainda, tendo decorrido o prazo de um ano do trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 513, §§ 2º e 4º do CPC), para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor a que foi condenado(a), a teor do disposto no art. 523 do CPC/2015. O(a) executado(a) deverá ser advertido(a) de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo acima, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) para cada uma, incidentes sobre o valor atualizado do débito. Transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do mesmo codex). B) - EM CASO NEGATIVO, não havendo a inclusão no demonstrativo de débito, dos valores da taxa judiciária e das demais despesas, nos termos do item 01, certifique-se por meio de ato ordinatório, com publicação automática, intimando-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias emende a petição inicial, para que os valores em questão sejam incluídos na planilha de demonstrativo do débito, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo. 321, parágrafo único, do CPC. C) - Em caso de emenda a inicial, nos termos do item 01, cumpra-se as determinações contidas no item "A", sem a necessidade de nova conclusão. Int. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE ARAUJO (OAB 214880/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP), LIDIANE APARECIDA DUVEZA DE BRITO (OAB 437950/SP)