Adriana Rosa Dos Santos e outros x Eletrica Sinara Rocha Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0000366-81.2016.8.07.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0000366-81.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS, ADRIANA ROSA DOS SANTOS, ALINE ROSA DOS SANTOS, DAYSE ROSA DOS SANTOS, JAIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR, ROSANGELA ROSA DOS SANTOS, SOLANGE ROSA DOS SANTOS EXECUTADO: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME DECISÃO A parte exequente formula pedido de utilização do sistema SNIPER, com a finalidade de que sejam localizados ativos e patrimônios do executado. Indefiro o pedido da parte credora quanto ao sistema SNIPER pois, conforme explicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, o SNIPER identificará "vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas", sendo que este juízo já efetuou pesquisas a todos os sistemas atualmente a ele disponíveis, não tendo restado evidência neste tocante, tampouco de vínculo societário com qualquer pessoa jurídica (visto ausente declaração de IRPF). Ademais, além dos dados obtidos por intermédio dos sistemas então já pesquisados, por ora, o sistema SNIPER informa apenas dados pessoais do réu, lista de processos judiciais a que responde, e link ao portal da transparência, informações estas de acesso público, consoante entendimento do E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISAS ELETRÔNICAS. SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e ERIDF. UTILIDADE. 1. Decorridos 5 anos das últimas pesquisas eletrônicas realizadas, ressai razoável o pedido de reiteração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ante a probabilidade de alteração da situação patrimonial do devedor. 2. É prescindível a atuação do Judiciário para consulta ao sistema e-RIDF, porquanto o aparato judicial coopera e auxilia o credor de forma supletiva quando o interessado não pode obter as informações por iniciativa particular. 3. Indefere-se a consulta ao sistema SNIPER quando se mostrar inútil à finalidade em virtude da utilização de outras ferramentas mais abrangentes. 4. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1893058, 07127611620248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2024, publicado no DJE: 13/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Igualmente, conforme já fundamentado na decisão de ID 235896321, INDEFIRO a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. I. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçANúmero do processo: 0000366-81.2016.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILZA NASCIMENTO DOS SANTOS, ADRIANA ROSA DOS SANTOS, ALINE ROSA DOS SANTOS, DAYSE ROSA DOS SANTOS, JAIR ROSA DOS SANTOS JUNIOR, ROSANGELA ROSA DOS SANTOS, SOLANGE ROSA DOS SANTOS EXECUTADO: ELETRICA SINARA ROCHA LTDA - ME, MOREIRA & SILVA CONSTRUTORA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo, neste ato, respostas às pesquisas judiciais disponíveis (RENAJUD/INFOJUD/SISBAJUD) para localização de bens do(s) réu(s)/executado(s). De ordem, fica a parte EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III do CPC. Santa Maria/DF, 27 de maio de 2025 16:22:49. (Datada e assinada eletronicamente)