Vanildo Delmiro Da Silva x Condominio Do Edificio Tiffany

Número do Processo: 0000366-91.2025.5.19.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT19
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000366-91.2025.5.19.0007 AUTOR: VANILDO DELMIRO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TIFFANY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4dcdf6e proferida nos autos. Decisão - admissibilidade recurso reclamante 1. Atendidas as condições recursais subjetivas do Recurso Ordinário da parte reclamante: a) o processo não está restrito à primeira instância nos termos da Lei 5.584/70 (processo de alçada); b) a parte recorrente detém legitimidade, capacidade (parte capaz) e interesse recursal (sucumbência). 2. Atendidas as condições recursais objetivas: a) adequação (recurso previsto no inciso I do art. 895 da CLT); b) tempestividade; c) representação processual (); d) isento de preparo, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 3. Conheço do recurso interposto. 4. Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo legal, e querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. 5. Decorrido o prazo com ou sem manifestação do(s) recorrido(s), encaminhem-se os autos ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região para julgamento do apelo. MACEIO/AL, 18 de julho de 2025. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANILDO DELMIRO DA SILVA
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000366-91.2025.5.19.0007 AUTOR: VANILDO DELMIRO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TIFFANY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca90c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- CONCLUSÃO.   Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, decido:   - ACOLHER os embargos opostos pelo autor e, sanando omissão, condenar a reclamada no registro da extinção do contrato para constar o dia 21/03/2025, o que deverá ser feito na CTPS DIGITAL, a título de obrigação de fazer de ordem pública e irrenunciável, no prazo de 10 dias, a contar dessa decisão, sob pena de multa diária estipulada em R$500,00, até o limite de 05 (cinco) dias, a ser revertida em favor da parte embargante, e de a própria Secretaria proceder à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa aplicada;   - NÃO ACOLHER os embargos opostos pela ré.   Tudo na forma dos fundamentos que integram o decisum para todos os efeitos legais.   Nada mais.   INTIMEM-SE AS PARTES.   LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONDOMINIO DO EDIFICIO TIFFANY
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Vara do Trabalho de Maceió | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000366-91.2025.5.19.0007 AUTOR: VANILDO DELMIRO DA SILVA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TIFFANY INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eca90c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3- CONCLUSÃO.   Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes e, no mérito, decido:   - ACOLHER os embargos opostos pelo autor e, sanando omissão, condenar a reclamada no registro da extinção do contrato para constar o dia 21/03/2025, o que deverá ser feito na CTPS DIGITAL, a título de obrigação de fazer de ordem pública e irrenunciável, no prazo de 10 dias, a contar dessa decisão, sob pena de multa diária estipulada em R$500,00, até o limite de 05 (cinco) dias, a ser revertida em favor da parte embargante, e de a própria Secretaria proceder à devida anotação, nos termos do artigo 39 da CLT, sem prejuízo da execução da multa aplicada;   - NÃO ACOLHER os embargos opostos pela ré.   Tudo na forma dos fundamentos que integram o decisum para todos os efeitos legais.   Nada mais.   INTIMEM-SE AS PARTES.   LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANILDO DELMIRO DA SILVA
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