Raimundo Mauricio Da Silva Santana x Brasil Telecom Call Center S/A

Número do Processo: 0000366-92.2024.5.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT9
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO ROT 0000366-92.2024.5.09.0011 RECORRENTE: RAIMUNDO MAURICIO DA SILVA SANTANA RECORRIDO: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc997ab proferida nos autos. ROT 0000366-92.2024.5.09.0011 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido:   Advogado(s):   RAIMUNDO MAURICIO DA SILVA SANTANA LUIS FELIPE DE ALMEIDA VICENTIN (PR61644)   RECURSO DE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. Denego.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id 75a851f; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 18c11ce). Representação processual regular (Id 833e10e). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id db4bc16 : R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id db4bc16 : R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id decbf36 : R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: iddecbf36 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens III e IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte ré alega que o trabalho extraordinário, em algumas oportunidades, não anula o banco de horas. Pontua que a parte autora laborava 06 horas diárias e que não havia labor habitual excedente a 10 horas diárias. Indica que o banco de horas foi regularmente instituído e a cláusula contratual, a qual institui sua adoção, foi devidamente cumprida. Destaca que todos os requisitos legais foram atendidos, sobretudo a ciência da parte autora a respeito do saldo de horas a compensar. Pede a reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "O contrato de trabalho celebrado entre as partes vigorou no período compreendido entre 1/12/2020 a 21/6/2023, nos termos do TRCT (ID 64b309f). Em relação ao aspecto da validade formal do regime de banco de horas, impende ser destacado que há autorização em ACT, conforme cláusula quadragésima segunda (ID e3bd133), em atenção ao disposto no art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho.  Portanto, não se constata a existência de qualquer invalidade formal no regime de compensação por banco de horas. Do ponto de vista formal, válido o ajuste. Na compensação de jornada por meio de banco de horas, além da necessidade de previsão normativa, deve ficar comprovada a regular observância do sistema por controles mensais, para que o empregado tenha ciência da compensação e dos saldos de horas a compensar, o que impede que o regime se dê ao arbítrio do empregador. Ainda: é devido o pagamento de todas as horas trabalhadas além do limite contratual, mais adicional, sem compensação do tempo reduzido de trabalho, se não cumpridos todos os referidos requisitos; e o pagamento de horas extras só é possível no final do contrato de trabalho, por expressa previsão legal. Não se admite, ainda, jornada superior a 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT). Não há falar em afronta ao princípio da legalidade ou do devido processo legal, considerando as previsões normativas supracitadas. Após as reformas empreendidas pela Lei 13.467/2017, aplicável no caso, uma vez que a parte Autora fora contratada em 1/12/2020, a compensação de jornada passou a ser assim regulada: (...) Depois da alteração legislativa, a prestação habitual de horas extras, por si só, não é mais suficiente para descaracterizar o sistema compensatório em questão. É admitida a sobrejornada, desde que respeitado o limite máximo de 10 horas diárias de labor quando a jornada ordinária é de 8 horas, conforme estabelece o art. 59, § 2°, da CLT. Nesse sentido o ROT 0000205-50.2022.5.09.0303, acórdão publicado em 1º/9/2023, de relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. Nos casos, todavia, em que é pactuada jornada inferior à ordinária de 8 horas, como na hipótese, em que a jornada era de 6h40min até 15/7/2022 (fl. 219), penso que a aplicação do art. 59 da CLT deve ser adequada, sob pena de se desvirtuar a proteção legal conferida aos regimes especiais de trabalho. Essa especialidade tuitiva deriva da condição mais gravosa de trabalho, que impõe cuidado legal diferenciado. Sendo assim, admitir uma prorrogação ou compensação de quase 4 horas diárias, acarretará o total desvirtuamento das razões teleológicas que justificam a jornada especial de trabalho. No caso, portanto, deverá ser considerado inválido o ajuste compensatório se houver extrapolação ordinária de mais de 2 horas diárias, mesmo que não ultrapasse 10 horas de labor. Foi assim que decidiu este Colegiado no julgamento do ROT 0000743-52-2022-5-09-0005, acórdão publicado em 16/12/2024, de minha relatoria e revisão do Exmo. Desembargador do Trabalho Ricardo Bruel da Silveira. No caso em análise, o banco de horas não atende ao requisito material para que se confira validade ao ajuste. Do estudo dos cartões de ponto anexados no ID. 965b438, constato que a jornada de trabalhado exercida pelo Reclamante superou 2 horas extraordinárias em diversas ocasiões, como em 18/12/2020, 28/12/2020 a 31/12/2020, 8/2/2021, 12/2/2021, dentre outras, além de extrapolações que atingiram jornada superior a 10 (dez) horas diárias, exemplificativamente, nos dias 18/12/2020, 30/12/2020, 31/12/2020, 29/01/2021, 12/02/2021, 08/04/2022, 31/8/2022, 12/9/2020, 19/09/2022. Nesse sentido, menciono julgamento desta 4ª Turma, envolvendo a mesma Reclamada no ROT 0001217-90.2022.5.09.0015, acórdão publicado em 24/7/2024, de relatoria da Exma. Desembargadora do Trabalho Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu. Não se cogita de aplicação da Súmula 85 do TST relativamente às horas inerentes ao banco de horas declarado nulo nesta lide, por expressa previsão contida no item V do próprio verbete sumular: (...) Da mesma forma não se aplica a Súmula 36 deste Regional, conforme destacado pela Exma. Desembargadora do Trabalho Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu no julgamento do ROT 0000873-88.2020.5.09.0562, acórdão publicado em 27/1/2023: (...) Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a invalidade do sistema de banco de horas adotado e, por conseguinte, condenar a Reclamada a pagar como horas extras as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal, não cumulativas, (atentando-se aos limites do pedido constante na inicial - fl. 08 e no recurso ordinário - fl. 755) observando-se os seguintes parâmetros: a) apuração a partir dos horários registrados nos cartões de ponto, respeitado o período de fechamento adotado pela Empregadora; b) adicionais convencionais e, na ausência, os legais, observado o adicional mínimo de 50%; domingos e feriados trabalhados sem a devida compensação na mesma semana serão acrescidos do adicional de 100%; c) divisor 220; d) a base de cálculo deve ser composta por todas as parcelas de natureza salarial, conforme previsto na Súmula 264 do TST; e) por habituais, geram reflexos em RSR, férias com 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, observada a OJ 394 da SDI-1 do TST. f) autoriza-se o abatimento de valores pagos sob os mesmos títulos, pelo critério global, nos termos da OJ 415 da SBDI-1 do TST e Súmula 29 deste TRT, observando-se os mesmos adicionais pagos. Por fim, a Súmula 36 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho e a Súmula 85, item IV, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho não são aplicadas ao caso concreto, porque os referidos verbetes em questão retratam circunstâncias de fato anteriores à vigência da Lei nº 13.467/2017". (destacou-se)    Não há como aferir contrariedade aos item III e IV, da Súmula 85 do C. TST, porquanto referido verbete não se aplica ao regime de banco de horas, conforme disposto em seu item V. Consoante se infere do trecho transcrito do Acórdão, a Turma não invalidou ou afastou a aplicação da cláusula convencional invocada pela parte recorrente, mas conferiu a interpretação que lhe pareceu mais adequada. Dessa forma, não se cogita de violação direta e literal ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal e ao §1º do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. A verificação remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal indicado. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 4ª e da 18ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-I/TST. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede que a integração da remuneração variável seja limitada ao cálculo do adicional, e não à integralidade das horas extras, conforme Súmula nº 340 do TST. Alega que a parte autora percebia remuneração variável, motivo que restringe os reflexos desta a somente ao adicional de horas extras. Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Em relação a Súmula 340 do TST, observo que o Autor recebia mensalmente, além da parcela fixa, a parcela "remuneração variável vendas", de onde se extrai ser verba atrelada às vendas mensais efetivadas, a evidenciar se tratar de comissão, que não se confunde com prêmios. Por outro lado, recebia eventualmente a parcela "prêmio campanhas" Quanto a esta última, não se trata de comissões, porque não remunera o resultado na unidade de serviço realizada, e sim no cumprimento de metas de campanhas, e por conseguinte, deve ser afastada a restrição para que se apure apenas o adicional de horas extras. (...) Por outro lado, quanto a remuneração das vendas, incide, a Súmula 340 do TST. Sano a omissão para determinar que em relação a parcela variável "remuneração variável vendas", deve ser observado o disposto na Súmula 340 do TST". (destacou-se)   Em relação aos reflexos na rubrica "prêmio campanha", não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no Acórdão recorrido, conforme se constata do trecho: "Por outro lado, recebia eventualmente a parcela "prêmio campanhas". Quanto a esta última, não se trata de comissões, porque não remunera o resultado na unidade de serviço realizada, e sim no cumprimento de metas de campanhas, e por conseguinte, deve ser afastada a restrição para que se apure apenas o adicional de horas extras". Em relação aos reflexos na rubrica decorrente das vendas, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST invocadas. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, oriunda do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, e a delineada no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "a", "e" e "h" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede a manutenção da aplicação da justa causa à parte autora e o consequente afastamento da condenação às rescisórias deferidas e demais consectários. Alega que a penalidade aplicada não figura desarrazoada, eis que a gravidade da conduta empreendida foi demonstrada pela auditoria interna, sobretudo diante da conclusão do procedimento em que se evidenciou contrariedade à orientações da parte ré, o que configura a quebra de confiança. Indica que, em outros momentos da contratualidade, o obreiro já havia sido advertido, o que demonstra a ausência de qualquer tolerância pela parte ré. Defende que as provas dos autos demonstram a falta grave, bem como que há confissão do próprio autor em tal sentido. Indica que não se pode discutir gradação de pena quando se discute a adulteração do sistema de banco de horas. Aventa que a conduta vai além do prejuízo financeiro, mas também viola a probidade e a boa-fé. Fundamentos do acórdão recorrido: "Conforme a auditoria da Reclamada, foi verificado que a folha ponto da Mônica foi ajustada e aprovada pelo Reclamante, com jornada completa das 08h30min às 14h50min, nos dias 25, 26, 27, 28, 29/04 e 02/05; os dias 3, 4 e 5/5 foram ajustados com jornada parcial. Todos estes registros foram lançados pelo Autor em 5/5/2023; ele ainda ajustou no sistema os dias 9, 10, 11, 12, 13 e 15/5, com jornada completa. Todos estes registros foram lançados pelo Autor em 16/5/2023. A auditoria obteve e-mail no qual o RH questiona o Autor se a Mônica estava faltando ao trabalho, e eles responde que sim. Em outro e-mail obtido pela auditoria, o RH pergunta no dia 5/5/2023 se a Mônica continua faltando, e o Reclamante informa que a agente "apareceu ontem" (o Reclamante juntou mensagem trocada com Mônica em tal data). Há, de fato, irregularidade cometida pelo Reclamante ao lançar as jornadas de Empregada que não havia se logado, sem justificar, como aconteceu em outras situações de impossibilidade de login no sistema. Temos, assim, em resumo, as seguintes situações: (...) *Mônica Beatriz de Oliveira Melo Inclusão de marcação de ponto com jornada completa das 8h30min às 14h50min, nos dias 25, 26, 27, 28, 29/04 e 02/05; os dias 3, 4 e 5/5 foram ajustados com jornada parcial. O Autor ainda ajustou no sistema os dias 9, 10, 11, 12, 13 e 15/5, com jornada completa. Como apontado alhures, o Reclamante, na defesa apresentada, não esclareceu de forma precisa por qual razão teria lançado jornada completa entre 25 a 29 de abril; de 02 a 05 de maio; e de 09 a 15 de maio de 2023, até mesmo porque, conforme se extrai das trocas de mensagens, há relatos da Empregada em questão de dificuldades de acesso nos dias 25 e 26 de abril, 04, 05 e 10 de maio, com longas ausências da Sra. Mônica nas trocas de mensagens. Aqui há, de fato, irregularidade cometida pelo Reclamante ao lançar as jornadas de Empregada que não havia se logado, sem justificar, como aconteceu em outras situações, impossibilidade de login no sistema. (...) *Michele Andreza Moreira Lançado banco de horas negativo pela falta de 13/5/2023. O Autor justificou que a trabalhadora teria faltado por problemas no celular e na realização de login no sistema GA Mobile. A troca de mensagens de fl. 563, de 15/5/2023, não traz qualquer menção à falta ocorrida no dia 13. Não foi demonstrado pelo Reclamante, portanto, a razão pela qual não lançou falta injustificada, mas sim lançou banco de horas negativo. Há, neste caso, irregularidade cometida pelo Reclamante. Pois bem. Verifica-se que as Empregadas narram situações de problemas nos equipamentos de TICs (celular e internet) e as Testemunhas afirmam que o procedimento de débito no banco de horas ocorria também com outros supervisores, quando se tratava de problema com equipamentos dos funcionários. Foi o que comprovadamente se deu com Daniele Graeff e o que segundo o Autor teria ocorrido com Michele Andreza Moreira Em relação à Erica, as mensagens demonstram problemas no sistema de login da Empresa, e nesse caso houve a anotação de jornada parcial pelo Autor, com saída antecipada, a partir do horário em que a subordinada deixou de se corresponder com o Reclamante, que mencionou chamado massivo INC000001591942, não contestado pela Reclamada. Quanto à Mônica, nota-se, por sua vez, que os problemas alegados envolvem dificuldades com o login, senha, tentativa de contato da TI e dúvida sobre VPN. Em suma, são problemas relacionados com os dispositivos e tecnologias de informação e comunicação da Reclamada, o que, de acordo com a prova testemunhal, ocasiona o ajuste de ponto do Empregado. É de se ressaltar, no entanto, que os prints de conversas em relação à empregada Mônica abrangem parcialmente os dias em que o Reclamante realizou justificação. Finalmente, no que toca a Margrit, ficou demonstrado que no dia lançado como banco de horas negativo (e não falta injustificada), ela esteve acompanhando a filha no médico. Ou seja, em relação à Erica Joice dos Santos e Daniele Graeff, não identifico qualquer falta cometida pelo Autor. Para as situações ocorridas com Margrit Greici Apelt, ainda que o procedimento adotado não fosse o correto, não houve fraude alguma e ele era adotado por outros Supervisores, sendo, portanto, prática admitida pela empresa. Finalmente, para o ocorrido com Mônica Beatriz de Oliveira Melo e Michele Andreza Moreira, não há elementos que corroborem a tese Obreira, estando evidenciado, em meu sentir, irregularidades cometidas pelo Autor. Em relação à penalidade anterior do Reclamante (fl. 778), apesar de não haver melhor descrição dos fatos que a ensejaram, nota-se que o motivo não está relacionado a suposto mau uso do banco de horas por supervisor, já que, em 26/04/2021, o Autor teria deixado de acompanhar a assinatura eletrônica da medida disciplinar ou de assiná-la como testemunha. Destaco de aludida advertência (fl. 515): (...) O que vislumbro dos autos, é que ao adotar procedimentos alheios aos previstos em regulamento, mas também adotados por outros Supervisores, buscava o Reclamante colaborar com a equipe e manter o time coeso. No caso da Sra. Margrit, por exemplo, penso que seria até mesmo razoável que ele lançasse como dia laborado, e não débito no banco de horas da Trabalhadora, já que acompanhou a filha no médico, mas por um lapso deixou de apresentar o atestado no prazo exigido pela empresa. No caso da Sra. Erica Joice, outrossim, o Reclamante lançou tão somente o período das 8h30min às 11h20min, o que demonstra sua razoabilidade, já que considerou como jornada até o momento em que aludida Empregada esteve online com ele, tentando se logar. Não há como ignorar, ademais, que a prova oral demonstrou que era comum os empregados terem problemas para logar no sistema, e que a VPN e o toolbar apresentavam problemas recorrentes. Feitas tais considerações, concluo que de todas as irregularidades imputadas pela Ré ao Autor, apenas aquelas relacionadas às Empregadas Mônica Beatriz de Oliveira Melo e Michele Andreza Moreira ficaram demonstradas nos autos. Lembro, porém, que a punição do Trabalhador deve observar a necessária gradação das penas, devendo a penalidade guardar sentido pedagógico e corretivo. É assim que reiteradamente tem entendido o TST, conforme julgados: (...) Com o devido respeito ao Julgador de origem, as faltas que foram efetivamente verificadas, não se constituem de gravidade suficiente a configurar a quebra de fidúcia e justificar a imediata dispensa, sem a observação de penalidades mais brandas para buscar a mudança de comportamento do empregado. O Autor tinha mais de 2 anos e meio de empresa e, com exceção daquela advertência acima transcrita que não guarda relação com mau uso do banco de horas, não há notícia de qualquer outra falta a ele imputada ou má conduta no exercício de suas atividades. Estou convencido, assim, que a justa causa aplicada não foi proporcional e adequada às faltas cometidas pelo Reclamante, que no meu entender foram especificamente aquelas relacionadas às Empregadas Mônica Beatriz de Oliveira Melo e Michele Andreza Moreira. Impositiva, assim, a reforma, para reverter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa, condenando a Ré ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, consistentes nas férias proporcionais mais 1/3, 13° proporcional, aviso prévio e multa de 40% do FGTS, além do fornecimento dos documentos necessários para movimentar sua conta do FGTS e habilitar-se no seguro-desemprego, sob pena de conversão da obrigação em fornecer as guias do seguro-desemprego em indenização correspondente". (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Ficou expresso na decisão embargada que, o Obreiro tinha mais de 2 anos e meio de empresa e, com exceção de 1 advertência, que não guarda relação com mau uso do banco de horas, não há notícia de qualquer outra falta a ele imputada ou má conduta no exercício de suas atividades. Diversamente do que sustenta a Embargante, portanto, a prova não é robusta e não comprova a prática de diversos atos faltosos pelo Reclamante". (destacou-se)   A invocação genérica de violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o inciso, parágrafo ou alínea do artigo que estaria sendo violado. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal ao artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A controvérsia é insuscetível de análise pela instância extraordinária, porque exigiria o reexame do contexto fático-probatório da causa, que encontra óbice na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Diante disso, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos legais invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho da 3ª, 8ª, 11ª e 23ª Regiões, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, XXII, LIV e LV do artigo 5º; alínea "a" do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal. - violação da(o) inciso III do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 504 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 6021 e 5867. A parte ré a incidência do IPCA-E, apenas e de forma isolada, na fase pré-judicial e, na fase judicial, a aplicação da taxa SELIC. Alega que a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação restrita ao Direito Civil e não pode ser aplicada de modo supletivo ao Processo do Trabalho, ao passo que deve ser observado o que foi determinado nas ADCs 58 e 59. Assevera que os precedentes do STF não determinaram a aplicação de juros na fase pré-judicial. Assevera que foi declarada a inconstitucionalidade do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (caput e § 1º), o que expurga os juros de 1%. Fundamentos do acórdão recorrido: "Reformada a sentença de improcedência dos pedidos, necessário o estabelecimento dos critérios para a liquidação do julgado, inclusive quanto à incidência de juros, correção monetária e descontos previdenciários e fiscais, por se tratar de matéria de ordem pública. Juros e atualização monetária da seguinte maneira, observados o julgamento da ADC 58-MC e as modificações promovidas pela Lei 14.905/2024 no CC: a) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do CC". (destacou-se)   Considerando que, ao determinar a aplicação da TRD como juros moratórios na fase pré-judicial, a decisão recorrida encontra-se de acordo com o disposto no item 6, da ementa do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto ADCs 58 e 59 e ADIs 6.021 e 5.867, não se vislumbra potencial violação literal e direta aos dispositivos constitucionais e legais invocados, nem contrariedade às decisões do STF. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (agnl) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIMUNDO MAURICIO DA SILVA SANTANA
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO 0000366-92.2024.5.09.0011 : RAIMUNDO MAURICIO DA SILVA SANTANA : BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000366-92.2024.5.09.0011 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ART. 482 DA CLT. DESPROPORCIONALIDADE. REVERSÃO. A caracterização da justa causa depende de comprovação inequívoca da figura típica invocada pelo Empregador, ou seja, prova inconteste de que o Trabalhador efetivamente incorreu na falta grave que lhe fora imputada com base no art. 482 da CLT. E o encargo de produzir tal prova, por óbvio, é da Reclamada. Para a configuração da justa causa, imprescindíveis as seguintes características referentes à falta: gravidade, caráter determinante, atualidade, e proporcionalidade entre ela e a punição. No caso em análise, a Ré imputou ao Reclamante falta grave no ambiente de trabalho, alegando que ele descumpriu normas internas e regulamentadoras, perpetrando fraude para melhorar os resultados da equipe, pois dentre os critérios utilizados pela empresa para pagamento da remuneração variável estavam a aderência e o absenteísmo. A prova existente nos autos, todavia, evidencia que o Autor não cometeu todas as faltas a ele imputadas. No mais, as faltas que foram efetivamente verificadas não se constituem de gravidade suficiente a quebrar a fidúcia e justificar a imediata dispensa, sem a observação de penalidades mais brandas para buscar a mudança de comportamento do empregado. Está demonstrado, assim, que a justa causa aplicada não foi proporcional e adequada. Impositiva a reversão da justa causa. Recurso do Autor provido no particular. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO 0000366-92.2024.5.09.0011 : RAIMUNDO MAURICIO DA SILVA SANTANA : BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000366-92.2024.5.09.0011 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. ART. 482 DA CLT. DESPROPORCIONALIDADE. REVERSÃO. A caracterização da justa causa depende de comprovação inequívoca da figura típica invocada pelo Empregador, ou seja, prova inconteste de que o Trabalhador efetivamente incorreu na falta grave que lhe fora imputada com base no art. 482 da CLT. E o encargo de produzir tal prova, por óbvio, é da Reclamada. Para a configuração da justa causa, imprescindíveis as seguintes características referentes à falta: gravidade, caráter determinante, atualidade, e proporcionalidade entre ela e a punição. No caso em análise, a Ré imputou ao Reclamante falta grave no ambiente de trabalho, alegando que ele descumpriu normas internas e regulamentadoras, perpetrando fraude para melhorar os resultados da equipe, pois dentre os critérios utilizados pela empresa para pagamento da remuneração variável estavam a aderência e o absenteísmo. A prova existente nos autos, todavia, evidencia que o Autor não cometeu todas as faltas a ele imputadas. No mais, as faltas que foram efetivamente verificadas não se constituem de gravidade suficiente a quebrar a fidúcia e justificar a imediata dispensa, sem a observação de penalidades mais brandas para buscar a mudança de comportamento do empregado. Está demonstrado, assim, que a justa causa aplicada não foi proporcional e adequada. Impositiva a reversão da justa causa. Recurso do Autor provido no particular. CURITIBA/PR, 24 de abril de 2025. REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RAIMUNDO MAURICIO DA SILVA SANTANA
  5. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou