Processo nº 00003673320258260233
Número do Processo:
0000367-33.2025.8.26.0233
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Ibaté - Vara Única
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ibaté - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000367-33.2025.8.26.0233 (processo principal 1000405-38.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.J.L. - Autora, manifeste-se sobre pesquisa de fls. 35/52. - ADV: THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP), MARCIA APARECIDA CABRAL (OAB 295914/SP)
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Ibaté - Vara Única | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000367-33.2025.8.26.0233 (processo principal 1000405-38.2019.8.26.0233) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.J.L. - Vistos. Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote. Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, a tramitar pelo rito previsto no art. 528, §8º, do CPC, que prevê, em caso de não pagamento, a penhora de bens. Independente de requerimento da parte, desde já providencie a Serventia a requisição de informações ao INSS, via sistema PrevJud, disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDJP-Br), acerca de eventuais benefícios pagos ao alimentante, bem como acerca de suas empregadoras e respectivos salários de contribuição. Em caso de vínculo formal de trabalho ativo, oficie-se para desconto dos alimentos fixados. INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apontado pelo credor devendo a serventia realizar a intimação por CARTA COM AR, considerando-se válida a intimação dirigida ao endereço que o executado foi citado no processo de conhecimento, ainda que não recebida pessoalmente (art. 274, parágrafo único, do CPC) ou quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicar ao Juízo (art. 513, § 3º, do CPC), fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, (desde que comprovado no presente incidente por meio da juntada de copia da certidão do oficial de justiça ou AR cumprido positivo nos autos principais). Se a carta/AR retornar com a informação ausente 3 vezes, ou "não procurado" expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o saldo devedor e honorários de advogado de 10% sobre a mesma base de cálculo. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para pagamento do débito, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento, devendo apresentar nos autos o cálculo atualizado do débito. Caso expressamente requerido, em consonância com o artigo 854 do CPC, priorizando a efetividade do processo e os meios eletrônicos fica desde já deferida a penhora por meios eletrônicos. Primeiramente providencie-se a pesquisa SISBAJUD. Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência do valor, dou por penhorado/arrestado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s). Caso não haja advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser pessoal, de preferência por via postal (artigo 841, parágrafo 2º, do CPC), observando o disposto no artigo 841, parágrafo 4°, do CPC. Sendo irrisório o valor bloqueado, deverá desde logo ser feito o seu desbloqueio. Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, proceda a inclusão de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. Em caso de resposta positiva, caso não existam restrições sobre o veículo, deverá ser inserido o gravame de restrição para transferência. Incumbe à Serventia informar, anexando extrato aos autos, acerca de eventual baixa do veículo ou restrição de alienação fiduciária, hipótese em que o exequente será intimado por ato ordinatório, haja vista a impossibilidade de penhora e avaliação de veículos com esse gravame (art. 7º-A do Decreto Lei 911/69, incluído pela Lei nº 13.043/2014). Caso as pesquisas anteriores restem negativas, OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para que informe nos autos eventual extrato e saldo atualizado de FGTS/PIS/PASEP em nome do executado, bem como providencie a serventia as pesquisas INFOJUD e ARISP. A penhora de bens no domicílio do devedor (art. 829, § 1º, do CPC), no mais das vezes, esbarra na proteção do bem de família razão pela qual tal medida se revela inócua e fica indeferida, ressalvada a indicação expressa de bens suntuosos ou não abrangidos pela proteção, a penhora de bens que guarnecem a residência. Caso as pesquisas restem negativas, no prazo de 30 dias manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora. Em caso de inércia, determino a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. A execução somente retomará o seu curso se o exequente, indicando bens à penhora, comprovar a sua existência e penhorabilidade. Intime. - ADV: THAÍS SAMPAIO SANTANA (OAB 509732/SP), MARCIA APARECIDA CABRAL (OAB 295914/SP)