Emanoela Da Cruz Rodrigues Ferreira x Carlos Alberto Ferreira Da Silva e outros

Número do Processo: 0000368-26.2025.5.13.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT13
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000368-26.2025.5.13.0008 AUTOR: EMANOELA DA CRUZ RODRIGUES FERREIRA RÉU: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7c07ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, decido: 1. Rejeitar as preliminares de inépcia parcial da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por EMANOELA DA CRUZ RODRIGUES FERREIRA  em face de MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A; CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA; MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS – EIRELI; MONTE CARLO S – MONTADORA E LOCADORA S/A; CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA; FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA; CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA; CS – NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA; C&F – COMUNICACAO E MARKETING LTDA; LOMEL SERVICOS S/A; SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA; NATAL DIVERSOES ELETRONICAS LTDA – ME e FBM NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA para, reconhecendo o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar solidariamente as partes reclamadas (exceto as pessoas naturais CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA, pessoas naturais, cuja responsabilidade é subsidiária) ao cumprimento das seguintes obrigações (exceto a do item 2.1., que é exclusiva de SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA): 2.1. após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE; 2.2. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido e as deduções determinadas, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) diferenças salariais quanto ao período de 01/07/2023 a 22/03/2025; b) reflexos das diferenças salariais sobre 13º salários, férias mais um terço e aviso prévio indenizado de 36 dias; c) horas extras quanto ao período de 20/09/2022 a 22/03/2025, acrescidas do adicional legal de 50% (de 20/09/2022 a 30/06/2023) e do adicional convencional de 60% (de 01/07/2023 a 22/03/2025); d) reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias mais um terço e aviso prévio indenizado de 36 dias; e) indenização prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, relativamente a 1 hora por efetiva jornada de trabalho, no período de 20/09/2022 a 22/03/2025; f) domingos trabalhados, em dobro; g) reflexos da remuneração em dobro dos domingos trabalhados sobre 13º salários, férias mais um terço e aviso prévio indenizado de 36 dias; h) feriados trabalhados, em dobro; i) reflexos da remuneração em dobro dos feriados trabalhados sobre 13º salários, férias mais um terço e aviso prévio indenizado de 36 dias; j) indenização equivalente ao vale-transporte do período de 20/09/2022 a 22/03/2025; k) indenização equivalente ao vale-alimentação do período de 01/07/2023 a 22/03/2025; l) 22 dias de salário de março de 2025; m) aviso prévio indenizado de 36 dias; n) férias referentes aos períodos aquisitivos 2022/2023 (em dobro), 2023/2024 (integrais) e proporcionais (7/12), todas acrescidas de um terço; o) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); p) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 2.3. no prazo de 2 dias após intimação, efetuar o recolhimento dos valores de FGTS mais 40% quanto ao período de 20/09/2022 a 27/04/2025 (inclusive dos reflexos das diferenças salariais, das horas extras e da remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados) à conta vinculada à parte reclamante, ficando autorizada a posterior liberação desses valores, em favor da parte reclamante, observada eventual restrição de adesão ao sistema saque-aniversário. Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo. Após o trânsito em julgado, com manutenção dos termos desta sentença, expeça-se alvará para processamento do seguro-desemprego. As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e reclamadas possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação. Custas, pelas partes reclamadas, conforme planilha de cálculos. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CS - NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
    - C&F - COMUNICACAO E MARKETING LTDA
    - MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI
    - MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A
    - FBM NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
    - CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
    - FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA
    - MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
    - CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
    - SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA
    - CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA
    - LOMEL SERVICOS S/A
    - NATAL DIVERSOES ELETRONICAS LTDA - ME
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000368-26.2025.5.13.0008 AUTOR: EMANOELA DA CRUZ RODRIGUES FERREIRA RÉU: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7c07ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO   ANTE O EXPOSTO, decido: 1. Rejeitar as preliminares de inépcia parcial da petição inicial e de ilegitimidade passiva ad causam; 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial da reclamação trabalhista ajuizada por EMANOELA DA CRUZ RODRIGUES FERREIRA  em face de MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A; CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA; MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS – EIRELI; MONTE CARLO S – MONTADORA E LOCADORA S/A; CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA; FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA; CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA; CS – NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA; C&F – COMUNICACAO E MARKETING LTDA; LOMEL SERVICOS S/A; SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA; NATAL DIVERSOES ELETRONICAS LTDA – ME e FBM NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA para, reconhecendo o vínculo de emprego e a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar solidariamente as partes reclamadas (exceto as pessoas naturais CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA e FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA, pessoas naturais, cuja responsabilidade é subsidiária) ao cumprimento das seguintes obrigações (exceto a do item 2.1., que é exclusiva de SISTEMA LOTERICO DE PERNAMBUCO LTDA): 2.1. após o trânsito em julgado e intimação para cumprimento em dia e hora a serem determinados (ou em 5 dias, caso se trate de CTPS eletrônica), registrar as anotações na CTPS da parte reclamante, nos termos da fundamentação, sob pena de multa de R$ 3.000,00. Fica a Secretaria da Vara autorizada a fazer as diligências necessárias ao cumprimento da obrigação, em caso de descumprimento, sem prejuízo de comunicação à SRTE; 2.2. pagar à parte reclamante, no prazo legal, após intimação para esse fim, observando-se os limites do pedido e as deduções determinadas, o valor dos seguintes títulos, conforme planilha de cálculo anexa: a) diferenças salariais quanto ao período de 01/07/2023 a 22/03/2025; b) reflexos das diferenças salariais sobre 13º salários, férias mais um terço e aviso prévio indenizado de 36 dias; c) horas extras quanto ao período de 20/09/2022 a 22/03/2025, acrescidas do adicional legal de 50% (de 20/09/2022 a 30/06/2023) e do adicional convencional de 60% (de 01/07/2023 a 22/03/2025); d) reflexos das horas extras sobre repouso semanal remunerado, 13º salários, férias mais um terço e aviso prévio indenizado de 36 dias; e) indenização prevista no artigo 71, § 4º, da CLT, relativamente a 1 hora por efetiva jornada de trabalho, no período de 20/09/2022 a 22/03/2025; f) domingos trabalhados, em dobro; g) reflexos da remuneração em dobro dos domingos trabalhados sobre 13º salários, férias mais um terço e aviso prévio indenizado de 36 dias; h) feriados trabalhados, em dobro; i) reflexos da remuneração em dobro dos feriados trabalhados sobre 13º salários, férias mais um terço e aviso prévio indenizado de 36 dias; j) indenização equivalente ao vale-transporte do período de 20/09/2022 a 22/03/2025; k) indenização equivalente ao vale-alimentação do período de 01/07/2023 a 22/03/2025; l) 22 dias de salário de março de 2025; m) aviso prévio indenizado de 36 dias; n) férias referentes aos períodos aquisitivos 2022/2023 (em dobro), 2023/2024 (integrais) e proporcionais (7/12), todas acrescidas de um terço; o) 13º salário proporcional de 2025 (4/12); p) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; 2.3. no prazo de 2 dias após intimação, efetuar o recolhimento dos valores de FGTS mais 40% quanto ao período de 20/09/2022 a 27/04/2025 (inclusive dos reflexos das diferenças salariais, das horas extras e da remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados) à conta vinculada à parte reclamante, ficando autorizada a posterior liberação desses valores, em favor da parte reclamante, observada eventual restrição de adesão ao sistema saque-aniversário. Honorários advocatícios fixados em: a) 10% (dez por cento) do montante devido à parte reclamante (sem deduzir desse valor eventual contribuição previdenciária devida pelo reclamante e eventual desconto de imposto de renda), em favor do(a) advogado(a) da parte autora; b) 10% (dez por cento) do valor das verbas julgadas totalmente improcedentes, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, ficando esta obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Diante do conteúdo da presente sentença, torna-se sem necessidade constar valor de honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante em planilha de cálculo. Após o trânsito em julgado, com manutenção dos termos desta sentença, expeça-se alvará para processamento do seguro-desemprego. As contribuições previdenciárias incidem sobre as verbas com natureza salarial, conforme planilha em anexo. Reclamante e reclamadas possuem responsabilidade proporcional, nos termos da legislação. Custas, pelas partes reclamadas, conforme planilha de cálculos. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União (artigo 832, § 5º, da CLT), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMANOELA DA CRUZ RODRIGUES FERREIRA
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