Felipe Guimaraes Oliveira e outros x Mercadolivre.Com Atividades De Internet Ltda e outros

Número do Processo: 0000368-29.2024.5.08.0128

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0000368-29.2024.5.08.0128 : FELIPE GUIMARAES OLIVEIRA : TECCNO SOLUCOES EM LOGISTICA E GESTAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d34e117 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada TECCNO SOLUCOES EM LOGISTICA E GESTAO EIRELI, em face de  FERNANDA CARVALHO DOS REIS, para determinar a inclusão deste no polo passivo da execução. Custas não incidentes, por ausência de previsão legal. Dê-se ciência ao(s) exequentes e ao novel executado. In albis, proceda-se conforme o item III da Decisão de Instauração do presente incidente de id 570d50a. Nada Mais. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TECCNO SOLUCOES EM LOGISTICA E GESTAO EIRELI
    - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0000368-29.2024.5.08.0128 : FELIPE GUIMARAES OLIVEIRA : TECCNO SOLUCOES EM LOGISTICA E GESTAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d34e117 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada TECCNO SOLUCOES EM LOGISTICA E GESTAO EIRELI, em face de  FERNANDA CARVALHO DOS REIS, para determinar a inclusão deste no polo passivo da execução. Custas não incidentes, por ausência de previsão legal. Dê-se ciência ao(s) exequentes e ao novel executado. In albis, proceda-se conforme o item III da Decisão de Instauração do presente incidente de id 570d50a. Nada Mais. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE GUIMARAES OLIVEIRA
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0000368-29.2024.5.08.0128 : FELIPE GUIMARAES OLIVEIRA : TECCNO SOLUCOES EM LOGISTICA E GESTAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 570d50a proferida nos autos. DECISÃO - PJe   Inicialmente, considerando que o veículo de placa ROH1C23 possui restrição de alienação fiduciária; Considerando o auto de busca e apreensão de ID nº6bc13c3, o qual atesta a apreensão do veículo nos autos do processo 8019041-22.2025.8.05.0001 (2ª Vara Integrada de Relação de Consumo); DEFIRO o requerido sob ID nº 82c3d31, determinando a remoção das restrições judiciais inseridas via sistema Renajud ao veículo de placa ROH1C23. No que tange o pedido de id a254176, DETERMINO A INSTAURAÇÃO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para análise da responsabilidade patrimonial de FERNANDA CARVALHO REIS (CPF: 975.557.463-87), tendo em vista: - o requerimento deduzido pelo exequente via petição de ID nº a254176, em observância ao art. 133 do CPC c/c art. 878 da CLT; - a inexistência de bens ou valores passíveis de penhora pertencentes à empresa executada  e situados neste foro (comarca) trabalhista, conforme pesquisas patrimoniais constante dos autos; - o atual quadro societário de ID nº 215ee8e, no qual figuram como sócio a referida pessoa física; - a disciplina procedimental do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constante da CLT (art. 855-A), do CPC (arts. 133 a 137), da Consolidação dos Provimento da CGJT (arts. 56 e 86 a 91) e da Recomendação CR-TRT8 nº 07/2020; II – Nessa consonância, determino: a) cadastrem-se como terceiros interessados a pessoa física em questão; b) citem-se os ingressantes em seus domicílios fiscais para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, ficando autorizada a via editalícia em caso de mudança de domicílio ou na hipótese do art. 880, § 3º, da CLT (citanda não encontrada por duas vezes); c) expirando sem manifestação o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão/sentença; d) apresentando-se regular defesa sem requerimento de provas não documentais, intime-se a exequente para manifestar-se em 5 (cinco) dias, vindo o feito concluso para decisão/sentença após o prazo ou a réplica tempestiva; e) havendo pedido de instrução, venham conclusos para análise. III – Transitando em julgado eventual decisão/sentença que reconheça a responsabilidade patrimonial: a) inclua(m)-se no polo passivo a(s) pessoas física/jurídica(s) declarada(s) responsável(is) pelas dívidas da pessoa jurídica  devedora no presente feito, excluindo os terceiros interessados respectivos; b) intime(m)-se o(s) novo(s) executado(s) para pagar ou garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata penhora e demais medidas previamente delineadas nas decisões anteriores, adotando-se os mesmos atos de execução praticados neste feito em face do polo passivo primitivo e dos demais executados neste feito, conforme determinações ao norte. c) na adversidade, venham os autos conclusos para definição de novas diretrizes executivas. IV - Indefiro o o pedido de medida cautelar de bloqueios de ativos financeiros, conforme requerido na manifestação retro, à luz da supracitada Recomendação CR-TRT8 nº 07/2020, por ausência de fundamentação fático-jurídica dos pressupostos legais correspondentes, ou seja, porque não apresentados fatos concretos juridicamente qualificados aptos a configurar a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora: V - Dê-se publicidade via diário oficial.     MARABA/PA, 25 de abril de 2025. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TECCNO SOLUCOES EM LOGISTICA E GESTAO EIRELI
    - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
  5. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ 0000368-29.2024.5.08.0128 : FELIPE GUIMARAES OLIVEIRA : TECCNO SOLUCOES EM LOGISTICA E GESTAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 570d50a proferida nos autos. DECISÃO - PJe   Inicialmente, considerando que o veículo de placa ROH1C23 possui restrição de alienação fiduciária; Considerando o auto de busca e apreensão de ID nº6bc13c3, o qual atesta a apreensão do veículo nos autos do processo 8019041-22.2025.8.05.0001 (2ª Vara Integrada de Relação de Consumo); DEFIRO o requerido sob ID nº 82c3d31, determinando a remoção das restrições judiciais inseridas via sistema Renajud ao veículo de placa ROH1C23. No que tange o pedido de id a254176, DETERMINO A INSTAURAÇÃO do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para análise da responsabilidade patrimonial de FERNANDA CARVALHO REIS (CPF: 975.557.463-87), tendo em vista: - o requerimento deduzido pelo exequente via petição de ID nº a254176, em observância ao art. 133 do CPC c/c art. 878 da CLT; - a inexistência de bens ou valores passíveis de penhora pertencentes à empresa executada  e situados neste foro (comarca) trabalhista, conforme pesquisas patrimoniais constante dos autos; - o atual quadro societário de ID nº 215ee8e, no qual figuram como sócio a referida pessoa física; - a disciplina procedimental do incidente de desconsideração da personalidade jurídica constante da CLT (art. 855-A), do CPC (arts. 133 a 137), da Consolidação dos Provimento da CGJT (arts. 56 e 86 a 91) e da Recomendação CR-TRT8 nº 07/2020; II – Nessa consonância, determino: a) cadastrem-se como terceiros interessados a pessoa física em questão; b) citem-se os ingressantes em seus domicílios fiscais para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, ficando autorizada a via editalícia em caso de mudança de domicílio ou na hipótese do art. 880, § 3º, da CLT (citanda não encontrada por duas vezes); c) expirando sem manifestação o prazo acima, venham os autos conclusos para decisão/sentença; d) apresentando-se regular defesa sem requerimento de provas não documentais, intime-se a exequente para manifestar-se em 5 (cinco) dias, vindo o feito concluso para decisão/sentença após o prazo ou a réplica tempestiva; e) havendo pedido de instrução, venham conclusos para análise. III – Transitando em julgado eventual decisão/sentença que reconheça a responsabilidade patrimonial: a) inclua(m)-se no polo passivo a(s) pessoas física/jurídica(s) declarada(s) responsável(is) pelas dívidas da pessoa jurídica  devedora no presente feito, excluindo os terceiros interessados respectivos; b) intime(m)-se o(s) novo(s) executado(s) para pagar ou garantir a execução no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de imediata penhora e demais medidas previamente delineadas nas decisões anteriores, adotando-se os mesmos atos de execução praticados neste feito em face do polo passivo primitivo e dos demais executados neste feito, conforme determinações ao norte. c) na adversidade, venham os autos conclusos para definição de novas diretrizes executivas. IV - Indefiro o o pedido de medida cautelar de bloqueios de ativos financeiros, conforme requerido na manifestação retro, à luz da supracitada Recomendação CR-TRT8 nº 07/2020, por ausência de fundamentação fático-jurídica dos pressupostos legais correspondentes, ou seja, porque não apresentados fatos concretos juridicamente qualificados aptos a configurar a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora: V - Dê-se publicidade via diário oficial.     MARABA/PA, 25 de abril de 2025. BIANCA LIBONATI GALUCIO Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FELIPE GUIMARAES OLIVEIRA
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