Marcos Elias Natali Barcelos x Basf Sa
Número do Processo:
0000369-40.2025.5.05.0135
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª Vara do Trabalho de Camaçari
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000369-40.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: MARCOS ELIAS NATALI BARCELOS RECLAMADO: BASF SA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL (RECLAMADA). (link: https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia5vtcam ) BASF SA Pela presente, fica o destinatário notificado para ciência da audiência designada para o dia 31/07/2025 09:30, a ser realizada na sala de audiências telepresenciais da 5ª Vara do Trabalho de Camaçari. O NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMADA IMPORTARÁ NO JULGAMENTO DA AÇÃO A SUA REVELIA, ALÉM DA APLICAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO QUANTO A MATÉRIA DE FATO NOS TERMOS DO ARTIGO 844 DA CLT. No caso de o processo tramitar pelo "Juízo 100% Digital", fica o reclamado notificado para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do requerimento de adoção do Juízo 100% Digital, salientando que, acaso silente, ocorrerá a aceitação tácita e a audiência será realizada por meio de videoconferência, devendo ser acessado o link da sala de audiência. Saliente-se que as partes deverão convidar as suas respectivas testemunhas para comparecimento, sob pena de preclusão. As partes, advogados e eventuais testemunhas devem inserir o link da SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA ( https://trt5-jus-br.zoom.us/my/audiencia5vtcam ), na barra de endereços do navegador da Internet, marcar “permitir” para o microfone e câmera e aguardar as orientações que serão transmitidas pelo(a) servidor(a). O nome do usuário deverá constar o horário em que será realizada a audiência. O acesso ao inteiro teor do processo está disponível no endereço eletrônico http://pje.trt5.jus.br/primeirograu, mediante prévio credenciamento. A contestação e os documentos deverão ser cadastrados e encaminhados, eletronicamente, antes do início da audiência, por meio do sistema PJe. Os documentos cuja exibição foi requerida na inicial deverão ser encaminhados, sob pena de confissão, ressalvado o disposto nos artigos 3º, §4º, e 6º, §1º, do Ato CR nº 21, de 27 de abril de 2020. CAMACARI/BA, 21 de julho de 2025. JOSE VALMAN PEIXOTO DE CARVALHO JUNIOR Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- BASF SA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000369-40.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: MARCOS ELIAS NATALI BARCELOS RECLAMADO: BASF SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a43d952 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante narra que a reclamada lhe forneceu PPP com informações incorretas e incompletas, pelo que o INSS indeferiu o reconhecimento do período especial pretendido e, por conseguinte, seu direito à aposentadoria especial. Pretende que se faça constar, no campo apropriado do PPP, as condições de periculosidade às quais esteve exposto e que colocavam em risco sua vida e integridade física, além da correção das informações relativas ao agente ruído. Nessa senda, requer o deferimento de tutela de urgência para que a ré que proceda à entrega de PPP devidamente retificado, em prazo razoável, sob pena de imposição de multa diária. Aduz que a probabilidade do direito estaria caracterizada “pela necessidade indispensável dos documentos que devem ser disponibilizados pela parte reclamada”. O art. 300 do CPC prevê expressamente que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse momento processual, portanto, diante dos elementos de prova coligidos e pelos próprios termos em que formulado o requerimento do autor, não há como concluir pela probabilidade do direito alegado, pelo que se indefere o requerimento de tutela de urgência. Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação e julgamento. Notifiquem-se as partes, a autora por meio do(a) advogado(a) para comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, e a parte acionada para também comparecer, sob pena de revelia e confissão, inclusive de que deverão trazer as suas respectivas testemunhas independente de intimação, sob pena de preclusão, a parte ré pelo método adequado, utilizando na tarefa correlata o tipo de expediente "notificação inicial". Na hipótese de não se efetivar a possibilidade da prática do ato de comunicação por meio de domicílio eletrônico, a notificação deverá ser feita via postal, com "AR" ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. CAMACARI/BA, 17 de julho de 2025. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BASF SA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATSum 0000369-40.2025.5.05.0135 RECLAMANTE: MARCOS ELIAS NATALI BARCELOS RECLAMADO: BASF SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a43d952 proferida nos autos. DECISÃO O reclamante narra que a reclamada lhe forneceu PPP com informações incorretas e incompletas, pelo que o INSS indeferiu o reconhecimento do período especial pretendido e, por conseguinte, seu direito à aposentadoria especial. Pretende que se faça constar, no campo apropriado do PPP, as condições de periculosidade às quais esteve exposto e que colocavam em risco sua vida e integridade física, além da correção das informações relativas ao agente ruído. Nessa senda, requer o deferimento de tutela de urgência para que a ré que proceda à entrega de PPP devidamente retificado, em prazo razoável, sob pena de imposição de multa diária. Aduz que a probabilidade do direito estaria caracterizada “pela necessidade indispensável dos documentos que devem ser disponibilizados pela parte reclamada”. O art. 300 do CPC prevê expressamente que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesse momento processual, portanto, diante dos elementos de prova coligidos e pelos próprios termos em que formulado o requerimento do autor, não há como concluir pela probabilidade do direito alegado, pelo que se indefere o requerimento de tutela de urgência. Inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação e julgamento. Notifiquem-se as partes, a autora por meio do(a) advogado(a) para comparecer à audiência, sob pena de arquivamento, e a parte acionada para também comparecer, sob pena de revelia e confissão, inclusive de que deverão trazer as suas respectivas testemunhas independente de intimação, sob pena de preclusão, a parte ré pelo método adequado, utilizando na tarefa correlata o tipo de expediente "notificação inicial". Na hipótese de não se efetivar a possibilidade da prática do ato de comunicação por meio de domicílio eletrônico, a notificação deverá ser feita via postal, com "AR" ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. CAMACARI/BA, 17 de julho de 2025. VERENA SAPUCAIA SILVEIRA GONZALEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ELIAS NATALI BARCELOS
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04/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Camaçari | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0000369-40.2025.5.05.0135 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Camaçari na data 02/07/2025
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