Vanderson Barros Silverio Lima x Big Farma Medicamentos Ltda

Número do Processo: 0000369-90.2025.5.23.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT23
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS 0000369-90.2025.5.23.0021 : VANDERSON BARROS SILVERIO LIMA : BIG FARMA MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22fecce proferida nos autos. DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por VANDERSON BARROS SILVERIO LIMA em face de BIG FARMA MEDICAMENTOS LTDA, por meio da qual alega o reclamante que foi admitido mediante contrato de experiência na data de 19/03/2025, para desempenhar a função de operador de caixa, das 18h à 00h, mediante salário de R$ 1.626,00. Afirma que o contrato de experiência se encerraria em 02/05/2025 e poderia haver a conversão para contrato por prazo indeterminado. No entanto, na data de 07/04/2025, foi acusado pela gerente Joyce de ter furtado 2 bombons no local de trabalho, sendo que, diante da sua negativa, a nominada gerente voltou atrás, afirmando-se tratar de engano. Menciona que, em vista desse fato, tornou-se impossível a continuidade do vínculo de emprego, postulando pela declaração de encerramento do contrato por meio de rescisão indireta, com base no art. 483, "e", da CLT. Em sede de emenda à inicial, junta gravação em que um suposto gerente da ré o acusa de ter subtraído várias mercadorias do estabelecimento (ID 0dc12c0). Pugna, em sede de tutela antecipada, que a empresa reclamada seja compelida a preservar e disponibilizar as imagens captadas pelas câmeras de segurança no dia 07/04/2025, especialmente no horário compreendido entre 18h e 22h, abrangendo a área do caixa onde o Reclamante estava lotado, o local da gerência onde ocorreu a abordagem pela Sra. Joyce e os corredores onde o Reclamante circulou durante o expediente. Junta documentos. Pois bem. Conforme artigo 294 do CPC/2015, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Dito isso, avanço para mencionar que a tutela provisória fundada na urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC/2015). Com efeito, a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou satisfativa, é aquela que antecipa o provimento final da lide, satisfazendo de forma antecipada o bem da vida requerido com a ação. Já a tutela provisória de urgência de natureza cautelar, é aquela deferida para garantir o êxito das postulações definitivas na lide, assegurando a eficácia do resultado e evitando que, com o passar do tempo, o processo se torne inútil. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Já a tutela de evidência, segundo artigo 311 do CPC/2015, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. No caso em tela, considerando que a autora não postula pela antecipação do provimento final da lide, mas pela realização de medida para garantir a eficácia do processo, o pedido trata-se de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. No entanto, não se revela presente o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, imprescindível ao deferimento da antecipação da tutela de urgência, isso porque, neste momento processual, não há elementos suficientes que permitam afirmar que a prova ora requerida seja imprescindível ou urgente para a demonstração do direito da parte autora, isso porque, a depender da exposição fática da contestação, caberá ao réu o ônus de demonstrar suas alegações. Não há, neste momento, demonstração da utilidade e necessidade da produção da prova requerida, de maneira que somente após a apresentação da contestação é que haverá clareza da imprescindibilidade da medida ora requerida. Ademais, não consta a alegação e nem demonstração de que as imagens podem ser deletadas em curto período de tempo. Nos termos do artigo 77, III, do CPC, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito. Em sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, até mesmo porque, sem a apresentação da contestação, não é possível estabelecer os ônus probatórios das partes. Passo a analisar as pendências verificadas por meio da certidão sob ID 931425d. 1. De acordo com a certidão retro, embora na distribuição da ação a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% Digital, não informou seus próprios meios telemáticos. 1.2. Nesse contexto, a Resolução nº 345 do CNJ, de 9 de outubro de 2020, dispôs que nos processos no âmbito do juízo 100% digital os atos processuais serão praticados exclusivamente por meios telemáticos e informatizados, conforme expresso no art 2º, parágrafo único, da citada resolução. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. (g.n.) 2.2. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar seus próprios meios telemáticos e/ou informatizados, como e-mails, WhatsApp, telefones celulares, sob pena de se considerar que houve renúncia à tramitação do feito na forma do Juízo 100% Digital. 3. Cumpridas as determinações supra, inclua-se o feito em pauta de audiência inicial, notificando-se as partes com as cominações de praxe. 4. Em caso de inércia da parte autora quanto à apresentação dos dados telemáticos, retifique-se a autuação a fim de desativar a adoção do "Juízo 100% Digital", certificando-se nos autos. RONDONOPOLIS/MT, 18 de abril de 2025. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VANDERSON BARROS SILVERIO LIMA
  3. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0000369-90.2025.5.23.0021 distribuído para 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS na data 10/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300037400000039672340?instancia=1
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