Luciana Lavino x Alberi Pinheiro Lopes e outros
Número do Processo:
0000371-04.2020.8.16.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível de Reserva
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível de Reserva | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RESERVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RESERVA - PROJUDI Rua Paulino Ferreira e Silva, 778 - Centro - Reserva/PR - CEP: 84.320-000 - Fone: (42) 3309-3345 - E-mail: scmo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000371-04.2020.8.16.0143 Processo: 0000371-04.2020.8.16.0143 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.432,64 Exequente(s): LUCIANA LAVINO Executado(s): ALBERI PINHEIRO LOPES Leidimar Bernardo Lopes SUIT PAGAMENTOS S.A. UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA 1. Trata-se de cumprimento de sentença no qual a exequente requereu a expedição de certidão de crédito nos termos do Enunciado 75 do FONAJE. (mov. 369.1) Vieram os autos conclusos. 2. Considerando que, até o momento, houve apenas uma tentativa de localização de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, sem outras diligências complementares ou manifestação expressa deste Juízo quanto à inexistência de bens penhoráveis ou à extinção do feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o pedido de expedição de certidão de crédito, indicando se deseja prosseguir com a execução mediante novos meios de localização de bens do executado ou se pretende requerer a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Reserva, data da assinatura digital. Luiza Hey Toscano de Oliveira Juíza de Direito