Simone Cristiane Hubert x Associacao Paranaense De Cultura - Apc
Número do Processo:
0000371-78.2023.5.09.0002
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT9
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT ROT 0000371-78.2023.5.09.0002 RECORRENTE: SIMONE CRISTIANE HUBERT RECORRIDO: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 629ccc0 proferida nos autos. ROT 0000371-78.2023.5.09.0002 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) Recorrente: Advogado(s): 2. SIMONE CRISTIANE HUBERT CAMILA KAPP (PR42160) DANIELE CLAUDIA PANDINI (PR50627) JULIANA LUCIANI DA SILVA ZELLA (PR40514) VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015) Recorrido: Advogado(s): SIMONE CRISTIANE HUBERT CAMILA KAPP (PR42160) DANIELE CLAUDIA PANDINI (PR50627) JULIANA LUCIANI DA SILVA ZELLA (PR40514) VALDYR ARNALDO LESSNAU PERRINI (PR14015) Recorrido: Advogado(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) RECURSO DE: ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 10ced85; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id db3a883). Representação processual regular (Id 4eeb149, 985fd11). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id ae54f07: R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id ae54f07: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 588f513, dfaf8c5: R$ 26.266,92; Custas processuais pagas no RR: id8766154, f1ea11f. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 3º da Lei nº 14010/2020. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede o afastamento da suspensão da prescrição oriunda do art. 3º da Lei 14.010/2020. Alega que o disposto na referida lei não pode se sobrepor à regra constitucional do art. 7º, inciso XXIX. Aduz que se trata de lei hierarquicamente inferior ao texto constitucional. Fundamentos do acórdão recorrido: "Com razão, parcialmente. A Portaria Presidência-Corregedoria 05/2020 determinou, em seu artigo 1º: "Suspender os prazos processuais do 1º e 2º graus no período compreendido entre os dias 19 a 31 de março de 2020, com a possibilidade de prorrogação, considerando a situação epidemiológica". E a Portaria Presidência-Corregedoria 07/2020, que estabeleceu que a prestação jurisdicional fosse realizada por meio remoto, suspendendo a realização de audiências e sessões presenciais, determinou, em seu artigo 5º, § 2º: "Ficam suspensos os prazos processuais no âmbito do Tribunal do Trabalho da 9° Região, de 1º e 2º graus". A suspensão determinada nas citadas portarias se restringe ao prazos processuais e, por nada dispor sobre os prazos prescricionais, não incluiu nessa suspensão o exercício do direito de ação. Ademais, tratar sobre o instituto da prescrição, que se refere a direito material, extrapola a competência normativa dos tribunais, em conformidade com o que estabelece os artigos 22, I, e 96, I, da CF. Assim, é inaplicável a suspensão da prescrição requerida no período de 19/03 a 04/05/2020. Por outro lado, a Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu no art. 3º que "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020". Tendo em vista que a norma em questão iniciou a vigência em 12/06/2020, tem-se que o prazo prescricional permaneceu suspenso por 141 dias. Referida lei é perfeitamente aplicável às relações trabalhistas. A expressão "relações jurídicas de Direito Privado" prevista no texto legal inclui os contratos de trabalho, uma vez que o Direito do Trabalho é um ramo do Direito Privado que abriga as normas aplicáveis à relação jurídica entre trabalhador e tomador de serviços. Em outros termos, a Lei n.º 14.010/2020 é norma autônoma, abstrata, de caráter geral e tem plena eficácia sobre todas as relações jurídicas de Direito Privado, dentre as quais, friso, se inclui a relação de emprego Nessa direção, a jurisprudência do C. TST: (...) Por fim, registre-se que não é o caso de declaração de nulidade processual, mas apenas de reforma da decisão quanto ao prazo prescricional a ser observado. Assim, dou provimento parcial para declarar a suspensão da prescrição quinquenal por 141 dias, de modo que o prazo prescricional deve ser fixado 141 dias antes de 05/04/2018". A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de seguinte teor: "(...) SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NA LEI Nº 14.010/20. INAPLICABILIDADE. Na Justiça do Trabalho, o prazo prescricional é regulado pela regra inserta no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, tratando-se de regra constitucional que se sobrepõe ao disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/20. Sentença que reconheceu a prescrição bienal mantida. Apelo do reclamante negado". (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0020968-28.2022.5.04.0104 ROT, em 10/11/2023, Desembargador Carlos Alberto May - Íntegra disponível no link informado nas razões recursais: https://pesquisatextual.trt4.jus.br/pesquisas/rest/cache/acordao/pje/uIo-tfQbLWfkuswc51boVw?&te=SUSPENS%C3%83O+DA+PRESCRI%C3%87%C3%83O+PREVISTA+NA+LEI+N%C2%BA+14.010%2F20.+INAPLICABILIDADE). Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte ré pede a exclusão da condenação a título de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional. Alega que a omissão do empregador em realizar avaliações não conduz, de forma automática, ao reconhecimento de que tais seriam positivas. Aduz que não foram preenchidos os requisitos da norma interna, sobretudo pela ausência de avaliações. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso da autora, que não possuía título de mestre, os requisitos a serem observados para a progressão da classe de Auxiliar para Assistente são: limitação da classe a 40% do total de docentes da instituição, tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício junto à ré, avaliação de desempenho positiva nos 3 últimos anos dos 5 anos. Com a reintegração, o tempo em que a autora esteve afastada (de dezembro/2004 a janeiro/2018), deve ser computado como tempo de serviço, o que lhe garante o cumprimento do requisito de tempo mínimo de 5 anos de efetivo exercício junto à ré. Ademais, a ausência de avaliação ocorreu em razão de ato ilícito da reclamada, reconhecido por decisão transitada em julgado, que declarou a nulidade da dispensa sem justa causa, havida em dezembro/2004, determinando a reintegração da autora. Não se tratou, portanto, de mera omissão do empregador de cumprimento de regulamento de pessoal - hipótese referida na ementa transcrita na sentença recorrida -, mas de descumprimento da norma coletiva acima transcrita. Parece-me, assim, que o não cumprimento dos demais requisitos, mormente no que tange às avaliações positivas dos últimos 3 anos, é condição cujo implemento foi obstado por ato ilícito do próprio empregador, a quem poderia desfavorecer. Aplica-se, a meu ver, o disposto no art. 129 do CC: "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento". Assim, evidentemente, a condição foi obstada em razão da dispensa ilícita da autora em dezembro de 2004. Ou seja, a falta de realização das avaliações pela ré prevista em norma coletiva, e não realizada em razão de ato ilícito da ré, autoriza o reconhecimento do direito às progressões, pois, considerando-se que a autora passou por um período de afastamento (resultado de dispensa e posterior reintegração), implica reconhecer como implementadas as condições para alcançar a progressão funcional almejada. Assim, dou provimento ao recurso da autora para, observando-se o período imprescrito, condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância das progressões funcionais previstas nas normas coletivas trazidas aos autos, com reflexos em RSR e com estes em hora atividade, que vão repercutir, ainda, em gratificação de apoio atividade de ensino e quinquênios. Sobre a totalidade destas parcelas, incidem férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. Sobre o principal diferenças de RSR, hora atividade, gratificação de apoio atividade de ensino, quinquênios e 13º salário, incide o FGTS devido (Lei nº8.036/90). Observe-se que os quinquênios não eram calculados sobre a gratificação de apoio atividade de ensino, de modo que as diferenças reflexas desta gratificação não repercutem nos quinquênios (ex.: maio/2021, fl. 657)". O aresto transcrito, oriundo do TRT-6, não atende o requisito do confronto de teses, porque não contém a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teria sido publicado. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT-4 e do TRT-11, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REDUÇÃO CARGA HORÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças a título de redução ilícita de carga horária. Alega que a Turma valorou mal a prova, eis que identifica a extinção de turmas, mas, ao mesmo tempo, afirma que não houve prova da redução de alunos. Aduz ofensa à distribuição do ônus da prova. Pontua que é inequívoca a redução de alunos nos cursos que a parte autora lecionou. Assevera que existe cláusula convencional que assegura a licitude da redução da carga horária em razão da diminuição de alunos e turmas. Fundamentos do acórdão recorrido: "A prova oral revela que houve mudanças no curso de Jornalismo da ré, com a extinção da última turma da noite em 2019, com mudanças na matriz curricular, com a fusão da escola de Comunicação e Artes com a escola de Arquitetura e Design e com a dispensa de professores. No entanto, a despeito desse cenário, a prova oral não foi unânime quanto à redução na quantidade de alunos e turmas ao longo dessas transformações. Ainda que tenha havido a extinção da turma da noite, não há provas de que isso implicou em redução na quantidade de alunos ou que a quantidade de turmas em todos os períodos tenha reduzido. De qualquer forma, a prova quanto a essa redução seria eminentemente documental, o que seria de fácil comprovação pela ré com a apresentação de relatórios com a quantidade de alunos matriculados em cada ano a partir de 2018, bem como quanto à quantidade de turmas existentes e de disciplinas (com suas cargas horárias) ministradas pelo quadro de professores do curso de Jornalismo. Assim, entendo que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à redução da quantidade de alunos e turmas. Assim, a redução na carga horária da autora revela-se irregular e contrária ao que dispõe a própria CCT ao dispor que "São irredutíveis a carga horária e a remuneração do docente, exceto se a redução resultar: [...] da diminuição de turmas do estabelecimento, em função da redução do número de alunos devidamente comprovada quando questionada judicialmente". Além disso, verifica-se que não há prova de que havia a impossibilidade de remanejamento da autora a fim de preservar a sua carga horária, conforme previsto na CCT ("O estabelecimento igualmente devera demonstrar a impossibilidade do remanejamento do docente para preservar sua carga horária, dentro da área de conhecimentos específicos em que o docente leciona"). Pelo contrário, a prova existente nos autos revela que existiam disciplinas que podiam ser ministradas pela autora, não havendo provas de que as disciplinas ministradas pela autora em 2018 deixaram de existir. A matriz curricular de 2020 demonstra que, por exemplo, as disciplinas de Jornalismo Audiovisual e Assessoria e Planejamento de Comunicação (já lecionadas pela autora em 2018), continuaram existindo. E, no entanto, essas disciplinas não foram atribuídas à autora. Apenas em julho/2022 foi aprovada Resolução no sentido de alterar a matriz curricular não constando mais as disciplinas ministradas pela autora em 2018. Porém, a redução da carga horária da autora de 38h para 17h ocorreu em 2019. Conforme as testemunhas Celina e Fábio, no final de 2018 foi dispensado o professor Fábio, que tinha carga horária na Agência Fatos que poderia ser assumida pela autora. Segundo a testemunha Suyanne, em 2019 foram dispensados o professor Cícero e a professora Criselli, e ambos tinham carga horária que poderia ter sido assumida pela autora. Denota-se, portanto, que não havia impossibilidade de atribuição à autora de disciplinas de sua aderência. Isso é demonstrado porque a exclusão completa de disciplinas que a autora já havia ministrado no curso ocorreu cerca de 3 anos depois da redução da carga horária e porque, entre 2018 e 2019, houve a dispensa de professores cujas cargas horárias poderiam ter sido atribuídas à autora. Por fim, não há comprovação de que o termo aditivo, de licença parcialmente remunerada, tenha sido firmado com a condição de que a carga horária somente seria mantida caso a autora estudasse inglês e iniciasse um curso de mestrado. Ainda que tenha constado no termo aditivo "considerandos" relativos à pretensão da autora em ingressar no mestrado ("Considerando que a empregada informou que pretende ingressar no mestrado;") e à necessidade de tempo de preparo com a língua inglesa ("Considerando que o empregador ofertou as seguintes disciplinas: Video Production, Communication and Brazilian Culture, Creative Thinking, à empregada, a qual declarou aceitar a oferta, mas desde que tenha tempo de preparo, pois não há aderência ao idioma"), nada foi estabelecido no sentido de que a concessão da licença parcialmente remunerada estava relacionada ao cumprimento, por parte da autora, de quaisquer exigências. Outrossim, nada constou quanto à imposição de condição o aperfeiçoamento profissional da autora para a manutenção da mesma carga horária no retorno da licença. Assim, verifica-se que a redução da carga horária da autora de 38 horas para 17 horas ocorreu ao arrepio do que dispôs o termo aditivo ao contrato de trabalho em que foi concedida licença parcialmente remunerada à autora ("eventual redução será realizada em conformidade com a norma vigente") e à disposição da CCT ("São irredutíveis a carga horária e a remuneração do docente, exceto se a redução resultar: [...] c) da diminuição de turmas do estabelecimento, em função da redução do número de alunos devidamente comprovada quando questionada judicialmente. O estabelecimento igualmente devera demonstrar a impossibilidade do remanejamento do docente para preservar sua carga horária, dentro da área de conhecimentos específicos em que o docente leciona"). Essa redução indevida da carga horária configura a alteração contratual lesiva de que trata o art. 468 da CLT, razão pela qual a autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais pretendidas. São devidas diferenças salariais entre a carga horária efetivamente realizada pela autora (17h) e a carga horária devida (38h). Quanto ao termo inicial dessas diferenças, ainda que o pedido da autora seja de reconhecimento a partir de fevereiro/2019, esta também admite em recurso que "é incontroverso que a autora retornou de licença parcialmente remunerada no mês de junho de 2019, ainda, portanto, no 1º semestre de 2019" (fl. 2011). O documento de fl. 744, que trata da convocação da autora para o retorno às atividades, está datado de 06/06/2019, com a informação de que o início ocorreria em 10/06/2019. Assim, tendo sido admitido pela autora que o retorno ocorreu em junho/2019 (fl. 1845 das razões finais; fl. 2011 do recurso ordinário), define-se que o termo inicial da condenação relativa às diferenças salariais é 10/06/2019, conforme documento de fl. 744. Tratando-se de diferenças salariais pela diminuição salarial, a respectiva condenação não tem a natureza indenizatória pretendida pela ré em contestação (fl. 606). São devidos reflexos em repouso semanal remunerado, hora-atividade, quinquênio, gratificação de apoio às atividades de ensino, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS (8%), observadas as disposições convencionais (cláusula 3ª - fls. 382/383, 401 e 422) quanto à base de cálculo do DSR e da hora-atividade. Indevidos reflexos na multa de 40% do FGTS, em razão da rescisão contratual ter ocorrido por pedido de demissão formulado pela autora, e indevidos reflexos em aviso prévio, pois a autora requereu a dispensa do seu cumprimento (fl. 747). Ante todo o exposto, dou provimento parcial ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais entre a carga horária efetivamente realizada pela autora (17h) e a carga horária devida (38h), a partir de 10/06/2019, e seus reflexos". (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Consoante se infere do trecho transcrito do Acórdão, a Turma não invalidou ou afastou a aplicação da cláusula convencional invocada pela parte recorrente, mas conferiu a interpretação que lhe pareceu mais adequada. Dessa forma, não se cogita de violação direta e literal ao disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial contrariedade à Orientação Jurisprudencial do TST invocada. A alegação de divergência jurisprudencial, em relação aos arestos oriundos do TRT-4, TRT-12 e TRT-18, não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte ré pede a exclusão da condenação ao pagamento de diferenças de horas extras relativas ao intervalo intrajornada do recreio. Alega que o período destinado ao recreio não configurava tempo à disposição e, portanto, era assegurado o período de pausa. Indica que o ônus da prova pertencia à parte autora quanto a demonstrar a violação ao intervalo destinado ao recreio, bem como demonstrar matematicamente as diferenças a título de horas extras. Ainda, destaca que, no máximo, a prova ficara dividida e que a equivocada atribuição de tal ônus processual à ré é inadmissível. Fundamentos do acórdão recorrido: "Superada esta questão e, com a devida vênia à decisão recorrida, não há divisão da prova testemunhal produzida nos autos de nº 0001827-31.2017.5.09.0016 e que as partes convencionaram adotar como emprestada, especificamente para elucidar a questão do recreio. Conforme consta da ata de audiência de fl. 1631, não houve oposição da ré quanto à degravação dos depoimentos apresentada pela parte autora às fls. 1099/1136, razão pela qual transcrevo os seguintes trechos, pertinentes à análise: (...) Embora as testemunhas de indicação patronal tenham se esforçado para demonstrar que é possível recusar o atendimento a alunos durante os intervalos para o recreio, emerge dos depoimentos que era comum os professores serem abordados neste interregno para solucionar dúvidas, por exemplo. Inconteste que tanto na entrada e saída da sala de aula, quanto na própria sala dos professores, os alunos podiam procurá-los e, embora não houvesse obrigatoriedade de atendê-los, os docentes o faziam até mesmo porque a disponibilidade é um dos critérios utilizados em avaliação. Esta foi a mesma interpretação dada à essa prova, que foi adotada como emprestada nos autos 0001127-23-2019-5-09-0004 (publ. 05/09/2023), Rel. Eduardo Milléo Baracat e Rev. Thereza Cristina Gosdal. É devido, portanto, o reconhecimento destes períodos como à disposição da empregadora. Neste mesmo sentido já decidiu esta E. 3ª Turma ao apreciar situação semelhante, a exemplo do que se observa no seguinte precedente: (...) Ante o exposto, reformo a r. sentença para condenar a ré ao pagamento de horas extras assim considerado o tempo destinado ao recreio". (destacou-se) Considerando os fundamentos constantes no acórdão, não houve julgamento com base no critério do ônus da prova, mas decisão mediante análise dos elementos probatórios existentes nos autos. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal ao dispositivo da legislação federal invocado. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT-1, TRT-3 e TRT-10, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte ré pede o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que deve haver prova robusta do abalo sofrido, situação que não se verifica nos autos. Aduz que não houve produção de prova a respeito de tal questão. Indica que a redução de carga horária não é razão suficiente para configurar o dano. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na inicial, a autora funda o pedido de danos morais na redução da carga horária sofrida no retorno de sua licença parcialmente remunerada em 2019. Em tópico próprio, houve a análise do pedido relativo à redução da carga horária, tendo sido reformada a r. sentença para condenar a ré ao pagamento de diferenças salariais pela redução indevida da carga horária da autora. A redução da carga horária da autora foi de 38 horas para 17 horas semanais, o que se trata de redução expressiva para uma carga de menos da metade das horas antes laboradas e, portanto, gera também redução salarial significativa e suficiente para configuração do dano moral. No sentido de que alterações significativas na carga horária são suficientes para o reconhecimento de danos morais: 0000142-78-2023-5-09-0662 (publ. 01/12/2023), Rel. Thereza Cristina Gosdal e Rev. Eduardo Milléo Baracat; 0001497-67-2017-5-09-0005 (publ. 25/08/2022), Rel. Adilson Luiz Funez e Rev. Eduardo Milléo Baracat. No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ponderar que para a fixação de um valor justo de indenização pelos danos morais sofridos, há de se observar a capacidade econômica do causador, atentando para que compense os danos (art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal c/c caput do art. 944 do CC), sem causar locupletamento e sirva, ainda, como repreensão pela conduta, de forma pedagógica, de modo a evitar sua repetição. A indenização reparatória também deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, proporcionando a certeza de que o ato ofensivo não fique impune e, ainda, sirva de desestímulo à reincidência de comportamento similar, por parte do empregador, que venha causar dano moral a outros empregados. Desse modo, considerando tais critérios, aliados às circunstâncias dos autos (redução da carga horária), entende-se por justo e razoável reduzir a indenização para R$ 5.000,00. Assim, dou provimento ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00". O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT-3 e do TRT-20, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. RECURSO DE: SIMONE CRISTIANE HUBERT Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva ao procurador indicado. Denego. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/06/2025 - Id 0600166; recurso apresentado em 12/06/2025 - Id 6929340). Representação processual regular (Id 203a222). Preparo inexigível (Id ae54f07). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A parte autora pede a declaração de negativa de prestação jurisdicional com o retorno dos autos para prolação de novo julgamento. Alega que o acórdão a quo não enfrentou questões fáticas fundamentais para comprovação da necessidade de restituição de valores oriundos do trabalho em casa, a exemplo do depoimento da testemunha da autora, professora Celina, que indicou que "- Os professores passaram a atuar em home-office desde março de 2020 (...) - Os professores resolviam os problemas técnicos por sua própria conta (...) - Precisou contratar serviços de melhoria de equipamento". Fundamentos do acórdão recorrido: "A autora foi contratada para laborar como professora auxiliar em 01/05/2001 e foi dispensada em 23/12/2004. Através de decisão proferida na Reclamatória Trabalhista 0096700-78.2007.5.09.0014, foi determinada a sua reintegração, que ocorreu em 30/01/2018. Em 17/08/2021, a autora pediu demissão. Requer o pagamento correspondente ao labor em homeoffice de 19/03/2020 até o rompimento contratual. A ré não nega o labor em teletrabalho, que teria se dado em razão da pandemia causada pelo Sars-Cov-2. Incontroverso, portanto, que a autora começou a trabalhar em casa em março/2020, tendo permanecido até a rescisão contratual. Assim dispõem os arts. 2º e 75-D da CLT: (...) A lei não transfere o ônus da atividade econômica ao teletrabalhador, limitando-se, apenas, a delegar para a livre negociação entre as partes a forma como as despesas serão reembolsadas, o que foi acordado entre as partes no termo acima transcrito. E mesmo que assim não se entendesse, caberia à autora a prova quanto às despesas ocorridas a fim de que houvesse o ressarcimento. No caso, entretanto, a reclamante não juntou qualquer comprovante de suas despesas (energia elétrica, internet ou qualquer outro gasto), seja relativo ao período anterior ou posterior ao início do labor em homeoffice, de forma que inexiste prova de que seus gastos tenham efetivamente aumentado. Destaca-se que a prova oral, no caso, não é suficiente para tal comprovação. Nesse sentido, são os precedente desta E. Turma: 0000515-49-2023-5-09-0003 (publ. 15/07/2024), Rel. Eduardo Milléo Baracat e Rev. Aramis de Souza Silveira; 0001319-38-2022-5-09-0654 (publ. 19/03/2024), Rel. Eduardo Milléo Baracat e Rev. Adilson Luiz Funez. Aponto, ainda a seguinte ementa: (...) Diante do exposto, mantenho a r. sentença para rejeitou o pedido". (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Não se verifica a omissão apontada, pois o Acórdão embargado analisou as provas e fundamentou a decisão em prova existente nos autos, especialmente no que diz respeito ao termo de trabalho remoto (fl. 1263/ 1265) que estabeleceu a ausência de reembolso das despesas. Além disso, ficou evidenciado que não há provas quanto às despesas alegadas pela autora, o que se faria com a juntada de prova documental, não sendo suficiente a prova oral para tanto". (destacou-se) Confrontando-se os argumentos expendidos no recurso com os fundamentos do acórdão recorrido, constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / TELETRABALHO/TRABALHO À DISTÂNCIA/TRABALHO EM DOMICÍLIO Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 509 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação ao §3º, art. 4º da MP nº 927/2020. - violação ao artigo 21 da Convenção 155 da OIT. A parte autora pede a condenação ao pagamento das despesas oriunda do labor em home office com a declaração de valor médio acrescido da locação dos bens móveis e imóveis pessoais da docente corresponde a R$200,00 mensais ou outro valor a ser apurado em liquidação. Alega que não há necessidade de comprovação de valor gasto, eis que o valor exato do prejuízo pode ser apurado em execução. Ainda, aduz a possibilidade de prevalecer sua postulação de média estimada em R$ 200,00 mensais. Aduz que o ordenamento jurídico estabelece a obrigatoriedade da previsão da forma de ressarcimento dos trabalhadores, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Assevera que foi imposto contrato com o afastamento da responsabilidade da parte ré pelo adimplemento de qualquer valor. Indica que não foram fornecidos equipamentos que eram necessários ao desempenho da atividade. Subsidiariamente, pede a determinação a apuração das despesas em liquidação por procedimento comum, conforme inc. II, art. 509, CPC. Fundamentos do acórdão recorrido: "A autora foi contratada para laborar como professora auxiliar em 01/05/2001 e foi dispensada em 23/12/2004. Através de decisão proferida na Reclamatória Trabalhista 0096700-78.2007.5.09.0014, foi determinada a sua reintegração, que ocorreu em 30/01/2018. Em 17/08/2021, a autora pediu demissão. Requer o pagamento correspondente ao labor em homeoffice de 19/03/2020 até o rompimento contratual. A ré não nega o labor em teletrabalho, que teria se dado em razão da pandemia causada pelo Sars-Cov-2. Incontroverso, portanto, que a autora começou a trabalhar em casa em março/2020, tendo permanecido até a rescisão contratual. Assim dispõem os arts. 2º e 75-D da CLT: (...) A lei não transfere o ônus da atividade econômica ao teletrabalhador, limitando-se, apenas, a delegar para a livre negociação entre as partes a forma como as despesas serão reembolsadas, o que foi acordado entre as partes no termo acima transcrito. E mesmo que assim não se entendesse, caberia à autora a prova quanto às despesas ocorridas a fim de que houvesse o ressarcimento. No caso, entretanto, a reclamante não juntou qualquer comprovante de suas despesas (energia elétrica, internet ou qualquer outro gasto), seja relativo ao período anterior ou posterior ao início do labor em homeoffice, de forma que inexiste prova de que seus gastos tenham efetivamente aumentado. Destaca-se que a prova oral, no caso, não é suficiente para tal comprovação. Nesse sentido, são os precedente desta E. Turma: 0000515-49-2023-5-09-0003 (publ. 15/07/2024), Rel. Eduardo Milléo Baracat e Rev. Aramis de Souza Silveira; 0001319-38-2022-5-09-0654 (publ. 19/03/2024), Rel. Eduardo Milléo Baracat e Rev. Adilson Luiz Funez. Aponto, ainda a seguinte ementa: (...) Diante do exposto, mantenho a r. sentença para rejeitou o pedido". (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Não se verifica a omissão apontada, pois o Acórdão embargado analisou as provas e fundamentou a decisão em prova existente nos autos, especialmente no que diz respeito ao termo de trabalho remoto (fl. 1263/ 1265) que estabeleceu a ausência de reembolso das despesas. Além disso, ficou evidenciado que não há provas quanto às despesas alegadas pela autora, o que se faria com a juntada de prova documental, não sendo suficiente a prova oral para tanto". (destacou-se) Não é possível aferir violação ao artigo 21 da Convenção 155 da OIT, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessas normas. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos da legislação federal invocados. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos do TRT-18 e do TRT-19, e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao pedido subsidiário, a análise da admissibilidade do Recurso de Revista, neste tópico, fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista em relação ao mérito. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (agnl) CURITIBA/PR, 14 de julho de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PARANAENSE DE CULTURA - APC