Luiz Carlos Da Silva Torres x Acriart Comunicacao Industria E Comercio Ltda
Número do Processo:
0000372-29.2025.5.06.0147
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
CEJUSC Jaboatão dos Guararapes
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000372-29.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA TORRES RECLAMADO: ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ac9d39 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando o teor do despacho anteriormente proferido nestes autos (Id d3baa4c), que já deferiu a tramitação do feito no âmbito do Juízo 100% Digital, com expressa previsão de realização da audiência por videoconferência através da plataforma Zoom, resta prejudicado o requerimento da reclamada formulado no Id 762a17f, por já se encontrar atendido em sua integralidade. Ressalte-se que o link de acesso à audiência foi disponibilizado oportunamente, bem como todas as instruções e exigências técnicas foram devidamente delineadas no referido despacho, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ e demais normativos aplicáveis. Dê-se ciência às partes. Intime-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 07 de julho de 2025. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DA SILVA TORRES
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO 0000372-29.2025.5.06.0147 : LUIZ CARLOS DA SILVA TORRES : ACRIART COMUNICACAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3baa4c proferido nos autos. DESPACHO A adoção do Juízo 100% digital está condicionada à concordância expressa e/ou tácita das partes. Neste contexto, o reclamante requereu a tramitação do presente feito por meio do Juízo 100% digital, fornecendo endereço eletrônico (email) e linha telefônica móvel celular da parte e de seu advogado, nos termos do artigo 2º da Resolução n° 345/20 do CNJ. Já o reclamado, instado a se pronunciar por meio da citação inicial, não se opôs à pretensão autoral, quedando-se inerte. É de se entender que houve aceitação tácita, a teor do disposto no artigo 3º, §§ 1° e 3°, da Resolução n° 345/20 do CNJ. Por conseguinte, defiro o pleito para tramitação do feito pelo “Juízo 100% digital”, nos termos do artigo 3º da Resolução n° 345/20 do CNJ, de 09/10/2020 c/c o artigo 6º do ATO TRT6 GP nº 304/2021, de 22/06/2021. Dê-se ciência às partes do link abaixo para acesso, de forma virtual,através da plataforma ZOOM, à audiência designada: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/84043528008 A Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça instituiu o "Juízo 100% Digital", modalidade que permite a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto, inclusive audiências. Essa opção representa uma evolução significativa no acesso à justiça, mas traz consigo responsabilidades específicas para todos os envolvidos no processo. O Ato TRT6 GP nº 535/2021 regulamentou detalhadamente o procedimento do Juízo 100% Digital, sendo de conhecimento prévio das partes os requisitos tecnológicos necessários. Em relação às audiências telepresenciais, impõe-se a observância da Resolução nº 465/2020 do Conselho Nacional de Justiça e do Ato Conjunto TRT6 GP-GVP-CRT n° 06/2020. Nesse contexto, partes e advogados devem observar que: 1. Ao optar pela tramitação do feito na modalidade do Juízo 100% Digital, assumem o compromisso e a responsabilidade de garantir condições técnicas para participar dos atos processuais remotamente, incluindo para as testemunhas que pretendem convidar, sendo necessário: - dispositivo eletrônico adequado (computador, notebook, tablet ou smartphone); - conexão estável à internet; - câmera e microfone em pleno funcionamento; - aplicativo Zoom instalado e atualizado; - conhecimento adequado para uso do aplicativo Zoom. 2. Os participantes de audiência telepresencial devem: - estar em ambiente apropriado, que assegure privacidade e ausência de interferências sonoras; - manter a iluminação e o enquadramento adequados, sem movimentações; - usar vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato; - acessar a sala virtual com antecedência mínima de 5 (cinco) minutos do horário designado; - manter as câmeras ligadas durante todo o ato, não sendo possível se ausentar da tela, digitar ou falar ao telefone, salvo quando autorizado(a) pelo(a) Juiz(a); - apresentar documento de identificação com foto quando solicitado; 3. Quanto aos prazos e penalidades: - o prazo de tolerância para possíveis atrasos de conexão será de 5 (cinco) minutos; - será considerado ausente o participante que não acessar a videoconferência dentro desse período; - não serão aceitos pedidos de adiamento por ausência de condições técnicas de quaisquer participantes, inclusive testemunhas; - a ausência injustificada ou impossibilidade técnica de participação acarretará: em audiência inicial: arquivamento da reclamação (reclamante) ou revelia e confissão quanto à matéria fática (reclamada); em audiência de instrução: pena de confissão ficta à parte ausente; em relação a testemunha: preclusão da produção da prova testemunhal. 4. As testemunhas: devem permanecer sozinhas no ambiente em que estiverem; não podem consultar documentos ou pessoas durante o depoimento, salvo mediante autorização judicial; devem posicionar a câmera de modo a permitir visualização do ambiente, quando solicitado. Recomenda-se que os participantes realizem testes prévios de conexão, áudio e vídeo, evitando contratempos ou prejuízos processuais durante a audiência. A inobservância de quaisquer dos requisitos dos itens 2 e 4 impossibilitará a participação do interessado na audiência. Na ocorrência de problemas técnicos atribuíveis ao Poder Judiciário, a audiência será redesignada, sem prejuízo às partes. Sem prejuízo da audiência já designada, efetivada a citação da parte demandada, e sendo a conciliação a forma mais simples e rápida de solucionar um conflito, determino a remessa dos autos ao CEJUSC-JT Jaboatão dos Guararapes, tudo em conformidade com o ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N° 1, de 28 de maio de 2018, alterado pelo ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT Nº 2, DE 3 DE MAIO DE 2019, exclusivamente para tentativa de acordo. Em não havendo transação, aguarde-se a realização da audiência já designada neste Juízo. Do contrário, retire-se de pauta. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 15 de abril de 2025. ROGERIO FREYRE COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ CARLOS DA SILVA TORRES