Clovis Maikut Huran e outros x Copel Distribuição S.A.

Número do Processo: 0000372-97.2025.8.16.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Intimação referente ao movimento (seq. 4) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0000372-97.2025.8.16.0018   Recurso:   0000372-97.2025.8.16.0018 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Recorrente(s):   CLOVIS MAIKUT HURAN ANGÉLICA SAVALA DOS SANTOS Recorrido(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.   RECURSO INOMINADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 932. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO ESSENCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. FIGURA DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA INICIAL. TESE DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR 05 DIAS, NO MÊS DE ABRIL DE 2022, NA CIDADE DE MARINGÁ. DEMORA NA NORMALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 1.000/21 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.      Trata-se de ação de reparação de danos em que alegam os autores, em síntese, que ficaram sem energia elétrica em sua residência por cinco dias, durante o mês de abril de 2022. Pelo exposto, pleitearam pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 1.1).  Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (mov. 33.1 e 35.1).  Inconformados, os autores interpuseram recurso inominado. Preliminarmente, requereram o julgamento monocrático do recurso, bem como o reconhecimento do cerceamento de defesa. No mérito, pugnaram pela reforma da sentença, para o fim de seja condenada a requerida ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 38.1).  O recurso foi recebido (mov. 52.1) e a parte contrária apresentou as contrarrazões (mov. 56.1).   É o relatório.   Passo à decisão.    Concedo aos recorrentes o benefício da assistência judiciária gratuita.   Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido.   Preliminares     Julgamento Monocrático    Tendo em vista o entendimento acerca do tema nesta 5ª Turma Recursal, com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, observado o teor da Súmula 568 do STJ, cabível o julgamento monocrático.    Impugnação ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita   A recorrida afirma que os recorrentes não são hipossuficientes financeiramente, na forma alegada. As alegações, porém, são carentes de qualquer prova, não sendo aptas para afastar a presunção de hipossuficiência, vez que a impugnante não demonstrou, de forma inequívoca, que a parte recorrente possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, ônus que lhe incumbia. Isso posto, deve ser rejeitada a impugnação e mantida a gratuidade da justiça.   Cerceamento de defesa   Ao contrário do que alegam os requerentes, a ausência de designação de audiência de instrução, por si só, não configura cerceamento de defesa. Isto porque, o relatório técnico apresentado pela promovida, conforme será melhor aprofundado na análise do mérito da demanda, tem por base pesquisas realizadas pela própria ANEEL, servindo, assim, como início de prova do efetivo tempo de interrupção na unidade consumidora. Ademais, cabe ao Juiz, que é o destinatário da prova, avaliar se há necessidade e pertinência na produção de demais provas documentais, podendo, a teor da Lei nº 9.099/95, limitá-la:   Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.   Outrossim, somente será declarada a nulidade se houver prejuízo à parte, nos termos do artigo 13, §1º, da Lei nº 9.099/95, ônus de comprovar que incumbe àquele que alega a invalidade do ato.   Legitimidade Ativa   Nada obstante as considerações da recorrida, denota-se que a Sra. Angélica demonstrou ser titular da unidade consumidora (mov. 1.2). Ademais, o autor, Sr. Clovis, também apresentou comprovante de residência no referido local no período indicado (mov. 1.4). Embora o autor, Sr. Clovis, não figure como titular da unidade consumidora, comprovou residir no local afetado pela interrupção no fornecimento de energia, sendo, por esse motivo, considerado consumidor por equiparação. Neste sentido, a respeito da legitimidade ativa, já decidiu a Turma Recursal:        RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. RECLAMANTE QUE NÃO CONTRATOU DIRETAMENTE OS SERVIÇOS, MAS RESIDE NO LOCAL EM QUE OCORREU A FALHA. LEGITIMIDADE COMPROVADA NA QUALIDADE DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEMORA PARA RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003227-20.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.02.2024).     Todos os autores, portanto, possuem legitimidade para demandar em juízo em face da concessionária.    Inépcia da Inicial      A parte ré também postula o reconhecimento de inépcia da inicial.   Nada obstante as considerações da requerida, denota-se que a parte autora apresentou a causa de pedir e o pedido, o qual decorre logicamente da descrição fática, sendo as pretensões determinadas, de modo que o exercício do direito de defesa pela parte ré pode ser plenamente satisfeito.  Desta feita, afastam-se as preliminares aventadas e, inexistindo outras a serem sopesadas, passa-se à análise do mérito recursal.   Mérito     Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da caracterização dos danos morais indenizáveis, em razão da interrupção de energia na cidade de Maringá, durante o mês abril de 2022. No caso dos autos, nota-se que a requerida deixou de demonstrar a inocorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores, ou que o período de duração tenha sido inferior àquele previsto na resolução normativa da ANEEL. Verifica-se que a interrupção ocorreu entre os dias 23 e 26 de abril de 2022, totalizando aproximadamente 78 horas (mov. 19.14), prazo muito superior ao estabelecido pelo artigo 362 da resolução normativa nº 1.000/21 da ANEEL. Importante destacar que mencionado relatório tem por base pesquisas realizadas pela própria ANEEL, servindo, assim, como início de prova do efetivo tempo de interrupção na unidade consumidora. Neste sentido destaca-se entendimento do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina:   "(...) No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando os procedimentos dispostos no módulo 9 do PRODIST" (redação dada pela REN ANELL 499, de 3-7-2012), (...) O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL, é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros. Desta forma, conclui-se que as pesquisas apresentadas pela concessionária de serviço público foram elaboradas em observância ao procedimento previsto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e, portanto, são aptas a derruir a tese de que prejuízos relatados na inicial foram causados pela irregularidade no fornecimento de energia elétrica. (...)”. (TJSC, Apelação n. 5000955-47.2022.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023).   O relatório de mov. 19.14, portanto, encontra-se em conformidade com as instruções do módulo 9 do Prodist, cujo conteúdo evidencia que a interrupção do fornecimento de energia elétrica foi superior ao período previsto pela ANEEL em sua Resolução Normativa. Apenas para que não passe em branco, observa-se ser mandatório, para a concessionária, a realização dos registros nestes parâmetros:   Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos Art. 11. O Módulo 9 – Ressarcimento de Danos Elétricos estabelece os procedimentos de ressarcimento de danos elétricos, que incluem a solicitação, análise, verificação, resposta e ressarcimento. Seção X Módulo 10 – Sistema de Informação Geográfica Regulatório Art. 12. O Módulo 10 – Sistema de Informação Geográfica Regulatório estabelece os conjuntos de informações da distribuidora que compõem a Base de Dados Geográfica da Distribuidora – BDGD e o Sistema de Informação Geográfica Regulatório – SIG-R, as formas de uso, os prazos e a forma de envio à ANEEL. Parágrafo único. A distribuidora deve manter, em Sistema de Informações Geográficas - SIG, as informações de parâmetros elétricos, estruturais e de topologia dos sistemas de distribuição, bem como as informações de todos os usuários.   Do sopesado, conclui-se não ter a requerida trazido aos autos cotejo probatório suficiente a afastar as alegações exordiais de falha na prestação do serviço de energia, de modo que se desincumbiu de seu ônus em demonstrar fatos impeditivos ao direito dos autores (art. 373, II, CPC) Isso posto, conclui-se pela ilegalidade da demora no reestabelecimento da energia na residência dos autores, caracterizando-se, portanto, a falha na prestação do serviço, ensejadora de reparação. Nessa toada, havendo falha na prestação do serviço pela requerida, consubstanciada na demora no restabelecimento de serviço essencial, deve responder pelos danos sofridos pelos requerentes:   CDC, art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos   Ademais, em razão da condição de concessionária de serviços públicos, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a requerida possui responsabilidade objetiva. Isso é, uma vez demonstrado, pelos reclamantes, o nexo de causalidade entre a falha da concessionária e o dano sofrido, esta passa a ter o dever de indenizar. Dessa forma, é cabível a condenação da concessionária requerida a reparar os danos morais sofridos. Nesse sentido:   RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COPEL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NO MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. QUEDA DE ENERGIA INCONTROVERSA. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÕES E INDICADORES QUE CORROBORAM COM AS ALEGAÇÕES INICIAIS. INTERRUPÇÃO SUPERIOR AO PRAZO DE 24 HORAS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DOS SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO PELO JUÍZO MONOCRÁTICO QUE ESTÁ DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001692-31.2022.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.03.2024).   E, ainda: (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015743-72.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.03.2024), (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001402-39.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.03.2024), (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001701-16.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.03.2024), (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001671-78.2022.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 04.03.2024). No que tange ao quantum indenizatório, seu arbitramento deve atender aos princípios da razoabilidade, sem se distanciar da tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização (punitiva, compensatória e pedagógica).   Em atenção às peculiaridades do caso, para que não haja enriquecimento sem causa, o valor deve ser fixado em R$ 4.000,00, para cada autor, fundamentalmente em virtude da extensão da interrupção, que se deu por aproximadamente 78 horas entre os dias 23 a 26 de abril de 2022 (mov. 19.14) e das presumíveis consequências do grande lapso temporal.  Neste sentido:    DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COPEL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INÉRCIA NO RESTABELECIMENTO CÉLERE. INTERRUPÇÃO POR APROXIMADAMENTE 97H. ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$4.000,00. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000512- 68.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 24.06.2024).   Diante do exposto, decido monocraticamente pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00, para cada autor. Sobre o valor da reparação por dano moral deve incidir correção monetária desde a publicação da decisão e juros de mora desde a citação, ambos na forma da Lei nº. 14.905/2024. Logrando êxito em seu recurso, não há condenação em verba de sucumbência. Custas na forma da Lei. Observe-se a concessão da justiça gratuita aos recorrentes.   Curitiba, 07 de julho de 2025.     José Daniel Toaldo Juiz (a) relator (a)
  6. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Maringá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br   Processo:   0000372-97.2025.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   ANGÉLICA SAVALA DOS SANTOS CLOVIS MAIKUT HURAN Polo Passivo(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. Conforme se extraem dos presentes autos, este Juízo suscitou dúvida quanto a condição econômica da parte recorrente, solicitando a apresentação de documentos destinados à análise do pedido de gratuidade processual. No entanto, embora a parte recorrente tenha apresentada a documentação nos autos, não vislumbro a possibilidade de concessão da gratuidade almejada. Isto porque, os documentos apresentados revelam que ambos os autores possuem vinculo empregatício remunerado com salário mensal acima de R$ 3.000,00 (três mil reais) além de obter imóveis financiados e aplicação financeira em banco (evs. 46.3 e 46.4). E mais, a parte recorrente ANGÉLICA SAVALA DOS SANTOS possui 1 (um) veículo próprio e o CLOVIS MAIKUT HURAN  possui 3 (três), conforme pode se observar das informações obtidas no RENAJUD (evs.39.2 e 39.3). Assim, a situação patrimonial apresentada pela parte recorrente demonstrada através dos documentos anexados aos autos reflete situação oposta ao sentido de carência econômica. Ademais, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Contudo, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Alie-se ainda que a mera declaração de carência financeira não serve para concessão do benefício requerido, uma vez que tal declaração implicaria no reconhecimento da presunção relativa de hipossuficiência, quando na verdade tal alegação depende de comprovação objetiva, como preconiza do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que exige expressamente a prova da carência financeira para obtenção do benefício. LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Deste modo, destaco que a parte então recorrente não logrou êxito em demonstrar ser hipossuficiente economicamente, razão pela qual, aos olhos deste Juízo, não faz jus à benesse da gratuidade processual. Nestes termos, em razão da ausência de demonstração da hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. 2. Intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetue o pagamento das custas recursais. 3. Recolhidas as custas, à Secretaria para que lavre certidão atrelada ao preparo recursal e abra conclusão dos autos. 4. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)eh