Isabela Souza Sociedade Individual De Advocacia e outros x Lojas Renner S.A.
Número do Processo:
0000373-58.2025.5.06.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT6
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho do Recife
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000373-58.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: MIDIA PEREIRA DE ASSIS RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e7839b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: Deferir a gratuidade da justiça à parte autora; Rejeitar a preliminar de inépcia; Acolher a prescrição quinquenal; E no mais, julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação trabalhista autuada sob o número 0000373-58.2025.5.06.0003, ajuizada por MIDIA PEREIRA DE ASSIS, em face de LOJAS RENNER S.A, condenando-a a pagar à parte autora os títulos adiante especificados, em conformidade com o artigo 880 da CLT: -Salários, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS (a ser depositado na conta vinculada), referentes ao período do limbo previdenciário; -Dano moral. Condeno a ré a pagar à parte autora multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Tudo em conformidade com o que restou disposto na fundamentação supra que, naquilo que o esclarece, integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito. Nos termos do artigo 832, § 3º da CLT possuem natureza salarial os seguintes títulos: salários; 13º salário. Recolhimentos previdenciários e fiscais, de acordo com o disposto na Súmula 368, itens I a VI, do TST e Súmula 40 deste Regional, autorizada a retenção da parte devida pelo segurado/contribuinte, no que couber. Quanto ao IR deve ser observado o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Os valores pagos a idêntico título devem ser compensados. Importa a condenação em: R$15.392,64 crédito da parte autora; R$384,76 custas de conhecimento; R$1.827,02 crédito previdenciário; R$403,38 FGTS; R$1.614,90 honorários sucumbenciais. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, observando-se a inexigibilidade com relação à parte autora: R$ 1.222,79. Intimem-se as partes. Desnecessária intimação à União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47/2023. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MIDIA PEREIRA DE ASSIS
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000373-58.2025.5.06.0003 : MIDIA PEREIRA DE ASSIS : LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5348b62 proferido nos autos. DESPACHO 1.Em razão das alegações ventilada nos autos, determino consulta ao sistema PREVJUD e posterior juntada aos autos dos dossiês médico e previdenciário da parte autora, em sigilo, com acesso apenas aos advogados das partes. 2.Fornecidos os documentos, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem em 05 dias. 3.Após a juntada dos documentos e respectivas manifestações, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Outrossim, embora a parte autora tenha optado pela tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, designo audiência inicial no dia 17/06/2025 08:10h, a ser realizada de forma presencial. E o faço com fundamento nos artigos 385, § 3º, 453, § 1º, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Destaca-se que o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos, inclusive no tocante à forma de realização da audiência. A realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, permitindo a tentativa de conciliação, com a presença de todos os envolvidos e garantindo maior celeridade e segurança na colheita da prova oral, especialmente no que se refere à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos prestados. Ressalte-se que a incomunicabilidade é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara, sob fiscalização direta do Juízo. E digo isto, porque questões de ordem técnica e/ou prática têm ocorrido com frequência nas audiências telepresenciais, o que vem acarretando prejuízo ao andamento dos trabalhos, para além dos riscos inerentes à prática dos atos processuais. Esclareço que a simples comodidade ou conveniência individual não podem se sobrepor aos princípios processuais. Assim, a opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a designação de atos presenciais, sempre que necessário. Cite(m)-se a(s) ré(s), via postal, para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, a respeito da tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, com fundamento no artigo 4º do ATO TRT GP 535/2021, bem como que compareça à audiência para a apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como “documento diverso” quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, “sempre haverá o preenchimento do campo ‘descrição’, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo”. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo ‘Whatsapp’, a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. O não comparecimento da parte autora à audiência importará no arquivamento do feito e da parte demandada na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Dê-se ciência às partes, por meio de suas respectivas assistências jurídicas, a respeito da data/hora da audiência presencial. As partes e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, bairro do Recife – PE – CEP 50030-902). O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. Havendo interesse na realização de acordo, as partes poderão apresentar a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta porventura apresentada, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT nº 01/2020. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Não haverá disponibilização de link. Atentem as partes que embora conste no sistema Juízo 100% digital, a audiência será realizada no formato exclusivamente presencial, não devendo se guiar pelas informações do sistema e sim pelo inteiro teor do presente despacho. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. Cite(m)-se a(s) ré(s), por e-carta, exceto aquela(s) que está(ão) habilitada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, a(s) qual(is) deverá(ão) ser citada(s) no respectivo endereço eletrônico, a teor do disposto no art. 246 do CPC. No mais, aguarde-se a audiência. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do celular 81.99781.2084 ou balcão virtual. RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RENNER S.A.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000373-58.2025.5.06.0003 : MIDIA PEREIRA DE ASSIS : LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5348b62 proferido nos autos. DESPACHO 1.Em razão das alegações ventilada nos autos, determino consulta ao sistema PREVJUD e posterior juntada aos autos dos dossiês médico e previdenciário da parte autora, em sigilo, com acesso apenas aos advogados das partes. 2.Fornecidos os documentos, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem em 05 dias. 3.Após a juntada dos documentos e respectivas manifestações, voltem-me conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Outrossim, embora a parte autora tenha optado pela tramitação do feito sob o rito do Juízo 100% Digital, designo audiência inicial no dia 17/06/2025 08:10h, a ser realizada de forma presencial. E o faço com fundamento nos artigos 385, § 3º, 453, § 1º, ambos do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Destaca-se que o art. 765 da CLT confere ao Magistrado ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar diligências necessárias ao esclarecimento da verdade dos fatos, inclusive no tocante à forma de realização da audiência. A realização do ato de forma presencial revela-se mais adequada, permitindo a tentativa de conciliação, com a presença de todos os envolvidos e garantindo maior celeridade e segurança na colheita da prova oral, especialmente no que se refere à incomunicabilidade das partes e testemunhas, princípio essencial à credibilidade dos depoimentos prestados. Ressalte-se que a incomunicabilidade é mais eficazmente assegurada no ambiente físico da Vara, sob fiscalização direta do Juízo. E digo isto, porque questões de ordem técnica e/ou prática têm ocorrido com frequência nas audiências telepresenciais, o que vem acarretando prejuízo ao andamento dos trabalhos, para além dos riscos inerentes à prática dos atos processuais. Esclareço que a simples comodidade ou conveniência individual não podem se sobrepor aos princípios processuais. Assim, a opção pelo Juízo 100% Digital não impede, em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, a designação de atos presenciais, sempre que necessário. Cite(m)-se a(s) ré(s), via postal, para que se manifeste(m), no prazo de cinco dias, a respeito da tramitação do feito na modalidade “Juízo 100% Digital”, com fundamento no artigo 4º do ATO TRT GP 535/2021, bem como que compareça à audiência para a apresentação da defesa e toda a prova documental, pena de preclusão, devendo observar as diretrizes estabelecidas na Resolução 185/2017 do CSJT (ordem cronológica, posição vertical, identificação das peças). A apresentação de arquivo audiovisual para instruir processo judicial eletrônico (PJe), previsto no § 4º do art. 14 da Resolução n. 185/2013 do CNJ, é feita no Portal Pje Mídias (Portaria n. 61, artigo 4º, de 31 de março de 2020, do CNJ), pelo endereço eletrônico https://midias.pje.jus.br/, com a identificação do endereço de internet (URL) para acesso ao arquivo audiovisual que deve ser informado no processo eletrônico por meio de petição. Provas documentais devem ser trazidas aos processos judiciais eletrônicos, em trâmite nesta Justiça do Trabalho, conforme as regras que dispõem sobre a padronização do uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico (Res. CSJT nº 185/2017), ou seja, sempre em arquivos eletrônicos próprios, podendo ser agrupadas se do mesmo tipo, com a classificação disponível no PJe ou mediante indicação como “documento diverso” quando for o caso. Como indica o art. 12, §5º desta resolução, outrossim, “sempre haverá o preenchimento do campo ‘descrição’, identificando-se resumidamente a informação correspondente ao conteúdo dos documentos agrupados, além dos períodos a que se referem, vedando-se a descrição que não possibilite a correta identificação do conteúdo do arquivo”. A juntada de prints de telas de conversa de aplicativo ‘Whatsapp’, a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a autenticidade confirmada. O não comparecimento da parte autora à audiência importará no arquivamento do feito e da parte demandada na revelia e pena de confissão quanto à matéria fática, nos exatos termos do artigo 844 da CLT. Dê-se ciência às partes, por meio de suas respectivas assistências jurídicas, a respeito da data/hora da audiência presencial. As partes e advogados deverão comparecer à sala de audiências provisória da 3ª VT Recife, localizada no edifício sede do TRT6 (Avenida Cais do Apolo, nº 739, sobreloja, bairro do Recife – PE – CEP 50030-902). O acesso do público externo (partes, testemunhas, advogados) será realizado pela entrada principal do edifício sede, após passagem pelo raio X. Havendo interesse na realização de acordo, as partes poderão apresentar a proposta ao Juízo para análise e, se for o caso, consequente homologação. Na minuta porventura apresentada, as partes deverão informar as respectivas contas para crédito dos valores ajustados, nos termos do Provimento TRT6-CRT nº 01/2020. Os participantes deverão portar documento de identificação com foto (Art.8º do ATO CONJUNTO TRT6 GP-GVP-CRT nº 06/2020). Fica dispensado o uso de vestes talares, recomendando-se o uso de vestimentas condizentes com o decoro e a formalidade do ato. Não haverá disponibilização de link. Atentem as partes que embora conste no sistema Juízo 100% digital, a audiência será realizada no formato exclusivamente presencial, não devendo se guiar pelas informações do sistema e sim pelo inteiro teor do presente despacho. Dê-se ciência à parte autora, por meio de sua assistência jurídica. Cite(m)-se a(s) ré(s), por e-carta, exceto aquela(s) que está(ão) habilitada(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, a(s) qual(is) deverá(ão) ser citada(s) no respectivo endereço eletrônico, a teor do disposto no art. 246 do CPC. No mais, aguarde-se a audiência. Em caso de dúvidas deverá a parte entrar em contato com a Secretaria desta Unidade Judiciária por meio do celular 81.99781.2084 ou balcão virtual. RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MIDIA PEREIRA DE ASSIS
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000373-58.2025.5.06.0003 : MIDIA PEREIRA DE ASSIS : LOJAS RENNER S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MIDIA PEREIRA DE ASSIS - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA querendo, se manifestem em 05 dias. sobre a documentação obtida pelo PREVJUD. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000373-58.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: MIDIA PEREIRA DE ASSIS ADVOGADO(S): ISABELA MARIA DOS SANTOS SOUZA, OAB: 29452 RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(S): RENATA PEREIRA ZANARDI, OAB: 33819 -----------------------------------------------------------------------/FVST RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIDIA PEREIRA DE ASSIS
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000373-58.2025.5.06.0003 : MIDIA PEREIRA DE ASSIS : LOJAS RENNER S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: LOJAS RENNER S.A. - INTIMAÇÃO Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) PARA querendo, se manifestem em 05 dias. sobre a documentação obtida pelo PREVJUD. Prazo: 5 dias. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. -------------------------------------------------------------------- SITUAÇÃO DO CADASTRO DO PROCESSO ACIMA NO PJe-TRT6 NO MOMENTO DE EMISSÃO DESTE ATO: PROCESSO Nº 0000373-58.2025.5.06.0003 RECLAMANTE: MIDIA PEREIRA DE ASSIS ADVOGADO(S): ISABELA MARIA DOS SANTOS SOUZA, OAB: 29452 RECLAMADO: LOJAS RENNER S.A. ADVOGADO(S): RENATA PEREIRA ZANARDI, OAB: 33819 -----------------------------------------------------------------------/FVST RECIFE/PE, 24 de abril de 2025. FERNANDA VON SCHMALZ TORRES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LOJAS RENNER S.A.
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE 0000373-58.2025.5.06.0003 : MIDIA PEREIRA DE ASSIS : LOJAS RENNER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c3f40a proferido nos autos. DESPACHO A concessão de medidas de urgência é a materialização do princípio constitucional da celeridade. Contudo, tal concessão sem a oitiva da parte contrária, como requerido, continua sendo uma exceção à regra, visto que há de se assegurar o contraditório, exceto quando o direito buscado corra o risco de perecer antes mesmo da decisão judicial provisória. Outra não é a lição de Nelson Nery Júnior, verbis: “1. Contraditório e cautela inaudita altera pars. A concessão de medida cautelar ex officio, sem a ouvida das partes, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais. (Nelson Nery Jr. Código de Processo Civil Comentado. Editora Revista dos Tribunais, 2003) Em assim sendo, determino: 1.Intimação da parte demandada para se manifestar sobre o pedido de tutela, em cinco dias. Cumpra-se por Oficial de Justiça de Plantão, nos termos do Provimento 04/2023 – artigo 27. 2.Decorrido o prazo concedido no item 1, voltem-me conclusos, com urgência, para análise da liminar requestada e demais providências. apg RECIFE/PE, 11 de abril de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MIDIA PEREIRA DE ASSIS
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho do Recife | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOProcesso 0000373-58.2025.5.06.0003 distribuído para 3ª Vara do Trabalho do Recife na data 10/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt6.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100300084700000086368718?instancia=1