Alianz Seguradora S.A. x Larissa Lucas Correa Dos Santos
Número do Processo:
0000374-23.2024.8.26.0439
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000374-23.2024.8.26.0439 (apensado ao processo 1001912-03.2016.8.26.0439) (processo principal 1001912-03.2016.8.26.0439) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alianz Seguradora S.a. - Larissa Lucas Correa dos Santos - Vistos. Fls. Retro: indefiro, devendo o feito aguardar resposta aos ofícios de cujo manejo resultou nas suas remessas. Int. - ADV: ELTON CARLOS VIEIRA (OAB 200427/SP), FERNANDO DOS PASSOS MARTINS (OAB 332179/SP)
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Fernando dos Passos Martins (OAB 332179/SP), Elton Carlos Vieira (OAB 200427/SP) Processo 0000374-23.2024.8.26.0439 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Alianz Seguradora S.a. - Exectda: Larissa Lucas Correa dos Santos - Vistos. As medidas coercitivas requeridas, quais sejam, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartões de crédito não comportam guarida, inclusive, do mesmo modo, o bloqueio da CNH, senão vejamos. É a partir dos meios executivos que a execução autônoma e o módulo de cumprimento de sentença são capazes de produzir efeitos práticos. Os meios de execução representam, na verdade, a técnica processual pela qual a atividade executiva se afigura capaz de produzir resultados, podendo ser agrupados em dois grupos: os típicos e os atípicos. Os meios de execução típicos são aqueles tradicionalmente utilizados no processo civil e consistem, de um lado, na sub-rogação, e de outro na coação (ou coerção). No primeiro, o Estado-Juiz se coloca no lugar do devedor e cumpre a obrigação, enquanto no segundo, constrange o próprio executado a cumpri-la. O novo Código de Processo Civil amplia as possibilidades no cenário processual executivoao contemplar no art. 139, inc. IV, o princípio da atipicidade dos meios executivos, prevendo que O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Com isso, o Juiz passa a ter a possibilidade de determinar medidas não contempladas na lei, valendo-se do seu prudente arbítrio, a partir de um modelo flexível, de modo a compelir o devedor ao cumprimento das obrigações. Há, contudo, limites ao exercício da atividade jurisdicional executiva. Se por um lado, o credor tem direito à completa satisfação do seu crédito, de outro não se pode olvidar da dignidade da pessoa humana, devendo ser preservado o conteúdo do princípio que assegura o patrimônio mínimo do devedor. Nessa ordem de ideias, as medidas executivas atípicas devem ter caráter subsidiário em relação às medidas executivas típicas. Assim, aquelas medidas atípicas somente devem ser decretadas caso as medidas típicas não se demonstrem eficazes, bem como a medida adotada seja eficaz no cumprimento da obrigação. In casu, não vislumbro a efetividade de quaisquer das medidas pleiteadas, com o consequente adimplemento do débito em cobrança, razão pela qual indefiro referidas medidas. Aguarde-se manifestação concreta em termos de prosseguimento, arquivando-se os autos, o silêncio (art. 921, III, do CPC). Intimem-se e cumpra-se.