Caixa Economica Federal x Fredmann De Moura Reis Freitas
Número do Processo:
0000374-27.2024.5.22.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT22
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000374-27.2024.5.22.0005 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: FREDMANN DE MOURA REIS FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID def955b proferida nos autos. ROT 0000374-27.2024.5.22.0005 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FREDMANN DE MOURA REIS FREITAS PACELLI DA ROCHA MARTINS (PB11047) VITO LEAL PETRUCCI (PB18041) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (PE16983) WILSON BELCHIOR (CE17314) RECURSO DE: FREDMANN DE MOURA REIS FREITAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id a376ad0; recurso apresentado em 07/07/2025 - Id d0f911b). Representação processual regular (Id id. 16dbb1d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A parte recorrente interpõe Recurso de Revista sustentando divergência jurisprudencial, indicando como paradigma aresto oriundo do TRT da 1ª Região (IRDR nº 0101062-07.2018.5.01.0000), que reconheceu a possibilidade de cumulação da parcela “quebra de caixa” com a gratificação de função para empregado ocupante de cargo de tesoureiro da Caixa Econômica Federal. Alega que o acórdão recorrido, ao afastar a cumulação, violou entendimento consolidado naquele Regional, contrariando interpretação que reconhece natureza jurídica distinta entre as verbas, ambas previstas nos normativos internos RH 053 e RH 060 da CEF. O r. Acórdão (Id f0a5c49) decidiu a matéria da seguinte forma: "Prescrição total sobre a parcela "quebra de caixa". Quanto ao tema em epígrafe, o Juízo de primeiro grau teceu as seguintes considerações: "Considerando que o item 8.4 do RH 53 de julho/2013 prevê a parcela adicional de quebra de caixa e que o MN RH 060 na versão ainda em vigor faz referencia à impossibilidade de cumulação de adicional de quebra de caixa e gratificação de função, conclui-se que a parcela não foi extinta do normativo interno da Ré, restando apenas a discussão se a cumulação com a gratificação de função é possível ou não. Trata-se, pois, de pedido de aplicação de norma interna da Reclamada ainda em vigor e não de alteração do pactuado, portanto não se aplica a prescrição total, mas apenas a prescrição parcial levando em consideração que a lesão dos alegados direitos pelo Reclamante ocorre mês a mês." A recorrente renova o pedido de prescrição total sobre a parcela "quebra de caixa", argumentando que tal parcela foi instituída na empresa por meio do PCC/98, e teve sua nomenclatura alterada por meio da Resolução nº 581 de 22 de outubro de 2003, deixando de existir em tal data, ou seja, há mais de uma década, sendo aplicáveis os termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a Súmula nº 294, do C.TST e o § 2º do artigo 11 da CLT. Sem razão a reclamada. A pretensão de recebimento da verba "quebra de caixa", prevista em regulamento interno da CEF, pelo exercício da função de caixa, não configura alegação de alteração do pactuado por ato único do empregador, mas de descumprimento do regulamento interno da empresa, razão pela não incide à hipótese a prescrição total, na forma prevista na Súmula 294 do TST, mas a prescrição parcial, como bem salientou o Juízo a quo. É o que se depreende do julgado recente do C. TST, a seguir transcrito: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARCELA QUEBRA DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PARCELA QUEBRA DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Súmula 294 do TST , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PARCELA QUEBRA DE CAIXA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A REITERADA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A decisão do e. TRT, ao manter a sentença e declarar a incidência da prescrição total relativamente à cobrança da parcela "quebra de caixa", encontra-se em desconformidade com a reiterada jurisprudência desta Corte, a qual se firmou no sentido de que não se tratando de alteração contratual, mas de descumprimento das normas da empresa, as lesões se configuram mês a mês, atraindo a incidência da prescrição parcial, sendo, pois, inaplicável a Súmula 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, 5ª Turma, RR-101546-84.2017.5.01.0411, Relator Ministro Breno Medeiros, julgado em 14/08/2024, publicado no DEJT em 16/08/2024). Pelo exposto, nega-se provimento. Quebra de caixa. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido relativo à parcela de quebra de caixa, sob os seguintes fundamentos: "[...] De início, importa ressaltar que a parcela adicional de quebra de caixa consta do item 8.4 da versão 005 do RH 53, de 11/07/2013, conforme documento de ID 7d6c2bc, anexado com a contestação, não tendo sido comprovada a sua revogação pela versão 006. Ademais, o autor foi contratado em 2007 e assumiu a função de Tesoureiro em fevereiro/2013, tendo a versão 005 da referida norma aderido ao seu contrato de trabalho. De conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, as parcelas "adicional de quebra de caixa" e "gratificação de função" são acumuláveis, por decorrerem de fatos geradores diversos, pois uma é devida para compensação de diferenças de caixa e a outra em razão da maior responsabilidade do cargo. Contudo, no caso da Caixa Economica Federal, a questão vem sendo ponderada na Corte Superior com o fato de que há previsão expressa no regulamento de pessoal da empresa, MN RH 060, item 3.5.3, de que "é vedada a percepção de valor relativo à gratificação de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança". Ocorre que a própria Ré defende que seus funcionários ocupantes das funções de Caixa ou Tesoureiro não exercem função de confiança ou cargo em comissão, não estando enquadrados na hipótese do art. 224, §2º, da CLT, por conseguinte não se aplicaria a tais funcionários a vedação de acumulação. Isso, a meu ver, porque o exercício de tais funções implicam uma maior responsabilidade, uma tensão pelo manuseio de numerário, para alem do fato de terem que ressarcir alguma quantia por diferença no caixa, sendo esta a natureza de uma gratificação de função. A Ré ainda afirma que nenhum funcionário recebe a parcela "adicional de quebra de caixa", ou seja, mesmo os que não exercem funções gratificadas também não recebem a parcela, o que torna inequívoco que a previsão do RH 53 era direcionada a ocupantes de funções que impõe manuseio habitual de numerário, tais como Caixa e Tesoureiro, ou qualquer outra denominação dada a tais funções. De todo modo, coaduno-me ao entendimento da segunda turma do TST, de que não faria sentido a previsão do pagamento do "adicional de quebra de caixa" em norma interna sem que os principais funcionários que lidam com numerário não pudessem receber a parcela. [...] Neste diapasão, sendo incontroverso que a parte Reclamante exerce a função de Tesoureiro na Reclamada desde antes de 2013, condeno a Reclamada a pagar à parte autora o valor correspondente à parcela denominada "adicional de quebra de caixa" por cada mês laborado na função de Tesoureiro (ou outra denominação para o exercício da mesma atividade) desde 18/11/2018 e enquanto exercer essa função ou outras que lidem com a entrada e saída de numerário de forma habitual. Ainda, face ao caráter salarial da aludida verba (Sum. 247 do TST), faz jus a parte Reclamante aos seus reflexos nos 13ºs salários, férias mais 1/3, horas extras, FGTS pagos/recolhidos no mesmo período, com repercussões no RSR do mesmo período. Diante das considerações supra, a parcela pleiteada nestes autos não se confunde com quaisquer outras parcelas pagas durante o período contratual, não havendo que se falar em compensação do valor da condenação com valores pagos a título de gratificação de função ou CTVA, nem ainda em dedução do valor correspondente aos dias de ausência justificada. Para fins de liquidação, deverá ser adotada a tabela da rubrica quebra de caixa 600, anexada pela parte autora, e suas atualizações posteriores." Em recurso, a reclamada alega que não há que se falar em recebimento da verba "quebra de caixa" pelo exercício da função de tesoureiro, pois, segundo regulamentos internos da empresa, trata-se de parcela própria da atividade de "caixa". Diz que os regulamentos internos da CEF são expressos ao determinar a impossibilidade de cumulação da verba "quebra de caixa" com outras gratificações; que o deferimento do pedido importará na criação de parcela de remuneração não prevista no quadro de carreira da reclamada. Afirma que a referida parcela não pode ser paga a quem foi designado na função após 2004 e nem admitido na empresa após 08/07/2003, pois a "quebra de caixa" vigeu na reclamada de 03/11/1998 a 01/01/2004, período em que não houve novas designações em virtude da inexistência de cargo em comissão efetivo de "caixa" nesse período. Aduz que não há nenhuma previsão normativa para a verba "quebra de caixa" desde 01/07/2016. Por tudo isso, requer a improcedência do pedido. Passo à análise. Consta em petição inicial que a parte autora foi admitida pela reclamada, através de concurso, em 02/02/2007, como Técnico Bancário, tendo, a partir de 17/09/2007 exercido a função de "CAIXA RETPV" e, posteriormente, a partir de 11/03/2013, a função comissionada de "TESOUREIRO EXECUTIVO", permanecendo nela até os dias atuais. Pede a condenação da reclamada ao pagamento do "adicional de quebra de caixa" (rubrica 600) do período a partir de 07/10/2018, enquanto exerceu o cargo em comissão de Tesoureiro Executivo ou, independente da nomenclatura, qualquer função que exigisse o manuseio de numerário, além dos reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, e horas extras laboradas no período. Como é sabido, a parcela epigrafada, em regra, tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, circunstância que a distingue da respectiva gratificação, esta destinada apenas a remunerar "a maior responsabilidade do cargo" (Súmula 102, item IV, do TST). Justamente por conta desta diferença de natureza jurídica é que a jurisprudência trabalhista admite a possibilidade de pagamento cumulado entre a quebra de caixa e a gratificação da função de caixa. Especificamente no âmbito da CEF, foi expedida a Resolução nº 581/2003 (ID. 632bbf1), alterando a nomenclatura de "QUEBRA DE CAIXA" para "GRATIFICAÇÃO DE CAIXA PV", resguardado o mesmo valor de R$ 483,00 e o piso de mercado de R$ 1.434,00. Conquanto seja admitido pela jurisprudência o recebimento concomitante da verba "quebra de caixa" e de gratificação de função, a Instituição Bancária formulou Regulamento Interno coibindo essa possibilidade. É o que se depreende do documento constante do ID. 3c04a39 (fl. 4720), referente ao Regulamento Interno RH 060, de onde se extrai do item 3.5.3: "É vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança." No presente caso, pela Ficha de Registro de Empregado constante do ID. c4835ed (fl. 2335), o reclamante, de fato, foi designado para o cargo de Tesoureiro Executivo em 11/03/2013; e pelos contracheques anexados no ID. 5dd8ed8 (fls. 2201 a 2267), das competências de outubro de 2018 a abril de 2024, depreende-se que o autor vem recebendo valores com a nomenclatura "função gratificada efetiva", de rubrica 0275. Ressalte-se que a definição de "função gratificada" se encontra no Regulamento Interno RH 183 (ID. 91d3487, fl. 45), e nada mais é do que "Função de provimento de caráter transitório, revestindo-se de diferentes graus de confiança, conforme atribuições e âmbito de atuação, tendo a CAIXA o poder discricionário para designar e dispensar" (grifo nosso). Logo, a CEF proibiu expressamente o recebimento do adicional de "quebra de caixa" por empregado que já estivesse recebendo uma função gratificada/de confiança. A propósito, a jurisprudência dominante do C. TST admite essa proibição quando prevista em norma regulamentar, conforme se extrai das ementas abaixo transcritas: "[...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Conquanto seja possível o pagamento simultâneo da parcela denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função, por se tratarem de verbas com naturezas jurídicas diversas, o entendimento predominante nesta colenda Corte Superior é no sentido de ser vedado o recebimento concomitante das aludidas parcelas quando há vedação prevista em norma regulamentar. Precedentes . Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, de modo a manter a sentença quanto à improcedência do pedido autoral referente ao pagamento da parcela "quebra de caixa", pelo exercício da função de tesoureiro no quadro da reclamada. Para assim decidir, a Corte Regional ressaltou que, à luz dos regulamentos e normativos internos da reclamada, não é possível a cumulação entre a "quebra de caixa" e a gratificação de função que é paga aos que atuam como tesoureiros. Premissas fáticas insuscetíveis de reexame, nos termos da Súmula nº 126. Dessa forma, o Colegiado de origem, ao julgar indevida a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função, ante a existência de expressa vedação no regulamento interno da Caixa Econômica Federal, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o conhecimento do apelo dos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência dos aludidos óbices é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (TST, 8ª Turma, RRAg-1001627-63.2017.5.02.0028, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, julgado em 09/10/2024, publicado no DEJT em 23/10/2024). "BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE TESOUREIRO. PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA" NUNCA PAGA PELA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PROBIÇÃO EXPRESSA DE CUMULAÇÃO DAS PARCELAS NA NORMA INTERNA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA VEDADA . Esta Corte firmou o entendimento de que não há óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função de tesoureiro e de "quebra de caixa", uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Todavia, não obstante a jurisprudência do TST quanto à possibilidade de cumulação da gratificação de tesoureiro com a "quebra de caixa", no caso dos autos, há previsão expressa no regulamento de impossibilidade de cumulação, aliado ao fato de que o reclamante jamais recebeu a parcela "quebra de caixa". Portanto, uma vez consignada a expressa vedação da norma interna acerca do pagamento concomitante da gratificação de função com a parcela "quebra de caixa", aliado ao fato de o reclamante nunca ter recebido a parcela, conclui-se não estar configurada a alegada alteração contratual lesiva e ser indevido o pagamento da verba "quebra de caixa". Precedentes Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Discute-se se apenas a declaração de pobreza é suficiente para a comprovação do estado de miserabilidade da reclamante, para fins de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, em ação ajuizada após a vigência da Lei n° 13.467/2017. No caso, as instâncias ordinárias, aplicando o artigo 790, § 3º, da CLT, entenderam que a declaração de pobreza apresentada pela reclamante não era suficiente para caracterizar a presunção relativa de veracidade desse fato. A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, inseriu o parágrafo 4º ao artigo 790 da CLT, que dispõe que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Dessa forma, considerando que esta ação foi ajuizada na vigência da reforma trabalhista, ela submete-se ao que dispõe o § 4º do artigo 790 da CLT, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita à parte requerente. Com efeito, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se considerar configurada a sua situação econômica: " I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)". Ressalta-se que a nova redação do § 4º do artigo 790 da CLT não é incompatível com a redação do artigo 99, § 3º, do CPC/2015, razão pela qual as duas normas legais podem e devem ser aplicadas conjuntamente, por força dos artigos 15 do CPC/2015 e 769 da CLT. Conclui-se, portanto, que a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte. Nesse contexto, a simples afirmação da reclamante de que não tem condições financeiras de arcar com as despesas do processo autoriza a concessão da Justiça gratuita à pessoa natural. Precedentes. Assim, o Regional, ao rejeitar o pedido de deferimento dos benefícios da Justiça gratuita, decidiu em dissonância com a atual jurisprudência do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (TST, RR-0000346-07.2023.5.12.0059, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, julgado em 02/10/2024, publicado no DEJT em 11/10/2024). Ante o exposto, deve-se reformar a sentença para julgar improcedente a reclamação. Recurso provido. Invertido o ônus da sucumbência." (Relator: Desembargador GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO) Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a qual tem decidido, de forma reiterada, que, não se tratando de alteração contratual por ato único do empregador, mas de descumprimento reiterado de norma interna, aplica-se a prescrição parcial (Súmula 294/TST). Além disso, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada, analisando o caso concreto à luz dos regulamentos internos da reclamada e dos elementos fáticos comprovados nos autos, nos termos da Súmula 126 do TST, o que impede o reexame da matéria fática em sede extraordinária. Ressalte-se, ainda, que o recurso não logra demonstrar dissídio jurisprudencial específico e válido, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT e Súmula 337 do TST, porquanto os arestos colacionados não atendem aos requisitos legais, não estando acompanhados de comprovação de autenticidade e não são contemporâneos, tampouco versam sobre premissas fáticas idênticas às destes autos. Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDMANN DE MOURA REIS FREITAS
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0000374-27.2024.5.22.0005 : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : FREDMANN DE MOURA REIS FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25012914230811800000008071054?instancia=2 TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO ALVES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete do Desembargador Giorgi Alan Machado Araujo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO 0000374-27.2024.5.22.0005 : CAIXA ECONOMICA FEDERAL : FREDMANN DE MOURA REIS FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25012914230811800000008071054?instancia=2 TERESINA/PI, 28 de abril de 2025. ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO ALVES Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDMANN DE MOURA REIS FREITAS
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29/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)