Processo nº 00003743020245210013

Número do Processo: 0000374-30.2024.5.21.0013

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT21
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última atualização encontrada em 23 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA 0000374-30.2024.5.21.0013 : PAULO LUCIANO FILHO E OUTROS (1) : SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1)       PROCESSO nº 0000374-30.2024.5.21.0013 (ROT) RECORRENTE: PAULO LUCIANO FILHO, SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogados: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN  RECORRIDO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA , PAULO LUCIANO FILHO Advogados: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN DESEMBARGADOR REDATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA     EMENTA   DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a ocorrência de um ato ilícito, de um dano e do nexo causal, consoante arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. No caso, é dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco, pois o empregado não foi submetido a treinamento específico para o desempenho da atividade de transporte de numerário, o que dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado a situação de risco. Nisso configura-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. Precedentes do TST. Recursos conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   "Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante PAULO LUCIANO FILHO e pela reclamada SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face da sentença de ID c45a1db, prolatada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista. A sentença condenou a reclamada no pagamento de: "indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00" (ID c45a1db). A reclamada apresentou embargos declaratórios de ID 6177bc2, aos quais foi dado provimento para "sanar o erro material constante da sentença embargada, acrescentando à fundamentação da sentença embargada, as razões acima, que passam integrar a referida sentença, como se lá estivessem transcrito, bem como tornando sem efeito a determinação constante do dispositivo relativa à aplicação da Súmula nº 439 do c. TST" (ID cb2404a). Em seu recurso ordinário (ID 7a057e5), o reclamante dispõe sobre a majoração do valor da indenização por danos morais em sua causa de pedir, bem como requer a majoração do percentual de honorários advocatícios para 20%. Já a reclamada, em suas razões recursais de ID 3d546f6, busca a reforma da sentença no que se refere a sua condenação em indenização a título de dano moral e, sucessivamente, caso superado o mérito, que seja minorado o quantum fixado pelo Juízo "a quo" para a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Pede, ao final, outrossim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do SINTROCERNE. Contrarrazões apresentadas apenas pelo reclamante no ID 18d6571. É o relatório."          FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   "Recurso Ordinário do Reclamante Recurso tempestivo (ciência da sentença dos embargos em 16/10/2024, em consulta a aba "expedientes" no PJe - ID cc3d80c, e interposição do recurso em 28/10/2024 - ID 7a057e5). Representação regular (procuração ID 0d635fb). Preparo inexigível. A par do exposto, a peça recursal é, ainda, de flagrante inépcia no tocante ao tema afeito à majoração do valor da indenização por danos morais. Observa-se, pois, que o autor/recorrente em suas razões recursais, apresenta causa de pedir que não se coaduna com o pedido relativo ao tema em destaque. De fato, em seus pedidos, o autor, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios, pugna pela condenação da reclamada em "adicional de insalubridade", tema este sequer ventilado nas razões recursais, tampouco no pedido inicial. Logo, a ausência do pedido, mesmo diante da informalidade afeita à justiça laboral, impede a apreciação, julgamento e decisão da questão relatada na causa de pedir do recurso. Argumentar-se que a simples narrativa dos fatos impugnados seria suficiente para o deferimento da pretensão não prevalece, eis que sequer se teria como mensurar a majoração pretendida. A inépcia recursal quanto ao tema, é, portanto, explícita posto que nada consta quanto a este, no rol de pedidos recursais formulados pelo recorrente. Desta feita, deixo de conhecer do tema afeito à majoração da indenização por danos morais, por inepto. Conheço, pois, parcialmente do recurso obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada Recurso tempestivo (ciência da sentença dos embargos em 16/10/2024, em consulta a aba "expedientes" no PJe - ID cc3d80c, e interposição do recurso em 28/10/2024 - ID 3d546f6). Representação regular (procuração ID a82c9d7). Preparo a tempo e modo (IDs 2a99e5d e 493585f). O recurso patronal, todavia, não merece ser conhecido quanto ao pleito de ilegitimidade ativa do SINTROCERNE, visto que o citado sindicato sequer é parte na presente ação, não tendo, assim, que se cogitar sobre sua ilegitimidade. Conheço parcialmente do recurso da reclamada."                              MÉRITO             Recurso da Reclamada Analisa-se primordialmente o recurso da reclamada em função de sua prejudicialidade em relação ao tema tratado no recurso ordinário do reclamante. Dano moral. Transporte de valores. A reclamada, em suas razões recursais de ID 3d546f6, busca a reforma da sentença no que se refere a indenização a título de dano moral e, consequentemente, a improcedência total da reclamação trabalhista, argumentando que "a recorrente NÃO realizava "transporte de valores", já que os valores movimentados não eram habituais e o montante era desprezíveis, visto que inferiores a 7.000,0 UFIR" (ID 3d546f6). Acrescenta que: Analisando o tema em debate, verifica-se que jurisprudência e a doutrina remetem a conceituação de transporte de valores à Lei n° 7.102/83. Analisando, por sua vez, os artigos 4° e 5° da legislação supracitada, verifica-se que o transporte de valores deve ocorrer por meio de veículo comum, com a presença de dois vigilantes, quando o montante transportado for entre sete mil UFIR (R$ 7.448,70) e vinte mil UFIR (R$ 21.282,00), enquanto na movimento de dinheiro superior ao referido limite é obrigatório o uso de carro forte, de modo que outra conclusão não há senão de que o deslocamento de numerário inferior a sete mil UFIR não pode ser considerado como "transporte de valores" (ID 3d546f6). O Juízo de origem deferiu o pleito de condenação da empresa em danos morais, tecendo as seguintes considerações: O transporte de valores pelo autor, in casu, é incontroverso, sendo que a demandada limitou-se a afirmar que seus empregados recebem treinamento sobre gerenciamento de risco, bem como que os carros contam com cofres para guardar os valores. Aduz, ainda, que o autor não comprovou qualquer dano a fim de respaldar a indenização pleiteada. Ao admitir a transferência de valores, atraiu a ré para si o ônus de comprovar que o demandante efetivamente realizava transferência de valores "desprezíveis", o que se tem por improvável, considerando tratar-se de vendas de grandes quantidades de produtos. Veja-se que, apesar de em sua contestação a empresa afirmar que as modalidades de pagamento principal eram por meio de pix, transferência bancária eletrônica e boletos, a própria documentação por si adunada afasta suas alegações, vez que da análise das págs. 219/230, a título de exemplo, verifica-se que a quase totalidade dos pagamentos eram realizados à vista, em dinheiro, cuja somatória afasta qualquer hipótese de que o autor transportava montantes desprezíveis de dinheiro. Cabe aqui o registro, inclusive, de recebimento de valores de R$ 1.350,00 e R$ 4.860,00 à vista, em relação a apenas um comprador, à pág. 226, reiterando-se que deve-se considerar a soma dos valores dos referidos documentos, do que se extrai que o autor não andava com pequenos montantes. Tem-se, portanto, que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probandi. Ao reverso, seu preposto não realizou qualquer ressalva acerca da transferência de valores, confirmando a tese autoral quando alega que "havia cofre instalado no veículo dirigido pelo reclamante; que o reclamante transportava valores" (ID 0529aae - fls. 361). Reitere-se, que o preposto da ré concordou com o depoimento autoral, sem qualquer ressalva quanto ao tema, registrando-se que suas declarações vinculam a ré, nos termos do art. 843, §1º da CLT. Ainda, observa-se que não apresentou a demandada, qualquer comprovação de que efetivamente realizava treinamentos dos empregados para o transporte de valores. Destarte, do que consta do autos, é incontroversa a coleta e transporte de valores pelo autor. Ainda, extrai-se da instrução probatória a ausência de comprovação, por parte da ré de que o autor recebeu treinamento para realizar transportes de valores, bem como que tais montantes eram desprezíveis. Ao reverso, a prova produzida demonstra que o autor transitava com valores consideráveis, recebidos em espécie. Tal atividade, por si só, configura a exposição do empregado a risco, o qual é inerente à função de transportar valores, mormente quando se realiza cotidianamente, vez que o labor do autor era efetivamente o de transporte de mercadorias, do que se depreende que também a coleta, guarda e transporte de valores era diária. A conduta patronal de exigir tal atividade do demandante, por si só, é suficiente para configurar dano moral, que em casos como o analisado é in re ipsa, decorrendo da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos. A ré confessou que o demandante laborava com transporte de valores. (...) Cabe, ainda, a ressalva de que apesar da demandada não estar regida pela Lei nº 7.102/83, a reparação aqui julgada procedente tem por fundamento a exposição do trabalhador ao perigo em atividade não abrangida pela sua função, conforme jurisprudência já citada. Tratando-se de caso de indenização por danos morais in re ipsa, o reclamante faz jus à indenização por danos morais (ID c45a1db). O reclamante pede a majoração do valor fixado. Passo à análise dos recursos, de forma conjunta. O transporte de valores expõe o empregado a risco e, por isso, enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. A prática da empresa, cujo objetivo principal é a redução de custos com serviço especializado de transporte de valores, expôs o trabalhador a risco. Nesse caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo, em razão da exposição elevada ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em face do ato ilícito praticado pelo empregador, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes do c. TST:   "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4.º, da Lei n.º 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o Recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7.º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado 'in re ipsa'. 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: E-RR-514-11.2013.5.23.0008 Data de Julgamento: 23/06/2016, Relator:. Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data da Publicação: DEJT 1.º/7/2016.)   "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. DAMNUM IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. 1. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior inclina-se no sentido de considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhe transporte de valores na situação de esta função não configurar entre as atribuições para as quais ele foi contratado. Precedentes desta egr. SBDI-1 e das Turmas. 2. Na hipótese vertente, conforme a decisão proferida pela egr. Terceira Turma desta Corte Superior, os fatos narrados pelo reclamante na reclamação trabalhista foram considerados verdadeiros em virtude da incidência dos efeitos da revelia, cuja presunção é relativa, admitindo-se prova em sentido contrário. 3. Ocorre, todavia, que a reclamada, ora Agravante, não apresentou prova apta a elidir os efeitos da revelia, razão pela qual foram consideradas verdadeiras as alegações suscitadas pelo reclamante, no sentido de que, embora não estivesse entre suas atribuições o transporte de valores, ele desempenhava essa função. 4. Considerando, pois, que o acórdão turmário está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta col. Corte Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2.º, da CLT. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (TST-AgR-E-ED-ARR-662-17.2012.5.01.0025, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/8/2016.)   "(...) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...). TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal de origem registrou que, 'se o Banco remunera empresa especializada para transportar altos valores, não pode se valer de mão de obra gratuita e inadequada (já que, para tanto, o autor não era remunerado, tampouco treinado), e obrigar seus empregados a fazer o transporte, ainda que de valores que considere inexpressivos'. 2. À luz da jurisprudência dessa Corte, incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7.º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, 'a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. 3. Na hipótese, a conduta do empregador, de exigir do empregado o desempenho da atividade de transporte de valores, em inobservância às disposições contidas na Lei 7.102/83, expondo o trabalhador ao risco de sofrer violência ou grave ameaça, dá azo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária, para tal fim, a prova de dano efetivo, já que se trata de um dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato lesivo praticado. Incidência do artigo 896, § 4.º (atual § 7.º), da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...)". (TST-RR-47700-35.2008.5.09.0092, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 24/11/2017.)   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte a quo, ao entender que, no caso vertente, houve ato ilícito da segunda reclamada, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que vem reiteradamente decidindo que, em casos de transporte de valores, em desvio de função, o dano é in re ipsa, sendo despiciendo comprovar qualquer violação concreta da esfera jurídica do empregado. Assim, a conduta da empregadora, in casu, configura ato ilícito. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que exposição potencial do empregado a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar por parte do empregador, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame. De acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 7.102/83, a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado. Na hipótese, o Regional ainda destacou que 'restou demonstrado que o reclamante foi vítima de vários assaltos no desempenho de sua atividade, sendo que, na maioria deles, ocorreu com emprego de arma de fogo, conforme revelam os boletins de ocorrência juntados', sendo esse mais um fator a ser considerado no arbitramento da indenização por dano moral. Assim, o empregado que exerce o transporte de valores, atividade alheia à sua função, para a qual não tem nenhum preparo, está exposto a risco, e tal procedimento configura ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, ante o que dispõe o artigo 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-20799-63.2014.5.04.0252, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 17/8/2018.)   "RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. Nos termos da Lei n.º 7.102/93, o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano moral o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem o devido preparo e proteção previstos na Lei n.º 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Precedentes. Impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. No caso ora em apreço, concluiu o Tribunal a quo que, 'ao determinar que fizesse o transporte de somas consideráveis em dinheiro, sem segurança, a ré colocou a autora em condição acentuada de risco, provocando indubitável dano à sua vida privada' (pág. 1.067). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta col. Corte Superior, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST ao seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (...)". (TST-RR-1056-11.2013.5.12.0016, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 25/5/2018.)   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. I. Extrai-se do acórdão regional que (a) a reclamante era trabalhadora financiaria, (b) é 'inconteste o fato de a autora ter realizado o referido transporte de numerário' e (c) a recorrente não foi submetida previamente a curso de formação específico para a função de transporte externo de valores. II. A Lei n.º 7.102/1983 determina que os estabelecimentos financeiros contratem empresas especializadas para o transporte externo de numerário ou que, no caso de o transporte ser realizado por empregado do próprio estabelecimento financeiro, seja o trabalhador submetido previamente a curso de formação específico para a função. Assim, para o caso de instituições financeiras (bancos e equiparados) que atribuem a tarefa de transporte externo de valores a trabalhadores comuns, não habilitados na forma da Lei n.º 7.102/1983, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa conduta patronal irregular deve ensejar o pagamento de indenização, em razão da violação da obrigação legal da empregadora. III. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese como a dos autos, o dano moral é presumido em razão da exposição do trabalhador à situação de risco. Precedente. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 186 do CC, e a que se dá provimento." (TST-RR-10600-83.2008.5.10.0006, Relatora: DesEmbargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, DEJT 4/9/2015.)   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. DAMNUM IN RE IPSA. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do dano sofrido, ao empregado que desempenha atividades de transporte de valores, sem que isso faça parte das suas atribuições e sem o necessário treinamento, porque se trata de atividade típica de pessoal especializado em vigilância, que expõe indevidamente o empregado a situação de risco. Precedentes desta Corte Superior. Restabelecida, assim, a decisão de primeira instância, inclusive no que tange ao valor compensatório, arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)." (TST-ARR-10082-06.2012.5.12.0004, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 9/2/2018.)   "RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Esta Corte entende que, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores do empregado, sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Há precedentes. É importante salientar, ainda, que o ilícito a que foi submetido o reclamante caracteriza-se in re ipsa, espécie de constrangimento que prescinde de efetiva comprovação do dano (efetiva ocorrência de roubo, por exemplo), dada a sua imaterialidade. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O Regional consignou tratar-se de bancário submetido à jornada de 8 horas e, ainda, existir norma coletiva prevendo que as horas extras prestadas durante toda a semana repercutiriam nos dias de repouso semanal remunerado, incluídos os sábados. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, no âmbito da SBDI-1 e das Turmas, em tais circunstâncias o divisor aplicável é o 200. Incidência das diretrizes das Súmulas 124 e 431 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-180-02.2012.5.12.0013, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 12/2/2016.)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. No caso, é incontroversa a conduta da empregadora de exigir que o reclamante transportasse valores sem adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83. Esta Oitava Turma consagra o entendimento de que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados não submetidos a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial, ou seja, nesse caso, o dano moral é presumido, prescindindo de comprovação. Em tal contexto, não há violação dos dispositivos indicados nem dissenso pretoriano, incidindo no caso o óbice da Súmula n.º 333 desta Corte e do art. 896, § 7.º, da CLT. Por fim, no que diz respeito ao valor arbitrado à indenização, verifica-se que o Recurso não está adequadamente fundamentado, na medida em que não satisfeitos os requisitos constantes do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)." (TST-ARR-20091-15.2014.5.04.0025, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/3/2017.)     Registro que o TST, recentemente, apreciou o tema, fixando a seguinte tese vinculante: Dano moral em transporte de valores "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012      No que se refere ao valor da indenização, a doutrina e jurisprudência trabalhistas se baseiam em critérios para nortear o quantum, dentre os quais se destacam a avaliação da capacidade econômica das partes, a culpabilidade e o caráter reparatório, punitivo e pedagógico da indenização, devendo, ainda, ser observados os parâmetros do art. 223-G da CLT. Na espécie, com base nesses parâmetros,  reconheço a ofensa de natureza leve, mantendo a sentença que fixou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).  Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, a sentença já estabeleceu o percentual máximo fixado na CLT (15% sobre o valor da condenação). Nada a alterar. Nego provimento aos recursos.               CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos ordinários, não conhecendo, em relação ao recurso obreiro, do tema afeito à majoração da indenização por danos morais, por inepto, e, em relação ao recurso patronal, não conhecendo quanto ao pleito de ilegitimidade ativa do SINTROCERNE, por ausente este da lide. No mérito, nego provimento aos recursos.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos ordinários, não conhecendo, em relação ao recurso obreiro, do tema afeito à majoração da indenização por danos morais, por inepto, e, em relação ao recurso patronal, não conhecendo quanto ao pleito de ilegitimidade ativa do SINTROCERNE, por ausente este da lide. Mérito: por maioria, negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; vencido o Desembargador Relator, que dava provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação em danos morais, julgando improcedente a reclamação, e considerava prejudicada a análise dos demais temas recursais e prejudicada também, a análise do recurso do reclamante. Custas mantidas. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Acórdão pelo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Justificativa de voto pelo Desembargador Relator. Natal, 23 de abril de 2025.         RONALDO MEDEIROS DE SOUZA   Desembargador Redator       VOTOS       Voto do(a) Des(a). CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO / Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto   JUNTADA DE VOTO VENCIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO     MÉRITO Recurso da Reclamada Analisa-se primordialmente o recurso da reclamada em função de sua prejudicialidade em relação ao tema tratado no recurso ordinário do reclamante. Dano moral. Transporte de valores.   A reclamada, em suas razões recursais de ID 3d546f6, busca a reforma da sentença no que se refere a indenização a título de dano moral e, consequentemente, a improcedência total da reclamação trabalhista, argumentando que "a recorrente NÃO realizava "transporte de valores", já que os valores movimentados não eram habituais e o montante era desprezíveis, visto que inferiores a 7.000,0 UFIR" (ID 3d546f6). Acrescenta que: Analisando o tema em debate, verifica-se que jurisprudência e a doutrina remetem a conceituação de transporte de valores à Lei n° 7.102/83. Analisando, por sua vez, os artigos 4° e 5° da legislação supracitada, verifica-se que o transporte de valores deve ocorrer por meio de veículo comum, com a presença de dois vigilantes, quando o montante transportado for entre sete mil UFIR (R$ 7.448,70) e vinte mil UFIR (R$ 21.282,00), enquanto na movimento de dinheiro superior ao referido limite é obrigatório o uso de carro forte, de modo que outra conclusão não há senão de que o deslocamento de numerário inferior a sete mil UFIR não pode ser considerado como "transporte de valores" (ID 3d546f6). O Juízo de origem deferiu o pleito de condenação da empresa em danos morais, tecendo as seguintes considerações: O transporte de valores pelo autor, in casu, é incontroverso, sendo que a demandada limitou-se a afirmar que seus empregados recebem treinamento sobre gerenciamento de risco, bem como que os carros contam com cofres para guardar os valores. Aduz, ainda, que o autor não comprovou qualquer dano a fim de respaldar a indenização pleiteada. Ao admitir a transferência de valores, atraiu a ré para si o ônus de comprovar que o demandante efetivamente realizava transferência de valores "desprezíveis", o que se tem por improvável, considerando tratar-se de vendas de grandes quantidades de produtos. Veja-se que, apesar de em sua contestação a empresa afirmar que as modalidades de pagamento principal eram por meio de pix, transferência bancária eletrônica e boletos, a própria documentação por si adunada afasta suas alegações, vez que da análise das págs. 219/230, a título de exemplo, verifica-se que a quase totalidade dos pagamentos eram realizados à vista, em dinheiro, cuja somatória afasta qualquer hipótese de que o autor transportava montantes desprezíveis de dinheiro. Cabe aqui o registro, inclusive, de recebimento de valores de R$ 1.350,00 e R$ 4.860,00 à vista, em relação a apenas um comprador, à pág. 226, reiterando-se que deve-se considerar a soma dos valores dos referidos documentos, do que se extrai que o autor não andava com pequenos montantes. Tem-se, portanto, que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probandi. Ao reverso, seu preposto não realizou qualquer ressalva acerca da transferência de valores, confirmando a tese autoral quando alega que "havia cofre instalado no veículo dirigido pelo reclamante; que o reclamante transportava valores" (ID 0529aae - fls. 361). Reitere-se, que o preposto da ré concordou com o depoimento autoral, sem qualquer ressalva quanto ao tema, registrando-se que suas declarações vinculam a ré, nos termos do art. 843, §1º da CLT. Ainda, observa-se que não apresentou a demandada, qualquer comprovação de que efetivamente realizava treinamentos dos empregados para o transporte de valores. Destarte, do que consta do autos, é incontroversa a coleta e transporte de valores pelo autor. Ainda, extrai-se da instrução probatória a ausência de comprovação, por parte da ré de que o autor recebeu treinamento para realizar transportes de valores, bem como que tais montantes eram desprezíveis. Ao reverso, a prova produzida demonstra que o autor transitava com valores consideráveis, recebidos em espécie. Tal atividade, por si só, configura a exposição do empregado a risco, o qual é inerente à função de transportar valores, mormente quando se realiza cotidianamente, vez que o labor do autor era efetivamente o de transporte de mercadorias, do que se depreende que também a coleta, guarda e transporte de valores era diária. A conduta patronal de exigir tal atividade do demandante, por si só, é suficiente para configurar dano moral, que em casos como o analisado é in re ipsa, decorrendo da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos. A ré confessou que o demandante laborava com transporte de valores. (...) Cabe, ainda, a ressalva de que apesar da demandada não estar regida pela Lei nº 7.102/83, a reparação aqui julgada procedente tem por fundamento a exposição do trabalhador ao perigo em atividade não abrangida pela sua função, conforme jurisprudência já citada. Tratando-se de caso de indenização por danos morais in re ipsa, o reclamante faz jus à indenização por danos morais (ID c45a1db). Passo à análise. Tendo a reclamada negado a existência de transporte de valores pelo reclamante, o ônus probatório acerca desse transporte era do autor, tendo o depoimento do preposto confirmado a assertiva autoral, quando este expôs em Juízo, verbis: "que confirma o depoimento do reclamante; que não sabe dizer quantas notas o reclamante entregava por dia; que havia cofre instalado no veículo dirigido pelo reclamante; que o reclamante transportava valores" (ID 0529aae). Todavia, nada há nos autos o que comprove que, em decorrência da realização dos aludidos transportes de valores pelo autor, este veio a sofrer qualquer dano que lhe causasse ofensa a sua moral ou abalos psicológicos. Inclusive, o decisum deferiu a indenização pretendida, "in re ipsa", dispensando, assim, a comprovação dos aludidos danos. Dessa forma, não tendo o reclamante relatado a ocorrência de infortúnios decorrentes dos aludidos transportes, há de se concluir que ele não suportou o ônus da prova que lhe cabia, especialmente quanto ao efetivo dano que possa ter sofrido. Sabe-se, pois, que para que haja condenação em danos morais, necessário se faz que estejam presentes os requisitos autorizadores da indenização deles decorrentes, quais sejam: o nexo de causalidade, a culpa da empregadora e dano sofrido, consoante arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Contudo, nenhum destes ocorreu no caso em espécie. Vejamos, pois: 1. nenhum ato ilícito (senão os atos decorrentes do exercício das funções de motorista de entregas e vendas dos produtos da Ré, QUE NÃO SÃO ILÍCITOS); 2. nenhum dano, tampouco moral (senão MERA SUPOSIÇÃO de perigo em transportar dinheiro ou bens, O QUE É INERENTE E EXPLÍCITO ÀS FUNÇÕES DE MOTORISTA ENTREGADOR/CONDUTOR DE PRODUTOS DA RECLAMADA); 3. nenhum nexo causal (porquanto nenhum evento perigoso, tampouco ambiente ou período do dia que se apresente como eventual causa). Não vislumbro, portanto, que o transporte de valores, por si só, desvinculado de qualquer infortúnio ou perigo concreto, seja capaz de acarretar repercussões negativas na esfera privada do empregado para efeitos de caracterização de dano moral indenizável, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Não havendo, assim, a comprovação de que o reclamante, pelo exclusivo fato de receber valores e transportar até a empresa, tenha sofrido constrangimento, humilhação, dor ou ofensa a sua honra, merece reparo a decisão recorrida, para que seja excluído da condenação o pagamento de indenização a título de danos morais. Dou provimento ao recurso da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de indenização a título de danos morais, julgando improcedente a reclamação em sua totalidade. Ante a reforma da sentença, prejudicada a análise dos demais temas recursais, bem como do recurso do reclamante que buscava a majoração dos honorários advocatícios que lhe couberam, diante da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos ordinários, não conhecendo, em relação ao recurso obreiro, do tema afeito à majoração da indenização por danos morais, por inepto, e, em relação ao recurso patronal, não conhecendo quanto ao pleito de ilegitimidade ativa do SINTROCERNE, por ausente esta da lide. No mérito, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação em danos morais, julgando improcedente a reclamação, restando prejudicados os demais temas recursais, bem como a análise do recurso do reclamante. Custas processuais invertidas, dispensadas na forma da lei.   CARLOS NEWTON PINTO   Desembargador Federal do Trabalho da 21ª Região     NATAL/RN, 29 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA 0000374-30.2024.5.21.0013 : PAULO LUCIANO FILHO E OUTROS (1) : SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1)       PROCESSO nº 0000374-30.2024.5.21.0013 (ROT) RECORRENTE: PAULO LUCIANO FILHO, SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogados: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN  RECORRIDO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA , PAULO LUCIANO FILHO Advogados: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN DESEMBARGADOR REDATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA     EMENTA   DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a ocorrência de um ato ilícito, de um dano e do nexo causal, consoante arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. No caso, é dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco, pois o empregado não foi submetido a treinamento específico para o desempenho da atividade de transporte de numerário, o que dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado a situação de risco. Nisso configura-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. Precedentes do TST. Recursos conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   "Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante PAULO LUCIANO FILHO e pela reclamada SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face da sentença de ID c45a1db, prolatada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista. A sentença condenou a reclamada no pagamento de: "indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00" (ID c45a1db). A reclamada apresentou embargos declaratórios de ID 6177bc2, aos quais foi dado provimento para "sanar o erro material constante da sentença embargada, acrescentando à fundamentação da sentença embargada, as razões acima, que passam integrar a referida sentença, como se lá estivessem transcrito, bem como tornando sem efeito a determinação constante do dispositivo relativa à aplicação da Súmula nº 439 do c. TST" (ID cb2404a). Em seu recurso ordinário (ID 7a057e5), o reclamante dispõe sobre a majoração do valor da indenização por danos morais em sua causa de pedir, bem como requer a majoração do percentual de honorários advocatícios para 20%. Já a reclamada, em suas razões recursais de ID 3d546f6, busca a reforma da sentença no que se refere a sua condenação em indenização a título de dano moral e, sucessivamente, caso superado o mérito, que seja minorado o quantum fixado pelo Juízo "a quo" para a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Pede, ao final, outrossim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do SINTROCERNE. Contrarrazões apresentadas apenas pelo reclamante no ID 18d6571. É o relatório."          FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   "Recurso Ordinário do Reclamante Recurso tempestivo (ciência da sentença dos embargos em 16/10/2024, em consulta a aba "expedientes" no PJe - ID cc3d80c, e interposição do recurso em 28/10/2024 - ID 7a057e5). Representação regular (procuração ID 0d635fb). Preparo inexigível. A par do exposto, a peça recursal é, ainda, de flagrante inépcia no tocante ao tema afeito à majoração do valor da indenização por danos morais. Observa-se, pois, que o autor/recorrente em suas razões recursais, apresenta causa de pedir que não se coaduna com o pedido relativo ao tema em destaque. De fato, em seus pedidos, o autor, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios, pugna pela condenação da reclamada em "adicional de insalubridade", tema este sequer ventilado nas razões recursais, tampouco no pedido inicial. Logo, a ausência do pedido, mesmo diante da informalidade afeita à justiça laboral, impede a apreciação, julgamento e decisão da questão relatada na causa de pedir do recurso. Argumentar-se que a simples narrativa dos fatos impugnados seria suficiente para o deferimento da pretensão não prevalece, eis que sequer se teria como mensurar a majoração pretendida. A inépcia recursal quanto ao tema, é, portanto, explícita posto que nada consta quanto a este, no rol de pedidos recursais formulados pelo recorrente. Desta feita, deixo de conhecer do tema afeito à majoração da indenização por danos morais, por inepto. Conheço, pois, parcialmente do recurso obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada Recurso tempestivo (ciência da sentença dos embargos em 16/10/2024, em consulta a aba "expedientes" no PJe - ID cc3d80c, e interposição do recurso em 28/10/2024 - ID 3d546f6). Representação regular (procuração ID a82c9d7). Preparo a tempo e modo (IDs 2a99e5d e 493585f). O recurso patronal, todavia, não merece ser conhecido quanto ao pleito de ilegitimidade ativa do SINTROCERNE, visto que o citado sindicato sequer é parte na presente ação, não tendo, assim, que se cogitar sobre sua ilegitimidade. Conheço parcialmente do recurso da reclamada."                              MÉRITO             Recurso da Reclamada Analisa-se primordialmente o recurso da reclamada em função de sua prejudicialidade em relação ao tema tratado no recurso ordinário do reclamante. Dano moral. Transporte de valores. A reclamada, em suas razões recursais de ID 3d546f6, busca a reforma da sentença no que se refere a indenização a título de dano moral e, consequentemente, a improcedência total da reclamação trabalhista, argumentando que "a recorrente NÃO realizava "transporte de valores", já que os valores movimentados não eram habituais e o montante era desprezíveis, visto que inferiores a 7.000,0 UFIR" (ID 3d546f6). Acrescenta que: Analisando o tema em debate, verifica-se que jurisprudência e a doutrina remetem a conceituação de transporte de valores à Lei n° 7.102/83. Analisando, por sua vez, os artigos 4° e 5° da legislação supracitada, verifica-se que o transporte de valores deve ocorrer por meio de veículo comum, com a presença de dois vigilantes, quando o montante transportado for entre sete mil UFIR (R$ 7.448,70) e vinte mil UFIR (R$ 21.282,00), enquanto na movimento de dinheiro superior ao referido limite é obrigatório o uso de carro forte, de modo que outra conclusão não há senão de que o deslocamento de numerário inferior a sete mil UFIR não pode ser considerado como "transporte de valores" (ID 3d546f6). O Juízo de origem deferiu o pleito de condenação da empresa em danos morais, tecendo as seguintes considerações: O transporte de valores pelo autor, in casu, é incontroverso, sendo que a demandada limitou-se a afirmar que seus empregados recebem treinamento sobre gerenciamento de risco, bem como que os carros contam com cofres para guardar os valores. Aduz, ainda, que o autor não comprovou qualquer dano a fim de respaldar a indenização pleiteada. Ao admitir a transferência de valores, atraiu a ré para si o ônus de comprovar que o demandante efetivamente realizava transferência de valores "desprezíveis", o que se tem por improvável, considerando tratar-se de vendas de grandes quantidades de produtos. Veja-se que, apesar de em sua contestação a empresa afirmar que as modalidades de pagamento principal eram por meio de pix, transferência bancária eletrônica e boletos, a própria documentação por si adunada afasta suas alegações, vez que da análise das págs. 219/230, a título de exemplo, verifica-se que a quase totalidade dos pagamentos eram realizados à vista, em dinheiro, cuja somatória afasta qualquer hipótese de que o autor transportava montantes desprezíveis de dinheiro. Cabe aqui o registro, inclusive, de recebimento de valores de R$ 1.350,00 e R$ 4.860,00 à vista, em relação a apenas um comprador, à pág. 226, reiterando-se que deve-se considerar a soma dos valores dos referidos documentos, do que se extrai que o autor não andava com pequenos montantes. Tem-se, portanto, que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probandi. Ao reverso, seu preposto não realizou qualquer ressalva acerca da transferência de valores, confirmando a tese autoral quando alega que "havia cofre instalado no veículo dirigido pelo reclamante; que o reclamante transportava valores" (ID 0529aae - fls. 361). Reitere-se, que o preposto da ré concordou com o depoimento autoral, sem qualquer ressalva quanto ao tema, registrando-se que suas declarações vinculam a ré, nos termos do art. 843, §1º da CLT. Ainda, observa-se que não apresentou a demandada, qualquer comprovação de que efetivamente realizava treinamentos dos empregados para o transporte de valores. Destarte, do que consta do autos, é incontroversa a coleta e transporte de valores pelo autor. Ainda, extrai-se da instrução probatória a ausência de comprovação, por parte da ré de que o autor recebeu treinamento para realizar transportes de valores, bem como que tais montantes eram desprezíveis. Ao reverso, a prova produzida demonstra que o autor transitava com valores consideráveis, recebidos em espécie. Tal atividade, por si só, configura a exposição do empregado a risco, o qual é inerente à função de transportar valores, mormente quando se realiza cotidianamente, vez que o labor do autor era efetivamente o de transporte de mercadorias, do que se depreende que também a coleta, guarda e transporte de valores era diária. A conduta patronal de exigir tal atividade do demandante, por si só, é suficiente para configurar dano moral, que em casos como o analisado é in re ipsa, decorrendo da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos. A ré confessou que o demandante laborava com transporte de valores. (...) Cabe, ainda, a ressalva de que apesar da demandada não estar regida pela Lei nº 7.102/83, a reparação aqui julgada procedente tem por fundamento a exposição do trabalhador ao perigo em atividade não abrangida pela sua função, conforme jurisprudência já citada. Tratando-se de caso de indenização por danos morais in re ipsa, o reclamante faz jus à indenização por danos morais (ID c45a1db). O reclamante pede a majoração do valor fixado. Passo à análise dos recursos, de forma conjunta. O transporte de valores expõe o empregado a risco e, por isso, enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. A prática da empresa, cujo objetivo principal é a redução de custos com serviço especializado de transporte de valores, expôs o trabalhador a risco. Nesse caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo, em razão da exposição elevada ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em face do ato ilícito praticado pelo empregador, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes do c. TST:   "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4.º, da Lei n.º 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o Recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7.º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado 'in re ipsa'. 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: E-RR-514-11.2013.5.23.0008 Data de Julgamento: 23/06/2016, Relator:. Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data da Publicação: DEJT 1.º/7/2016.)   "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. DAMNUM IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. 1. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior inclina-se no sentido de considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhe transporte de valores na situação de esta função não configurar entre as atribuições para as quais ele foi contratado. Precedentes desta egr. SBDI-1 e das Turmas. 2. Na hipótese vertente, conforme a decisão proferida pela egr. Terceira Turma desta Corte Superior, os fatos narrados pelo reclamante na reclamação trabalhista foram considerados verdadeiros em virtude da incidência dos efeitos da revelia, cuja presunção é relativa, admitindo-se prova em sentido contrário. 3. Ocorre, todavia, que a reclamada, ora Agravante, não apresentou prova apta a elidir os efeitos da revelia, razão pela qual foram consideradas verdadeiras as alegações suscitadas pelo reclamante, no sentido de que, embora não estivesse entre suas atribuições o transporte de valores, ele desempenhava essa função. 4. Considerando, pois, que o acórdão turmário está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta col. Corte Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2.º, da CLT. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (TST-AgR-E-ED-ARR-662-17.2012.5.01.0025, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/8/2016.)   "(...) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...). TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal de origem registrou que, 'se o Banco remunera empresa especializada para transportar altos valores, não pode se valer de mão de obra gratuita e inadequada (já que, para tanto, o autor não era remunerado, tampouco treinado), e obrigar seus empregados a fazer o transporte, ainda que de valores que considere inexpressivos'. 2. À luz da jurisprudência dessa Corte, incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7.º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, 'a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. 3. Na hipótese, a conduta do empregador, de exigir do empregado o desempenho da atividade de transporte de valores, em inobservância às disposições contidas na Lei 7.102/83, expondo o trabalhador ao risco de sofrer violência ou grave ameaça, dá azo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária, para tal fim, a prova de dano efetivo, já que se trata de um dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato lesivo praticado. Incidência do artigo 896, § 4.º (atual § 7.º), da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...)". (TST-RR-47700-35.2008.5.09.0092, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 24/11/2017.)   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte a quo, ao entender que, no caso vertente, houve ato ilícito da segunda reclamada, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que vem reiteradamente decidindo que, em casos de transporte de valores, em desvio de função, o dano é in re ipsa, sendo despiciendo comprovar qualquer violação concreta da esfera jurídica do empregado. Assim, a conduta da empregadora, in casu, configura ato ilícito. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que exposição potencial do empregado a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar por parte do empregador, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame. De acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 7.102/83, a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado. Na hipótese, o Regional ainda destacou que 'restou demonstrado que o reclamante foi vítima de vários assaltos no desempenho de sua atividade, sendo que, na maioria deles, ocorreu com emprego de arma de fogo, conforme revelam os boletins de ocorrência juntados', sendo esse mais um fator a ser considerado no arbitramento da indenização por dano moral. Assim, o empregado que exerce o transporte de valores, atividade alheia à sua função, para a qual não tem nenhum preparo, está exposto a risco, e tal procedimento configura ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, ante o que dispõe o artigo 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-20799-63.2014.5.04.0252, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 17/8/2018.)   "RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. Nos termos da Lei n.º 7.102/93, o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano moral o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem o devido preparo e proteção previstos na Lei n.º 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Precedentes. Impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. No caso ora em apreço, concluiu o Tribunal a quo que, 'ao determinar que fizesse o transporte de somas consideráveis em dinheiro, sem segurança, a ré colocou a autora em condição acentuada de risco, provocando indubitável dano à sua vida privada' (pág. 1.067). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta col. Corte Superior, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST ao seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (...)". (TST-RR-1056-11.2013.5.12.0016, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 25/5/2018.)   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. I. Extrai-se do acórdão regional que (a) a reclamante era trabalhadora financiaria, (b) é 'inconteste o fato de a autora ter realizado o referido transporte de numerário' e (c) a recorrente não foi submetida previamente a curso de formação específico para a função de transporte externo de valores. II. A Lei n.º 7.102/1983 determina que os estabelecimentos financeiros contratem empresas especializadas para o transporte externo de numerário ou que, no caso de o transporte ser realizado por empregado do próprio estabelecimento financeiro, seja o trabalhador submetido previamente a curso de formação específico para a função. Assim, para o caso de instituições financeiras (bancos e equiparados) que atribuem a tarefa de transporte externo de valores a trabalhadores comuns, não habilitados na forma da Lei n.º 7.102/1983, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa conduta patronal irregular deve ensejar o pagamento de indenização, em razão da violação da obrigação legal da empregadora. III. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese como a dos autos, o dano moral é presumido em razão da exposição do trabalhador à situação de risco. Precedente. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 186 do CC, e a que se dá provimento." (TST-RR-10600-83.2008.5.10.0006, Relatora: DesEmbargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, DEJT 4/9/2015.)   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. DAMNUM IN RE IPSA. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do dano sofrido, ao empregado que desempenha atividades de transporte de valores, sem que isso faça parte das suas atribuições e sem o necessário treinamento, porque se trata de atividade típica de pessoal especializado em vigilância, que expõe indevidamente o empregado a situação de risco. Precedentes desta Corte Superior. Restabelecida, assim, a decisão de primeira instância, inclusive no que tange ao valor compensatório, arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)." (TST-ARR-10082-06.2012.5.12.0004, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 9/2/2018.)   "RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Esta Corte entende que, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores do empregado, sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Há precedentes. É importante salientar, ainda, que o ilícito a que foi submetido o reclamante caracteriza-se in re ipsa, espécie de constrangimento que prescinde de efetiva comprovação do dano (efetiva ocorrência de roubo, por exemplo), dada a sua imaterialidade. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O Regional consignou tratar-se de bancário submetido à jornada de 8 horas e, ainda, existir norma coletiva prevendo que as horas extras prestadas durante toda a semana repercutiriam nos dias de repouso semanal remunerado, incluídos os sábados. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, no âmbito da SBDI-1 e das Turmas, em tais circunstâncias o divisor aplicável é o 200. Incidência das diretrizes das Súmulas 124 e 431 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-180-02.2012.5.12.0013, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 12/2/2016.)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. No caso, é incontroversa a conduta da empregadora de exigir que o reclamante transportasse valores sem adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83. Esta Oitava Turma consagra o entendimento de que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados não submetidos a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial, ou seja, nesse caso, o dano moral é presumido, prescindindo de comprovação. Em tal contexto, não há violação dos dispositivos indicados nem dissenso pretoriano, incidindo no caso o óbice da Súmula n.º 333 desta Corte e do art. 896, § 7.º, da CLT. Por fim, no que diz respeito ao valor arbitrado à indenização, verifica-se que o Recurso não está adequadamente fundamentado, na medida em que não satisfeitos os requisitos constantes do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)." (TST-ARR-20091-15.2014.5.04.0025, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/3/2017.)     Registro que o TST, recentemente, apreciou o tema, fixando a seguinte tese vinculante: Dano moral em transporte de valores "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012      No que se refere ao valor da indenização, a doutrina e jurisprudência trabalhistas se baseiam em critérios para nortear o quantum, dentre os quais se destacam a avaliação da capacidade econômica das partes, a culpabilidade e o caráter reparatório, punitivo e pedagógico da indenização, devendo, ainda, ser observados os parâmetros do art. 223-G da CLT. Na espécie, com base nesses parâmetros,  reconheço a ofensa de natureza leve, mantendo a sentença que fixou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).  Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, a sentença já estabeleceu o percentual máximo fixado na CLT (15% sobre o valor da condenação). Nada a alterar. Nego provimento aos recursos.               CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos ordinários, não conhecendo, em relação ao recurso obreiro, do tema afeito à majoração da indenização por danos morais, por inepto, e, em relação ao recurso patronal, não conhecendo quanto ao pleito de ilegitimidade ativa do SINTROCERNE, por ausente este da lide. No mérito, nego provimento aos recursos.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos ordinários, não conhecendo, em relação ao recurso obreiro, do tema afeito à majoração da indenização por danos morais, por inepto, e, em relação ao recurso patronal, não conhecendo quanto ao pleito de ilegitimidade ativa do SINTROCERNE, por ausente este da lide. Mérito: por maioria, negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; vencido o Desembargador Relator, que dava provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação em danos morais, julgando improcedente a reclamação, e considerava prejudicada a análise dos demais temas recursais e prejudicada também, a análise do recurso do reclamante. Custas mantidas. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Acórdão pelo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Justificativa de voto pelo Desembargador Relator. Natal, 23 de abril de 2025.         RONALDO MEDEIROS DE SOUZA   Desembargador Redator       VOTOS       Voto do(a) Des(a). CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO / Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto   JUNTADA DE VOTO VENCIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO     MÉRITO Recurso da Reclamada Analisa-se primordialmente o recurso da reclamada em função de sua prejudicialidade em relação ao tema tratado no recurso ordinário do reclamante. Dano moral. Transporte de valores.   A reclamada, em suas razões recursais de ID 3d546f6, busca a reforma da sentença no que se refere a indenização a título de dano moral e, consequentemente, a improcedência total da reclamação trabalhista, argumentando que "a recorrente NÃO realizava "transporte de valores", já que os valores movimentados não eram habituais e o montante era desprezíveis, visto que inferiores a 7.000,0 UFIR" (ID 3d546f6). Acrescenta que: Analisando o tema em debate, verifica-se que jurisprudência e a doutrina remetem a conceituação de transporte de valores à Lei n° 7.102/83. Analisando, por sua vez, os artigos 4° e 5° da legislação supracitada, verifica-se que o transporte de valores deve ocorrer por meio de veículo comum, com a presença de dois vigilantes, quando o montante transportado for entre sete mil UFIR (R$ 7.448,70) e vinte mil UFIR (R$ 21.282,00), enquanto na movimento de dinheiro superior ao referido limite é obrigatório o uso de carro forte, de modo que outra conclusão não há senão de que o deslocamento de numerário inferior a sete mil UFIR não pode ser considerado como "transporte de valores" (ID 3d546f6). O Juízo de origem deferiu o pleito de condenação da empresa em danos morais, tecendo as seguintes considerações: O transporte de valores pelo autor, in casu, é incontroverso, sendo que a demandada limitou-se a afirmar que seus empregados recebem treinamento sobre gerenciamento de risco, bem como que os carros contam com cofres para guardar os valores. Aduz, ainda, que o autor não comprovou qualquer dano a fim de respaldar a indenização pleiteada. Ao admitir a transferência de valores, atraiu a ré para si o ônus de comprovar que o demandante efetivamente realizava transferência de valores "desprezíveis", o que se tem por improvável, considerando tratar-se de vendas de grandes quantidades de produtos. Veja-se que, apesar de em sua contestação a empresa afirmar que as modalidades de pagamento principal eram por meio de pix, transferência bancária eletrônica e boletos, a própria documentação por si adunada afasta suas alegações, vez que da análise das págs. 219/230, a título de exemplo, verifica-se que a quase totalidade dos pagamentos eram realizados à vista, em dinheiro, cuja somatória afasta qualquer hipótese de que o autor transportava montantes desprezíveis de dinheiro. Cabe aqui o registro, inclusive, de recebimento de valores de R$ 1.350,00 e R$ 4.860,00 à vista, em relação a apenas um comprador, à pág. 226, reiterando-se que deve-se considerar a soma dos valores dos referidos documentos, do que se extrai que o autor não andava com pequenos montantes. Tem-se, portanto, que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probandi. Ao reverso, seu preposto não realizou qualquer ressalva acerca da transferência de valores, confirmando a tese autoral quando alega que "havia cofre instalado no veículo dirigido pelo reclamante; que o reclamante transportava valores" (ID 0529aae - fls. 361). Reitere-se, que o preposto da ré concordou com o depoimento autoral, sem qualquer ressalva quanto ao tema, registrando-se que suas declarações vinculam a ré, nos termos do art. 843, §1º da CLT. Ainda, observa-se que não apresentou a demandada, qualquer comprovação de que efetivamente realizava treinamentos dos empregados para o transporte de valores. Destarte, do que consta do autos, é incontroversa a coleta e transporte de valores pelo autor. Ainda, extrai-se da instrução probatória a ausência de comprovação, por parte da ré de que o autor recebeu treinamento para realizar transportes de valores, bem como que tais montantes eram desprezíveis. Ao reverso, a prova produzida demonstra que o autor transitava com valores consideráveis, recebidos em espécie. Tal atividade, por si só, configura a exposição do empregado a risco, o qual é inerente à função de transportar valores, mormente quando se realiza cotidianamente, vez que o labor do autor era efetivamente o de transporte de mercadorias, do que se depreende que também a coleta, guarda e transporte de valores era diária. A conduta patronal de exigir tal atividade do demandante, por si só, é suficiente para configurar dano moral, que em casos como o analisado é in re ipsa, decorrendo da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos. A ré confessou que o demandante laborava com transporte de valores. (...) Cabe, ainda, a ressalva de que apesar da demandada não estar regida pela Lei nº 7.102/83, a reparação aqui julgada procedente tem por fundamento a exposição do trabalhador ao perigo em atividade não abrangida pela sua função, conforme jurisprudência já citada. Tratando-se de caso de indenização por danos morais in re ipsa, o reclamante faz jus à indenização por danos morais (ID c45a1db). Passo à análise. Tendo a reclamada negado a existência de transporte de valores pelo reclamante, o ônus probatório acerca desse transporte era do autor, tendo o depoimento do preposto confirmado a assertiva autoral, quando este expôs em Juízo, verbis: "que confirma o depoimento do reclamante; que não sabe dizer quantas notas o reclamante entregava por dia; que havia cofre instalado no veículo dirigido pelo reclamante; que o reclamante transportava valores" (ID 0529aae). Todavia, nada há nos autos o que comprove que, em decorrência da realização dos aludidos transportes de valores pelo autor, este veio a sofrer qualquer dano que lhe causasse ofensa a sua moral ou abalos psicológicos. Inclusive, o decisum deferiu a indenização pretendida, "in re ipsa", dispensando, assim, a comprovação dos aludidos danos. Dessa forma, não tendo o reclamante relatado a ocorrência de infortúnios decorrentes dos aludidos transportes, há de se concluir que ele não suportou o ônus da prova que lhe cabia, especialmente quanto ao efetivo dano que possa ter sofrido. Sabe-se, pois, que para que haja condenação em danos morais, necessário se faz que estejam presentes os requisitos autorizadores da indenização deles decorrentes, quais sejam: o nexo de causalidade, a culpa da empregadora e dano sofrido, consoante arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Contudo, nenhum destes ocorreu no caso em espécie. Vejamos, pois: 1. nenhum ato ilícito (senão os atos decorrentes do exercício das funções de motorista de entregas e vendas dos produtos da Ré, QUE NÃO SÃO ILÍCITOS); 2. nenhum dano, tampouco moral (senão MERA SUPOSIÇÃO de perigo em transportar dinheiro ou bens, O QUE É INERENTE E EXPLÍCITO ÀS FUNÇÕES DE MOTORISTA ENTREGADOR/CONDUTOR DE PRODUTOS DA RECLAMADA); 3. nenhum nexo causal (porquanto nenhum evento perigoso, tampouco ambiente ou período do dia que se apresente como eventual causa). Não vislumbro, portanto, que o transporte de valores, por si só, desvinculado de qualquer infortúnio ou perigo concreto, seja capaz de acarretar repercussões negativas na esfera privada do empregado para efeitos de caracterização de dano moral indenizável, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Não havendo, assim, a comprovação de que o reclamante, pelo exclusivo fato de receber valores e transportar até a empresa, tenha sofrido constrangimento, humilhação, dor ou ofensa a sua honra, merece reparo a decisão recorrida, para que seja excluído da condenação o pagamento de indenização a título de danos morais. Dou provimento ao recurso da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de indenização a título de danos morais, julgando improcedente a reclamação em sua totalidade. Ante a reforma da sentença, prejudicada a análise dos demais temas recursais, bem como do recurso do reclamante que buscava a majoração dos honorários advocatícios que lhe couberam, diante da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos ordinários, não conhecendo, em relação ao recurso obreiro, do tema afeito à majoração da indenização por danos morais, por inepto, e, em relação ao recurso patronal, não conhecendo quanto ao pleito de ilegitimidade ativa do SINTROCERNE, por ausente esta da lide. No mérito, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação em danos morais, julgando improcedente a reclamação, restando prejudicados os demais temas recursais, bem como a análise do recurso do reclamante. Custas processuais invertidas, dispensadas na forma da lei.   CARLOS NEWTON PINTO   Desembargador Federal do Trabalho da 21ª Região     NATAL/RN, 29 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Segunda Turma de Julgamento | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA 0000374-30.2024.5.21.0013 : PAULO LUCIANO FILHO E OUTROS (1) : SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1)       PROCESSO nº 0000374-30.2024.5.21.0013 (ROT) RECORRENTE: PAULO LUCIANO FILHO, SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogados: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN  RECORRIDO: SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA , PAULO LUCIANO FILHO Advogados: THYBERIO LUIS DE QUEIROZ SANTIAGO, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, RODRIGO ROLEMBERG RIECKEN DESEMBARGADOR REDATOR: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA     EMENTA   DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. Em nosso ordenamento jurídico, a responsabilidade civil pressupõe, em regra, a ocorrência de um ato ilícito, de um dano e do nexo causal, consoante arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. No caso, é dispensável a prova do efetivo abalo emocional decorrente da exposição ao risco, pois o empregado não foi submetido a treinamento específico para o desempenho da atividade de transporte de numerário, o que dá ensejo à indenização por danos morais, em face da exposição indevida do empregado a situação de risco. Nisso configura-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade. Precedentes do TST. Recursos conhecidos e não providos.     RELATÓRIO   "Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante PAULO LUCIANO FILHO e pela reclamada SJM DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face da sentença de ID c45a1db, prolatada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, que julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista. A sentença condenou a reclamada no pagamento de: "indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00" (ID c45a1db). A reclamada apresentou embargos declaratórios de ID 6177bc2, aos quais foi dado provimento para "sanar o erro material constante da sentença embargada, acrescentando à fundamentação da sentença embargada, as razões acima, que passam integrar a referida sentença, como se lá estivessem transcrito, bem como tornando sem efeito a determinação constante do dispositivo relativa à aplicação da Súmula nº 439 do c. TST" (ID cb2404a). Em seu recurso ordinário (ID 7a057e5), o reclamante dispõe sobre a majoração do valor da indenização por danos morais em sua causa de pedir, bem como requer a majoração do percentual de honorários advocatícios para 20%. Já a reclamada, em suas razões recursais de ID 3d546f6, busca a reforma da sentença no que se refere a sua condenação em indenização a título de dano moral e, sucessivamente, caso superado o mérito, que seja minorado o quantum fixado pelo Juízo "a quo" para a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais). Pede, ao final, outrossim, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa do SINTROCERNE. Contrarrazões apresentadas apenas pelo reclamante no ID 18d6571. É o relatório."          FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   "Recurso Ordinário do Reclamante Recurso tempestivo (ciência da sentença dos embargos em 16/10/2024, em consulta a aba "expedientes" no PJe - ID cc3d80c, e interposição do recurso em 28/10/2024 - ID 7a057e5). Representação regular (procuração ID 0d635fb). Preparo inexigível. A par do exposto, a peça recursal é, ainda, de flagrante inépcia no tocante ao tema afeito à majoração do valor da indenização por danos morais. Observa-se, pois, que o autor/recorrente em suas razões recursais, apresenta causa de pedir que não se coaduna com o pedido relativo ao tema em destaque. De fato, em seus pedidos, o autor, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios, pugna pela condenação da reclamada em "adicional de insalubridade", tema este sequer ventilado nas razões recursais, tampouco no pedido inicial. Logo, a ausência do pedido, mesmo diante da informalidade afeita à justiça laboral, impede a apreciação, julgamento e decisão da questão relatada na causa de pedir do recurso. Argumentar-se que a simples narrativa dos fatos impugnados seria suficiente para o deferimento da pretensão não prevalece, eis que sequer se teria como mensurar a majoração pretendida. A inépcia recursal quanto ao tema, é, portanto, explícita posto que nada consta quanto a este, no rol de pedidos recursais formulados pelo recorrente. Desta feita, deixo de conhecer do tema afeito à majoração da indenização por danos morais, por inepto. Conheço, pois, parcialmente do recurso obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada Recurso tempestivo (ciência da sentença dos embargos em 16/10/2024, em consulta a aba "expedientes" no PJe - ID cc3d80c, e interposição do recurso em 28/10/2024 - ID 3d546f6). Representação regular (procuração ID a82c9d7). Preparo a tempo e modo (IDs 2a99e5d e 493585f). O recurso patronal, todavia, não merece ser conhecido quanto ao pleito de ilegitimidade ativa do SINTROCERNE, visto que o citado sindicato sequer é parte na presente ação, não tendo, assim, que se cogitar sobre sua ilegitimidade. Conheço parcialmente do recurso da reclamada."                              MÉRITO             Recurso da Reclamada Analisa-se primordialmente o recurso da reclamada em função de sua prejudicialidade em relação ao tema tratado no recurso ordinário do reclamante. Dano moral. Transporte de valores. A reclamada, em suas razões recursais de ID 3d546f6, busca a reforma da sentença no que se refere a indenização a título de dano moral e, consequentemente, a improcedência total da reclamação trabalhista, argumentando que "a recorrente NÃO realizava "transporte de valores", já que os valores movimentados não eram habituais e o montante era desprezíveis, visto que inferiores a 7.000,0 UFIR" (ID 3d546f6). Acrescenta que: Analisando o tema em debate, verifica-se que jurisprudência e a doutrina remetem a conceituação de transporte de valores à Lei n° 7.102/83. Analisando, por sua vez, os artigos 4° e 5° da legislação supracitada, verifica-se que o transporte de valores deve ocorrer por meio de veículo comum, com a presença de dois vigilantes, quando o montante transportado for entre sete mil UFIR (R$ 7.448,70) e vinte mil UFIR (R$ 21.282,00), enquanto na movimento de dinheiro superior ao referido limite é obrigatório o uso de carro forte, de modo que outra conclusão não há senão de que o deslocamento de numerário inferior a sete mil UFIR não pode ser considerado como "transporte de valores" (ID 3d546f6). O Juízo de origem deferiu o pleito de condenação da empresa em danos morais, tecendo as seguintes considerações: O transporte de valores pelo autor, in casu, é incontroverso, sendo que a demandada limitou-se a afirmar que seus empregados recebem treinamento sobre gerenciamento de risco, bem como que os carros contam com cofres para guardar os valores. Aduz, ainda, que o autor não comprovou qualquer dano a fim de respaldar a indenização pleiteada. Ao admitir a transferência de valores, atraiu a ré para si o ônus de comprovar que o demandante efetivamente realizava transferência de valores "desprezíveis", o que se tem por improvável, considerando tratar-se de vendas de grandes quantidades de produtos. Veja-se que, apesar de em sua contestação a empresa afirmar que as modalidades de pagamento principal eram por meio de pix, transferência bancária eletrônica e boletos, a própria documentação por si adunada afasta suas alegações, vez que da análise das págs. 219/230, a título de exemplo, verifica-se que a quase totalidade dos pagamentos eram realizados à vista, em dinheiro, cuja somatória afasta qualquer hipótese de que o autor transportava montantes desprezíveis de dinheiro. Cabe aqui o registro, inclusive, de recebimento de valores de R$ 1.350,00 e R$ 4.860,00 à vista, em relação a apenas um comprador, à pág. 226, reiterando-se que deve-se considerar a soma dos valores dos referidos documentos, do que se extrai que o autor não andava com pequenos montantes. Tem-se, portanto, que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probandi. Ao reverso, seu preposto não realizou qualquer ressalva acerca da transferência de valores, confirmando a tese autoral quando alega que "havia cofre instalado no veículo dirigido pelo reclamante; que o reclamante transportava valores" (ID 0529aae - fls. 361). Reitere-se, que o preposto da ré concordou com o depoimento autoral, sem qualquer ressalva quanto ao tema, registrando-se que suas declarações vinculam a ré, nos termos do art. 843, §1º da CLT. Ainda, observa-se que não apresentou a demandada, qualquer comprovação de que efetivamente realizava treinamentos dos empregados para o transporte de valores. Destarte, do que consta do autos, é incontroversa a coleta e transporte de valores pelo autor. Ainda, extrai-se da instrução probatória a ausência de comprovação, por parte da ré de que o autor recebeu treinamento para realizar transportes de valores, bem como que tais montantes eram desprezíveis. Ao reverso, a prova produzida demonstra que o autor transitava com valores consideráveis, recebidos em espécie. Tal atividade, por si só, configura a exposição do empregado a risco, o qual é inerente à função de transportar valores, mormente quando se realiza cotidianamente, vez que o labor do autor era efetivamente o de transporte de mercadorias, do que se depreende que também a coleta, guarda e transporte de valores era diária. A conduta patronal de exigir tal atividade do demandante, por si só, é suficiente para configurar dano moral, que em casos como o analisado é in re ipsa, decorrendo da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos. A ré confessou que o demandante laborava com transporte de valores. (...) Cabe, ainda, a ressalva de que apesar da demandada não estar regida pela Lei nº 7.102/83, a reparação aqui julgada procedente tem por fundamento a exposição do trabalhador ao perigo em atividade não abrangida pela sua função, conforme jurisprudência já citada. Tratando-se de caso de indenização por danos morais in re ipsa, o reclamante faz jus à indenização por danos morais (ID c45a1db). O reclamante pede a majoração do valor fixado. Passo à análise dos recursos, de forma conjunta. O transporte de valores expõe o empregado a risco e, por isso, enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. A prática da empresa, cujo objetivo principal é a redução de custos com serviço especializado de transporte de valores, expôs o trabalhador a risco. Nesse caso, o dano moral é in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração da ocorrência de dano efetivo, em razão da exposição elevada ao risco de sofrer violência ou grave ameaça em face do ato ilícito praticado pelo empregador, conforme previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. A propósito, trago à colação os seguintes precedentes do c. TST:   "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. EMPREGADO NÃO HABILITADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. 1. A eg. Quinta Turma deu provimento ao Recurso de Revista interposto pelo reclamante, sob o fundamento de que, tratando-se de empresa de outro setor econômico, que não o de segurança e transporte de valores, a realização habitual dessa atividade pelo empregado, sem a necessária habilitação técnico-profissional, enseja o pagamento de indenização por dano moral, em razão do descumprimento, pela empregadora, da exigência expressa no art. 10, § 4.º, da Lei n.º 7.102/1983. 2. Demonstrado o dissenso pretoriano válido e específico, no tocante à hipótese de motorista de empresa distribuidora de bebidas, o Recurso não logra êxito quanto ao mérito. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte é firme no sentido de que o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, assegurado no art. 7.º, XXII, da Constituição Federal e disciplinado na legislação específica dos serviços de transporte de valores, impõe reconhecer a ilicitude da conduta da empresa que atribui essa atividade a empregado sem o devido treinamento, o que autoriza a manutenção da condenação ao pagamento da indenização por dano moral, configurado 'in re ipsa'. 3. O transporte de valores em veículos da empresa, contendo cofre, evidencia o risco potencial a que estava submetido o empregado responsável pela guarda do dinheiro recebido pelas vendas, sem o necessário treinamento para a função, não tendo relevância, para esse fim, a discussão em torno do montante do numerário existente no cofre. Recurso de embargos de que se conhece e a que se nega provimento." (Processo: E-RR-514-11.2013.5.23.0008 Data de Julgamento: 23/06/2016, Relator:. Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data da Publicação: DEJT 1.º/7/2016.)   "AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA REGIDOS PELA LEI N.º 13.015/2014. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. DAMNUM IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. 1. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior inclina-se no sentido de considerar devido o pagamento de compensação por dano moral ao empregado que desempenhe transporte de valores na situação de esta função não configurar entre as atribuições para as quais ele foi contratado. Precedentes desta egr. SBDI-1 e das Turmas. 2. Na hipótese vertente, conforme a decisão proferida pela egr. Terceira Turma desta Corte Superior, os fatos narrados pelo reclamante na reclamação trabalhista foram considerados verdadeiros em virtude da incidência dos efeitos da revelia, cuja presunção é relativa, admitindo-se prova em sentido contrário. 3. Ocorre, todavia, que a reclamada, ora Agravante, não apresentou prova apta a elidir os efeitos da revelia, razão pela qual foram consideradas verdadeiras as alegações suscitadas pelo reclamante, no sentido de que, embora não estivesse entre suas atribuições o transporte de valores, ele desempenhava essa função. 4. Considerando, pois, que o acórdão turmário está em conformidade com a atual e iterativa jurisprudência desta col. Corte Superior, o processamento do recurso de embargos encontra óbice no artigo 894, § 2.º, da CLT. 5. Agravo regimental conhecido e não provido." (TST-AgR-E-ED-ARR-662-17.2012.5.01.0025, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/8/2016.)   "(...) RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A. (...). TRANSPORTE DE VALORES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal de origem registrou que, 'se o Banco remunera empresa especializada para transportar altos valores, não pode se valer de mão de obra gratuita e inadequada (já que, para tanto, o autor não era remunerado, tampouco treinado), e obrigar seus empregados a fazer o transporte, ainda que de valores que considere inexpressivos'. 2. À luz da jurisprudência dessa Corte, incumbe ao empregador o dever de proporcionar ao empregado as condições de higiene, saúde e segurança no ambiente laboral, sob pena de afronta ao princípio da prevenção do dano ao meio ambiente, exteriorizado, no âmbito do Direito do Trabalho, na literalidade do artigo 7.º, XXII, da Carta Magna, segundo o qual é direito dos trabalhadores, urbanos e rurais, dentre outros, 'a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança'. 3. Na hipótese, a conduta do empregador, de exigir do empregado o desempenho da atividade de transporte de valores, em inobservância às disposições contidas na Lei 7.102/83, expondo o trabalhador ao risco de sofrer violência ou grave ameaça, dá azo ao pagamento de indenização por dano moral, sendo desnecessária, para tal fim, a prova de dano efetivo, já que se trata de um dano in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato lesivo praticado. Incidência do artigo 896, § 4.º (atual § 7.º), da CLT e aplicação da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, no tema. (...)". (TST-RR-47700-35.2008.5.09.0092, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 24/11/2017.)   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST. TRANSPORTE DE VALORES. DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte a quo, ao entender que, no caso vertente, houve ato ilícito da segunda reclamada, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que vem reiteradamente decidindo que, em casos de transporte de valores, em desvio de função, o dano é in re ipsa, sendo despiciendo comprovar qualquer violação concreta da esfera jurídica do empregado. Assim, a conduta da empregadora, in casu, configura ato ilícito. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que exposição potencial do empregado a riscos indevidos decorrentes de atividades para as quais não fora especificamente contratado gera o dever de indenizar por parte do empregador, ainda que não tenha ocorrido dano efetivo, como no caso em exame. De acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 7.102/83, a atividade de transporte de valores só pode ser desempenhada por empregado de empresa especializada ou profissional devidamente treinado. Na hipótese, o Regional ainda destacou que 'restou demonstrado que o reclamante foi vítima de vários assaltos no desempenho de sua atividade, sendo que, na maioria deles, ocorreu com emprego de arma de fogo, conforme revelam os boletins de ocorrência juntados', sendo esse mais um fator a ser considerado no arbitramento da indenização por dano moral. Assim, o empregado que exerce o transporte de valores, atividade alheia à sua função, para a qual não tem nenhum preparo, está exposto a risco, e tal procedimento configura ato ilícito, sendo perfeitamente cabível a indenização por danos morais, ante o que dispõe o artigo 927 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido." (TST-ARR-20799-63.2014.5.04.0252, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 17/8/2018.)   "RECURSO DE REVISTA. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES. Nos termos da Lei n.º 7.102/93, o transporte de valores deve ser efetuado por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para a execução desse tipo de atividade, por se tratar de função potencialmente arriscada. Nessa linha, esta Corte tem reiteradamente decidido que sofre dano moral o empregado que realiza transporte irregular de valores, uma vez que é submetido a uma situação de risco, que é enfrentada sem o devido preparo e proteção previstos na Lei n.º 7.102/1983, submetendo-o a risco maior do que aquele inerente à função para a qual foi contratado. Precedentes. Impende salientar que o dano moral é in re ipsa (pela força dos próprios atos), ou seja, independe da demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, exigindo-se apenas a prova dos fatos que balizaram o pedido de indenização. No caso ora em apreço, concluiu o Tribunal a quo que, 'ao determinar que fizesse o transporte de somas consideráveis em dinheiro, sem segurança, a ré colocou a autora em condição acentuada de risco, provocando indubitável dano à sua vida privada' (pág. 1.067). Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta col. Corte Superior, incide o óbice da Súmula n.º 333 do TST ao seguimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (...)". (TST-RR-1056-11.2013.5.12.0016, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 25/5/2018.)   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. I. Extrai-se do acórdão regional que (a) a reclamante era trabalhadora financiaria, (b) é 'inconteste o fato de a autora ter realizado o referido transporte de numerário' e (c) a recorrente não foi submetida previamente a curso de formação específico para a função de transporte externo de valores. II. A Lei n.º 7.102/1983 determina que os estabelecimentos financeiros contratem empresas especializadas para o transporte externo de numerário ou que, no caso de o transporte ser realizado por empregado do próprio estabelecimento financeiro, seja o trabalhador submetido previamente a curso de formação específico para a função. Assim, para o caso de instituições financeiras (bancos e equiparados) que atribuem a tarefa de transporte externo de valores a trabalhadores comuns, não habilitados na forma da Lei n.º 7.102/1983, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que essa conduta patronal irregular deve ensejar o pagamento de indenização, em razão da violação da obrigação legal da empregadora. III. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, na hipótese como a dos autos, o dano moral é presumido em razão da exposição do trabalhador à situação de risco. Precedente. IV. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 186 do CC, e a que se dá provimento." (TST-RR-10600-83.2008.5.10.0006, Relatora: DesEmbargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4.ª Turma, DEJT 4/9/2015.)   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A SITUAÇÃO DE RISCO. DAMNUM IN RE IPSA. PROVIMENTO. A atual jurisprudência desta Corte Superior inclina-se no sentido de se considerar devido o pagamento de compensação por dano moral, independentemente de prova do dano sofrido, ao empregado que desempenha atividades de transporte de valores, sem que isso faça parte das suas atribuições e sem o necessário treinamento, porque se trata de atividade típica de pessoal especializado em vigilância, que expõe indevidamente o empregado a situação de risco. Precedentes desta Corte Superior. Restabelecida, assim, a decisão de primeira instância, inclusive no que tange ao valor compensatório, arbitrado em R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (...)." (TST-ARR-10082-06.2012.5.12.0004, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5.ª Turma, DEJT 9/2/2018.)   "RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. Esta Corte entende que, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores do empregado, sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais. Há precedentes. É importante salientar, ainda, que o ilícito a que foi submetido o reclamante caracteriza-se in re ipsa, espécie de constrangimento que prescinde de efetiva comprovação do dano (efetiva ocorrência de roubo, por exemplo), dada a sua imaterialidade. Recurso de revista conhecido e provido. BANCÁRIO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. O Regional consignou tratar-se de bancário submetido à jornada de 8 horas e, ainda, existir norma coletiva prevendo que as horas extras prestadas durante toda a semana repercutiriam nos dias de repouso semanal remunerado, incluídos os sábados. Nos termos da jurisprudência majoritária desta Corte, no âmbito da SBDI-1 e das Turmas, em tais circunstâncias o divisor aplicável é o 200. Incidência das diretrizes das Súmulas 124 e 431 do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-180-02.2012.5.12.0013, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 12/2/2016.)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. No caso, é incontroversa a conduta da empregadora de exigir que o reclamante transportasse valores sem adotar as medidas de segurança exigidas pela Lei 7.102/83. Esta Oitava Turma consagra o entendimento de que a conduta do empregador de atribuir aos seus empregados não submetidos a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se conduta patronal ilícita e nexo de causalidade, sendo certo que, nessas situações, o dano se dá em decorrência da própria exposição do trabalhador à situação de risco potencial, ou seja, nesse caso, o dano moral é presumido, prescindindo de comprovação. Em tal contexto, não há violação dos dispositivos indicados nem dissenso pretoriano, incidindo no caso o óbice da Súmula n.º 333 desta Corte e do art. 896, § 7.º, da CLT. Por fim, no que diz respeito ao valor arbitrado à indenização, verifica-se que o Recurso não está adequadamente fundamentado, na medida em que não satisfeitos os requisitos constantes do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)." (TST-ARR-20091-15.2014.5.04.0025, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/3/2017.)     Registro que o TST, recentemente, apreciou o tema, fixando a seguinte tese vinculante: Dano moral em transporte de valores "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012      No que se refere ao valor da indenização, a doutrina e jurisprudência trabalhistas se baseiam em critérios para nortear o quantum, dentre os quais se destacam a avaliação da capacidade econômica das partes, a culpabilidade e o caráter reparatório, punitivo e pedagógico da indenização, devendo, ainda, ser observados os parâmetros do art. 223-G da CLT. Na espécie, com base nesses parâmetros,  reconheço a ofensa de natureza leve, mantendo a sentença que fixou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).  Quanto ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, a sentença já estabeleceu o percentual máximo fixado na CLT (15% sobre o valor da condenação). Nada a alterar. Nego provimento aos recursos.               CONCLUSÃO   Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos ordinários, não conhecendo, em relação ao recurso obreiro, do tema afeito à majoração da indenização por danos morais, por inepto, e, em relação ao recurso patronal, não conhecendo quanto ao pleito de ilegitimidade ativa do SINTROCERNE, por ausente este da lide. No mérito, nego provimento aos recursos.     ACÓRDÃO   Isto posto, em Sessão Ordinária realizada nesta data,sob a Presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) José Barbosa Filho, com a presença do(a) (s) Excelentíssimo(a)(s) Senhor(a)(es) Desembargador(a)(s) Federal(is) Carlos Newton Pinto (Relator), Ronaldo Medeiros de Souza, e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dr (a) Xisto Tiago de Medeiros Neto, ACORDAM o(a)s Excelentíssimo(a)s Senhor(a)es Desembargador(a)es da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente dos recursos ordinários, não conhecendo, em relação ao recurso obreiro, do tema afeito à majoração da indenização por danos morais, por inepto, e, em relação ao recurso patronal, não conhecendo quanto ao pleito de ilegitimidade ativa do SINTROCERNE, por ausente este da lide. Mérito: por maioria, negar provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos; vencido o Desembargador Relator, que dava provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação em danos morais, julgando improcedente a reclamação, e considerava prejudicada a análise dos demais temas recursais e prejudicada também, a análise do recurso do reclamante. Custas mantidas. Obs: Ausente, justificadamente, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro, por se encontrar em gozo de férias regulamentares.O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Presidente votou no presente processo para compor o quórum mínimo. Acórdão pelo Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza. Justificativa de voto pelo Desembargador Relator. Natal, 23 de abril de 2025.         RONALDO MEDEIROS DE SOUZA   Desembargador Redator       VOTOS       Voto do(a) Des(a). CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO / Gabinete do Desembargador Carlos Newton Pinto   JUNTADA DE VOTO VENCIDO PELO DESEMBARGADOR CARLOS NEWTON PINTO     MÉRITO Recurso da Reclamada Analisa-se primordialmente o recurso da reclamada em função de sua prejudicialidade em relação ao tema tratado no recurso ordinário do reclamante. Dano moral. Transporte de valores.   A reclamada, em suas razões recursais de ID 3d546f6, busca a reforma da sentença no que se refere a indenização a título de dano moral e, consequentemente, a improcedência total da reclamação trabalhista, argumentando que "a recorrente NÃO realizava "transporte de valores", já que os valores movimentados não eram habituais e o montante era desprezíveis, visto que inferiores a 7.000,0 UFIR" (ID 3d546f6). Acrescenta que: Analisando o tema em debate, verifica-se que jurisprudência e a doutrina remetem a conceituação de transporte de valores à Lei n° 7.102/83. Analisando, por sua vez, os artigos 4° e 5° da legislação supracitada, verifica-se que o transporte de valores deve ocorrer por meio de veículo comum, com a presença de dois vigilantes, quando o montante transportado for entre sete mil UFIR (R$ 7.448,70) e vinte mil UFIR (R$ 21.282,00), enquanto na movimento de dinheiro superior ao referido limite é obrigatório o uso de carro forte, de modo que outra conclusão não há senão de que o deslocamento de numerário inferior a sete mil UFIR não pode ser considerado como "transporte de valores" (ID 3d546f6). O Juízo de origem deferiu o pleito de condenação da empresa em danos morais, tecendo as seguintes considerações: O transporte de valores pelo autor, in casu, é incontroverso, sendo que a demandada limitou-se a afirmar que seus empregados recebem treinamento sobre gerenciamento de risco, bem como que os carros contam com cofres para guardar os valores. Aduz, ainda, que o autor não comprovou qualquer dano a fim de respaldar a indenização pleiteada. Ao admitir a transferência de valores, atraiu a ré para si o ônus de comprovar que o demandante efetivamente realizava transferência de valores "desprezíveis", o que se tem por improvável, considerando tratar-se de vendas de grandes quantidades de produtos. Veja-se que, apesar de em sua contestação a empresa afirmar que as modalidades de pagamento principal eram por meio de pix, transferência bancária eletrônica e boletos, a própria documentação por si adunada afasta suas alegações, vez que da análise das págs. 219/230, a título de exemplo, verifica-se que a quase totalidade dos pagamentos eram realizados à vista, em dinheiro, cuja somatória afasta qualquer hipótese de que o autor transportava montantes desprezíveis de dinheiro. Cabe aqui o registro, inclusive, de recebimento de valores de R$ 1.350,00 e R$ 4.860,00 à vista, em relação a apenas um comprador, à pág. 226, reiterando-se que deve-se considerar a soma dos valores dos referidos documentos, do que se extrai que o autor não andava com pequenos montantes. Tem-se, portanto, que a demandada não se desincumbiu de seu ônus probandi. Ao reverso, seu preposto não realizou qualquer ressalva acerca da transferência de valores, confirmando a tese autoral quando alega que "havia cofre instalado no veículo dirigido pelo reclamante; que o reclamante transportava valores" (ID 0529aae - fls. 361). Reitere-se, que o preposto da ré concordou com o depoimento autoral, sem qualquer ressalva quanto ao tema, registrando-se que suas declarações vinculam a ré, nos termos do art. 843, §1º da CLT. Ainda, observa-se que não apresentou a demandada, qualquer comprovação de que efetivamente realizava treinamentos dos empregados para o transporte de valores. Destarte, do que consta do autos, é incontroversa a coleta e transporte de valores pelo autor. Ainda, extrai-se da instrução probatória a ausência de comprovação, por parte da ré de que o autor recebeu treinamento para realizar transportes de valores, bem como que tais montantes eram desprezíveis. Ao reverso, a prova produzida demonstra que o autor transitava com valores consideráveis, recebidos em espécie. Tal atividade, por si só, configura a exposição do empregado a risco, o qual é inerente à função de transportar valores, mormente quando se realiza cotidianamente, vez que o labor do autor era efetivamente o de transporte de mercadorias, do que se depreende que também a coleta, guarda e transporte de valores era diária. A conduta patronal de exigir tal atividade do demandante, por si só, é suficiente para configurar dano moral, que em casos como o analisado é in re ipsa, decorrendo da mera comprovação da prática de conduta ilícita, sendo desnecessária a demonstração de prejuízos concretos. A ré confessou que o demandante laborava com transporte de valores. (...) Cabe, ainda, a ressalva de que apesar da demandada não estar regida pela Lei nº 7.102/83, a reparação aqui julgada procedente tem por fundamento a exposição do trabalhador ao perigo em atividade não abrangida pela sua função, conforme jurisprudência já citada. Tratando-se de caso de indenização por danos morais in re ipsa, o reclamante faz jus à indenização por danos morais (ID c45a1db). Passo à análise. Tendo a reclamada negado a existência de transporte de valores pelo reclamante, o ônus probatório acerca desse transporte era do autor, tendo o depoimento do preposto confirmado a assertiva autoral, quando este expôs em Juízo, verbis: "que confirma o depoimento do reclamante; que não sabe dizer quantas notas o reclamante entregava por dia; que havia cofre instalado no veículo dirigido pelo reclamante; que o reclamante transportava valores" (ID 0529aae). Todavia, nada há nos autos o que comprove que, em decorrência da realização dos aludidos transportes de valores pelo autor, este veio a sofrer qualquer dano que lhe causasse ofensa a sua moral ou abalos psicológicos. Inclusive, o decisum deferiu a indenização pretendida, "in re ipsa", dispensando, assim, a comprovação dos aludidos danos. Dessa forma, não tendo o reclamante relatado a ocorrência de infortúnios decorrentes dos aludidos transportes, há de se concluir que ele não suportou o ônus da prova que lhe cabia, especialmente quanto ao efetivo dano que possa ter sofrido. Sabe-se, pois, que para que haja condenação em danos morais, necessário se faz que estejam presentes os requisitos autorizadores da indenização deles decorrentes, quais sejam: o nexo de causalidade, a culpa da empregadora e dano sofrido, consoante arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Contudo, nenhum destes ocorreu no caso em espécie. Vejamos, pois: 1. nenhum ato ilícito (senão os atos decorrentes do exercício das funções de motorista de entregas e vendas dos produtos da Ré, QUE NÃO SÃO ILÍCITOS); 2. nenhum dano, tampouco moral (senão MERA SUPOSIÇÃO de perigo em transportar dinheiro ou bens, O QUE É INERENTE E EXPLÍCITO ÀS FUNÇÕES DE MOTORISTA ENTREGADOR/CONDUTOR DE PRODUTOS DA RECLAMADA); 3. nenhum nexo causal (porquanto nenhum evento perigoso, tampouco ambiente ou período do dia que se apresente como eventual causa). Não vislumbro, portanto, que o transporte de valores, por si só, desvinculado de qualquer infortúnio ou perigo concreto, seja capaz de acarretar repercussões negativas na esfera privada do empregado para efeitos de caracterização de dano moral indenizável, na forma do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Não havendo, assim, a comprovação de que o reclamante, pelo exclusivo fato de receber valores e transportar até a empresa, tenha sofrido constrangimento, humilhação, dor ou ofensa a sua honra, merece reparo a decisão recorrida, para que seja excluído da condenação o pagamento de indenização a título de danos morais. Dou provimento ao recurso da reclamada, para excluir da condenação o pagamento de indenização a título de danos morais, julgando improcedente a reclamação em sua totalidade. Ante a reforma da sentença, prejudicada a análise dos demais temas recursais, bem como do recurso do reclamante que buscava a majoração dos honorários advocatícios que lhe couberam, diante da condenação. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente dos recursos ordinários, não conhecendo, em relação ao recurso obreiro, do tema afeito à majoração da indenização por danos morais, por inepto, e, em relação ao recurso patronal, não conhecendo quanto ao pleito de ilegitimidade ativa do SINTROCERNE, por ausente esta da lide. No mérito, dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação em danos morais, julgando improcedente a reclamação, restando prejudicados os demais temas recursais, bem como a análise do recurso do reclamante. Custas processuais invertidas, dispensadas na forma da lei.   CARLOS NEWTON PINTO   Desembargador Federal do Trabalho da 21ª Região     NATAL/RN, 29 de abril de 2025. INAH DA CAMARA MARTINS DE VASCONCELOS Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAULO LUCIANO FILHO
  5. 30/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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