Celso Souza Trindade e outros x R&L Servicos De Limpeza E Conservacao Ltda
Número do Processo:
0000374-33.2023.5.08.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000374-33.2023.5.08.0011 RECLAMANTE: CELSO SOUZA TRINDADE RECLAMADO: R&L SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b219cc9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. No ID. 34a1432, o exequente pediu a instauração de IDPJ em face dos alegados sócios da executada: “RAIMUNDO SOUZA DAS MERCES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, EMPRESÁRIO, NASCIDO NO DIA 26/12/1971, RG n.º 2377147, SEGUP/PA, CPF N.º 375.595.832-53; SARA CRISTINA SOEIRO SERRA, nacionalidade BRASILEIRA, nascido em 10/09/2001, SOLTEIRA, EMPRESÁRIA, CPF nº 707.091.211-05, CARTEIRA DE IDENTIDADE nº 6506820, órgão expedidor SEGUP – PA;” Requereu, ainda, a “3. Pesquisa de Endereços dos Sócios via SISBAJUD; Equatorial; COSANPA; TIM; Vivo telefonia e etc; 4. A intimação dos sócios para manifestação no prazo legal, com posterior Inclusão de restrições cadastrais no BNDT, SERASAJUD, SPCJUD; A pesquisa, bloqueio e a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome da Executada, via SISBAJUD; A pesquisa, inclusão de restrição e a penhora de veículos de via terrestre, em nome da Executada, via RENAJUD, SINESP INFOSEG E DETRANNET; Dar Prosseguimento ao feito, até a satisfação do crédito. 5. O deferimento da juntada dos documentos obtidos em outros processos, que comprovam a conduta reiterada da empresa em fraudar a execução trabalhista.” Quanto aos pedidos, indeferiu-se (ID. 0d85b70) a consulta ao Sistema SISBAJUD, porque não é meio idôneo para consulta de endereços. Porém, requeridas outras consultas, deferiu-se (ID. 0d85b70) a aferição nos sistemas inteligentes de pesquisa do TRT; consulte-se pelo nome, no Sistema INFOJUD, INFOSEG ou SIEL – e o que seja necessário para trazer as informações quanto ao CPF (a fim de se evitar a utilização equivocada de homônimo) e aos demais dados necessários à citação dos requeridos. Juntada a pesquisa (ID. d3496b7) e postadas as citações (IDs. 28b4a3f e eaf5dc7), o Correio retornou a informação de que SARA CRISTINA SOEIRO SERRA não foi citada (ID. f722c6b), com a ocorrência “cliente desconhecido no local”. Já RAIMUNDO SOUZA DAS MERCES foi devidamente citado (ID. c4498f9), em 05/06/2025, e já apresentou contestação, conforme ID. 6c5aab5. Quanto a SARA CRISTINA SOEIRO SERRA, concedeu-se no ID. 5cda3f4 prazo para que o exequente requeresse o que entender de direito, a fim de viabilizar a citação, na forma dos arts. 133, § 1º, do CPC, c/c o art. 855-A, caput, da CLT. O exequente se manifesta no ID. 2743519, nos seguintes termos: “Conforme determinado por este Juízo, foi realizada diligência para obtenção de informações que permitam a citação da referida sócia. Nesse sentido, obteve-se certidão de inteiro teor da empresa S C S SERRA LTDA, com nome fantasia “R S Serviços Gerais”, CNPJ nº 43.054.846/0001-17, da qual consta a Sra. Sara Cristina Soeiro Serra como sócia administradora. A referida certidão contém os seguintes endereços: • Endereço pessoal: Alameda LT, Araguaia, nº416, fundos – bairro Tapanã, Belém/PA, CEP66825-541 • Endereço empresarial/comercial: Travessa Cristóvão Colombo, nº 498, Sala 4, Bairro Cruzeiro (Icoaraci), Belém/PA, CEP 66.810-000 – Telefone: (91) 3349- 9544 Dessa forma, REQUER o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação da requerida nos endereços acima indicados, nos termos do art. 133, §1º, do CPC c/c o art. 855-A da CLT. Alternativamente, requer-se a citação da requerida através do telefone: (91) [omissis].” Defere-se o pedido de citação postal no 1º endereço e, em caso de insucesso, no 2º endereço informado. Após, retornem os autos, para julgamento do IDPJ. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 03 de julho de 2025. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO SOUZA TRINDADE
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000374-33.2023.5.08.0011 RECLAMANTE: CELSO SOUZA TRINDADE RECLAMADO: R&L SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b219cc9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. No ID. 34a1432, o exequente pediu a instauração de IDPJ em face dos alegados sócios da executada: “RAIMUNDO SOUZA DAS MERCES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, EMPRESÁRIO, NASCIDO NO DIA 26/12/1971, RG n.º 2377147, SEGUP/PA, CPF N.º 375.595.832-53; SARA CRISTINA SOEIRO SERRA, nacionalidade BRASILEIRA, nascido em 10/09/2001, SOLTEIRA, EMPRESÁRIA, CPF nº 707.091.211-05, CARTEIRA DE IDENTIDADE nº 6506820, órgão expedidor SEGUP – PA;” Requereu, ainda, a “3. Pesquisa de Endereços dos Sócios via SISBAJUD; Equatorial; COSANPA; TIM; Vivo telefonia e etc; 4. A intimação dos sócios para manifestação no prazo legal, com posterior Inclusão de restrições cadastrais no BNDT, SERASAJUD, SPCJUD; A pesquisa, bloqueio e a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome da Executada, via SISBAJUD; A pesquisa, inclusão de restrição e a penhora de veículos de via terrestre, em nome da Executada, via RENAJUD, SINESP INFOSEG E DETRANNET; Dar Prosseguimento ao feito, até a satisfação do crédito. 5. O deferimento da juntada dos documentos obtidos em outros processos, que comprovam a conduta reiterada da empresa em fraudar a execução trabalhista.” Quanto aos pedidos, indeferiu-se (ID. 0d85b70) a consulta ao Sistema SISBAJUD, porque não é meio idôneo para consulta de endereços. Porém, requeridas outras consultas, deferiu-se (ID. 0d85b70) a aferição nos sistemas inteligentes de pesquisa do TRT; consulte-se pelo nome, no Sistema INFOJUD, INFOSEG ou SIEL – e o que seja necessário para trazer as informações quanto ao CPF (a fim de se evitar a utilização equivocada de homônimo) e aos demais dados necessários à citação dos requeridos. Juntada a pesquisa (ID. d3496b7) e postadas as citações (IDs. 28b4a3f e eaf5dc7), o Correio retornou a informação de que SARA CRISTINA SOEIRO SERRA não foi citada (ID. f722c6b), com a ocorrência “cliente desconhecido no local”. Já RAIMUNDO SOUZA DAS MERCES foi devidamente citado (ID. c4498f9), em 05/06/2025, e já apresentou contestação, conforme ID. 6c5aab5. Quanto a SARA CRISTINA SOEIRO SERRA, concedeu-se no ID. 5cda3f4 prazo para que o exequente requeresse o que entender de direito, a fim de viabilizar a citação, na forma dos arts. 133, § 1º, do CPC, c/c o art. 855-A, caput, da CLT. O exequente se manifesta no ID. 2743519, nos seguintes termos: “Conforme determinado por este Juízo, foi realizada diligência para obtenção de informações que permitam a citação da referida sócia. Nesse sentido, obteve-se certidão de inteiro teor da empresa S C S SERRA LTDA, com nome fantasia “R S Serviços Gerais”, CNPJ nº 43.054.846/0001-17, da qual consta a Sra. Sara Cristina Soeiro Serra como sócia administradora. A referida certidão contém os seguintes endereços: • Endereço pessoal: Alameda LT, Araguaia, nº416, fundos – bairro Tapanã, Belém/PA, CEP66825-541 • Endereço empresarial/comercial: Travessa Cristóvão Colombo, nº 498, Sala 4, Bairro Cruzeiro (Icoaraci), Belém/PA, CEP 66.810-000 – Telefone: (91) 3349- 9544 Dessa forma, REQUER o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação da requerida nos endereços acima indicados, nos termos do art. 133, §1º, do CPC c/c o art. 855-A da CLT. Alternativamente, requer-se a citação da requerida através do telefone: (91) [omissis].” Defere-se o pedido de citação postal no 1º endereço e, em caso de insucesso, no 2º endereço informado. Após, retornem os autos, para julgamento do IDPJ. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 03 de julho de 2025. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RAIMUNDO SOUZA DAS MERCES
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000374-33.2023.5.08.0011 RECLAMANTE: CELSO SOUZA TRINDADE RECLAMADO: R&L SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b219cc9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. No ID. 34a1432, o exequente pediu a instauração de IDPJ em face dos alegados sócios da executada: “RAIMUNDO SOUZA DAS MERCES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, EMPRESÁRIO, NASCIDO NO DIA 26/12/1971, RG n.º 2377147, SEGUP/PA, CPF N.º 375.595.832-53; SARA CRISTINA SOEIRO SERRA, nacionalidade BRASILEIRA, nascido em 10/09/2001, SOLTEIRA, EMPRESÁRIA, CPF nº 707.091.211-05, CARTEIRA DE IDENTIDADE nº 6506820, órgão expedidor SEGUP – PA;” Requereu, ainda, a “3. Pesquisa de Endereços dos Sócios via SISBAJUD; Equatorial; COSANPA; TIM; Vivo telefonia e etc; 4. A intimação dos sócios para manifestação no prazo legal, com posterior Inclusão de restrições cadastrais no BNDT, SERASAJUD, SPCJUD; A pesquisa, bloqueio e a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome da Executada, via SISBAJUD; A pesquisa, inclusão de restrição e a penhora de veículos de via terrestre, em nome da Executada, via RENAJUD, SINESP INFOSEG E DETRANNET; Dar Prosseguimento ao feito, até a satisfação do crédito. 5. O deferimento da juntada dos documentos obtidos em outros processos, que comprovam a conduta reiterada da empresa em fraudar a execução trabalhista.” Quanto aos pedidos, indeferiu-se (ID. 0d85b70) a consulta ao Sistema SISBAJUD, porque não é meio idôneo para consulta de endereços. Porém, requeridas outras consultas, deferiu-se (ID. 0d85b70) a aferição nos sistemas inteligentes de pesquisa do TRT; consulte-se pelo nome, no Sistema INFOJUD, INFOSEG ou SIEL – e o que seja necessário para trazer as informações quanto ao CPF (a fim de se evitar a utilização equivocada de homônimo) e aos demais dados necessários à citação dos requeridos. Juntada a pesquisa (ID. d3496b7) e postadas as citações (IDs. 28b4a3f e eaf5dc7), o Correio retornou a informação de que SARA CRISTINA SOEIRO SERRA não foi citada (ID. f722c6b), com a ocorrência “cliente desconhecido no local”. Já RAIMUNDO SOUZA DAS MERCES foi devidamente citado (ID. c4498f9), em 05/06/2025, e já apresentou contestação, conforme ID. 6c5aab5. Quanto a SARA CRISTINA SOEIRO SERRA, concedeu-se no ID. 5cda3f4 prazo para que o exequente requeresse o que entender de direito, a fim de viabilizar a citação, na forma dos arts. 133, § 1º, do CPC, c/c o art. 855-A, caput, da CLT. O exequente se manifesta no ID. 2743519, nos seguintes termos: “Conforme determinado por este Juízo, foi realizada diligência para obtenção de informações que permitam a citação da referida sócia. Nesse sentido, obteve-se certidão de inteiro teor da empresa S C S SERRA LTDA, com nome fantasia “R S Serviços Gerais”, CNPJ nº 43.054.846/0001-17, da qual consta a Sra. Sara Cristina Soeiro Serra como sócia administradora. A referida certidão contém os seguintes endereços: • Endereço pessoal: Alameda LT, Araguaia, nº416, fundos – bairro Tapanã, Belém/PA, CEP66825-541 • Endereço empresarial/comercial: Travessa Cristóvão Colombo, nº 498, Sala 4, Bairro Cruzeiro (Icoaraci), Belém/PA, CEP 66.810-000 – Telefone: (91) 3349- 9544 Dessa forma, REQUER o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a citação da requerida nos endereços acima indicados, nos termos do art. 133, §1º, do CPC c/c o art. 855-A da CLT. Alternativamente, requer-se a citação da requerida através do telefone: (91) [omissis].” Defere-se o pedido de citação postal no 1º endereço e, em caso de insucesso, no 2º endereço informado. Após, retornem os autos, para julgamento do IDPJ. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. BELEM/PA, 03 de julho de 2025. JESSICA SEREJO LUGLIO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- R&L SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000374-33.2023.5.08.0011 : CELSO SOUZA TRINDADE : R&L SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d85b70 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Na petição ID. 34a1432, o exequente pede a instauração de IDPJ em face dos alegados sócios da executada: “RAIMUNDO SOUZA DAS MERCES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, EMPRESÁRIO, NASCIDO NO DIA 26/12/1971, RG n.º 2377147, SEGUP/PA, CPF N.º 375.595.832-53; SARA CRISTINA SOEIRO SERRA, nacionalidade BRASILEIRA, nascido em 10/09/2001, SOLTEIRA, EMPRESÁRIA, CPF nº 707.091.211-05, CARTEIRA DE IDENTIDADE nº 6506820, órgão expedidor SEGUP – PA;” Requereu, ainda, a “3. Pesquisa de Endereços dos Sócios via SISBAJUD; Equatorial; COSANPA; TIM; Vivo telefonia e etc; 4. A intimação dos sócios para manifestação no prazo legal, com posterior Inclusão de restrições cadastrais no BNDT, SERASAJUD, SPCJUD; A pesquisa, bloqueio e a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome da Executada, via SISBAJUD; A pesquisa, inclusão de restrição e a penhora de veículos de via terrestre, em nome da Executada, via RENAJUD, SINESP INFOSEG E DETRANNET; Dar Prosseguimento ao feito, até a satisfação do crédito. 5. O deferimento da juntada dos documentos obtidos em outros processos, que comprovam a conduta reiterada da empresa em fraudar a execução trabalhista.” Analiso e decido. Na forma do art. 133, § 1º, do CPC, “o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei”. Assim, a parte deve cumprir com a regra do art. 319, II, do CPC, ou seja, a petição do IDPJ deve indicar “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Porém, na forma do art. 319, § 1º, do CPC, “Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”. Quanto aos pedidos, constata-se que o Sistema SISBAJUD não é meio idôneo para consulta de endereços, inclusive porque é sistema de constrição patrimonial de ativos financeiros, sendo incabível a imposição de eventual constrição às requeridas, que não são parte executada neste processo. Indefere-se. Porém, requeridas outras consultas, defere-se a aferição nos sistemas inteligentes de pesquisa do TRT; consulte-se pelo nome, no Sistema INFOJUD, INFOSEG ou SIEL – e o que seja necessário para trazer as informações quanto ao CPF (a fim de se evitar a utilização equivocada de homônimo) e aos demais dados necessários à citação dos requeridos. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. Juiz O.J.C. Morais, Titular da 11ª Vara do Trabalho de Belém. BELEM/PA, 26 de maio de 2025. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- R&L SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000374-33.2023.5.08.0011 : CELSO SOUZA TRINDADE : R&L SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d85b70 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Na petição ID. 34a1432, o exequente pede a instauração de IDPJ em face dos alegados sócios da executada: “RAIMUNDO SOUZA DAS MERCES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, EMPRESÁRIO, NASCIDO NO DIA 26/12/1971, RG n.º 2377147, SEGUP/PA, CPF N.º 375.595.832-53; SARA CRISTINA SOEIRO SERRA, nacionalidade BRASILEIRA, nascido em 10/09/2001, SOLTEIRA, EMPRESÁRIA, CPF nº 707.091.211-05, CARTEIRA DE IDENTIDADE nº 6506820, órgão expedidor SEGUP – PA;” Requereu, ainda, a “3. Pesquisa de Endereços dos Sócios via SISBAJUD; Equatorial; COSANPA; TIM; Vivo telefonia e etc; 4. A intimação dos sócios para manifestação no prazo legal, com posterior Inclusão de restrições cadastrais no BNDT, SERASAJUD, SPCJUD; A pesquisa, bloqueio e a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome da Executada, via SISBAJUD; A pesquisa, inclusão de restrição e a penhora de veículos de via terrestre, em nome da Executada, via RENAJUD, SINESP INFOSEG E DETRANNET; Dar Prosseguimento ao feito, até a satisfação do crédito. 5. O deferimento da juntada dos documentos obtidos em outros processos, que comprovam a conduta reiterada da empresa em fraudar a execução trabalhista.” Analiso e decido. Na forma do art. 133, § 1º, do CPC, “o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei”. Assim, a parte deve cumprir com a regra do art. 319, II, do CPC, ou seja, a petição do IDPJ deve indicar “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. Porém, na forma do art. 319, § 1º, do CPC, “Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”. Quanto aos pedidos, constata-se que o Sistema SISBAJUD não é meio idôneo para consulta de endereços, inclusive porque é sistema de constrição patrimonial de ativos financeiros, sendo incabível a imposição de eventual constrição às requeridas, que não são parte executada neste processo. Indefere-se. Porém, requeridas outras consultas, defere-se a aferição nos sistemas inteligentes de pesquisa do TRT; consulte-se pelo nome, no Sistema INFOJUD, INFOSEG ou SIEL – e o que seja necessário para trazer as informações quanto ao CPF (a fim de se evitar a utilização equivocada de homônimo) e aos demais dados necessários à citação dos requeridos. Tudo consoante fundamentação. Registre-se para fins estatísticos. Com a publicação no DJEN, e vinculação aos nomes dos advogados cadastrados no PJe, as partes ficam cientes. Juiz O.J.C. Morais, Titular da 11ª Vara do Trabalho de Belém. BELEM/PA, 26 de maio de 2025. OCELIO DE JESUS CARNEIRO DE MORAIS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO SOUZA TRINDADE