Processo nº 00003746820258260445

Número do Processo: 0000374-68.2025.8.26.0445

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 0000374-68.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moraes & Pereira - Vistos. Frustrada a intimação via correio (fls. 113), intime-se a autora da senença de fls. 104/106 através de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV: LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 308863/SP)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Pindamonhangaba - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo 0000374-68.2025.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moraes & Pereira - Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei nº 9.099/95. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida não prospera. A administradora imobiliária que recebe valores a título de caução e é responsável pela vistoria de entrega do imóvel possui legitimidade para responder por eventual devolução desses valores, independentemente de não ser parte no contrato de locação. A responsabilidade decorre da administração do negócio jurídico e dos valores recebidos em garantia. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Os documentos juntados aos autos demonstram que a autora firmou contrato de locação residencial com Rosa Maria Guimarães Guaragna, administrado pela requerida, referente ao imóvel localizado na Travessa Justiniano Antunes, nº 106, apartamento 11, Edifício Jatobá, Pindamonhangaba/SP. O contrato teve vigência de 10/01/2022 a 10/01/2025, com aluguel mensal de R$ 800,00 e caução de R$ 2.400,00. A autora comprova ter depositado a caução no valor de R$ 2.400,00, corrigida para R$ 2.998,24 conforme demonstrativo apresentado pela própria requerida. O contrato de locação encerrou-se no prazo avençado, em 10/01/2025, sendo o imóvel efetivamente devolvido em 23/01/2025. A controvérsia reside na qualidade da pintura realizada pela autora e nos valores a serem descontados da caução. A requerida alega que a pintura foi reprovada em vistoria e que foram gastos R$ 1.000,00 para nova pintura, além de cobrança proporcional de aluguel e condomínio pelos 13 dias excedentes. Contudo, verifica-se que a autora realizou duas tentativas de pintura, conforme demonstram as mensagens eletrônicas juntadas, tendo inclusive adquirido tinta no valor de R$ 345,00 comprovado pela nota fiscal de fls. 18. A cláusula 9.1 do contrato de locação estabelece que o imóvel deve ser devolvido "devidamente repintado", mas não especifica padrões técnicos rígidos que justifiquem a total reprovação do serviço realizado. A cobrança de aluguel e condomínio proporcional pelos dias excedentes é legítima, tendo em vista que a autora permaneceu com as chaves até 23/01/2025, conforme termo de distrato apresentado pela própria requerida. Quanto à pintura, considerando que a autora efetivamente realizou o serviço e adquiriu os materiais necessários, o desconto integral de R$ 1.000,00 mostra-se excessivo. O valor justo a ser descontado deve considerar apenas os custos adicionais decorrentes da necessidade de refazer o serviço, fixado em R$ 500,00. A própria requerida apresentou cálculo detalhado e efetuou depósito judicial de R$ 1.502,70, reconhecendo implicitamente o direito da autora à devolução parcial da caução. Assim, do valor da caução corrigida de R$ 2.998,24 devem ser descontados: R$ 500,00 (complementação da pintura), R$ 365,59 (aluguel proporcional) e R$ 130,00 (condomínio proporcional), totalizando R$ 995,59 de descontos. Assim, o valor a ser restituído à autora é de R$ 2.002,65. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido requerida a pagar à autora o valor de R$ 2.002,65, com correção monetária desde a data que deveria ter ocorrido a devolução (23/02/2025) e juros legais de mora a partir da citação. Considerando o depósito judicial já efetuado de R$ 1.502,70, a requerida deverá complementar o pagamento no valor de R$ 499,95, nas mesmas condições. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da Lei 9.099/95. P. I. C. Pindamonhangaba, 09 de junho de 2025. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, ou 2,0% do valor atualizado dado à causa ou o mínimo previsto em Lei de 5 UFESP's para ações de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. d) caso tenha sido realizada audiência de tentativa de conciliação, o recorrente deverá recolher a remuneração do conciliador, prevista no art. 7º, da Resolução TJSP n º 809/19, no valor de R$ 39,41, por meio de depósito judicial vinculado ao processo. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). - ADV: LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 308863/SP)
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