Deodato De Araujo Pontes Junior x Associacao Petrobras De Saude - Aps
Número do Processo:
0000374-80.2025.5.08.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT8
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)
Grau:
1º Grau
Órgão:
5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATAlc 0000374-80.2025.5.08.0005 RECLAMANTE: DEODATO DE ARAUJO PONTES JUNIOR RECLAMADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fef0977 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando-se a natureza do objeto da ação e a prova exclusivamente documental, dispenso o depoimento das partes e a produção de prova oral. Venham os autos conclusos para julgamento. BELEM/PA, 07 de julho de 2025. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEODATO DE ARAUJO PONTES JUNIOR
-
27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000374-80.2025.5.08.0005 : DEODATO DE ARAUJO PONTES JUNIOR : ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f9ff41 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. DEODATO DE ARAÚJO PONTES JUNIOR ingressou com a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE – APS requerendo em sede de antecipação de tutela que a requerida seja compelida a autorizar a realização do exame PET-PSMA, prescrita ao autor em laudo médico e negado pela requerida. Diz que é aposentado da ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE – APS, sendo beneficiário do plano de saúde há 36 anos, o qual se estende até os dias de hoje. Relata que em 27/03/2020 foi diagnosticado com câncer de próstata conforme exame imuno histoquímico. Devido a complexidade da cirurgia, seu médico urologista indicou cirurgia laparoscópica radical por robô, haja vista a urgência, riscos e maior possibilidade de vencer a doença de tal gravidade. Que também não foi autorizada pela reclamada, porém, foi realizada de forma particular(em 2021) com pedido de ressarcimento julgado procedente para restituição dos valores pagos, conforme sentença do processo: 0832011-23.2021.8.14.0301, proferida pela 4a Vara do Juizado Especial de Belém. Destaca que para melhor atendimento, o médico oncologista, Dr. BRUNO MELO FERNANDES, CRM: 13698, emitiu o laudo de Id solicitando, em carácter de urgência, a realização do exame PET-PSMA. Todavia, o plano de saúde negou a realização do exame solicitado pelo médico sob a justificativa de que este não está incluso no rol da ANS. 7 Analiso. Primeiramente, destaco que, nos termos do art. 114 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 8.984/1995, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda, uma vez que o benefício de assistência à saúde do autor encontra-se previsto e regulado nos acordos coletivos de trabalho firmados pela ex-empregadora do reclamante, Petrobras, com o sindicato da categoria profissional do obreiro (ACT 2023-2025 - cláusula 36 – Id b6badef, p. 10), bem como no próprio Regulamento da AMS (Id’s 4e15591 e 5c1039d), instituído com base nas cláusulas normativas. Deste modo, tais disposições aderem ao contrato de trabalho e aplicam-se aos empregados e aposentados participantes do benefício. O reclamante comprovou, por meio do documento Id e1ec619, que é participante do benefício do plano AMS – Assistência Multidisciplinar de Saúde, da Petrobras. Assim, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado tanto no STJ quanto no TST, resta que esta Justiça é competente para apreciar a presente lide. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114 DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o plano de saúde em discussão é "uma vantagem prevista em acordos coletivos firmados com o sindicato dos trabalhadores da indústria do petróleo, conforme alegado pela própria Petrobras à fl. 167 ". A jurisprudência desta Corte consagra entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides que versem sobre plano de saúde, quando este benefício for comprovadamente proveniente do contrato de trabalho, como na situação dos autos. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Incólume, pois, o artigo 114 da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (...) (Ag-ED-AIRR-11087-56.2020.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). Também, o STJ já fixou entendimento acerca do tema, pois no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5 firmou a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.” Pois bem. Ultrapassada a questão da competência, passo à análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, para que haja a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, devem existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de prova inequívoca acerca dos fatos alegados. Prova inequívoca é aquela evidente, robusta, hábil à condução de quase certeza sobre a ocorrência de um fato. Verossimilhança é a considerável probabilidade de algo ser verdadeiro. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém dos malefícios que a demora na concessão de eventual tutela definitiva, prolatada em sede cognição exauriente, sujeita à ampla defesa e ao contraditório, podem trazer ao patrimônio jurídico da parte. No presente caso, o reclamante comprovou sua condição de beneficiário do programa de assistência à saúde da reclamada. Também comprovou que é portador de neoplasia maligna de próstata e que foi solicitado, por seu médico oncologista (Id 2940b6a), o exame de PET-PSMA. O médico Dr. BRUNO MELO FERNANDES esclareceu, no laudo (Id 0d4315b), que: “PACIENTE DEODATO DE ARAUJO PONTES JUNIOR É PACIENTE DESTE SERVIÇO E PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA COM QUADRO ATUAL DE RECIDIVA BIOQUIMICA. PACIENTE COM NECESSIDADE DE INICIO URGENTE DE TRATAMENTO DE RESGATE PARA POSSIVEL INTUITO CURATIVO, COM INDICAÇÃO FORMAL DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET-PSMA PARA ORIENTAR MELHOR TRATAMENTO E EVITAR TERAPIA NÃO DIRECIONADA. TAL EXAME É NECESSÁRIO PARA AUMENTAR CHANCE DE TRATAMENTO EFICAZ PARA O PACIENTE”. - grifei e destaquei. O documento de Id 66cf5b8 comprova que as solicitações médicas do reclamante foram indeferidas, sob argumento de que tal exame (PET-PSMA) não consta do rol da ANS. Pois bem. A prescrição do médico do reclamante para o exame de PET-PSMA foi baseada na necessidade de início urgente de tratamento de resgate para possível intuito curativo. Nesse cenário, a recusa do plano de saúde, com base apenas no fato de o procedimento não constar no rol da ANS, reveste-se de abusividade, na medida em que a operadora não pode estabelecer o tipo de intervenção médica indicada pelo profissional competente, sob pena de ingerência indevida e grave prejuízo ao paciente. Ademais, tal recusa compromete a própria finalidade essencial do contrato de plano de saúde, que é justamente a garantia de assistência plena à saúde do consumidor, conforme as regras da Lei 9656/98 e do Código de Defesa do Consumidor.. Veja-se quanto ao tema, o entendimento do STJ: "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. A negativa de cobertura de transplante apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula. (REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY contratual ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)” Veja-se ainda o que diz a Lei 9656/98, em seu art. 1º, inciso I: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; Friso que, em casos como o presente, em que inclusive há urgência para salvaguardar a vida do paciente, a indicação médica prevalece sobre as cláusulas contratuais do plano de saúde, uma vez que estas não podem se sobrepor ao bem maior que é a vida humana. Ademais, a pretensão do autor também encontra amparo no direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), bem como na boa-fé contratual e na função social do contrato, princípios que devem nortear a presente situação. Nesta senda, comprovada a doença grave do autor e a negativa da ré quanto à autorização do exame adequado à sua condição de saúde, conforme relatado, restaram evidenciados os elementos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Outrossim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em eventual modificação do julgado, poderá ser determinado o ressarcimento dos valores do procedimento à operadora. Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência para determinar, em caráter de tutela de urgência antecipada, que a ré autorize e custeie a realização do exame PET-PSMA requerido pelo autor, conforme prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (astreintes) no importe de R$1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$30.000,00, parcela que será paga ao reclamante. Expeça-se o competente mandado de cumprimento e cumpra-se com urgência. Dê-se ciência. BELEM/PA, 26 de maio de 2025. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEODATO DE ARAUJO PONTES JUNIOR
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM 0000374-80.2025.5.08.0005 : DEODATO DE ARAUJO PONTES JUNIOR : ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f9ff41 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. DEODATO DE ARAÚJO PONTES JUNIOR ingressou com a presente ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE – APS requerendo em sede de antecipação de tutela que a requerida seja compelida a autorizar a realização do exame PET-PSMA, prescrita ao autor em laudo médico e negado pela requerida. Diz que é aposentado da ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE – APS, sendo beneficiário do plano de saúde há 36 anos, o qual se estende até os dias de hoje. Relata que em 27/03/2020 foi diagnosticado com câncer de próstata conforme exame imuno histoquímico. Devido a complexidade da cirurgia, seu médico urologista indicou cirurgia laparoscópica radical por robô, haja vista a urgência, riscos e maior possibilidade de vencer a doença de tal gravidade. Que também não foi autorizada pela reclamada, porém, foi realizada de forma particular(em 2021) com pedido de ressarcimento julgado procedente para restituição dos valores pagos, conforme sentença do processo: 0832011-23.2021.8.14.0301, proferida pela 4a Vara do Juizado Especial de Belém. Destaca que para melhor atendimento, o médico oncologista, Dr. BRUNO MELO FERNANDES, CRM: 13698, emitiu o laudo de Id solicitando, em carácter de urgência, a realização do exame PET-PSMA. Todavia, o plano de saúde negou a realização do exame solicitado pelo médico sob a justificativa de que este não está incluso no rol da ANS. 7 Analiso. Primeiramente, destaco que, nos termos do art. 114 da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 8.984/1995, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda, uma vez que o benefício de assistência à saúde do autor encontra-se previsto e regulado nos acordos coletivos de trabalho firmados pela ex-empregadora do reclamante, Petrobras, com o sindicato da categoria profissional do obreiro (ACT 2023-2025 - cláusula 36 – Id b6badef, p. 10), bem como no próprio Regulamento da AMS (Id’s 4e15591 e 5c1039d), instituído com base nas cláusulas normativas. Deste modo, tais disposições aderem ao contrato de trabalho e aplicam-se aos empregados e aposentados participantes do benefício. O reclamante comprovou, por meio do documento Id e1ec619, que é participante do benefício do plano AMS – Assistência Multidisciplinar de Saúde, da Petrobras. Assim, conforme entendimento jurisprudencial já consolidado tanto no STJ quanto no TST, resta que esta Justiça é competente para apreciar a presente lide. Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE SAÚDE DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 114 DA CF/88. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que rejeitada a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, ao fundamento de que o plano de saúde em discussão é "uma vantagem prevista em acordos coletivos firmados com o sindicato dos trabalhadores da indústria do petróleo, conforme alegado pela própria Petrobras à fl. 167 ". A jurisprudência desta Corte consagra entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar lides que versem sobre plano de saúde, quando este benefício for comprovadamente proveniente do contrato de trabalho, como na situação dos autos. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Incólume, pois, o artigo 114 da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido. (...) (Ag-ED-AIRR-11087-56.2020.5.03.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 12/04/2024). Também, o STJ já fixou entendimento acerca do tema, pois no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5 firmou a seguinte tese jurídica: “Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.” Pois bem. Ultrapassada a questão da competência, passo à análise do pedido de tutela de urgência. De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, para que haja a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, devem existir nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre da verossimilhança das alegações ou da existência de prova inequívoca acerca dos fatos alegados. Prova inequívoca é aquela evidente, robusta, hábil à condução de quase certeza sobre a ocorrência de um fato. Verossimilhança é a considerável probabilidade de algo ser verdadeiro. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo advém dos malefícios que a demora na concessão de eventual tutela definitiva, prolatada em sede cognição exauriente, sujeita à ampla defesa e ao contraditório, podem trazer ao patrimônio jurídico da parte. No presente caso, o reclamante comprovou sua condição de beneficiário do programa de assistência à saúde da reclamada. Também comprovou que é portador de neoplasia maligna de próstata e que foi solicitado, por seu médico oncologista (Id 2940b6a), o exame de PET-PSMA. O médico Dr. BRUNO MELO FERNANDES esclareceu, no laudo (Id 0d4315b), que: “PACIENTE DEODATO DE ARAUJO PONTES JUNIOR É PACIENTE DESTE SERVIÇO E PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA COM QUADRO ATUAL DE RECIDIVA BIOQUIMICA. PACIENTE COM NECESSIDADE DE INICIO URGENTE DE TRATAMENTO DE RESGATE PARA POSSIVEL INTUITO CURATIVO, COM INDICAÇÃO FORMAL DE REALIZAÇÃO DE EXAME PET-PSMA PARA ORIENTAR MELHOR TRATAMENTO E EVITAR TERAPIA NÃO DIRECIONADA. TAL EXAME É NECESSÁRIO PARA AUMENTAR CHANCE DE TRATAMENTO EFICAZ PARA O PACIENTE”. - grifei e destaquei. O documento de Id 66cf5b8 comprova que as solicitações médicas do reclamante foram indeferidas, sob argumento de que tal exame (PET-PSMA) não consta do rol da ANS. Pois bem. A prescrição do médico do reclamante para o exame de PET-PSMA foi baseada na necessidade de início urgente de tratamento de resgate para possível intuito curativo. Nesse cenário, a recusa do plano de saúde, com base apenas no fato de o procedimento não constar no rol da ANS, reveste-se de abusividade, na medida em que a operadora não pode estabelecer o tipo de intervenção médica indicada pelo profissional competente, sob pena de ingerência indevida e grave prejuízo ao paciente. Ademais, tal recusa compromete a própria finalidade essencial do contrato de plano de saúde, que é justamente a garantia de assistência plena à saúde do consumidor, conforme as regras da Lei 9656/98 e do Código de Defesa do Consumidor.. Veja-se quanto ao tema, o entendimento do STJ: "Somente ao médico que acompanha o caso é dado estabelecer qual o tratamento adequado para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acometeu o paciente; a seguradora não está habilitada, tampouco autorizada a limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor. A negativa de cobertura de transplante apontado pelos médicos como essencial para salvar a vida do paciente sob alegação de estar previamente excluído do contrato, deixa o segurado à mercê da onerosidade excessiva perpetrada pela seguradora, por meio de abusividade em cláusula. (REsp 1053810/SP, Rel. Ministra NANCY contratual ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 15/03/2010)” Veja-se ainda o que diz a Lei 9656/98, em seu art. 1º, inciso I: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; Friso que, em casos como o presente, em que inclusive há urgência para salvaguardar a vida do paciente, a indicação médica prevalece sobre as cláusulas contratuais do plano de saúde, uma vez que estas não podem se sobrepor ao bem maior que é a vida humana. Ademais, a pretensão do autor também encontra amparo no direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), bem como na boa-fé contratual e na função social do contrato, princípios que devem nortear a presente situação. Nesta senda, comprovada a doença grave do autor e a negativa da ré quanto à autorização do exame adequado à sua condição de saúde, conforme relatado, restaram evidenciados os elementos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. Outrossim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, em eventual modificação do julgado, poderá ser determinado o ressarcimento dos valores do procedimento à operadora. Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência para determinar, em caráter de tutela de urgência antecipada, que a ré autorize e custeie a realização do exame PET-PSMA requerido pelo autor, conforme prescrição médica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (astreintes) no importe de R$1.000,00 por dia de atraso, até o limite de R$30.000,00, parcela que será paga ao reclamante. Expeça-se o competente mandado de cumprimento e cumpra-se com urgência. Dê-se ciência. BELEM/PA, 26 de maio de 2025. JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
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21/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA)Processo 0000374-80.2025.5.08.0005 distribuído para 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM na data 19/05/2025
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