Breno Picanco Araujo e outros x Jefferson Da Silva Costa e outros
Número do Processo:
0000375-10.2024.5.13.0022
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000375-10.2024.5.13.0022 AUTOR: JEFFERSON DA SILVA COSTA RÉU: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f261d proferido nos autos. DESPACHO: Diante dos argumentos da parte reclamada NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA no Id dbcf098, entendo como justificado o pedido de dilação do prazo requerido e concedo-lhe o prazo improrrogável de mais 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação deste despacho, para que a reclamada comprove nos autos a guia de pagamento do valor devido. Intime-se. HFB JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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24/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000375-10.2024.5.13.0022 AUTOR: JEFFERSON DA SILVA COSTA RÉU: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24f261d proferido nos autos. DESPACHO: Diante dos argumentos da parte reclamada NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA no Id dbcf098, entendo como justificado o pedido de dilação do prazo requerido e concedo-lhe o prazo improrrogável de mais 5 (cinco) dias, contados a partir da intimação deste despacho, para que a reclamada comprove nos autos a guia de pagamento do valor devido. Intime-se. HFB JOAO PESSOA/PB, 23 de julho de 2025. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DA SILVA COSTA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000375-10.2024.5.13.0022 AUTOR: JEFFERSON DA SILVA COSTA RÉU: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eef5ee8 proferido nos autos. D E S P A C H O 1. Intime-se a reclamada NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA para efetuar o pagamento do SALDO REMANESCENTE (vide planilha id:98ce4e5), no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens. 2. Libere-se o crédito do exequente, bem como os honorários advocatícios, devendo a parte interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias para fins de transferências. 3. Transfira-se o valor dos honorários periciais para conta bancária do expert. (assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000375-10.2024.5.13.0022 AUTOR: JEFFERSON DA SILVA COSTA RÉU: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eef5ee8 proferido nos autos. D E S P A C H O 1. Intime-se a reclamada NATURALLE TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA para efetuar o pagamento do SALDO REMANESCENTE (vide planilha id:98ce4e5), no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), sob pena de execução, inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e constrição de bens. 2. Libere-se o crédito do exequente, bem como os honorários advocatícios, devendo a parte interessada indicar, no prazo de cinco dias, contas bancárias para fins de transferências. 3. Transfira-se o valor dos honorários periciais para conta bancária do expert. (assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 17 de julho de 2025. FLAVIO LONDRES DA NOBREGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DA SILVA COSTA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice Presidência | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000375-10.2024.5.13.0022 RECORRENTE: JEFFERSON DA SILVA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DA SILVA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ca093 proferida nos autos. ROT 0000375-10.2024.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639) Recorrido: Advogado(s): AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (PB21457) SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS (PB18769) Recorrido: BRENO PICANCO ARAUJO Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON DA SILVA COSTA ANSELMO CARLOS LOUREIRO (PB16260) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 093fd7a; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 56e6866). Representação processual regular (Id bed8ff8). Preparo satisfeito (IDs. 99d552d, da29da8, 59e5f68, 08001d3, 5ef7be7 e 99e046f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sustentado o tempestivo pagamento das verbas rescisórias. O Órgão julgador, acerca do tema, destacou: "(...) No caso em tela, o autor foi admitido em 21.02.2022, recebeu o aviso prévio no dia 14.12.2022 e afastou-se das atividades laborativas em 12.01.2023 (fl. 366). Com efeito, embora a primeira demandada tenha comprovado o pagamento das verbas rescisórias no dia 20.01.2023, isto é, dentro do prazo de dez dias (fl. 566), extrai-se dos autos que ela não adimpliu as obrigações acessórias inerentes à resilição contratual no mesmo lapso temporal. Como se sabe, a Lei n° 13.467/2017 alterou a redação do caput do art. 477 da CLT, passando a dispor que "na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo". Nesse sentido, o acerto rescisório constitui ato complexo, que não se esgota com o simples pagamento das parcelas devidas quando do encerramento da relação empregatícia, de modo que eventual inadimplemento ou adimplemento intempestivo das obrigações acessórias dá ensejo ao pagamento da multa prevista no §7° do dispositivo celetista supramencionado. Cito, por oportuno, recentes decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: (...) MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. RUPTURA CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENALIDADE DEVIDA. A discussão, no presente caso, consiste em perquirir se é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em face do atraso na entrega da documentação rescisória, apesar de as verbas rescisórias terem sido pagas tempestivamente. De acordo com a nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017 (já vigente na ocasião da rescisão contratual da Obreira), a penalidade do referido dispositivo passou a ser devida não só no caso do atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas, também, do atraso na entrega, ao empregado, de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Assim, ante a alteração da redação do art. 477, § 6º, da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que, nos contratos de trabalho rescindidos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, tanto nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto na entrega da documentação que comprova a extinção do contrato de trabalho. No presente caso, embora constatado o pagamento oportuno das verbas rescisórias, houve o descumprimento do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT, no que diz respeito à entrega dos documentos alusivos ao término da relação de emprego (guias do seguro-desemprego e do FGTS), incidindo a multa estipulada no § 8º. Não se pode, por interpretação desfavorável, no Direito do Trabalho, reduzir comando ou verba trabalhista. Portanto, constatado o efetivo descumprimento da referida obrigação no prazo legal, devida a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...) (RRAg-1001245-64.2019.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/08/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT PELA LEI 13.467/2017. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no caso de atraso no cumprimento da obrigação de fazer relativa à entrega das guias de seguro-desemprego e termo de rescisão, em razão da nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O artigo 477, § 8º, da CLT, assim prevê: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". A partir da análise da redação original do § 6º do mesmo dispositivo, esta Corte Superior possuía o entendimento de que o empregador seria responsável pelo pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, apenas quando descumprisse sua obrigação de pagar as verbas rescisórias dentro do decêndio legal. A outra face deste mesmo entendimento era o de que o atraso em obrigação de fazer, notadamente na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias houvesse ocorrido dentro do prazo legal, não ensejava a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A Lei 13.467/2017 alterou o § 6º do artigo 477 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Com essa modificação legislativa fora criada nova obrigação de fazer para o empregador, qual seja, entregar ao empregado documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Em razão da remissão expressa dos §§ 8º ao 6º do artigo 477 da CLT, o TST modificou recentemente seu entendimento, para dizer que o atraso no cumprimento dessa nova obrigação legal imposta ao empregador enseja o pagamento da multa ora em debate. Precedentes. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante fora dispensado quando já vigente a Lei 13.467/2017 e que inexiste prova de entrega de chaves de conectividade no prazo devido. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-249-15.2019.5.05.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). Assim, considerando que o empregador somente forneceu as guias do seguro-desemprego no dia 24.01.2023 (fl. 565), acolho a irresignação recursal do autor, para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT." Ainda, na decisão de embargos de declaração, esclareceu: "(...) Desse modo, evidenciado o fornecimento intempestivo dos documentos rescisórios, incumbia à primeira reclamada demonstrar que o reclamante deu causa à mora (art. 477, § 8º, da CLT), ônus do qual a embargante não se desvencilhou, pois sequer alegou em contestação (fl. 392), tampouco comprovou que o reclamante permaneceu "sem atender qualquer ligação ou responder à reclamada" (fl. 1084), tese suscitada somente nos embargos declaratórios, em nítida inovação recursal (art. 1.013, § 1º, do CPC). Registre-se, por oportuno, que a simples admissão do trabalhador em nova relação de emprego durante o curso do aviso prévio indenizado não presume a mora no recebimento dos documentos rescisórios, como parece crer a embargante, incumbindo à ex-empregadora comprovar inequivocamente a recusa obreira, o que, como visto, não ocorreu no presente caso. Na verdade, considerando as razões expostas nos embargos, o que se sobressai, notoriamente, é a insatisfação da parte embargante com o entendimento adotado por esta Turma, acerca da matéria. Nesse aspecto, observa-se que pretende a embargante uma nova subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico, a fim de reconsiderar a decisão proferida, pois em contrariedade aos seus interesses. (...)" A Turma Julgadora, soberana na análise de fatos e provas, consignou que "embora a primeira demandada tenha comprovado o pagamento das verbas rescisórias no dia 20.01.2023, isto é, dentro do prazo de dez dias (fl. 566), extrai-se dos autos que ela não adimpliu as obrigações acessórias inerentes à resilição contratual no mesmo lapso temporal", ressaltando que restou “ evidenciado o fornecimento intempestivo dos documentos rescisórios”. Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista, em 09/05/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 127, no sentido de que “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Vejamos: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se, na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, mesmo que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. O Tribunal Regional concluiu que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega dos documentos rescisórios não enseja a cominação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" (RR-0020923-28.2021.5.04.0017, Tribunal Pleno, null, DEJT 09/05/2025). Portanto, a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 223-B e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consoante aduz a parte recorrente, “não restou provada qualquer exposição do recorrido, ou de seus atributos, a situação vexatória por parte da reclamada em razão dos fatos por ele definidos na petição inicial”, de modo que não faz jus ao pagamento de indenização por dano moral. Assevera, ainda, que, “ acaso este Órgão Julgador entenda que restou configurada a ocorrência de dano moral nos presentes autos, insiste a recorrente que seja arbitrado valor indenizatório compatível com o suposto dano moral deferido.” Eis os trechos do acórdão destacados pela recorrente: "No caso dos autos, constata-se que o autor logrou se desvencilhar de seu encargo processual, tendo comprovada a assertiva de que a empresa não disponibilizava aos agentes de limpeza acesso a sanitários durante a rota percorrida. Nesse sentido, a testemunha apresentada nos autos da RT n.º 0000455-65.2023.5.13.0003, obtida no presente feito a título de prova emprestada (art. 372 do CPC), declarou que "não havia disponibilização, nos locais de trabalho, de banheiros químicos ou ponto de apoio para utilização de sanitário; que não havia a possibilidade de utilizar banheiros de estabelecimentos comerciais nas ruas em que estivessem trabalhando, 'porque a gente estava sujo. Fedendo, e ninguém queria que a gente utilizasse'" (fl. 253). Nesse contexto, tendo em vista a inexistência de disponibilização pela empresa de acesso a instalações sanitárias, próprias ou em estabelecimentos parceiros, no decorrer dos percursos realizados pelo agente de limpeza, resta caracterizada a violação ao direito de personalidade do empregado, decorrente da conduta ilícita praticada pela ré. Registre-se, por oportuno, que, em que pese haver entendimento anteriormente exposto em sessões das quais participei, para indeferir o pleito de dano moral em situações semelhantes, refletindo sobre a matéria, revejo meu posicionamento, a fim de reconhecer o dano sofrido por coletor de lixo que não possui acesso a banheiros durante a realização do labor em rota itinerante, em especial pelo fato de o tema encontrar-se pacificado no âmbito do TST. (...) Patente a prática de conduta ensejadora de reparação, impõe-se atribuir à parte ré, o dever de indenizar o reclamante pelos danos morais suportados." Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista, em 14/03/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 54, no sentido de que a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho. Vejamos: "ACV/cal/sp/pp REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ATIVIDADES EXTERNAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A ausência de disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias apropriadas e de local adequado para refeições a empregado que exerce atividade externa de limpeza e conservação de áreas públicas causa danos morais? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)" (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). No tocante ao valor arbitrado, não se verifica, no trecho transcrito e destacado pela parte, sua pertinência à matéria debatida nas razões de revista, de modo que não foi alcançada a finalidade do disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT, não demonstrando, assim, o prequestionamento da questão. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/HF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice Presidência | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000375-10.2024.5.13.0022 RECORRENTE: JEFFERSON DA SILVA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DA SILVA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ca093 proferida nos autos. ROT 0000375-10.2024.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639) Recorrido: Advogado(s): AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (PB21457) SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS (PB18769) Recorrido: BRENO PICANCO ARAUJO Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON DA SILVA COSTA ANSELMO CARLOS LOUREIRO (PB16260) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 093fd7a; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 56e6866). Representação processual regular (Id bed8ff8). Preparo satisfeito (IDs. 99d552d, da29da8, 59e5f68, 08001d3, 5ef7be7 e 99e046f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sustentado o tempestivo pagamento das verbas rescisórias. O Órgão julgador, acerca do tema, destacou: "(...) No caso em tela, o autor foi admitido em 21.02.2022, recebeu o aviso prévio no dia 14.12.2022 e afastou-se das atividades laborativas em 12.01.2023 (fl. 366). Com efeito, embora a primeira demandada tenha comprovado o pagamento das verbas rescisórias no dia 20.01.2023, isto é, dentro do prazo de dez dias (fl. 566), extrai-se dos autos que ela não adimpliu as obrigações acessórias inerentes à resilição contratual no mesmo lapso temporal. Como se sabe, a Lei n° 13.467/2017 alterou a redação do caput do art. 477 da CLT, passando a dispor que "na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo". Nesse sentido, o acerto rescisório constitui ato complexo, que não se esgota com o simples pagamento das parcelas devidas quando do encerramento da relação empregatícia, de modo que eventual inadimplemento ou adimplemento intempestivo das obrigações acessórias dá ensejo ao pagamento da multa prevista no §7° do dispositivo celetista supramencionado. Cito, por oportuno, recentes decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: (...) MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. RUPTURA CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENALIDADE DEVIDA. A discussão, no presente caso, consiste em perquirir se é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em face do atraso na entrega da documentação rescisória, apesar de as verbas rescisórias terem sido pagas tempestivamente. De acordo com a nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017 (já vigente na ocasião da rescisão contratual da Obreira), a penalidade do referido dispositivo passou a ser devida não só no caso do atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas, também, do atraso na entrega, ao empregado, de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Assim, ante a alteração da redação do art. 477, § 6º, da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que, nos contratos de trabalho rescindidos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, tanto nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto na entrega da documentação que comprova a extinção do contrato de trabalho. No presente caso, embora constatado o pagamento oportuno das verbas rescisórias, houve o descumprimento do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT, no que diz respeito à entrega dos documentos alusivos ao término da relação de emprego (guias do seguro-desemprego e do FGTS), incidindo a multa estipulada no § 8º. Não se pode, por interpretação desfavorável, no Direito do Trabalho, reduzir comando ou verba trabalhista. Portanto, constatado o efetivo descumprimento da referida obrigação no prazo legal, devida a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...) (RRAg-1001245-64.2019.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/08/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT PELA LEI 13.467/2017. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no caso de atraso no cumprimento da obrigação de fazer relativa à entrega das guias de seguro-desemprego e termo de rescisão, em razão da nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O artigo 477, § 8º, da CLT, assim prevê: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". A partir da análise da redação original do § 6º do mesmo dispositivo, esta Corte Superior possuía o entendimento de que o empregador seria responsável pelo pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, apenas quando descumprisse sua obrigação de pagar as verbas rescisórias dentro do decêndio legal. A outra face deste mesmo entendimento era o de que o atraso em obrigação de fazer, notadamente na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias houvesse ocorrido dentro do prazo legal, não ensejava a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A Lei 13.467/2017 alterou o § 6º do artigo 477 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Com essa modificação legislativa fora criada nova obrigação de fazer para o empregador, qual seja, entregar ao empregado documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Em razão da remissão expressa dos §§ 8º ao 6º do artigo 477 da CLT, o TST modificou recentemente seu entendimento, para dizer que o atraso no cumprimento dessa nova obrigação legal imposta ao empregador enseja o pagamento da multa ora em debate. Precedentes. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante fora dispensado quando já vigente a Lei 13.467/2017 e que inexiste prova de entrega de chaves de conectividade no prazo devido. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-249-15.2019.5.05.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). Assim, considerando que o empregador somente forneceu as guias do seguro-desemprego no dia 24.01.2023 (fl. 565), acolho a irresignação recursal do autor, para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT." Ainda, na decisão de embargos de declaração, esclareceu: "(...) Desse modo, evidenciado o fornecimento intempestivo dos documentos rescisórios, incumbia à primeira reclamada demonstrar que o reclamante deu causa à mora (art. 477, § 8º, da CLT), ônus do qual a embargante não se desvencilhou, pois sequer alegou em contestação (fl. 392), tampouco comprovou que o reclamante permaneceu "sem atender qualquer ligação ou responder à reclamada" (fl. 1084), tese suscitada somente nos embargos declaratórios, em nítida inovação recursal (art. 1.013, § 1º, do CPC). Registre-se, por oportuno, que a simples admissão do trabalhador em nova relação de emprego durante o curso do aviso prévio indenizado não presume a mora no recebimento dos documentos rescisórios, como parece crer a embargante, incumbindo à ex-empregadora comprovar inequivocamente a recusa obreira, o que, como visto, não ocorreu no presente caso. Na verdade, considerando as razões expostas nos embargos, o que se sobressai, notoriamente, é a insatisfação da parte embargante com o entendimento adotado por esta Turma, acerca da matéria. Nesse aspecto, observa-se que pretende a embargante uma nova subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico, a fim de reconsiderar a decisão proferida, pois em contrariedade aos seus interesses. (...)" A Turma Julgadora, soberana na análise de fatos e provas, consignou que "embora a primeira demandada tenha comprovado o pagamento das verbas rescisórias no dia 20.01.2023, isto é, dentro do prazo de dez dias (fl. 566), extrai-se dos autos que ela não adimpliu as obrigações acessórias inerentes à resilição contratual no mesmo lapso temporal", ressaltando que restou “ evidenciado o fornecimento intempestivo dos documentos rescisórios”. Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista, em 09/05/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 127, no sentido de que “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Vejamos: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se, na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, mesmo que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. O Tribunal Regional concluiu que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega dos documentos rescisórios não enseja a cominação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" (RR-0020923-28.2021.5.04.0017, Tribunal Pleno, null, DEJT 09/05/2025). Portanto, a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 223-B e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consoante aduz a parte recorrente, “não restou provada qualquer exposição do recorrido, ou de seus atributos, a situação vexatória por parte da reclamada em razão dos fatos por ele definidos na petição inicial”, de modo que não faz jus ao pagamento de indenização por dano moral. Assevera, ainda, que, “ acaso este Órgão Julgador entenda que restou configurada a ocorrência de dano moral nos presentes autos, insiste a recorrente que seja arbitrado valor indenizatório compatível com o suposto dano moral deferido.” Eis os trechos do acórdão destacados pela recorrente: "No caso dos autos, constata-se que o autor logrou se desvencilhar de seu encargo processual, tendo comprovada a assertiva de que a empresa não disponibilizava aos agentes de limpeza acesso a sanitários durante a rota percorrida. Nesse sentido, a testemunha apresentada nos autos da RT n.º 0000455-65.2023.5.13.0003, obtida no presente feito a título de prova emprestada (art. 372 do CPC), declarou que "não havia disponibilização, nos locais de trabalho, de banheiros químicos ou ponto de apoio para utilização de sanitário; que não havia a possibilidade de utilizar banheiros de estabelecimentos comerciais nas ruas em que estivessem trabalhando, 'porque a gente estava sujo. Fedendo, e ninguém queria que a gente utilizasse'" (fl. 253). Nesse contexto, tendo em vista a inexistência de disponibilização pela empresa de acesso a instalações sanitárias, próprias ou em estabelecimentos parceiros, no decorrer dos percursos realizados pelo agente de limpeza, resta caracterizada a violação ao direito de personalidade do empregado, decorrente da conduta ilícita praticada pela ré. Registre-se, por oportuno, que, em que pese haver entendimento anteriormente exposto em sessões das quais participei, para indeferir o pleito de dano moral em situações semelhantes, refletindo sobre a matéria, revejo meu posicionamento, a fim de reconhecer o dano sofrido por coletor de lixo que não possui acesso a banheiros durante a realização do labor em rota itinerante, em especial pelo fato de o tema encontrar-se pacificado no âmbito do TST. (...) Patente a prática de conduta ensejadora de reparação, impõe-se atribuir à parte ré, o dever de indenizar o reclamante pelos danos morais suportados." Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista, em 14/03/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 54, no sentido de que a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho. Vejamos: "ACV/cal/sp/pp REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ATIVIDADES EXTERNAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A ausência de disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias apropriadas e de local adequado para refeições a empregado que exerce atividade externa de limpeza e conservação de áreas públicas causa danos morais? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)" (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). No tocante ao valor arbitrado, não se verifica, no trecho transcrito e destacado pela parte, sua pertinência à matéria debatida nas razões de revista, de modo que não foi alcançada a finalidade do disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT, não demonstrando, assim, o prequestionamento da questão. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/HF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DA SILVA COSTA
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice Presidência | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO ROT 0000375-10.2024.5.13.0022 RECORRENTE: JEFFERSON DA SILVA COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DA SILVA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6ca093 proferida nos autos. ROT 0000375-10.2024.5.13.0022 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA DANILO VALOIS VILASBOAS (BA26639) Recorrido: Advogado(s): AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR EGIDIO DE OLIVEIRA LIMA NETO (PB21457) SAMUEL RIBEIRO CARNEIRO DE BARROS (PB18769) Recorrido: BRENO PICANCO ARAUJO Recorrido: Advogado(s): JEFFERSON DA SILVA COSTA ANSELMO CARLOS LOUREIRO (PB16260) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2025 - Id 093fd7a; recurso apresentado em 07/05/2025 - Id 56e6866). Representação processual regular (Id bed8ff8). Preparo satisfeito (IDs. 99d552d, da29da8, 59e5f68, 08001d3, 5ef7be7 e 99e046f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, sustentado o tempestivo pagamento das verbas rescisórias. O Órgão julgador, acerca do tema, destacou: "(...) No caso em tela, o autor foi admitido em 21.02.2022, recebeu o aviso prévio no dia 14.12.2022 e afastou-se das atividades laborativas em 12.01.2023 (fl. 366). Com efeito, embora a primeira demandada tenha comprovado o pagamento das verbas rescisórias no dia 20.01.2023, isto é, dentro do prazo de dez dias (fl. 566), extrai-se dos autos que ela não adimpliu as obrigações acessórias inerentes à resilição contratual no mesmo lapso temporal. Como se sabe, a Lei n° 13.467/2017 alterou a redação do caput do art. 477 da CLT, passando a dispor que "na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo". Nesse sentido, o acerto rescisório constitui ato complexo, que não se esgota com o simples pagamento das parcelas devidas quando do encerramento da relação empregatícia, de modo que eventual inadimplemento ou adimplemento intempestivo das obrigações acessórias dá ensejo ao pagamento da multa prevista no §7° do dispositivo celetista supramencionado. Cito, por oportuno, recentes decisões proferidas pelo Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: (...) MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. RUPTURA CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PENALIDADE DEVIDA. A discussão, no presente caso, consiste em perquirir se é devida a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, em face do atraso na entrega da documentação rescisória, apesar de as verbas rescisórias terem sido pagas tempestivamente. De acordo com a nova redação do § 6º do artigo 477 da CLT, promovida pela Lei 13.467/2017 (já vigente na ocasião da rescisão contratual da Obreira), a penalidade do referido dispositivo passou a ser devida não só no caso do atraso no pagamento das verbas rescisórias, mas, também, do atraso na entrega, ao empregado, de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Assim, ante a alteração da redação do art. 477, § 6º, da CLT, o entendimento desta Corte é no sentido de que, nos contratos de trabalho rescindidos após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, tanto nos casos de atraso no pagamento das verbas rescisórias quanto na entrega da documentação que comprova a extinção do contrato de trabalho. No presente caso, embora constatado o pagamento oportuno das verbas rescisórias, houve o descumprimento do prazo estipulado no § 6º do art. 477 da CLT, no que diz respeito à entrega dos documentos alusivos ao término da relação de emprego (guias do seguro-desemprego e do FGTS), incidindo a multa estipulada no § 8º. Não se pode, por interpretação desfavorável, no Direito do Trabalho, reduzir comando ou verba trabalhista. Portanto, constatado o efetivo descumprimento da referida obrigação no prazo legal, devida a condenação da Reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (...) (RRAg-1001245-64.2019.5.02.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/08/2024). RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. NOVA REDAÇÃO DO ART. 477, § 6º, DA CLT PELA LEI 13.467/2017. ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. MULTA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, no caso de atraso no cumprimento da obrigação de fazer relativa à entrega das guias de seguro-desemprego e termo de rescisão, em razão da nova redação do artigo 477, § 6º, da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O artigo 477, § 8º, da CLT, assim prevê: "A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora". A partir da análise da redação original do § 6º do mesmo dispositivo, esta Corte Superior possuía o entendimento de que o empregador seria responsável pelo pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, apenas quando descumprisse sua obrigação de pagar as verbas rescisórias dentro do decêndio legal. A outra face deste mesmo entendimento era o de que o atraso em obrigação de fazer, notadamente na homologação da rescisão contratual, quando o pagamento das verbas rescisórias houvesse ocorrido dentro do prazo legal, não ensejava a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A Lei 13.467/2017 alterou o § 6º do artigo 477 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Com essa modificação legislativa fora criada nova obrigação de fazer para o empregador, qual seja, entregar ao empregado documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Em razão da remissão expressa dos §§ 8º ao 6º do artigo 477 da CLT, o TST modificou recentemente seu entendimento, para dizer que o atraso no cumprimento dessa nova obrigação legal imposta ao empregador enseja o pagamento da multa ora em debate. Precedentes. No caso dos autos, incontroverso que o reclamante fora dispensado quando já vigente a Lei 13.467/2017 e que inexiste prova de entrega de chaves de conectividade no prazo devido. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-249-15.2019.5.05.0003, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024). Assim, considerando que o empregador somente forneceu as guias do seguro-desemprego no dia 24.01.2023 (fl. 565), acolho a irresignação recursal do autor, para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT." Ainda, na decisão de embargos de declaração, esclareceu: "(...) Desse modo, evidenciado o fornecimento intempestivo dos documentos rescisórios, incumbia à primeira reclamada demonstrar que o reclamante deu causa à mora (art. 477, § 8º, da CLT), ônus do qual a embargante não se desvencilhou, pois sequer alegou em contestação (fl. 392), tampouco comprovou que o reclamante permaneceu "sem atender qualquer ligação ou responder à reclamada" (fl. 1084), tese suscitada somente nos embargos declaratórios, em nítida inovação recursal (art. 1.013, § 1º, do CPC). Registre-se, por oportuno, que a simples admissão do trabalhador em nova relação de emprego durante o curso do aviso prévio indenizado não presume a mora no recebimento dos documentos rescisórios, como parece crer a embargante, incumbindo à ex-empregadora comprovar inequivocamente a recusa obreira, o que, como visto, não ocorreu no presente caso. Na verdade, considerando as razões expostas nos embargos, o que se sobressai, notoriamente, é a insatisfação da parte embargante com o entendimento adotado por esta Turma, acerca da matéria. Nesse aspecto, observa-se que pretende a embargante uma nova subsunção dos fatos ao ordenamento jurídico, a fim de reconsiderar a decisão proferida, pois em contrariedade aos seus interesses. (...)" A Turma Julgadora, soberana na análise de fatos e provas, consignou que "embora a primeira demandada tenha comprovado o pagamento das verbas rescisórias no dia 20.01.2023, isto é, dentro do prazo de dez dias (fl. 566), extrai-se dos autos que ela não adimpliu as obrigações acessórias inerentes à resilição contratual no mesmo lapso temporal", ressaltando que restou “ evidenciado o fornecimento intempestivo dos documentos rescisórios”. Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista, em 09/05/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 127, no sentido de que “Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo.” Vejamos: "REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. RESCISÃO CONTRATUAL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 477, § 6º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO NO PRAZO LEGAL. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A COMUNICAÇÃO DA EXTINÇÃO CONTRATUAL AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia em saber se, na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, mesmo que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo legal. O Tribunal Regional concluiu que, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega dos documentos rescisórios não enseja a cominação da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A partir da vigência da Lei nº 13.467/17, o atraso na entrega de documentos rescisórios atrai a incidência da multa do artigo 477, § 6º, da CLT, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no prazo legal? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: Extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei nº 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito, provido para, aplicando a tese ora reafirmada, condenar a recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT" (RR-0020923-28.2021.5.04.0017, Tribunal Pleno, null, DEJT 09/05/2025). Portanto, a decisão recorrida está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Colendo TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. Recurso de revista a que se nega seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; artigos 223-B e 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consoante aduz a parte recorrente, “não restou provada qualquer exposição do recorrido, ou de seus atributos, a situação vexatória por parte da reclamada em razão dos fatos por ele definidos na petição inicial”, de modo que não faz jus ao pagamento de indenização por dano moral. Assevera, ainda, que, “ acaso este Órgão Julgador entenda que restou configurada a ocorrência de dano moral nos presentes autos, insiste a recorrente que seja arbitrado valor indenizatório compatível com o suposto dano moral deferido.” Eis os trechos do acórdão destacados pela recorrente: "No caso dos autos, constata-se que o autor logrou se desvencilhar de seu encargo processual, tendo comprovada a assertiva de que a empresa não disponibilizava aos agentes de limpeza acesso a sanitários durante a rota percorrida. Nesse sentido, a testemunha apresentada nos autos da RT n.º 0000455-65.2023.5.13.0003, obtida no presente feito a título de prova emprestada (art. 372 do CPC), declarou que "não havia disponibilização, nos locais de trabalho, de banheiros químicos ou ponto de apoio para utilização de sanitário; que não havia a possibilidade de utilizar banheiros de estabelecimentos comerciais nas ruas em que estivessem trabalhando, 'porque a gente estava sujo. Fedendo, e ninguém queria que a gente utilizasse'" (fl. 253). Nesse contexto, tendo em vista a inexistência de disponibilização pela empresa de acesso a instalações sanitárias, próprias ou em estabelecimentos parceiros, no decorrer dos percursos realizados pelo agente de limpeza, resta caracterizada a violação ao direito de personalidade do empregado, decorrente da conduta ilícita praticada pela ré. Registre-se, por oportuno, que, em que pese haver entendimento anteriormente exposto em sessões das quais participei, para indeferir o pleito de dano moral em situações semelhantes, refletindo sobre a matéria, revejo meu posicionamento, a fim de reconhecer o dano sofrido por coletor de lixo que não possui acesso a banheiros durante a realização do labor em rota itinerante, em especial pelo fato de o tema encontrar-se pacificado no âmbito do TST. (...) Patente a prática de conduta ensejadora de reparação, impõe-se atribuir à parte ré, o dever de indenizar o reclamante pelos danos morais suportados." Verifica-se que o órgão julgador decidiu em consonância com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno da Corte Superior Trabalhista, em 14/03/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 54, no sentido de que a ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho. Vejamos: "ACV/cal/sp/pp REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ATIVIDADES EXTERNAS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS E DE LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A ausência de disponibilização pelo empregador de instalações sanitárias apropriadas e de local adequado para refeições a empregado que exerce atividade externa de limpeza e conservação de áreas públicas causa danos morais? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII)" (RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, Tribunal Pleno, null, DEJT 14/03/2025). No tocante ao valor arbitrado, não se verifica, no trecho transcrito e destacado pela parte, sua pertinência à matéria debatida nas razões de revista, de modo que não foi alcançada a finalidade do disposto no art. 896, § 1º-A, inciso I da CLT, não demonstrando, assim, o prequestionamento da questão. Nesse contexto, nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de agravo de instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. GVP/HF/RABWF JOAO PESSOA/PB, 22 de maio de 2025. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DA SILVA COSTA
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO 0000375-10.2024.5.13.0022 : JEFFERSON DA SILVA COSTA E OUTROS (1) : JEFFERSON DA SILVA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JEFFERSON DA SILVA COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 5945b9d. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON DA SILVA COSTA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO 0000375-10.2024.5.13.0022 : JEFFERSON DA SILVA COSTA E OUTROS (1) : JEFFERSON DA SILVA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 5945b9d. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NATURALLE TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTATRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO 0000375-10.2024.5.13.0022 : JEFFERSON DA SILVA COSTA E OUTROS (1) : JEFFERSON DA SILVA COSTA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID 5945b9d. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 22 de abril de 2025. LUIZ ALEXANDRE DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR
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23/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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