Opcao Distribuidora De Produtos Ortopedicos Ltda - Me x Gutemberg Figueiredo Santana e outros
Número do Processo:
0000375-18.2023.5.05.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT5
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Processante de Recursos | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCO ANTONIO DE CARVALHO VALVERDE FILHO 0000375-18.2023.5.05.0038 : OPCAO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA - ME : DDR DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d44113 proferida nos autos. 0000375-18.2023.5.05.0038 - Terceira TurmaRecorrente(s): 1. OPCAO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA - ME Recorrido(a)(s): 1. GUTEMBERG FIGUEIREDO SANTANA 2. DDR DISTRIBUICAO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E HOSPITALARES LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: OPCAO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Contudo, há irregularidade quanto ao preparo, no que concerne ao pagamento do depósito recursal, a teor do disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, de 16 de outubro de 2019, cujas disposições devem ser aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, à luz do art. 12 do referido Ato Conjunto. Isso porque o artigo 6º, II, do aludido ato é claro ao dispor que a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º, implica o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Ao interpor o seu recurso de revista o Recorrente apresentou, para fins de comprovação do depósito recursal, a apólice de seguro garantia de ID. 9c69dfd, todavia não trouxe aos autos certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, III). Desse modo, ante a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Ademais, é incabível o deferimento de prazo para regularização da apólice, a teor do disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019, na Súmula 245 do TST e nos seguintes precedentes da SDI-1 e Turmas do TST: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [[...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção ." "Súmula nº 245 do TST. DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." (grifos acrescidos) "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no entendimento de que a mera juntada de comprovante de agendamento bancário não constitui meio hábil para a comprovação do recolhimento do depósito recursal, pois o comprovante definitivo somente é emitido após a efetivação da transação, com a quitação do valor devido. Segundo consta do acórdão embargado, no caso dos autos, ao interpor o recurso ordinário, o reclamado apresentou comprovante de agendamento bancário, do qual constou expressamente que o comprovante definitivo de pagamento somente seria emitido após a quitação efetiva do débito, não sendo, o agendamento, satisfatório para a comprovação do efetivo recolhimento. Consta, ainda, que o recurso ordinário, cujo prazo expirou em 2/5/2018, foi interposto em 24/4/2018, mas o agendamento foi realizado para o dia 18/5/2018. Conforme disposto na Súmula nº 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Ademais o entendimento desta Corte superior consubstanciado na Súmula nº 245 é de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ", o que não ocorreu na hipótese. Ressalta-se que, embora o recurso ordinário da parte tenha sido interposto já no período da vigência do novo Código de Processo Civil, que impõe uma nova sistemática processual ao sistema jurídico, não há falar em intimação da parte para a regularização do preparo, pois, no caso, não houve a demonstração do recolhimento do depósito recursal referente ao recurso ordinário. Assim, não há falar em intimação do reclamado para complementar o valor devido, porquanto não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, mas sim de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Com efeito, a nova redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento do depósito recursal, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorreu nos autos, já que o réu não logrou comprovar o regular recolhimento do depósito recursal, tendo em vista que o "Comprovante de Agendamento" não tem o condão de demonstrar o efetivo pagamento. Outrossim, não está demonstrada a alegada divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados ao cotejo de teses não revelam teses diversas acerca da interpretação do mesmo dispositivo legal diante do mesmo quadro fático retratado nos autos. Logo, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, não há identidade entre os paradigmas colacionados e o caso sub judice. Agravo desprovido " (Ag-E-Ag-RR-101243-06.2016.5.01.0282, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021). "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST . A ré deveria ter recolhido o valor arbitrado na sentença a título de custas processuais quando da interposição dos embargos, independentemente de intimação, pois a reclamante, única recorrente do recurso ordinário e do recurso de revista, não efetuou tal recolhimento por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Abstendo-se de fazê-lo, operou-se a deserção do recurso de embargos, nos termos do que preceitua a Súmula nº 25, I, do TST. Saliente-se que não há falar em abertura de prazo para regularização do preparo. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST) às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não havendo de se cogitar em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento das custas ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal. Precedentes desta SDI-I. Irreparável a decisão do Presidente da Turma ao denegar seguimento aos embargos , ante sua deserção. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-ED-Ag-RR-10189-18.2014.5.15.0062, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/08/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP OU DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Saliente-se que a certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 01/07/2024, em decorrência do novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que, de fato, a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, uma vez que, por ocasião da interposição do recurso de revista, a parte não apresentou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP ou a certidão de licenciamento. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-0000376-69.2023.5.17.0005, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. 1. Embora esta Primeira Turma tenha evoluído seu entendimento para considerar cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária - embora recomendável - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consulta do registro da apólice, ainda compete ao recorrente, consoante artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 2. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 3. A apresentação da certidão de regularidade após a denegação do recurso não pode ser acolhida, pois o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso (Súmula nº 245 do TST). Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-191900-85.2007.5.02.0086, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA. Hipótese em que o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista em virtude de a reclamada não apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora, documento com previsão elencada no art. 5º, inciso III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. A decisão está em consonância com o art. 6º, II, do referido Ato Conjunto, que, em tal hipótese, impõe o não conhecimento do recurso. Registre-se não ser o caso de concessão do prazo previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, porque a hipótese dos autos não trata de insuficiência do recolhimento do preparo recursal, mas sim de ausência de comprovação do preparo. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (AIRR-0000251-03.2021.5.05.0039, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 14/03/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. JUNTADA DA APÓLICE DO SEGURO GARANTIA SEM A OBSERVÂNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP . Discute-se a deserção do recurso de revista em face da juntada de apólice de seguro garantia sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Na esteira do entendimento já consolidado nesta Corte superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 59 da SbDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho, é cabível a garantia do Juízo por meio de apólice de seguro garantia judicial. No mesmo sentido dispõe o § 11 do artigo 899 da CLT. Contudo, ressalta-se que, embora admissível, a respectiva medida demanda a checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para se certificar de que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação pelo Poder Judiciário, sob pena de não se atingir o fim a que se destina, como prescrevem os artigos 3º, 4º e 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. No caso dos autos, a recorrente, por ocasião da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro garantia em substituição ao depósito recursal sem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o artigo 5º, itens II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ", o que não ocorreu na hipótese, uma vez que a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP não sobrevieram dentro do prazo recursal. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual não há como se afastar a deserção imposta ao apelo da recorrente. Precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo de instrumento desprovido.(...)" (RRAg-10769-66.2021.5.15.0106, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 19/05/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APÓLICE DE SEGURO-GARANTIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-491-72.2019.5.05.0132, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/03/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP , CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. RECURSO DE ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, I E II, DO ATO CONJUNTO. DESERÇÃO CONFIRMADA. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por não possuir certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (inteligência do art. 5º, I e II, do referido Ato Conjunto), o que invalida a garantia substitutiva, nos termos do disposto nos arts. 5º, I e II, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso de ordinário, em 12/2/2020, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 10/2/2020 (fl. 619) - posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual o recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Acertada, portanto, a declaração de deserção do recurso de ordinário. Agravo de instrumento não provido" (Ag-AIRR-20689-39.2018.5.04.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. SEGURO GARANTIA. APÓLICE. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Ao interpor o recurso de revista, a parte apresentou apólice do seguro-garantia, sem, entretanto, juntar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que desatende o contido no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Está deserto, portanto, o apelo, nos termos do disposto no artigo 6º, item II, do mesmo Ato Conjunto. Registre-se que não se trata de situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC, cuja aplicação se refere aos casos de insuficiência do valor recolhido. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1000412-81.2021.5.02.0070, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/11/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CCJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. É cediço que o artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize, de forma expressa, a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Segundo o inciso II do artigo 5º do aludido normativo, a parte deverá comprovar o registro da apólice na SUSEP. O artigo 5º do referido ato determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos. No que diz respeito à comprovação do registro da apólice na SUSEP, constata-se a inviabilidade de cumprimento dessa exigência, quando demonstrado, como no caso, que a parte não tem acesso imediato a tal documento. Isso porque a seguradora informa a possibilidade de se verificar o correto registro da apólice no sítio da SUSEP, somente após sete dias úteis da emissão do aludido documento. Sendo assim, não seria razoável penalizar a parte em face da ausência de juntada do registro da apólice na SUSEP, no ato de interposição do apelo. Seria prudente, nessa hipótese, intimar a parte a fim de possibilitar a regularização do preparo, trazendo aos autos a comprovação em comento. Ocorre que, como mencionado, a deserção do recurso de revista está fundamentada também na ausência de apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a qual deveria ter sido juntada no momento da interposição do apelo, conforme exige o citado artigo 5º, III. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista, denegou seguimento ao apelo por deserção, nos termos da Súmula nº 245 e do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Esclareceu, para tanto, que o seguro garantia judicial apresentado pela reclamada está desacompanhado da comprovação do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, que apenas foram juntadas aos autos em 20/03/2023 e, portanto, fora do prazo recursal. Sendo assim, a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP é suficiente para manter a deserção do recurso de revista, na forma do artigo 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. Dessa forma, a incidência do referido óbice processual (deserção do recurso de revista) a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-396-22.2022.5.08.0013, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 30/10/2023). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO VÁLIDA DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019.MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO NO DECISUM. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que manteve a decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, que considerou deserto o apelo, em razão da apresentação incompleta da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). No caso, a parte Recorrente não trouxe aos autos certidão válida de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP(art. 5.º, III) , visto que a apresentada está vencida . Destaque-se, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP deveria ter observado o prazo de 8 (oito) dias alusivo ao Recurso de Revista, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ n . º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu apelo extraordinário. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001546-90.2021.5.02.0605, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/12/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP COM PRAZO VENCIDO – IMPOSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. No caso, restou incontroverso que a parte juntou a certidão de regularidade da sociedade reguladora perante a SUSEP vencida, equivalendo à ausência de apresentação, razão pela qual a apólice colacionada não atende ao requisito constante do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Desse modo, deve ser aplicado o disposto no art. 6º, II, do aludido Ato. Precedentes. Ademais, comungo do entendimento de que a certidão deve ser juntada no ato da interposição do recurso, de modo que tal dever da parte não pode ser excluído em razão do quanto disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Precedentes. Ressalte-se que a juntada do referido documento deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11094-09.2022.5.15.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE EMITIDA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 01, DO TST. CSJT. CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11.11.2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, o qual estabelece, no art. 5º, que: " Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP ; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ", sob pena de deserção (art. 6º, II). Na hipótese dos autos , a Parte Recorrente, ao interpor o recurso de revista, apresentou a apólice de seguro garantia judicial desacompanhada do comprovante de registro da apólice perante a SUSEP , em desconformidade com o art. 5º, II, do Ato Conjunto. Logo, constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso de revista interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto, porquanto não foi atendido o requisito estabelecido no art. 5º, inciso, II. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Parte Reclamada de acostar o comprovante de registro da apólice perante a SUSEP, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no referido Ato. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-11008-90.2017.5.15.0080, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/06/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA RECONHECER A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA MATÉRIA. I. No caso dos autos, foi mantido, na decisão agravada, o despacho de admissibilidade a quo no qual se confirmou a deserção do recurso ordinário, em razão da ausência de comprovação do registro da apólice do seguro garantia judicial na SUSEP e da apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP , com validade expirada. Ou seja, não foi comprovado o atendimento às exigências dos incisos II e III do artigo 5º do mencionado Ato Conjunto dentro do prazo recursal, como exige o § 4º do citado dispositivo. II. Ademais, o entendimento dominante desta Corte Superior é no sentido de que, nos casos posteriores a vigência do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, não se aplica o artigo 12 do citado ato, que determina que seja concedido prazo para adequação da apólice, considerando deserto recurso . Precedentes. III. Todavia, em que pese o recurso de revista estar fadado ao insucesso, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, uma vez que se trata de questão jurídica nova em relação ao qual ainda não há jurisprudência pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria" (Ag-AIRR-997-22.2021.5.06.0012, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/03/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TELEFÔNICA BRASIL S.A. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. JUNTADA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA VENCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela TELEFÔNICA BRASIL S.A., em razão da irregularidade do preparo do recurso de revista que se pretende destrancar, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nos termos do art. 3º, caput , e 5º, III e § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. 4 - Sinale-se que o entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. Julgados. 5 - No caso concreto, incontroverso que a certidão de regularidade da seguradora apresentada junto com a apólice de seguro garantia trazida com o recurso de revista já não era mais válida. O documento, que traz prazo expresso de validade de 30 dias, foi emitido em 28/8/20, mais de dois meses antes da própria interposição do recurso de revista, ocorrida em 13/11/20 . 6 - Também acertada a decisão monocrática, ao assinalar que, em caso como o dos autos, em que a apólice foi apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, não cabe conceder prazo para adequação do seguro garantia (art. 12). Julgados. 7 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, acerca da qual sequer existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática, que se embasa em jurisprudência reiterada desta Corte Superior. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-1000937-54.2019.5.02.0613, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 12/05/2023). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado para substituição do depósito recursal, porque a reclamada juntou certidão de regularidade da sociedade seguradora com prazo de validade vencido, contrariando, portanto, os arts. 3º, § 1º e 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3. Não se cogita da concessão de prazo para correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido " (AIRR-0000064-38.2021.5.10.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 14/11/2024). Assim, reputa-se deserto o Recurso, porquanto não atendido o requisito extrínseco de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. /np SALVADOR/BA, 23 de abril de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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