Aureliano Misur x Município De Colombo/Pr

Número do Processo: 0000376-04.2025.8.16.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0000376-04.2025.8.16.0029 Processo:   0000376-04.2025.8.16.0029 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Enquadramento Valor da Causa:   R$9.747,19 Requerente(s):   AURELIANO MISUR Requerido(s):   Município de Colombo/PR SENTENÇA.   I. Relatório: Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). II. Fundamentação: Pleiteia a parte reclamante a condenação do ente municipal para com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos pelo atraso na implementação dos adicionais de incentivo de mérito e elevações horizontais devidas à servidora. Sustentou, ainda, que o reclamado não está realizando a reposição salarial dos servidores na data-base e com o índice de correção previstos em lei. Em sua contestação (evento 12.1), o Município de Colombo sustentou que a LC 173/2020 determina a suspensão das implantações referentes à progressão funcional durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Disse que o processo que visava a concessão do adicional por incentivo de mérito foi concedido corretamente, não havendo qualquer inércia da administração pública. Por fim, asseverou que as progressões horizontais e reposições salariais respeitaram a legislação regência. II.1. Julgamento antecipado: O feito admite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de dilação probatória. II.2. Da suspensão do trâmite processual – ADPF N° 1.174: O pedido de suspensão formulado pelo Município de Colombo não comporta acolhimento. Note-se que, apesar de ter sido determinada a suspensão dos autos n° 0003298-52.2024.8.16.0029 até ulterior julgamento da ADPF n° 1.174, verifico que a cautelar lá concedida está atrelada à recusa na aplicação do artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 231/2020 do Paraná, referente às progressões funcionais dos servidores públicos estaduais. Assim, no presente caso, em se tratando de demanda que discute unicamente progressões na carreira, previstas na legislação municipal de Colombo, não há que se falar em suspensão dos presentes autos. II.3. Mérito: Os pedidos na inicial comportam parcial acolhimento. A controvérsia da lide cinge-se em saber acerca da possibilidade, ou não, de condenação da Fazenda Pública ao pagamento dos retroativos referentes à demora na implantação da progressão de carreira e dos adicionais por incentivo de mérito, bem como se houve atraso para as reposições salariais. No tocante a alegação de suposta violação da Lei de Responsabilidade Fiscal e disponibilidade orçamentária, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.878.849-TO, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1075 do STJ), estabeleceu o seguinte entendimento: "É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000". Com efeito, a LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal se mantém inferior a 95% do seu limite, posto que, em caso de excesso, incumbira ao poder público a adoção de medidas para contenção dos gastos públicos, com fulcro no art. 22 da LRF. Entretanto, em consonância com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a progressão funcional do servidor não é vedada nos casos de superação dos limites orçamentários, haja vista que as condutas lícitas a serem adotadas pelo administrador público já encontram-se taxativamente elencadas, isto é, há comandos normativos específicos e mecanismos de controle das contas públicas, os quais são taxativos, e não comportam ampliação e tampouco vedação à elevação na carreira, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem preenchidos. O Tribunal Superior ressalvou que o aumento de vencimento não pode ser confundido com concessão de vantagem, reajuste ou adequação a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional (horizontal ou vertical) é inerente à movimentação do servidor na carreira (a qual encontra-se previamente regulamentada pela municipalidade), não implicando em inovação no ordenamento jurídico, sendo prevista apenas aos grupos de servidores que possuem os atributos para a sua materialização, razão pela qual a vedação do art. 22, I da LC 101/00 se refere apenas à majoração irrestrita dos vencimentos em sentido amplo, o que, repise-se, não se confunde com o aumento oriundo da progressão funcional. Há que se aplicar, portanto, o disposto no art. 21, §único, I da LRF, de modo que a progressão funcional se inclui na seguinte ressalva: "direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual". O ato administrativo que concede a progressão funcional possui natureza jurídica de ato vinculado, ou seja, não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública quanto ao momento para a sua concessão quando presente todos os requisitos legais para o seu deferimento, da mesma forma que é ato simples, isto é, não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão, produzindo efeitos imediatos. Destarte, restam rechaçadas as alegações nesse sentido. No que pertine aos adicionais por incentivo de mérito (processos nº 12253/2022 e 18032/2024), veja-se que o ente municipal não apresenta insurgência, mas apenas sustenta a ausência de dotação orçamentária para o seu implemento (ref. 1.5 e 1.6), o que, conforme já esclarecido, não constitui fundamento apto para obstar o avanço na carreira, mormente por se tratar de direito subjetivo da parte autora. Note-se, ainda, que os requerimentos para a alteração de nível salarial já foram deferidos pela administração pública, pelo que se verifica apenas a inércia do ente municipal em promover o seu pagamento, inexistindo controvérsia quanto ao direito pleiteado em juízo. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE APUCARANA. OPERÁRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. LEI MUNICIPAL Nº 68/1997. AVANÇO FUNCIONAL. TRANSCURSO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES. REQUISITO PREENCHIDO. CONTAGEM DO PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DO AVANÇO QUE SE INICIA APÓS O TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO VINCULADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013748-48.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.02.2022). Ademais, não se pode ignorar o contido no art. 15º do Decreto Municipal 66/2014 que impõe o mês subsequente ao requerimento administrativo como termo inicial para a produção dos efeitos financeiros. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. SERVIDOR PÚBLICO. EDUCADOR INFANTIL. MUNICÍPIO DE COLOMBO. LEI MUNICIPAL Nº 1221/2011. ELEVAÇÃO DE NÍVEL. CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4° DA LEI N° 1221 /2011 E ARTIGO 15 DO DECRETO Nº 066/2014. MÊS SUBSEQUENTE AO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL: 0001651- 61.2020.8.16.0029 E 0002958-84.2019.8.16.0029. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, DA LEI 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003628- 20.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Leo Henrique Furtado Araujo - J. 30.10.2023). No tocante às progressões horizontais, sustenta o Município que durante o período de pandemia, estariam suspensas implantações nas folhas de pagamento de seus funcionários, conforme previsão do art. 8º da LC nº 173/2020. Neste ponto em específico, entendo que assiste razão ao réu. Explico. Em julgamentos anteriores, este Juízo vinha se manifestando no sentido de que a Lei Complementar Federal n° 173/2020 não impunha óbice à progressão na carreira do servidor público mormente por se tratar de direito subjetivo. Todavia, mister se faz a mudança do posicionamento adotado, em observância aos recentes entendimentos exarados pelo STF, por meio das ADIs  nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, que no contexto das medidas temporárias de contenção fiscal, reconheceram a constitucionalidade do disposto nos incisos I e IX do artigo 8° da LC/173 que assim dispõe: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins”. Do corpo do voto proferido, extraem-se as principais considerações tecidas pelo Eminente Relator Min. Alexandre de Morais e aplicáveis ao caso em questão: “(...) 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal (...) (ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021)”. – Grifei. Partindo dessa premissa, evidenciada a constitucionalidade do art. 8° da Lei Complementar nº 173/2020 (Tema 1137 do STF), há óbice para a contagem do tempo de serviço no período entre 28/05/2020 a 31/12/2021 para fins de concessão e pagamento de vantagens ou equivalentes que impliquem em aumento de despesa com pessoal. Nesta toada, não se evidencia qualquer ilegalidade no ato da administração pública que retardou a implementação da progressão horizontal, tendo em vista que, apesar da aprovação na avaliação de desempenho do período 01/12/2019 a 30/11/2020, havia óbice legal para iniciar o ciclo de 2021 no novo nível eis que, implicaria em aumento de despesa. Este, inclusive, tem sido o posicionamento da 6ª Turma Recursal, nos recentes julgados que discutem a mesma temática: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO E DESEMPENHO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA MORA ADMINISTRATIVA NA IMPLANTAÇÃO DA PROMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.704/2006. ALEGAÇÃO DE MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ÓBICE NA IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO PERÍODO AQUISITIVO TRANSCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DA IMPLEMENTAÇÃO E CONCESSÃO DA VANTAGEM DURANTE O PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA RECLAMAÇÃO Nº 69.741/PR. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004794-02.2022.8.16.0025 - Araucária -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES -  J. 14.03.2025) – Grifei. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DESEMPENHO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO COVID-19. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE 28/05/2020 A 31/12/2021. ART. 8º, INCISO IX DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. BENEFÍCIO QUE IMPÕE GASTO FINANCEIRO EM PERÍODO DE EXCEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007756-32.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 13.12.2024) – Grifei. Assim, não que há se falar em pagamento retroativo da progressão funcional durante a vigência da Lei Complementar Federal nº 173/2020. Entretanto, dado o fim de sua vigência em 31.12.2021, e tendo em vista o disposto nos §§ 3°e 6º do art. 1º do Decreto 66/14, os quais denotam que o lançamento das progressões ocorrerá no mês de fevereiro de cada ano (mês subsequente às avaliações), verifico, de plano, a mora do ente municipal na concessão das progressões posteriores, tendo em vista que em 2023 o enquadramento para o nível 36 ocorreu apenas em julho de 2023 (holerite de ref. 1.15) e em 2024 a referência de nível 37 foi implantada apenas em abril de 2024 (holerite de ref. 1.17). Assim, faz jus a parte autora ao pagamento dos valores retroativos desde a data em que as progressões deveriam ter sido implementadas, qual seja, mês de fevereiro de cada ano. Por fim, no tocante as alegações de atraso na reposição salarial, verifico que o período em litígio supera a excepcionalidade da referida lei complementar, razão pela qual havendo no âmbito da legislação municipal de Colombo previsão de data-base para os reajustes dos vencimentos de seus servidores em janeiro (art. 35), impõe-se seja observada a lei, sem que isso implique usurpação da competência privativa do executivo, pois não se está interferindo no mérito do ato, mas, tão somente, fazendo prevalecer o princípio da legalidade. Com efeito, como o próprio município afirma, por meio das informações prestadas pelo RH (ref. 12.2), que os reajustes salariais foram implementados em data-base distinta da prevista na lei municipal, restando evidente a perda salarial da reclamante. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE 1º DE MAIO DE CADA ANO. LEI MUNICIPAL N° 2215 /1991. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELAS LEIS MUNICIPAIS N.º 7.322/2021 E N.º 7.377 /2022, QUE ADOTARAM DATA DIVERSA PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPLANTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA REVISÃO GERAL ANUAL. ILEGALIDADE. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. VALORES RETROATIVOS DE 2020 E 2021 DEVIDOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (0001132- 76.2018.8.16.0152; 0000021- 57.2018.8.16.0152; 0000023- 27.2018.8.16.0152). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR. RI. 00054705920228160021. Cascavel. 4ª Turma Recursal. Relator: Juiz de Direito da Turma Recursal Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 30/06/2023. Publicação aos 03 /07/2023). Destarte, não há que se falar em violação à Lei de responsabilidade Fiscal quando do reconhecimento de direito do servidor público pois, na hipótese, o reajuste na data correta não se trata de implementação de remuneração, não se classificando, assim, como aumento de despesa, mas mera recomposição salarial, conforme recente decisão exarada no REsp nº 2068384 do STJ (Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 31/05 /2023). Além disso, o STJ e o STF sedimentaram entendimento no sentido de que “os limites previstos nas normas de responsabilização fiscal não podem servir de fundamento para a não satisfação de direitos subjetivos do servidor ao recebimento de vantagens legitimamente asseguradas em lei” (STF. AI363129 A R. Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE. Primeira Turma. Julgado em 08 /10 /2002. DJ 08-11- 2002PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537). Saliente-se, por derradeiro, que a revisão geral anual é direito constitucionalmente garantido por meio do artigo 37, X, da Constituição Federal, inclusive na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme o disposto no artigo 22, I, da Lei Complementar nº 101/2000 A par destas constatações, impõe-se o acolhimento parcial dos pedidos iniciais, pelo que a autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais e seus reflexos. Posto isso, considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em 20 de setembro de 2017 no Recurso Extraordinário 870.947/SE, estabelecendo tese de repercussão geral (Tema 810) acerca do disposto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, sobre os valores devidos incidirão juros e correção monetária nos moldes a seguir: A correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública e será contabilizada desde a data dos respectivos vencimentos das diferenças salariais e reflexos não concedidos pelo ente municipal. Por sua vez, os juros de mora, tendo em vista que se trata de relação jurídica não-tributária, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança. Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da citação, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. Não obstante, a partir do advento do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, ressalto que a atualização monetária deverá observar a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), observado o disposto na Súmula Vinculante nº 17 (suspensão durante o período de graça constitucional). E, de igual forma, não há que se falar em sentença ilíquida, haja vista que a mera apuração da quantia devida por meio de cálculo aritmético, tendo como parâmetro os cálculos confeccionados previamente pela parte autora (evento 11.2) não enseja a necessidade da fase de liquidação de sentença (CPC, art. 509, §2º). Por fim, no caso de parcelas remuneratórias a serem concedidas pela administração pública, são cabíveis os descontos obrigatórios a título de IRPF e Contribuição Previdenciária. III. Dispositivo: Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de (i) determinar que o Município de Colombo proceda o pagamento das diferenças salariais e demais reflexos atinentes ao atraso para a implementação dos adicionais por incentivo de mérito (procedimentos n° 12253/2022 e 18032/2024), com termo inicial a partir do mês subsequente ao requerimento administrativo e com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação sentencial; (ii) determinar que o Município de Colombo proceda o pagamento das diferenças salariais e demais reflexos devidos pelo atraso na implementação dos avanços horizontais referentes às avaliações 2022 e 2023, a contar do mês subsequente às avaliações (art. 1º, §§3º e 6º do Decreto 66/2014), com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação sentencial e;(iii) condenar o Município de Colombo a promover o pagamento das diferenças salariais e demais reflexos devidos pelo atraso na implementação dos reajustes salariais, atinente ao período descrito na inicial, até a data da efetiva implementação dos reajustes, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação sentencial. Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Colombo, data da assinatura digital.   Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito
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