Liderci De Oliveira x Banco Agibank S.A. e outros
Número do Processo:
0000376-20.2025.8.26.0063
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Barra Bonita - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barra Bonita - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000376-20.2025.8.26.0063 (processo principal 1000057-06.2023.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Liderci de Oliveira - Banco Agibank S.A. - - Effetiva Consultoria Financeira - (Ciência às partes acerca do bloqueio realizado através do sistema SisbaJud, no valor total de R$ 11.264,88 em nome de Banco Agibank S.A.Fica o executado intimado, na pessoa de seus advogados, através do D.J.E., para os termos do artigo 854, § 3º do C.P.C.). - ADV: PATRICIA MELO BRAUNSTEIN (OAB 198683/RJ), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barra Bonita - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000376-20.2025.8.26.0063 (processo principal 1000057-06.2023.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Liderci de Oliveira - Banco Agibank S.A. - - Effetiva Consultoria Financeira - Vistos. Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, DEFIRO o bloqueio on-line, via SISBAJUD, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora Effetiva Consultoria Financeira (CNPJ nº 35.207.564/0001-84) e Banco Agibank S.A. (CNPJ nº 10.664.513/0001-50), até o limite do crédito exequendo (R$ 11.264,88). Ante a gratuidade judiciária deferida, que abrange também a taxa referente à pesquisa (art.98, §1º, CPC), proceda a Serventia à inclusão da minuta de bloqueio no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem. Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854). Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA MELO BRAUNSTEIN (OAB 198683/RJ), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Barra Bonita - 2ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0000376-20.2025.8.26.0063 (processo principal 1000057-06.2023.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Liderci de Oliveira - Banco Agibank S.A. - - Effetiva Consultoria Financeira - Vistos. Nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, DEFIRO o bloqueio on-line, via SISBAJUD, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora Effetiva Consultoria Financeira (CNPJ nº 35.207.564/0001-84) e Banco Agibank S.A. (CNPJ nº 10.664.513/0001-50), até o limite do crédito exequendo (R$ 11.264,88). Ante a gratuidade judiciária deferida, que abrange também a taxa referente à pesquisa (art.98, §1º, CPC), proceda a Serventia à inclusão da minuta de bloqueio no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem. Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854). Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: PATRICIA MELO BRAUNSTEIN (OAB 198683/RJ), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), VITOR SANTOS DE LIMA (OAB 404268/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)