Mariana Serricella Da Costa e outros x Carlos Eduardo Areal Da Costa
Número do Processo:
0000376-69.2022.8.19.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara de Família
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara de Família | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSRecebo os embargos de declaração de fls. 295/298, posto que tempestivos, mas nego-lhes acolhimento uma vez que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de fls. 286. Cumpre esclarecer que o segundo parágrafo da decisão de fls. 249, que oportuniza à embargante manifestar-se sobre parecer ministerial, não configura contradição nem omissão, já que foi intimada e se pronunciou às fls. 261/segs, e o Juízo se posicionou através da decisão proferida às fls. 286. Pretende a embargante, na realidade, a revisão da decisão. P.I.