Mariana Serricella Da Costa e outros x Carlos Eduardo Areal Da Costa

Número do Processo: 0000376-69.2022.8.19.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara de Família
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Regional de Itaipava- Cartório da 1ª Vara de Família | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Recebo os embargos de declaração de fls. 295/298, posto que tempestivos, mas nego-lhes acolhimento uma vez que inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão de fls. 286. Cumpre esclarecer que o segundo parágrafo da decisão de fls. 249, que oportuniza à embargante manifestar-se sobre parecer ministerial, não configura contradição nem omissão, já que foi intimada e se pronunciou às fls. 261/segs, e o Juízo se posicionou através da decisão proferida às fls. 286. Pretende a embargante, na realidade, a revisão da decisão. P.I.
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