Processo nº 00003782520238260462

Número do Processo: 0000378-25.2023.8.26.0462

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PRECATÓRIO
    Processo 0000378-25.2023.8.26.0462/02 - Precatório - Equivalência salarial - Danilo Oliveira Rosa Sene - Nos termos do comunicado nº 66/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fica o(a) Executado(a) intimado a manifestar-se sobre os dados inseridos pelo advogado do(a/s) exequente(s) no sistema relativo ao presente incidente de requisição de precatório, conforme documentos juntados em fls. 26/29. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    ADV: Felippo Scolari Neto (OAB 75667/SP), Cristiane Gueiros de Sales (OAB 351087/SP), SCOLARI, GARCIA & OLIVEIRA FILHO SOqEDADE DE ADVOGADOS, (OAB 11275/SP) Processo 0000378-25.2023.8.26.0462 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Danilo Oliveira Rosa Sene - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo apontando excesso de execução no importe de R$ 14.584,03.Tal excesso decorre dos seguintes pontos: a. Exequente utilizou Tabela EC 113/2021 para correção monetária; b. Exequente deixou de calcular Contribuição Previdência e IAMSPE; c. Para apuração dos honorários advocatícios, exequente considerou o percentual máximo de 20% de acordo com o art. 85, parágrafo 4, II do CPC; d. Exequente deixou de observar o início de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, para correção monetária e juros de mora (fls. 108/111). Houve resposta à impugnação (fls. 128/129). Definido o percentual de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor total da condenação (fls. 156). Não houve recurso contra a referida decisão. Cálculos pelo Contador Judicial (fls. 141/142, 161 e 190), seguindo-se manifestações de ambas as partes (fls. 147/148, 150, 166, 170/171, 181/182). É o breve relatório. DECIDO. A impugnação merece integral acolhimento. Inicialmente, tratando-se de verbas de natureza remuneratória, necessária a inserção dos respectivos descontos relativos à contribuição previdenciária e de assistência médica, o que não foi observado pelo Exequente em seus cálculos (fls. 99/103). Em relação ao percentual de honorários, este fora arbitrado em 10% sobre o valor da condenação (fls. 156), decisão contra a qual não se insurgiram as partes, estando, assim, acobertada pela preclusão (art. 505 e 507 do CPC). Por fim, assiste razão à Executada no que diz respeito à inclusão de juros moratórios no cálculo elaborado pelo Contador Judicial, pois, realmente, sua citação ocorreu em Fevereiro/2022, ou seja, após a vigência da EC 103/2021, razão pela qual deve aplicada a taxa SELIC sobre o valor atualizado até novembro/2021 única vez, conforme disposição do art. 22, §1º Resolução 303/19 do CNJ: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5o e 6o do artigo anterior. Logo, aplica-se a taxa SELIC, uma única vez, sobre o valor consolidado até novembro/2021. Corretos, portanto, os cálculos apresentados pela Executada (fls. 110/111). Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso à execução de R$ 14.584,03 e, por consequência, HOMOLOGO o cálculo de liquidação no valor de R$ 159.584,97 (01/06/2023) Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedo ao Exequente o prazo de trinta dias, para providenciar a instauração do incidente processual de PRECATÓRIO ou RPV, conforme o caso (art. 5º da Portaria 9095/2014 e art. 535, §1º, I e II do CPC), exclusivamente por peticionamento eletrônico, observando as instruções contidas no Comunicado nº 394/15, publicado no DJE de 02/07.15, página 1 e Comunicado SPI nº 64/15, publicado no DJE de 23/10/15, página 13. Suspendo a tramitação do presente até a quitação do crédito a ser requisitado e consigno que os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença (Provimento CGJ nº 29/2023). Por fim, ressalto que, nos termos do quanto decidido no PUIL nº 0000039-35.2017.8.26.9044, "cabe somente recurso inominado contra decisão extintiva e sentença terminativa de mérito, procedente, no todo ou em parte, improcedente em face de embargos à execução (impugnação) no sistema dos juizados especiais, com observância do enunciado 143 do FONAJE e enunciado 15 do FOJESP". P.I.C.
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