Geovam Brito Da Costa e outros x Rebelo Industria Comercio E Navegacao Ltda

Número do Processo: 0000378-90.2025.5.08.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT8
Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau: 1º Grau
Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000378-90.2025.5.08.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA E OUTROS (1) EXECUTADO: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84324cf proferida nos autos. DECISÃO   Não cabe agravo de petição em face de decisão proferida em impugnação aos cálculos de liquidação (incidente apresentado nos termos do art. 879, da CLT), sob pena de supressão de instância, sendo cabível, inicialmente, a oposição de embargos à execução, após a garantia do juízo. Inteligência dos artigos 893, §1º e 884, §3º, ambos da CLT e Súmula 214, do c. TST. Por isso, nega-se seguimento ao agravo de petição id. 6e5f062, porquanto interposto contra decisão irrecorrível (decisão de impugnação aos cálculos de liquidação de id. b1cff6e), em que pese ser subscrito por advogado habilitado. Agravante ciente via publicação. BELEM/PA, 09 de julho de 2025. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA
    - GEOVAM BRITO DA COSTA
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000378-90.2025.5.08.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA E OUTROS (1) EXECUTADO: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1cff6e proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO   SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ – SINDENAVE, na condição de substituto processual de GEOVAM BRITO DA COSTA, ajuizou EXECUÇÃO individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo 0000283-46.2023.5.08.0009, contra a empresa REBELO INDUSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. A parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (id. 5688a55). Manifestação da parte exequente/impugnada (id. dca5042). Autos conclusos.   FUNDAMENTAÇÃO   A impugnação é tempestiva e subscrita por advogado(a) habilitado(a), conforme certidão (id. bf50c16).   MÉRITO   INCLUSÃO DE VALORES INCORRETOS NA PLANILHA DE CÁLCULO   A impugnante alega que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente inclui valores indevidos, especificamente nos meses de abril de 2022, setembro de 2019 e setembro de 2022. Afirma que no primeiro caso não houve juntada dos contracheques que comprovem desconto no período e, nos dois últimos, o trabalhador encontrava-se em férias, razão pela qual não houve desconto de auxílio-alimentação. O impugnado, por sua vez, sustenta que a executada não juntou comprovantes de férias nos períodos apontados. Assiste razão à impugnante. Os descontos relativos aos meses de abril de 2022, setembro de 2019 e setembro de 2022 não se encontram adequadamente comprovados nos autos. Acolhe-se o pedido, determinando-se a exclusão dos valores correspondentes aos meses de abril de 2022, setembro de 2019 e setembro de 2022 da planilha de cálculo.   MULTA CONVENCIONAL   A impugnante sustenta que o exequente calculou a multa prevista na cláusula 32 das convenções coletivas de trabalho de forma diversa daquela fixada no acórdão proferido na ação coletiva originária. Alega que, embora a pretensão inicial fosse a aplicação de 1,5 salário mínimo por trabalhador e por convenção, o Tribunal fixou expressamente que a multa deveria ser limitada ao valor do desconto realizado a título de alimentação no mês, com incidência única por norma coletiva vigente (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023). O impugnado, por sua vez, afirma que seguiu os parâmetros definidos no título executivo e que a indicação do valor de R$116,16 no acórdão teria sido meramente exemplificativa, não limitadora. Defende que o somatório dos descontos no período de vigência de cada CCT representaria adequadamente o valor da multa por norma descumprida. Assiste razão à impugnante. O acórdão proferido nos embargos de declaração (id. e9c589d) foi expresso ao limitar a multa convencional ao valor do desconto realizado no mês, com incidência uma única vez por norma coletiva descumprida. Transcreve-se:   “(…) defiro o pagamento da multa prevista na cláusula 32ª das Convenções Coletivas de Trabalho, limitada ao valor dos descontos realizados a título de alimentação, no mês, incidindo uma vez por cada norma coletiva (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023)”.   A tentativa de aplicar a multa sobre o somatório dos descontos de todos os meses inseridos em cada convenção coletiva não encontra amparo no título executivo. Acolhe-se, pois, a impugnação quanto ao item, devendo a multa por descumprimento da cláusula 32 ser calculada com base no valor do desconto realizado em um mês, uma única vez por norma coletiva descumprida (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023).   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA   Em atenção às decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's 58 e 59, as verbas devidas serão corrigidas, até a data do ajuizamento da ação coletiva (4/4/2023), pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991). Após o ajuizamento, aplicar-se-á a taxa Selic (Receita Federal), com a exclusão de qualquer outro índice referente a juros de mora e correção monetária.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   A impugnante sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão da ação coletiva principal não se estenderiam à presente execução individual. Alega que o percentual de 10% refere-se exclusivamente à condenação na fase cognitiva, não podendo ser aplicado de forma automática nesta fase executiva. Acrescenta que não há previsão legal expressa para a fixação de honorários na liquidação/autos próprios de cumprimento de sentença coletiva. O impugnado defende que a presente execução tem natureza autônoma em relação à ação coletiva matriz, sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais próprios, nos termos do artigo 791-A da CLT. Assiste razão ao impugnado. Conforme entendimento consolidado do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a fase de cumprimento de sentença refere-se a procedimento distinto e autônomo em relação à demanda principal, em que se proferiu sentença genérica, sendo devidos, por essa razão, honorários sucumbenciais, in verbis:   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos”. A decisão regional, em litisconsórcio nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido (TST – Ag 1364120195080015, relator Breno Medeiros, data de julgamento - 10/11/2021, 5ª Turma, data de publicação – 12/11/2021). (g.n.)   Considerando os critérios do artigo 791-A, da CLT – natureza da causa, tempo de tramitação, complexidade e zelo profissional –, revela-se razoável e proporcional a fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da liquidação, diante da resistência apresentada na fase de cumprimento e da tramitação de execução individualizada. Rejeita-se a impugnação quanto ao item, mantendo-se a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente no percentual de 10% sobre o valor da liquidação.   CUSTAS PROCESSUAIS   A parte executada/impugnante se insurge contra a apuração de custas processuais, sob o argumento de que “as custas processuais indicadas pelo exequente em sua tabela de valores é aquele referente ao processo principal que foi devidamente recolhida, não havendo que se falar em custas nesta fase processual.”. Sem razão. A execução de sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo, hipótese dos autos, é realizada por meio de ação executiva individual e sem vinculação àquela, dada a sua autonomia (súmula 35 deste Regional), pelo que são devidas as custas judiciais, na forma dos artigos 789, e 789-A, ambos da CLT. Rejeita-se.   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, ADMITE-SE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR REBELO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA PARA, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, A FIM DE RETIFICAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA ESTE DISPOSITIVO, CONFORME MEMÓRIA DE CÁLCULO ANEXA. A PRESENTE SENTENÇA É IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO (ARTIGOS 893, § 1º, E 884, § 3º, DA CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. BELEM/PA, 08 de julho de 2025. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000378-90.2025.5.08.0014 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA E OUTROS (1) EXECUTADO: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b1cff6e proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO   RELATÓRIO   SINDICATO DOS EMPREGADOS TERRESTRES DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL E LACUSTRE DAS AGÊNCIAS DE NAVEGAÇÃO E DAS OPERADORAS PORTUÁRIAS DO ESTADO DO PARÁ – SINDENAVE, na condição de substituto processual de GEOVAM BRITO DA COSTA, ajuizou EXECUÇÃO individual de sentença coletiva proferida nos autos do processo 0000283-46.2023.5.08.0009, contra a empresa REBELO INDUSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA. A parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (id. 5688a55). Manifestação da parte exequente/impugnada (id. dca5042). Autos conclusos.   FUNDAMENTAÇÃO   A impugnação é tempestiva e subscrita por advogado(a) habilitado(a), conforme certidão (id. bf50c16).   MÉRITO   INCLUSÃO DE VALORES INCORRETOS NA PLANILHA DE CÁLCULO   A impugnante alega que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente inclui valores indevidos, especificamente nos meses de abril de 2022, setembro de 2019 e setembro de 2022. Afirma que no primeiro caso não houve juntada dos contracheques que comprovem desconto no período e, nos dois últimos, o trabalhador encontrava-se em férias, razão pela qual não houve desconto de auxílio-alimentação. O impugnado, por sua vez, sustenta que a executada não juntou comprovantes de férias nos períodos apontados. Assiste razão à impugnante. Os descontos relativos aos meses de abril de 2022, setembro de 2019 e setembro de 2022 não se encontram adequadamente comprovados nos autos. Acolhe-se o pedido, determinando-se a exclusão dos valores correspondentes aos meses de abril de 2022, setembro de 2019 e setembro de 2022 da planilha de cálculo.   MULTA CONVENCIONAL   A impugnante sustenta que o exequente calculou a multa prevista na cláusula 32 das convenções coletivas de trabalho de forma diversa daquela fixada no acórdão proferido na ação coletiva originária. Alega que, embora a pretensão inicial fosse a aplicação de 1,5 salário mínimo por trabalhador e por convenção, o Tribunal fixou expressamente que a multa deveria ser limitada ao valor do desconto realizado a título de alimentação no mês, com incidência única por norma coletiva vigente (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023). O impugnado, por sua vez, afirma que seguiu os parâmetros definidos no título executivo e que a indicação do valor de R$116,16 no acórdão teria sido meramente exemplificativa, não limitadora. Defende que o somatório dos descontos no período de vigência de cada CCT representaria adequadamente o valor da multa por norma descumprida. Assiste razão à impugnante. O acórdão proferido nos embargos de declaração (id. e9c589d) foi expresso ao limitar a multa convencional ao valor do desconto realizado no mês, com incidência uma única vez por norma coletiva descumprida. Transcreve-se:   “(…) defiro o pagamento da multa prevista na cláusula 32ª das Convenções Coletivas de Trabalho, limitada ao valor dos descontos realizados a título de alimentação, no mês, incidindo uma vez por cada norma coletiva (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023)”.   A tentativa de aplicar a multa sobre o somatório dos descontos de todos os meses inseridos em cada convenção coletiva não encontra amparo no título executivo. Acolhe-se, pois, a impugnação quanto ao item, devendo a multa por descumprimento da cláusula 32 ser calculada com base no valor do desconto realizado em um mês, uma única vez por norma coletiva descumprida (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023).   CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA   Em atenção às decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADC's 58 e 59, as verbas devidas serão corrigidas, até a data do ajuizamento da ação coletiva (4/4/2023), pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991). Após o ajuizamento, aplicar-se-á a taxa Selic (Receita Federal), com a exclusão de qualquer outro índice referente a juros de mora e correção monetária.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   A impugnante sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão da ação coletiva principal não se estenderiam à presente execução individual. Alega que o percentual de 10% refere-se exclusivamente à condenação na fase cognitiva, não podendo ser aplicado de forma automática nesta fase executiva. Acrescenta que não há previsão legal expressa para a fixação de honorários na liquidação/autos próprios de cumprimento de sentença coletiva. O impugnado defende que a presente execução tem natureza autônoma em relação à ação coletiva matriz, sendo cabível a fixação de honorários sucumbenciais próprios, nos termos do artigo 791-A da CLT. Assiste razão ao impugnado. Conforme entendimento consolidado do colendo Tribunal Superior do Trabalho, a fase de cumprimento de sentença refere-se a procedimento distinto e autônomo em relação à demanda principal, em que se proferiu sentença genérica, sendo devidos, por essa razão, honorários sucumbenciais, in verbis:   AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ASSEGURADOS EM AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos”. A decisão regional, em litisconsórcio nos termos em que proferida, não viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal, na medida em que o deferimento de honorários advocatícios ao sindicato autor na ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação na verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. Ainda, a pretensa vulneração do art. 5º, II, da Constituição Federal, somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional que trata da matéria, nos termos da Súmula nº 636 do STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não ocorre na hipótese. Dessa forma, em que pese a transcendência jurídica reconhecida, deve ser mantida a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 15%, sobre o valor da liquidação. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido (TST – Ag 1364120195080015, relator Breno Medeiros, data de julgamento - 10/11/2021, 5ª Turma, data de publicação – 12/11/2021). (g.n.)   Considerando os critérios do artigo 791-A, da CLT – natureza da causa, tempo de tramitação, complexidade e zelo profissional –, revela-se razoável e proporcional a fixação da verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da liquidação, diante da resistência apresentada na fase de cumprimento e da tramitação de execução individualizada. Rejeita-se a impugnação quanto ao item, mantendo-se a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do exequente no percentual de 10% sobre o valor da liquidação.   CUSTAS PROCESSUAIS   A parte executada/impugnante se insurge contra a apuração de custas processuais, sob o argumento de que “as custas processuais indicadas pelo exequente em sua tabela de valores é aquele referente ao processo principal que foi devidamente recolhida, não havendo que se falar em custas nesta fase processual.”. Sem razão. A execução de sentenças genéricas proferidas em ação de caráter coletivo, hipótese dos autos, é realizada por meio de ação executiva individual e sem vinculação àquela, dada a sua autonomia (súmula 35 deste Regional), pelo que são devidas as custas judiciais, na forma dos artigos 789, e 789-A, ambos da CLT. Rejeita-se.   CONCLUSÃO   ANTE O EXPOSTO, ADMITE-SE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA POR REBELO INDÚSTRIA COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO LTDA PARA, NO MÉRITO, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, A FIM DE RETIFICAR OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, QUE INTEGRA ESTE DISPOSITIVO, CONFORME MEMÓRIA DE CÁLCULO ANEXA. A PRESENTE SENTENÇA É IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO (ARTIGOS 893, § 1º, E 884, § 3º, DA CLT). INTIMEM-SE AS PARTES. NADA MAIS. BELEM/PA, 08 de julho de 2025. MARCO PLINIO DA SILVA ARANHA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA
    - GEOVAM BRITO DA COSTA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou