Ministério Público Do Estado Do Paraná x Jorge Luiz Da Silva e outros
Número do Processo:
0000379-80.2025.8.16.0021
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Criminal de Cascavel
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 100) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 100) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 100) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0000379-80.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANDRE PEREIRA LIMA JORGE LUIZ DA SILVA MARCOS VINICIUS SIMON Vistos, 1. Vieram os autos conclusos para análise quanto ao recebimento ou rejeição da denúncia (art. 55, § 4º, da Lei 11.343/06). 2. Trata-se de denúncia em desfavor de ANDRÉ PEREIRA LIMA, JORGE LUIZ DA SILVA e MARCOS VINICIUS SIMON, incursos, em tese, nas sanções do art. 33, da Lei 11.343/2006 (FATO 02), e, ainda, em desfavor de ANDRÉ PEREIRA LIMA e JORGE LUIZ DA SILVA, pela suposta prática do delito disposto no art. 35, da Lei 11.343/2006 (FATO 01). As defesas dos réus ANDRÉ e MARCOS apresentaram defesa prévia aos eventos 55.2 e 90.1, suscitando, preliminar e respectivamente, a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa. As defesas sustentam, inclusive, questões que se confundem com o mérito. A defesa do réu JORGE, por outro lado, apresentou defesa prévia (evento 66.1), e não foram alegadas preliminares, nulidades ou exceções. Quanto ao mérito, reservou o direito de se manifestar no momento oportuno. Consigna-se que questões quanto ao mérito não são passíveis de análise, de plano, nesta fase processual em que vige o princípio do in dubio pro societate. 3. Pois bem, em que pesem os argumentos dos defensores dos réus ANDRÉ e MARCOS, não assiste razão às defesas. A denúncia deve ser rejeitada quando presente alguma das hipóteses do art. 395, do CPP. No caso dos autos, não se encontram presentes nenhuma destas hipóteses. Com efeito, a denúncia preenche os requisitos do art. 41, do CPP, estão presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias para o exercício da ação penal, restando afastada a preliminar de inépcia da denúncia aventada pela defesa do réu ANDRÉ. No tocante à preliminar de ausência de justa causa, ante a suposta obscuridade quanto à participação do réu MARCOS, afasto-a, de plano. A defesa sustenta a irregularidade das conclusões obtidas por meio da quebra de sigilo telefônico, vez que resultou em IMEI’s (861267061797240 e 86126706179724) diversos, que não guardam vinculação entre si, e que, portanto, não podem ser associados ao réu MARCOS. De antemão, ressalta-se que a referida medida cautelar foi fundamentada em fortes indícios da participação do denunciado na prática do delito de tráfico de drogas, bem como na impossibilidade de obtenção de informações por outros meios de prova, nos exatos moldes preconizados pela Lei n. 9.296/1996. Destaca-se, outrossim, que a decisão que deferiu o início da medida cautelar (evento 17.1, dos autos nº 000380-65.2025.8.16.0021), foi devidamente fundamentada em elementos sólidos que autorizavam a quebra de sigilo telefônico do terminal +55 (11) 97469-0239. Em decorrência dos desdobramentos da investigação foi possível aferir que o referido terminal (+55 (11) 97469-0239) estava sendo utilizado, em tese, na data de um dos transportes do entorpecente com o aparelho telefônico com o IMEI 861267061797240, conforme o relatório policial inserto ao evento 33.2, dos autos 0000380-65.2025.8.16.0021. Foram identificados terminais telefônicos vinculados ao IMEI 861267061797240, sendo tudo minuciosamente detalhado pela Autoridade Policial (evento 33.2 dos autos 0000380-65.2025.8.16.0021), após a decisão fundamentada que deferiu a quebra em evento 39.1, dos autos 000380-65.2025.8.16.0021. Desse modo, a autoridade policial requisitou à operadora de telefonia TIM informações acerca do terminal telefônico +55 (45) 99987-9780, associado ao IMEI 861267061797240, cuja resposta conduziu a investigação ao réu MARCOS, visto que foi indicado como o proprietário da linha (evento 67.2, fls. 18/19, dos autos nº 000380-65.2025.8.16.0021). Neste ponto, a defesa alega divergência entre os resultados obtidos por meio da medida, pois segundo as informações prestadas pela operadora TIM, o terminal telefônico (45) 99987-9780 foi utilizado no aparelho celular identificado com o IMEI 86126706179724. No tocante à referida alegação, este Juízo intimou a Autoridade Policial atuante no feito para que esclarecesse aos autos sobre a suposta discrepância entre o numeral de IMEI objeto da quebra de sigilo (861267061797240) e o numeral informado pela operadora TIM (86126706179724). Em evento 107.2, a Autoridade Policial informou que a discrepância se dá pelo fato de que o IMEI (International Mobile Equipment Identity) é formado, em regra, por 15 numerais, sendo que o último numeral serve apenas para o controle da empresa fabricante do aparelho celular. Os quatorze primeiros numerais são fixos e o décimo quinto numeral é variável. Portanto, o fato do último numeral do IMEI informado pela telefonia não ser o mesmo do IMEI do aparelho celular da vinculado ao terminal +55 (11) 97469-0239 não significa que não seja o mesmo aparelho. Isso porque, a identificação do aparelho celular se constata por meio dos quatorze primeiros números do IMEI, que no caso em tela são idênticos. Logo, verifica-se que todos os IMEIs e terminais telefônicos objeto da quebra de sigilo telefônico tinham a devida autorização judicial para tanto e guardam correlação entre si. Assim sendo, não há que se falar em ilegalidade. Nesta senda, se verifica, em sede de cognição superficial, a presença de justa causa penal, entendida como um conjunto probante mínimo capaz de formar um juízo de plausibilidade da acusação, vale dizer, está comprovada a materialidade delitiva e há indícios suficientes de autoria dos fatos na pessoa dos acusados. A materialidade do crime está consubstanciada no auto de exibição e apreensão e no auto de constatação provisória de substancia entorpecente. Há indícios de autoria que recaem nas pessoas dos acusados, conforme se extrai dos elementos dos autos, em especial nas declarações dos policiais que prenderam os réus em flagrante. Ressalte-se que a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Na defesa escrita os acusados nada trouxeram de novo aos autos que pudessem influenciar na decisão quanto ao recebimento ou rejeição da denúncia, devendo, pois, prevalecer nesta fase o princípio do in dubio pro societate. Vencidas as preliminares, percebe-se, por meio dos elementos trazidos aos autos, que não estão presentes, no caso, nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal e que existe justa causa penal. Por fim, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, em relação ao réu JORGE. 4. Assim, na forma do art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, RECEBO a denúncia em face de ANDRÉ PEREIRA LIMA, JORGE LUIZ DA SILVA e MARCOS VINICIUS SIMON. 4.1. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia nesta data. 4.2. CITEM-SE/Intimem-se/Requisitem-se os réus. 5. Portanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025, às 16:00 horas. Oportunidade em que serão ouvidas as quatro testemunhas arroladas pelo Ministério Público, comuns à defesa do réu jorge, duas testemunhas arroladas pela defesa do réu ANDRÉ, duas testemunhas arroladas pela defesa do réu MARCOS, e, ao final, os réus serão interrogados. 5.1. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. 5.2. Intime-se e/ou requisite-se os réus. 5.3. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas e vítimas arroladas no processo. 5.3.1. Havendo necessidade de expedição de cartas precatórias, fica, desde já, consignado que deverá constar nas precatórias que o ato se dará, por videoconferência, diretamente com a pessoa a ser inquirida/interrogada, devendo o juízo deprecado (e o estabelecimento penal, se for o caso) adotar as diligências necessárias para a intimação das testemunhas ou réus, com orientação expressa de que deverão informar o número do telefone celular ou endereço de e-mail e de que deverão estar disponíveis no telefone celular ou computador onde haja conexão estável com a internet. 5.3.2. Não sendo possível a oitiva diretamente com a pessoa a ser inquirida ou interrogada, a secretaria deverá certificar as datas disponíveis junto ao juízo deprecado, vindo os autos, oportunamente, conclusos para designação do ato. 6. No que concerne à adoção do rito ordinário pleiteada pela defesa do réu MARCOS, observa-se que se imputa ao réu a prática do crime tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para o qual se determina a adoção de rito próprio, o procedimento especial da Lei nº 11.343/2006. Consigna-se que a única exceção ao referido procedimento será a ordem de interrogatório dos réus, que serão os últimos a ser inquiridos, consoante jurisprudência dominante, a fim de garantir a ampla defesa. Portanto, INDEFIRO o pedido, pois não se vislumbram prejuízos ao réu. 7. A defesa do réu MARCOS pugnou expedição de ofício aos institutos dos estados de São Paulo e Goiás, a fim de fornecerem informações acerca de MARCELO GOMES DE BRITO e WELLINGTON LUIZ DA SILVA, respectivamente, pois foram citados nos relatórios elaborados pela Autoridade Policial ao evento 67.2, dos autos 000380-65.2025.8.16.0021. Considerando que tal medida não comporta respaldo, INDEFIRO-A, pois, conforme pontuado pelo ente ministerial (evento 93.1), a menção às citadas pessoas se deu com o fito de elucidar a razão pela qual determinadas linhas telefônicas estão registradas em nome de terceiros alheios à prática criminosa apurada no feito. 8. Ante a procuração juntada no evento 86.2, DEFIRO o pedido, para habilitação da defensora do investigado ANDRÉ PEREIRA LIMA, efetuado no evento 105.1, para acesso nos autos sigilosos de Medida Cautelar nº: 0005375-24.2025.8.16.0021 e 0000380-65.2025.8.16.0021, haja vista as informações de que já houve juntada da documentação acerca do cumprimento da medida cautelar, pela Autoridade Policial, bem como, porque os referidos processos são expressamente mencionados na denúncia. Saliento, entretanto, que a habilitação será apenas em favor da douta defensora constante na procuração do evento 86.2 - Dra. ADRIANA APARECIDA DA SILVA. 9. Em relação ao réu MARCOS, considerando que está acautelado no Estado do Rio de Janeiro e que seu advogado constituído labora em Foz do Iguaçu/PR (evento 12.4 e evento 90.1) DEFIRO o pedido da defesa para que a audiência seja realizada por videoconferência, nos exatos termos pleiteados. A Secretaria deverá providenciar as medidas necessárias para que o ato se dê por videoconferência. 10. Verifique a secretaria se foi juntado ao feito o laudo toxicológico definitivo. Em caso negativo, requisite-se o envio. 11. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Filomar Helena Perosa Carezia Juíza de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum, andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5053 - Celular: (45) 3392-5055 - E-mail: cascavel4varacriminal@tjpr.jus.br Processo: 0000379-80.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/10/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Tancredo Neves, 2320 Fórum de Cascavel - Alto Alegre - CASCAVEL/PR - CEP: 85.805-036 Réu(s): ANDRE PEREIRA LIMA (RG: 77318933 SSP/PR e CPF/CNPJ: 032.598.019-52) Rua Gramado, 231 Kit 01 - Coqueiral - CASCAVEL/PR JORGE LUIZ DA SILVA (RG: 41839781 SSP/SC e CPF/CNPJ: 005.454.839-05) Rua Padre Roma, 302 - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC MARCOS VINICIUS SIMON (RG: 105102704 SSP/PR e CPF/CNPJ: 090.337.959-73) Rua Santos Dumont, 1296 - Centro - FOZ DO IGUAÇU/PR Vistos, 1. Considerando o cumprimento das medidas cautelares anteriormente determinadas, bem como a juntada da respectiva procuração (evento 40.2), defiro o pedido de habilitação do advogado subscritor da petição (evento 72) para que tenha acesso aos autos de nº 0039431-20.2024.8.16.0021 e 0000380-65.2025.8.16.0021. 2. Intime-se a parte interessada. Cascavel, datado eletronicamente. Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Criminal de Cascavel | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOSIntimação referente ao movimento (seq. 79) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.