Antonio Oliveira Santana x Associação De Benefícios E Previdência - Abenprev

Número do Processo: 0000379-92.2025.8.26.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Andradina - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Andradina - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000379-92.2025.8.26.0024 (processo principal 1002623-11.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Antonio Oliveira Santana - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Vistos. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a Divisão de Consignação em Benefícios - DCBEN do INSS, localiza em Brasília/DF: DCBEN - SAUS, QUADRA 02, BLOCO 0, BRASÍLIA/DF. CEP: 70070946, dcben@inss.gov.br, para que informe nos autos: "Se em seu sistema a Executada ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de n° 29.992.407/0001-24, com endereço, Logradouro: Q SIG Quadra 02, N 420, sala 212, subsolo 02, 20, Brasília/DF, CEP 70.610-420, possui créditos para receber de algum segurado da previdência, e, que em caso positivo que referidos valores no TOTAL DE R$ 5.894,04 (cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos) sejam depositados em conta judicial do Banco do Brasil S/A, vinculado aos presentes autos Processo sob nº: 0000379-92.2025.8.26.0024, Exequente: Antonio Oliveira Santana, Executado: Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev, em tramite perante a PRIMEIRA VARA JUDICIAL DE ANDRADINA-SP, para o presente cumprimento de sentença para quitar o crédito que o autor faz jus, na qual hoje se perfaz em R$ 5.894,04 (cinco mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quatro centavos). A resposta deverá ser encaminhada por e-mail ao cartório desta Vara andradina1@tjsp.jus.br. Prazo de quinze dias úteis. O encaminhamento do ofício caberá à SERVENTIA por meio de "e-mail". Após, aguarde-se. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS)
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Andradina - 1ª Vara | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0000379-92.2025.8.26.0024 (processo principal 1002623-11.2024.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Antonio Oliveira Santana - Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Vistos. Informo que foi realizada a pesquisa para a localização de bens (SISBAJUD), conforme requerimento. Resultado: NEGATIVO para SISBAJUD. Realizadas as diligências junto aos sistemas informatizados (Sisbajud), não foram encontrados bens à penhora. Conforme o Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Providencie o exequente, se conveniente e oportuno, pesquisa da existência de BENS IMÓVEIS, por meio da ARISP (Associação dos Registradores Imobiliárias de São Paulo). Noto que a pesquisa judicial é limitada aos casos de diligência do Juízo, concessão de gratuidade de justiça ou isenção legal. Além dessas hipóteses, a prestação desse serviço é realizada pela Arisp, localizado no site indicado abaixo, nas abas "busca de bens - "pesquisa prévia" - e - "pesquisa de bens": https://www.registradores.org.br/CE/DefaultCE.aspx Localizados bens, manifeste a título de prosseguimento, no prazo de 30 dias úteis. No silêncio, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente. No curso desse prazo, poderá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Servirá a presente decisão de alvará judicial/ ofício para que o exequente imprima e e promova pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, DETRAN e Capitania dos Portos, Planos de Previdência Privada, SUSEP, Assec do Brasil, CAGED, CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), CNE (Cadastro Nacional de Empresas), Junta Comercial, Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo/Nota Fiscal Paulista em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA - ABENPREV, CNPJ 29.992.407/0001-24. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Servirá de ofício para obtenção junto aos distribuidores judiciais para localização de processos em que o executado é parte ativa e, provavelmente, credor para eventual pedido de penhora no rosto dos autos. Eventuais respostas deverão ser encaminhadas em formato pdf no endereço eletrônico desta Vara: andradina1@tjsp.jus.br Após, aguarde-se em arquivo provisório até a indicação de patrimônio passível de penhora. Aguarde-se no PRAZO por 30 dias eventual manifestação. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB 306690/SP), REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB 301724/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF)